Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024265 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PARTE COMUM TERRAÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL198904270000990 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG151 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | R V MILLER IN A PROPRIEDADE HORIZONTAL 2ED PAG238. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421 N1 B ART1437. | ||
| Sumário: | I - A assembleia de condóminos não dispõe de personalidade e de capacidade judiciárias. II - É ao administrador do condomínio que compete estar em juízo, quer como autor quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do prédio. III - Um terraço de cobertura é parte comum do prédio, ainda que destinado ao uso exclusivo de um único condómino. IV - Este não pode construir sobre o terraço uma "marquise" sem que a construção seja submetida à deliberação da assembleia de condóminos. | ||