Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088304
Nº Convencional: JTRL00015169
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
DESPEDIMENTO
ILICITUDE
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199510250088304
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 198/92
Data: 12/07/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART715.
DL 781/76 DE 1976/10/28.
LCCT89 ART2 ART3 N2 A N3 B ART4 A ART46 N3.
Sumário: I - No processo sumário laboral, com a petição e a contestação são oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.
II - Em nome do princípio da celeridade que, alegadamente, enforma este tipo de processo, tudo deve ficar pronto rapidamente - incluindo a satisfação das diligências que tenham sido requeridas nos articulados -, de modo a que a audiência de julgamento possa ser marcada e realizada com brevidade.
III - Não tendo satisfeito um requerimento da Ré, que pretendia que a Autora fosse notificada para juntar aos autos determinados recibos comprovativos da sua remuneração, e tendo relegado o conhecimento de tal matéria para a audiência de julgamento que, por isso, teve de ser suspensa e de prosseguir mais tarde, noutra data, o M Juiz
"a quo" violou o n. 3 do artigo 86 do Código de Processo do Trabalho e aquele princípio processual contido nos artigos 89 a 90 do mesmo diploma.
IV - Se no decurso da produção da prova surgirem factos novos que, embora não articulados, o Tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, pode, no final, considerá-los provados, desde que sobre eles tenha incidido discussão, desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir ou alteração ou ampliação da causa de pedir inicial.
V - Constando a causa de pedir da ilicitude do despedimento, não pode o julgador, com base em factos não alegados pelas partes, vir a decidir que o contrato de trabalho era nulo por ser injustificado o recurso à contratação a prazo. Por isso, é nula a sentença, nos termos do artigo 668, n. 1, al. d), do Código de Processo Civil, devendo, porém, esta Relação conhecer do objecto da apelação, por força do art. 715 do mesmo Código.
VI - Tendo sido respeitados os preceitos e formalismos legalmente previstos, quanto à contratação a prazo e período de duração, tendo caducado o contrato existente entre a Autora e a Ré, por esta ter comunicado à trabalhadora, com a antecedência devida, a sua vontade de o não renovar, a Autora somente tem direito à compensação prevista no artigo 46, n. 3, da LCCT 89 e a quaisquer quantias que estejam em divida, à data da cessação do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (C) propôs, contra Auto Industrial, S.A., acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sumário pedindo seja a
R. condenada a reconhecê-la como colaboradora permanente desde 10.10.91, a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 120000 escudos acrescida de todas as prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença e caso se entenda que o contrato de trabalho a prazo caducou em 10.04.92 a pagar-lhe a quantia de 199296 escudos a título de compensação e de 32000 escudos de partes proporcionais de férias e respectivo subsídio.
Para fundamentar o pedido alegou, em síntese, que:
- foi admitida por contrato de trabalho a prazo celebrado em 10.04.89, pelo período de 6 meses;
- em 28.02.92 a R. comunicou-lhe por carta não desejar renovar o contrato expirando este em 10.04.92;
- por força da lei aplicável, a partir do dia 10.10.91 passou a ser colaboradora permanente da R.;
- a R. procedeu à substituição da A. após o fim do contrato;
- mesmo que se entenda que o contrato caducou a R. não lhe pagou a indemnização prevista no n. 3 do art. 6 do DL 64-A/89.
A R. contestou e, em sua defesa, alegou, em síntese, que:
- o contrato com a A. foi celebrado em 11.04.89;
- foi o mesmo renovado por um período de 6 meses antes de 10.04.91;
- em 10.04.92 foi renovado por mais um período de 6 meses;
- é inadmissível a tese sustentada pela A;
- a R. não admitiu substituto para a A.;
- pagou-lhe tudo o que esta tinha direito a receber à data da caducidade do contrato;
- se vier a entender-se que a A. tem direito à reintegração deverá deduzir-se as remunerações auferidas por ela ao serviço de outra empresa para quem passou a trabalhar.
2. Na parte final da contestação refere a R. que nos termos do art. 531 do CPC fosse ordenada a notificação da entidade empregadora da A. ao tempo para juntar aos autos todos os recibos referentes às remunerações recebidas por esta desde a data de admissão.
O Exmo. Juiz "a quo" relegou a apreciação dessa pretensão para a fase da instrução do processo, decisão que mereceu recurso de agravo interposto pela R. que, em conclusão das alegações respectivas disse:
1. Com a contestação que a recorrente apresentou nos autos findou a fase dos articulados e iniciou-se, seguida, a fase de instrução dos mesmos autos.
2. O despacho recorrido foi proferido posteriormente à apresentação pela recorrente da contestação nos presentes autos e anteriormente ao início da fase de discussão e julgamento.
3. O despacho recorrido foi proferido na fase de instrução dos autos, no entanto no mesmo o Sr. Juiz a quo relegou para essa mesma fase a apreciação de diligência probatória requerida pela recorrente.
4. No despacho recorrido o Sr. Juiz violou o disposto nos artigos 86 a 90 do CPT.
5. Impõe-se, pois, como expressamente se requer a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que aprecie a diligência probatória referida na contestação, com a inerente anulação do processado posterior.
Durante a realização de audiência de discussão e julgamento o Exmo. Juiz recorrido ordenou a notificação da nova entidade empregadora da A. e para juntar aos autos os documentos pedidos.
Assim se deu satisfação ao pretendido pela R. no requerimento apresentado no final da contestação.
3. Foi proferida sentença que julgou a acção em parte provada e procedente e condenou a R. no pagamento da quantia de 468600 escudos.
Inconformada a R. apelou concluindo as respectivas alegações do seguinte modo:
1. Na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo considerou provada matéria de facto não alegada por nenhuma das partes;
2. O Sr. Juiz na sentença recorrida condenou a recorrente em objecto diverso do pedido declarando a nulidade do contrato de trabalho a prazo celebrado entre recorrente e recorrida;
3. O Sr. Juiz na sentença recorrida alterou a causa de pedir da presente acção e considerou provados factos não alegados pelas partes;
4. A condenação em objecto diverso do pedido apenas é admissível caso não se altere a causa de pedir e caso tenha por base factos alegados pelas partes, ou factos notórios ou conhecidos pelo julgador no exercício da sua função jurisdicional;
5. Os direitos invocados pela recorrida constituem direitos livremente disponíveis;
6. A matéria de facto considerada provada pelo Sr. Juiz, apesar não alegada pelas partes não é notória, nem foi conhecida no exercício da função jurisdicional, nem se encontra junto aos autos documento comprovativo dessa matéria de facto:
7. Impõe-se, pois, como expressamente se requer que se considere não escrita a matéria de facto dada por provada nas alíneas D) e E) da sentença recorrida;
8. Na sentença recorrida o Sr. Juiz conheceu e decidiu a questão da pretensa nulidade do contrato de trabalho a prazo referido nos autos, questão essa que não foi suscitada pelas partes;
9. Na sentença recorrida o Sr. Juiz conheceu e decidiu uma questão de que não podia conhecer, atento que não suscitada pelas partes;
10. Impõe-se pois, como expressamente se requer, a declaração de nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia;
11. Nos presentes autos não se encontra provada matéria de facto que permita concluir pela nulidade do contrato de trabalho a prazo referido nos autos;
12. A matéria de facto considerada provada nas alíneas D) e E) na sentença recorrida - que deve considerar-se não escrita - não permite concluir que a recorrida foi admitida para exercer funções com carácter de permanência ao serviço da recorrente;
13. O carácter permanente das funções exercidas por um trabalhador contratado a prazo não permite concluir pela nulidade da estipulação do prazo nesse contrato de trabalho;
14. Nos presentes autos não se encontra provada a intenção da recorrente em defraudar a legislação laboral no momento em que admitiu a prazo a recorrida.
15. Nos presentes autos nem sequer ficou provado o caracter permanente das funções para que foi admitida a recorrente, face à matéria de facto dada por provada nas alíneas F) e G) da sentença recorrida;
16. O contrato de trabalho a prazo referido nos autos foi celebrado por um período de seis meses, com início em 11.04.1989 e foi denunciado pela recorrente com efeitos a partir de 10.04.92;
17. A renovação desse mesmo contrato de trabalho a prazo, levada a efeito em 10.04.91, ocorreu em data em que não havia sido excedida a duração de dois anos desse mesmo contrato de trabalho a prazo;
18. A renovação desse mesmo contrato de trabalho a prazo levada a efeito em 10.10.91 foi a única efectuada pela recorrente posteriormente à duração desse mesmo contrato ter excedido dois anos;
19. O contrato de trabalho a prazo referido nos autos foi celebrado ainda na vigência do DL 781/76, de 28 de Outubro, pelo que se encontra regulado pela norma transitória especial incita no art. 3, n. 3 do DL 64-A/89, de 27/2;
20. A recorrente denunciou validamente o contrato de trabalho a prazo referido nos autos pelo que a recorrida não tem direito a qualquer indemnização;
21. No caso de despedimento ilícito - que não se verifica nos presentes autos - o trabalhador tem direito a receber as remunerações mensais que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidos os rendimentos auferidos por actividade laboral iniciada após o despedimento;
22. Nos presentes autos provou-se que a recorrida desde Agosto de 1992 passou a auferir o rendimento mensal de 61900 escudos provenientes de actividade laboral iniciada posteriormente à cessação do contrato de trabalho a prazo referido nos autos;
23. Na hipótese - que se refere por mero dever de patrocínio e a título meramente académico - de se entender que a recorrente despediu ilicitamente a recorrida, sempre se impõe a redução da quantia em em que a recorrente foi condenada para escudos 373458;
24. A interpretação restritiva preconizada pelo Sr. Juiz a quo para o disposto no art. 13, n. 2, al. b) do Regime jurídico da cessação do Contrato de Trabalho, desrespeita o espírito do legislador e não corresponde minimamente ao sentido literal contido nessa mesma norma;
25. Na sentença recorrida o Sr. Juiz violou o disposto nos artigos 3, n. 3, al. b) do DL 64-A/89, 13, n. 1, al. a) e n. 2 al. b) do RJCCIT e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo, 2, n. 2 e 3, n. 2 do DL 781/76, de 28/10, 69 do CPT, 653, 660, 664 e 668, n. 1, al. d) do CPC e 9, 279, al. c) e 342 do CC;
26. Impõe-se, pois, como expressamente se requer o inteiro provimento do presente recurso de apelação e, por via dele, a inteira revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente e não provada.
4. O Exmo. Procurador é de parecer que o recurso de agravo não merece provimento e que, quanto ao de apelação, a sentença deve ser declarada nula e substituida por outra que julgue a acção procedente por provada.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
5. O Agravo
A R. agravou do despacho em que o Exmo. Juiz a quo decidiu sobre a diligência probatória requerida no final da contestação e que se destinava a fazer constar dos autos, mediante notificação da nova entidade patronal da A., os recibos comprovativos da retribuição auferida por esta desde a data de admissão ao serviço da mesma entidade, para prova da matéria alegada nos arts. 35 e 36 de contestação.
O Exmo. Juiz relegou para a audiência de discussão e julgamento o conhecimento dessa matéria.
O processo é sumário e a respectiva tramitação está regulada nos arts. 86 a 90 do Código de Processo do Trabalho.
No n. 3 do art. 86 determina-se que "com a petição e a contestação são oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova".
A Ré procedeu em obediência a este normativo ao apresentar o referido requerimento.
Como afirma a agravante, após os articulados inicia-se a fase de instrução do processo devendo então proceder-se a todas as diligências necessárias e permitidas por lei, antes de iniciada a fase seguinte, ou seja, a de audiência de discussão e julgamento.
O processo sumário laboral, moldado sobre o processo sumaríssimo comum, apresenta-se fortemente concentrado com vista a ser decidido o pleito com a maior celeridade possível. Não faz sentido deixar para depois de iniciado o julgamento a produção de prova que possa realizar-se antes, na fase da instrução.
Como diz Leite Ferreira in Código de Processo do Trabalho anotado, edição de 1989, pág. 351 "...o processo sumário pode, fundamentalmente, reduzir-se ao seguinte esquema: a) articulados; b) instrução; c) discussão e julgamento; d) sentença".
Isso mesmo resulta do art. 89 e 90 que regula a fase de discussão e julgamento.
Com o procedimento adoptado o julgador acabou por ter de suspender a audiência a fim de ser dado cumprimento ao requerido pela R. na contestação e que era pertinente, violando a letra e o espírito das normas do CPT sobre o processo sumário.
Deste modo, é indubitável a razão da recorrente pelo que decide-se conceder provimento ao agravo. No entanto, é agora inútil anular o processado subsequente aos articulados, uma vez que acabou por satisfazer-se a pretensão da agravante sem qualquer prejuízo para a sua defesa.
Sem custas por não ter a recorrente dado causa ao recurso 6. A Apelação
6.1. Da matéria de facto.
Insurgiu-se a apelante contra a inclusão na relação de factos provados da matéria constante das alíneas D) e E).
Tal matéria não foi articulada por qualquer das partes.
Como regra, o julgador só pode lançar mão dos factos articulados.
Uma das excepções está consagrada no art. 66 do Código do Processo do Trabalho:
"Se no decurso de produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considera com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão".
Ainda que se admitisse este princípio aplicável em processo sumário permitindo ao tribunal dar como provados factos não alegados pelas partes, de qualquer modo não podem ter-se em conta factos que levem a alterar a causa de pedir, a não ser nos casos expressamente previstos na lei, (o que não é o caso) como se conclui da disposição conjugada dos arts. 272, 273 e 664 do Código de Processo Civil.
Leite Ferreira anotou, a este propósito, na obra citada, pág. 277:
"O Código de Processo Civil atribui ao presidente do Tribunal, na alínea f) do art. 650, a faculdade de formular quesitos novos, desde que os considere indispensáveis para a boa decisão da causa e respeitem a factos que tenham sido articulados pelas partes.
Assim, se durante a discussão, surgir a necessidade de se apurar determinado facto, deverá o mesmo ser logo quesitado para que sobre o quesito possa ser produzida prova.
Tais quesitos, porém, apenas podem recair, como se salientou, sobre factos que tenham sido articulados.
O Código de Processo do Trabalho foi, no entanto, mais longe, pois o n. 1 do art. 66 confere poderes ao tribunal para formular quesitos novos, não apenas relativos a factos articulados mas também relativos a factos não articulados.
E por factos não articulados deve entender-se não apenas os factos que não constam dos articulados propriamente ditos mas que, por outra via legalmente permitida, as partes trouxeram ao processo - factos alegados mas não articulados - mas também aqueles que ao conhecimento do tribunal chegaram de parte alheia à acção das partes
- factos não articulados, nem alegados.
Claro que o uso deste poder está sujeito a limitações.
Quer diga ou não respeito a factos articulados, a formulação de quesitos novos só será legítima se, simultaneamente, concorrerem os seguintes pressupostos: a) terem interesse para a boa decisão da causa; b) ter sobre a respectiva matéria incidido discussão; c) não implicarem uma nova causa de pedir, nem alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais".
No caso dos autos, o Exmo. Juiz a quo decidiu o pleito com base na matéria das alíneas D) e E) da relação de factos provados, alterando a causa de pedir inicial, pois pronunciou-se na sentença sobre a nulidade da contratação a prazo da A. quando a causa de pedir era a ilicitude do despedimento.
Por outro lado, na alínea B) deu como provado que o contrato de trabalho entre as partes vigorava desde 10.04.92 quando na alínea A) dá como provado que a A. entrou para o serviço de R. em 11.04.92 nos termos do contrato de fls. 5 dos autos.
Nesse contrato declaram as partes que "O presente contrato de trabalho inicia-se em 11 de Abril de 1989"...
Esta data é a referida pela R. na contestação e também no documento de fls. 6 dos autos, documento junto pela A.
Existe contradição entre o dito nas alíneas A) e B) devendo prevalecer o constante de alínea A conforme documentos junto aos autos e não impugnados.
Nesta conformidade, os factos constantes das alíneas D) e E) porque sem interesse para a decisão de causa, tal como delineada na p.i. e na contestação, não são atendíveis e devem considerar-se como não escritos.
Deve corrigir-se na alínea B) a data do início do contrato.
Está, assim, provado que:
A) a A. entrou ao serviço da R. em 11.04.89 para lhe prestar trabalho mediante a remuneração e nos demais termos do contrato de trabalho escrito junto como documento a fls. 5 dos autos;
B) em 28.02.92 a R. enviou à A. o documento que faz fls.
6 dos autos, através do que lhe comunicou a sua vontade de não renovar o contrato entre ambos mantido a partir de 11.04.89; c) ultimamente a A. estava classificada como 3 escriturária e auferia o vencimento mensal de 60000 escudos;
D) a partir de certa altura a A., após obter formação no domínio de informática, passou a exercer funções neste domínio;
E) Nos finais de 1991 a R. procedeu a uma reestruturação dos seus serviços de escritório extinguindo as funções que a A. ultimamente vinha exercendo;
F) A partir de 14.05.92, a A. passou a prestar trabalho por conta da empresa "Fonsecas SA" auferindo como contrapartida o vencimento mensal de 56000 escudos que, a partir de Agosto seguinte, foi elevado para o montante mensal de 61900 escudos.
6.2 Do Direito:
São duas as questões a decidir:
1) alteração da causa de pedir;
2) ilicitude do despedimento.
Quanto à primeira já se viu que o julgador alterou a causa de pedir não podendo fazê-lo.
O A. pediu a condenação de R. por ilicitude do despedimento (maxime art. 5 a 18 de p.i.).
O juiz, com base em factos dados como provados mas que, como acima se decidiu, não podem ser considerados no processo, veio a concluir que o contrato de trabalho celebrado era nulo por injustificado o recurso à contratação a prazo.
Tendo o juiz conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, a sentença é nula nos termos da alínea d), do n. 1 do art. 668 do Código de Processo Civil.
Porém, de acordo com o disposto no art. 715 do mesmo Código, esta Relação deve conhecer do objecto do recurso de apelação e este será o de saber se o despedimento operado pela ora-recorrente é ou não ilícito.
Passa-se, assim à segunda questão.
Está provado que a A. foi contratada a prazo de 6 meses em 11.04.89 e que, em 28.02.92, a R. lhe comunicou que não seria renovado o contrato. Este fora celebrado na vigência do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 Outubro.
Em 1989 foi publicado o Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 Fevereiro que no art. 3, n. 3 dispõe que:
"1. O regime ora estabelecido para o processo do despedimento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo válidos os actos praticados de harmonia com o regime legal revogado.
"3. Os contratos de trabalho a prazo celebrados de acordo com o disposto no DL n. 781/76, de 28 de Outubro, ficam sujeitos ao seguinte regime:... a) Os contratos que respeitem a situações não previstas naquelas alíneas ou que, nelas se enquadrando, não sejam convertidos em contratos a termo incerto, podem ainda ser objecto de uma única renovação se já tiveram excedido, ou a partir do momento em que excedam, o prazo de dois anos e desde que, em qualquer dos casos, com a renovação, não ultrapassem três anos de duração efectiva".
No caso concreto o contrato iniciou-se no dia 11.04.89 pelo que perfizeram-se dois anos de contratação em 10.04.91. Depois desta data operou-se apenas mais uma renovação que teve o seu termo em 10.04.92, com comunicação à trabalhadora de não renovação em 28.02.92.
Foi, deste modo, respeitado pela R. o normativo incluido na referida alínea b) do n. 3 do art. 3 do Decreto- -Lei 64-A/89.
Acresce que, em contrário do que defende a A., não se provou que a R. tenha admitido outro trabalhador para exercer as funções para que inicialmente aquela fora contratada ou que estas funções tivessem carácter permanente para a recorrente.
Igualmente não se provou intenção da entidade empregadora de defraudar a lei ao contratar a trabalhadora a prazo e era ónus dela essa prova.
Operou, pois, a caducidade do contrato de trabalho prevista na alínea a) do art. 3 do n. 2, art. 4, alínea a) e 46 do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual do Trabalho aprovado pelo Decreto- -Lei 64-A/89.
Pretende a recorrente que a norma do art. 46 é inaplicável porquanto o preceito só se aplicaria aos contratos de trabalho a termo certo celebrados nos termos e ao abrigo do mesmo Decreto-Lei.
Sem razão. A partir da entrada em vigor dele todos os contratos a termo em curso ficaram sujeitos às suas normas como decorre do já citado art. 3 do DL 64-A/89 que apenas veio estabelecer as normas de sucessão de regimes.
As consequências da caducidade do contrato de trabalho entre A. e R. são então as determinadas no n. 3 do art. 46. Isto é, a A. tem direito a receber uma compensação pecuniária correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês de duração do contrato.
As consequências da caducidade do contrato de trabalho entre A. e R. são então as determinadas no n. 3 do art.
46. Isto é, a A. tem direito a receber uma compensação pecuniária correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês de duração do contrato.
Como se provou que esteve contratada durante 36 meses e auferia à data do termo do contrato o vencimento mensal de 60000 escudos, atinge a compensação o valor de escudos 199296, calculada de acordo com a fórmula inscrita no art. 2 do Decreto-Lei n. 64-A/87, de 27 de Fevereiro.
E porque não recebeu o peticionado no artigo 27 da p. i., a que tem direito, é credora ainda de escudos 32000.
7. Decisão.
Pelo exposto, decidiu conceder provimento à apelação apenas em parte, anular a sentença e condenar a recorrente Auto Industrial, S.A. a pagar à recorrida (C) a quantia de 221296 escudos.
Custas, na proporção do vencido.
Lisboa 25 de Outubro de 1995.
Artur Manuel Ventura de Carvalho.
Carlos Horta.