Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003291
Nº Convencional: JTRL00000217
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: COMODATO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
ESBULHO
Nº do Documento: RL199602130003291
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART407 ART1037 ART1103 N2 ART1129 ART1279 ART1284.
RAU90 ART46 N2.
CPC67 ART393 ART394.
Sumário: I - O que é específico do comodato é o seu carácter de gratuitidade, já que nele não existe retribuição pelo uso da coisa.
II - Sempre que seja convencionada uma determinada prestação destinada, de qualquer forma, a compensar a utilização da coisa como tal, ou desde que o comodante passe a receber uma retribuição pela cedência da coisa, dando ao contrato um carácter sinalagmático, de correspectividade de prestação, já o contrato não é gratuito, deixando de haver comodato.
III - Não é de sublocação, nem de comodato, mas de contrato inominado, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, aquele por via do qual o inquilino de um andar cedeu, temporariamente, a título provisório, e com o assentimento do locador, a sua posição contratual de arrendatário, a outrem, pagando este ao senhorio a respectiva renda em nome daquele e sem a sua interferência.
IV - A aplicação do disposto no artigo 1103, n. 2, do CC, bem como, actualmente, do artigo 46, n. 2, do RAU, pressupõe que o anterior arrendamento tenha sido extinto.
V - Há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuido ou da possibilidade de o continuar, mesmo que sem violência.
VI - Esta só será necessária para o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, e não para a acção de restituição de posse.