Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000217 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | COMODATO RESTITUIÇÃO DE POSSE ESBULHO | ||
| Nº do Documento: | RL199602130003291 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART407 ART1037 ART1103 N2 ART1129 ART1279 ART1284. RAU90 ART46 N2. CPC67 ART393 ART394. | ||
| Sumário: | I - O que é específico do comodato é o seu carácter de gratuitidade, já que nele não existe retribuição pelo uso da coisa. II - Sempre que seja convencionada uma determinada prestação destinada, de qualquer forma, a compensar a utilização da coisa como tal, ou desde que o comodante passe a receber uma retribuição pela cedência da coisa, dando ao contrato um carácter sinalagmático, de correspectividade de prestação, já o contrato não é gratuito, deixando de haver comodato. III - Não é de sublocação, nem de comodato, mas de contrato inominado, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, aquele por via do qual o inquilino de um andar cedeu, temporariamente, a título provisório, e com o assentimento do locador, a sua posição contratual de arrendatário, a outrem, pagando este ao senhorio a respectiva renda em nome daquele e sem a sua interferência. IV - A aplicação do disposto no artigo 1103, n. 2, do CC, bem como, actualmente, do artigo 46, n. 2, do RAU, pressupõe que o anterior arrendamento tenha sido extinto. V - Há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuido ou da possibilidade de o continuar, mesmo que sem violência. VI - Esta só será necessária para o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, e não para a acção de restituição de posse. | ||