Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8112/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ASSISTENTE
CASO JULGADO
LEGITIMIDADE
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Pressupondo o caso julgado a apreciação dos fundamentos e decisão sobre os mesmos, o despacho tabelar que admite o ofendido a intervir nos autos como assistente, não constitui caso julgado em relação a essa questão.
II – Após o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2003, têm os tribunais vindo a reconhecer que, em determinados tipos de crime público que protegem bens jurídicos eminentemente públicos (v.g. denúncia caluniosa e falso testemunho), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza individual, assim se afastando da orientação que, tradicionalmente, resolvia a questão da legitimidade para constituição de assistente, atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação (apenas no primeiro caso se admitindo essa constituição como assistente).
III – Por isso, um particular, ofendido pelo crime de desobediência, p. p. pelo art. 348-º, do Código Penal, por referência ao art. 391.º, do Código de Processo Civil - crime decorrente do não acatamento de uma providência cautelar que, a requerimento seu, foi judicialmente decretada -, tem legitimidade para se constituir assistente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


Iº 1. Nos autos de instrução nº13.464/04TDLSB, do 2º Juízo do TIC de Lisboa, na sequência de denúncia apresentada por (J), (O), (M) e (E), que se vieram a constituir assistentes, procedeu-se a inquérito, findo o qual, o Ministério Público, proferiu despacho de arquivamento, nos termos do art.277, nº1, do CPP.
Os assistentes requereram então instrução, tendo no decurso do debate instrutório sido proferido o seguinte despacho:
“.....
Os presentes autos tiveram origem numa denúncia apresentada por (J), (O), (M) e (E), por um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo art.348, nº2, do Código Penal, que consideravam ter sido perpetrado pelos ora arguidos:
-(D);
-(G);
No decurso do inquérito os denunciantes foram admitidos a intervir nos autos como assistentes.
Findo o inquérito o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art.277, nº1, do CPP, por entender que não se mostravam preenchidos todos os elementos essenciais do tipo de crime em apreço, especificamente o tipo objectivo que implica a desobediência a uma providência cautelar transitada em julgado.
Por discordarem do arquivamento os assistentes requereram a abertura da instrução peticionando a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de desobediência qualificada.
Não foi produzida prova em instrução e foi realizado o debate instrutório com observância do legal formalismo.
*
O Tribunal é competente.

DA FALTA DE LEGITIMIDADE DOS REQUERENTES PARA SE CONSTITUÍREM ASSISTENTES:
Os presentes autos têm por objectivo averiguar da prática pelos arguidos (D) e (G) de um crime de desobediência qualificada por, na versão dos denunciantes, no período entre 19 de Maio de 2004 e 19 de Setembro de 2004, não terem cumprido a decisão proferida no âmbito dos autos de procedimento cautelar nº1505/04.0TTLSB, que condenou o Banco Bai Europa, na pessoa dos seus legais representantes (os ora arguidos), a não obstruírem, por qualquer forma, o livre acesso dos denunciantes ao seu posto de trabalho e ao exercício das suas funções.
Ainda em inquérito os denunciantes requereram a sua constituição como assistentes, tendo sido admitidos a intervir nos autos nessa qualidade nos termos do despacho de fls.51.
Conforme se referiu o Ministério Público, findo o inquérito, determinou o arquivamento dos autos.
Os assistentes vieram então requerer a abertura de instrução peticionando a pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes de desobediência qualificada.
Em sede de debate instrutório vieram os arguidos suscitar formalmente a ilegitimidade dos requerentes da instrução para serem assistentes nos autos.
Tratando-se de uma questão prévia que obsta ao conhecimento do mérito da instrução, impõe-se de imediato a sua apreciação.
Previamente há que esclarecer se neste momento, e já tendo os denunciantes sido admitidos a inervir nos autos como assistentes, pode a questão da legitimidade ser de novo apreciada.
E quanto a esta questão desde já adiantamos que aderimos à jurisprudência defendida, entre outros, no Acórdão da Relação de Lisboa de 14-09-2006 (Pº nº5938/06- 9ª Secção), no Ac. da mesma Relação de 30-11-2006 (Pº nº3104/06 – 9ª Secção), nos termos do qual se o despacho que admitiu i requerente a intervir como assistente não conheceu em concreto da questão da legitimidade, limitando-se a pressupô-la em termos genéricos ou tabelares, o que é o caso (vd despacho de fls.51), não produz efeito de caso julgado formal, podendo tal decisão ser livremente alterada.
Diferente seria o nosso entendimento no caso de despacho que admitiu os requerentes como assistentes ter apreciado em concreto a questão da sua legitimidade tendo em conta o tipo de crime em causa nos autos.
Não se tendo verificado tal apreciação, e sendo a questão concretamente agora colocada à apreciação do Tribunal pelos arguidos - que, saliente-se, nem sequer foram chamados a pronunciarem-se nos termos do art.68, nº4, do CPP, uma vez que à data ainda não tinham sido constituídos nessa qualidade (não tendo assim funcionado o princípio do contraditório) – é nosso entendimento que esta pode ser, neste momento, apreciado elo Tribunal.
E, salvo o devido respeito, esta conclusão em nada colide com a condição “rebus sic stantibus”, cujo funcionamento apenas seria colocado em crise no caso em questão da legitimidade ter sido especificamente abordada no despacho de constituição como assistente e, sem que se tivesse verificado qualquer alteração dos pressupostos em que se tinha baseado tal decisão, se viesse de novo a analisá-la.

Ultrapassada esta questão vejamos então se aos denunciantes assiste legitimidade para intervirem nos autos como assistentes.
A lei processual penal consagra um conceito “estrito, imediato ou típico de ofendido (…) assim em alguns crimes públicos ninguém pode constituir-se assistente” (cfr. Costa Pimenta, em Código Processo Penal, anot., pág.226).
Com efeito, o art.68, nº1, al.a, do CPP, em consonância com o art.111, do CP, apenas faculta tal direito ao titular dos interesses que a lei especialmente  visa proteger com a incriminação.
A redacção do preceito é absolutamente idêntica à que já constava do art.4, do Dec. Lei nº35.007, pelo que mantém plena actualidade os ensinamentos dos Profs. Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias.
Segundo o Professor Cavaleiro Ferreira “ofendidos para este efeito os titulares que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (…) não é ofendido qualquer pessoa prejudicada cm a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse eu constitui objecto jurídico imediato da infracção” (em Curso de Processo Penal, vol.I, 1981).
Também o Professor Figueiredo Dias sustenta idêntica posição: “A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. O princípio geral em matéria de legitimidade para a constituição como assistente é assim que se contem no art.4, do Dec. Lei nº35.007”
“(…) A legitimidade para a intervenção como assistente em processo penal é conferida tão somente ao ofendido enquanto titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime, isto é, daquele interesse cuja ofensa à indispensável para que a norma penal deva considerar-se violada” (em acórdão da Relação de Lisboa de 15-02-89, em CJ 1989, tomo I, pág.151).
Em resumo, como se colhe do texto legal e dos ensinamentos atrás expostos, não é ofendido para efeitos do art,68, nº1, al.a, do CPP, qualquer pessoa prejudicada com a consumação da infracção, mas apenas e tão só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.

Face ao supra exposto, impõe-se então agora concluir que os denunciantes não têm legitimidade para se constituírem assistentes nos autos no que respeita ao crime de desobediência qualificada.
Com efeito, o crime de desobediência encontra-se inserido no Título V- Dos Crimes Contra o Estado, Capítulo III- Dos Crimes Contrs a Autoridade Pública (Parte Especial).
Com esta incriminação pretende-se proteger o interesse público do Estado em que os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos, interesse público esse que deve ser sempre condição essencial dos mandados da autoridade, ainda que um particular possa vir a beneficiar deles.
Perante os interesses em causa, de que é exclusivo titular o Estado, não podem os denunciantes assumir a qualidade de assistentes para promover o procedimento pelo imputado crime de desobediência, impugnando a posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito, no sentido do arquivamento dos autos.
Assim, sendo manifesto que os requerentes da instrução não são os titulares do interesse que directamente se protegido pelo crime de desobediência, considero não lhes assistir legitimidade para nessa qualidade intervirem nos autos como assistentes.

No entanto, outro obstáculo formal sempre impediria no caso concreto a prolacção de um despacho de pronúncia.

DA NÃO INDICAÇÃO NO REQUERIMENTO INSTRUTÓRIO DOS FACTOS QUE INTEGREM O TIPO LEGAL DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Nos termos do CPP actualmente em vigor o processo penal reveste estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação.
Optando, o Ministério Público por não acusar, e discordando o assistente desse arquivamento, pode esta reagir requerendo a abertura de instrução, fase processual que visa, nesse caso precisamento a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. Art.286, nº1, do CPP).
Sendo esta a situação, e não existindo uma acusação que fixe o objecto do processo, tal ónus passa então para a parte impulsionadora da instrução, ou seja para o assistente que deverá, no entanto, indicar no seu requerimento os factos que delimitando o objecto da investigação, permitam a elaboração da decisão instrutória.
Assim se justifica que o assistente, requerendo a instrução, tenha que respeitar no seu requerimento o estatuído no art.283, nº3, do CPP (aplicável por força do art.287, nº2, do mesmo diploma), visto que, na perspectiva de um julgamento não é lícito ao juiz deduzir impulso acusatório originário.
Atenta a referida disposição legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deverá estar formulado em termos em que, finda a instrução, permita a prolação de um despacho de pronúncia, ou seja tal requerimento deve constituir uma acusação em alternativa ao despacho que, por via da instrução, se pretende pôr em causa. Até porque a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos pelo assistente no requerimento instrutório (art.309, nº1, do CPP).
Ora, analisando o requerimento instrutório apresentado pelos assistentes, é nosso entendimento que o mesmo não satisfaz as exigências referido no art.283, nº3, al.b, do CPP (falta de narração dos factos, nomeadamente indicação do tempo e lugar dos factos e sua imputação concreta aos arguidos), aplicável à instrução por força do disposto no citado art.287, nº2.
No seu requerimento instrutório os assistentes limitam-se a expor alguns factos de uma forma que consideramos deficiente e a atacar juridicamente os fundamentos do despacho de arquivamento.
Assim, no rigor dos princípios, não podem os arguidos defender-se das acusações de que em concreto estão a ser objectos, porquanto do teor do requerimento instrutório não é possível retirar que factos ilícitos praticaram.
Os arguidos só podem defender-se convenientemente, ou seja, contraditar os factos que lhe são imputados se estes forem indicados discriminadamente e, não havendo acusação do Ministério Público, compete ao assistente no requerimento instrutório proceder, ainda que de forma sintética, à narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (incluindo, com já se referiu, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que nele teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação de sanções que lhe deverão ser aplicadas).
Pelas razões apontadas, não tendo sido formulado no presente caso um requerimento instrutório com indicação dos factos, ainda que em súmula, imputados a cada um dos arguidos, mesmo que existissem indícios suficientes da prática do crime em causa, nunca poderiam ser pronunciados.

Atento o supra exposto,
-Porque considero não assistir legitimidade aos denunciantes para se constituírem assistentes;
-Porque o requerimento instrutório não obedece formalmente ao exigido pelo art.287, nº2, do CPP (por remissão para o disposto no art.283, nº3, al.b, do mesmo diploma legal,
DECIDO PROERIR DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
….”.

2. Inconformada, a assistente (O), recorreu deste despacho, motivando-o com as seguintes conclusões:

2.1 Por decisão proferida em 19 de Maio de 2004, no âmbito dos autos do procedimento cautelar n°1505104.OTTLSB que correu termos no 1° Juízo/ 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa foi julgada procedente a providência cautelar que condenou o Banco Bai Europa, na pessoa dos seus legais representantes, ou seja os Recorridos, a não obstruírem, por qualquer forma, o livre acesso dos Assistentes ao trabalho, ao seu posto de trabalho em concreto e ao exercido das suas funções.

E,

2.2. Dessa decisão foi interposto recurso, admitido a 29 de Setembro de 2004, com efeito suspensivo. E,

2.3 Por decisão proferida em 2 de Junho de 2005 tal decisão judicial foi mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sendo certo que os Arguidos nunca a vieram a cumprir. Ora,

2.4 Foi apresentada a competente queixa-crime por desobediência qualificada,

2.5 Entendimento esse posteriormente ratificado pelo próprio Tribunal do Trabalho,  onde correu a acção principal, que ordenou que fosse extraída certidão da sentença, com vista à sua remessa para o Ministério Público.

2.6 No âmbito da queixa-crime, os Assistentes, inclusive a ora Recorrente, requereram oportunamente a sua constituição como Assistentes, o que foi expressamente deferido. Não obstante,

2.7 O Ministério Público entendeu arquivar o procedimento criminal, fundamentando tal decisão no particular entendimento de que as sentenças proferidas em sede de providências cautelares só se tomam vinculativas depois do trânsito em julgado,

2.8 Interpretando a expressão “decretada” como sinónimo de transitada em julgado. Assim

2.9 Tal entendimento não mereceu a concordância dos Assistentes, pelo que requerem a abertura da instrução,

2.10 Tendo para alegado que existiu uma sentença e que a mesma não foi cumprida (art.9 do requerimento de abertura de instrução). Sucede que,

2.11 O Tribunal decidiu não pronunciar os arguidos, o que fez alegando que os assistentes não tinham legitimidade para tal e que o requerimento não cumpria os requisítos exigidos pelo art.309°, n°1, do CPP.

Não obstante,

2.12 Os Assistentes foram constituídos em devido tempo, por despacho de fls.51, há muito transitado em julgado e que versava única e exclusivamente sobre o requerimento efectuado,

2.13 O qual foi proferido obviamente atendendo ao crime que estava ali em causa.

Deste modo,

2.14 Perante tal decisão, não podia o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre tal questão. Acresce que,

2.15 Contrariamente ao que o Tribunal entendeu, o crime de desobediência qualificada admite a constituição de assistentes, desde logo porque os mesmos foram directamente atingidos com o mesmo.

É que,

2.16 Contrariamente ao que se decidiu, certo é que ao atribuir consequências penais à desobediência a uma sentença de tribunal o legislador também quis proteger aqueles que têm uma decisão judicial que lhes é favorável,

2.17 Ou seja, ao desobedecer à ordem da providência cautelar os Arguidos causaram prejuízos directos aos Assistentes,

2.18 Pelo que os mesmos são ofendidos e, enquanto tal, não podia o Tribunal, depois de os admitir como Assistentes, retirar-lhes tal qualidade.

Por outro lado,

2.19 O requerimento de abertura de instrução contém todos os elementos necessários para que, com fundamento no mesmo, pudesse ser proferida uma decisão de pronúncia. Se não, veja-se:

2.20 Do mesmo articulado consta a ordem dada pelo Tribunal, a respectiva data e o exacto limite temporal, no sentido de que os arguidos não podiam Impedir o acesso dos Assistentes ao posto de trabalho concreto,

2.21 Dele constando também que os Arguidos não cumpriram tal ordem e o período em que não o fizeram. Ora,

2.22 Tal é suficiente para se considerar cumprida a estatuição do art.391° do CP, pelo que também nesta medida o Tribunal não poderia deixar de pronunciar os Arguidos.

Termos em que se requer a V. Ex.as que se dignem revogar o douto despacho de não pronúncia, substituindo-o por outro que declare a legitimidade dos Assistentes, aceite o requerimento de instrução e pronuncie os Arguidos pelo crime de desobediência qualificada.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo, o Ministério Público em 1ª instância e os arguidos responderam, concluindo pelo não provimento do recurso.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recuso.

5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à apreciação da existência de caso julgado em relação à admissão da recorrente como assistente, legitimidade desta para intervir nos autos com essa qualidade e, ainda, apreciação dos requisitos do requerimento de abertura de instrução.

*     *     *

IIº 1. A recorrente foi admitida a intervir nos autos como assistente, pelo despacho de fls.51.

Trata-se, porém, de um despacho tabelar, que declara a legitimidade para intervir como assistente, mas sem se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, razão por que não tem a virtualidade de conduzir à formação e caso julgado sobre essa questão, o que pressupõe apreciação dos respectivos fundamentos e decisão sobre os mesmos[1].

2. A recorrente, com outros, formulou participação criminal contra (D) e (G), por factos susceptíveis de integrar um crime de desobediência p.p. pelo art.348, CP, por referência ao art.391, do Código de Processo Civil (segundo os participantes, os arguidos desrespeitaram providência cautelar decretada pelo Tribunal de Trabalho, condenando o Banco BAI Europa a reintegrá-los, no respeito pela sua categoria profissional, bem como a facultar-lhes acesso aos seus postos de trabalho).

Após despacho de arquivamento pelo Ministério Público, os assistentes apresentaram o requerimento de abertura de instrução de fls.753.

A instrução veio a terminar com despacho de não pronúncia, no qual o Mmo. Juiz concluiu pela falta de legitimidade dos participantes para se constituírem assistentes.

Como é sabido, a lei concede a certas pessoas a possibilidade de se integrarem no procedimento criminal, através do acompanhamento de um técnico de direito e de exercitarem alguns poderes próprios, além de auxiliarem o detentor da acção penal, ou seja, o Ministério Público, adquirindo a qualidade de sujeitos processuais, no objectivo da promoção da boa administração da justiça.

Confina, porém, tal intervenção a certas pessoas indicadas expressamente em normas penais e às indicadas no art.68° CPP.

A al.a) deste preceito, referencia os ofendidos, entendendo por estes os titulares dos interesses que a lei especialmente quer proteger com a incriminação (art.113, nº1, CP).

Contudo, nem todos os lesados se podem considerar ofendidos para efeitos de se poderem constituir assistentes.

Não basta que alguém seja prejudicado com a consumação da infracção. É mister que, de acordo com a letra da lei, seja titular dos “interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.

Daí que, em relação ao crime de desobediência, tipo criminal integrado no capítulo dos crimes contra a autoridade pública, se defenda que o legislador pretendeu tutelar o interesse público em que as decisões emanadas das autoridades públicas e agentes do Estado sejam obedecidas e acatadas, razão por que o Estado seria o único titular do interesse protegido, por isso não sendo de admitir particulares a intervir como assistentes (entre outros, os doutos acórdãos citados pela Ex.ma PGA, no seu douto parecer de fls.869).

Contudo, como é referido na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº1/03 (DR Iª Série A, nº49, de 27Fev.03) “recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido… e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com a aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular». Posição que vai no sentido ..., de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular», e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado”.

Por essas razões, admitiu o Supremo Tribunal de Justiça a intervenção como assistente em relação a crime de denúncia caluniosa (arestos citados naquele Ac. nº1/03) e foi fixada jurisprudência por aquele mesmo acórdão nº1/03, no sentido de admitir como assistente, em relação ao crime de falsificação, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente.

No caso, em relação ao crime de desobediência, por referência ao art.391, do CPC, é inquestionável que se pretende proteger a autoridade das decisões judiciais, em especial das proferidas em providências cautelares, mecanismo processual que visa remover o periculum in mora e assegurar a efectividade do direito ameaçado (art.381, do CPC).

Contudo, se existe esse interesse geral do Estado, de fazer respeitar uma decisão judicial proferida num processo especial (providência cautelar), também existe o interesse particular de quem recorre a juízo através dessa providência, que pressupõe violação de um direito que carece de urgente reparação, como forma de evitar o periculum in mora.

Ora, se existe este periculum in mora, a parte que lança mão da providência tem um particular interesse no respeito por essa decisão judicial, cujo não acatamento pode conduzir a lesão grave ou dificilmente reparável, requisito da admissão de tal mecanismo processual.

Assim, em relação ao caso concreto, entende-se que a recorrente é titular de interesse que a lei visa proteger com o crime de desobediência, por referência ao art.381, do CPC, o que lhe garante legitimidade para intervir nos autos como assistente, nos termos do art.68, nº1, al.a, do CPP[2].

2. A não pronúncia dos arguidos apoiou-se, ainda, na falta de requisitos do requerimento de abertura de instrução.

De acordo com o art.287, nº2, do CPP “O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283, nº3, alíneas b, e c,...”.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[3], “o requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta do arguido... porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objecto, de arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente”.

A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a instrução[4].

Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.

Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e a indicação das disposições legais aplicáveis, mas também a identificação do arguido.

No caso, no requerimento de abertura de instrução de fls.753 e segs., os assistentes, não identificam os arguidos, nem as disposições legais aplicáveis, através da citação do preceito legal que pune o crime de desobediência que imputam e não descrevem factos suficientes para preenchimento de todos os elementos desse crime.

Alegam que a providência cautelar foi decretada, descrevem o que a mesma decidiu (condenação do Banco a não obstruir o acesso dos assistentes ao trabalho), a data em que foi proferida em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação.

Alegam, ainda, que os arguidos não cumpriram aquela decisão, mas não concretizam em que se traduziu esse não cumprimento. Na verdade, não alegam as circunstâncias de tempo, local e modo por que foram impedidos de aceder ao trabalho.

Por outro lado, embora alegando a decisão do tribunal, não atribuem aos arguidos o conhecimento da mesma, sendo certo que não se poderá presumir a notificação pessoal da decisão a eles, já que é de admitir que o Banco demandado estivesse representado por mandatário no respectivo processo.

Não alegam aquele conhecimento pessoal dos arguidos da decisão, nem quaisquer outros factos susceptíveis de preencher os elementos subjectivos do crime.

Assim, contra o que dispõe a alínea b, do nº3, do art.283, ex vi nº2, do art.287, ambos do Código de Processo Penal, os assistentes, não alegaram factos concretos susceptíveis de preencher os elementos típicos do crime de desobediência, o que é suficiente para afastar a possibilidade de ser proferido despacho de pronúncia.

Faltando tais factos, ficou a instrução sem objecto, pois nesta hipótese o J.I.C. só poderia proferir despacho de pronúncia fazendo diligências com vista a apurar factos susceptíveis de preencher os elementos típicos do ilícito, o que é inadmissível.

A instrução é uma fase jurisdicional, o que aliado à estrutura acusatória do processo e ao inerente princípio da acusação limitam a liberdade de investigação ao seu próprio objecto.

Como se refere supra, citando o Prof. Germano Marques da Silva, “o requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta..., porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objecto”.

Essa omissão não pode ser suprida com convite da assistente para aperfeiçoar o respectivo requerimento[5], devia ter dado lugar à não admissão da instrução, por inadmissibilidade legal, o que se impunha como forma de garantir os direitos de defesa do arguido (art.32, nº1, da CRP), mas tendo sido admitida, tinha de ser proferido despacho de não pronúncia, por os factos descritos no requerimento de abertura de instrução não serem suficientes para preenchimento de todos os elementos típicos de um crime, razão por que o despacho recorrido não merece censura.
*     *     *
IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Condena-se a recorrente nas custas, com seis UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 20/11/07

 (Relator: Vieira Lamim)

 (1º Adjunto: Ricardo Cardoso)

 (2º Adjunto: Filipa Macedo)

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[1] Neste sentido, pronunciou-se este Tribunal da Relação, por acórdão de 30Nov.06 (Proc. 3104/06, 9ª Secção, Relator Cid Geraldo, acessível em www.pgdl.pt) : “…Embora a questão de saber se o despacho a admitir a constituição de assistente forma ou não caso julgado formal tenha sido abordada em várias decisões jurisprudenciais, o certo é que a Jurisprudência se inclina maioritariamente no sentido de que não se forma caso julgado formal com as decisões que admitem a constituição como assistente em processo penal, designadamente com o reforço que lhe advém da posição tomada no Acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência, proferido em 16/05/2005, in D:R. , de 12/06/95, já que a ilegitimidade é de conhecimento oficioso e tal despacho não conhece, em concreto da questão da legitimidade, limitando-se a pressupô-la em termos genéricos ou tabelares, podendo tal decisão ser livremente revista e alterada.”. No sentido do despacho tabelar não formar caso julgado, o que só ocorre quanto às questões concretamente apreciadas, ainda, Ac. da Rel. Coimbra, na C.J. ano XXXII, tomo 2, pág.5.

[2] Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3Out.07 (Proc. 6227/07 3ª Secção, Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas, acessível em www.pgdl.pt) “I – Muito embora a questão da legitimidade para a constituição de assistente fosse tradicionalmente resolvida, pela doutrina e pela jurisprudência, atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação (apenas no primeiro caso se admitindo essa constituição como assistente), a verdade é que tal orientação tem vindo a ser abandonada, na esteira do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, reconhecendo-se agora que, em determinados tipos de crime público que protegem bens jurídicos eminentemente públicos (v.g. desobediência, denuncia caluniosa e falso testemunho), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza individual;

II – Tem, por isso, legitimidade para se constituir assistente um particular ofendido pelo crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348 n.ºs 1/a) e 2 do Código Penal, conjugado com o artigo 391 do CPC – crime esse decorrente do não acatamento de uma providência cautelar que, a requerimento seu, haja sido judicialmente decretada;

III – É que concomitantemente com a “autonomia intencional do Estado”, o legislador pretendeu também, com aquela norma incriminadora, proteger o direito que aos particulares legitimamente assiste de verem cumpridas ordens dimanadas do Estado (poder legislativo, executivo ou judicial) que directamente visem a cautelar os seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, quando, como sucede no caso concreto, se trate de ordens proferidas no âmbito de um processo judicial instaurado por sua iniciativa e que visa a composição, ainda que provisória, de um litígio de que é parte.”
[3] Curso de Processo Penal, Verbo, III, pág.134.
[4] Como decidiu o Ac. da Rel. de Lisboa de 4Mar.04, na C.J. ano XXIX, tomo 2, pág.124 “O requerimento para abertura da instrução, formulado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público, equivale a uma acusação e, tal como esta, delimita o objecto do processo...”. No mesmo sentido, Ac. da Rel. de Lisboa de 5Dez.02, na C.J. ano XXVII, tomo 5, pág.142 “Nos casos em que o MP se abstenha de acusar, o requerimento de abertura de instrução deve conter, substancialmente, os requisitos de uma acusação, com indicação do agente que, no entender do requerente, haja praticado o crime e a descrição dos factos que lhe devem ser imputados, bem como as normas jurídicas violadas”.
[5] Como decidiu o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº7/05 (D.R. Iª Série de 4Nov.05) “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.