Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8860/2007-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: SUSPEITO
LOCALIZAÇÃO CELULAR
TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A lei não exige que o suspeito seja pessoa identificada, bastando, isso sim, que seja uma certa e determinada pessoa. Uma coisa é a concreta e completa identificação de um indivíduo, outra é o seu estatuto processual.
II - No caso dos autos, não está em causa uma abstracção mas sim uma pessoa concreta com certas e determinadas características.






Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa

O presente recurso tem por objecto o despacho de (fls. 74-75) que indeferiu o requerimento do Ministério Público de (fls. 71) em que se solicitava ao Juiz de instrução que ordenasse à TMN que fornecesse as listagens de todas as comunicações recebidas e efectuadas bem como a respectiva localização celular de dois cartões de telemóvel, com fundamento em a obtenção de dados de tráfego e a localização celular só poder ter lugar em relação ao suspeito, ao arguido, a pessoa que sirva de intermediário… e à vítima, nos termos do art. 187.º, n.º 4, do CPP, ex vi do n.º 2, do art. 189.º, do mesmo código. Ora, como na situação concreta o inquérito corre contra pessoa cuja identificação é desconhecida, conclui a Meritíssima Juiz que “… nos presentes autos não existem suspeitos ou arguidos” e, consequentemente, decide pela inadmissibilidade legal do requerido.
Das motivações extrai o recorrente as seguintes conclusões:

I) Os autos indiciam a prática, em concurso efectivo, por pessoa desconhecida, de um crime de roubo agravado, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), do Código Penal (CP), em conjugação com o art. 204.º, n.º 2, als. a) e f, do mesmo código, de um crime de sequestro, p.p. pelo art. 158.º, n.º 1, do C.P., e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86.º - al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
II) Os dois crimes mais graves constituem crime catálogo, como resulta do art. 187.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, ex. vi. do n.º 2, do art. 189.º, do mesmo código.
III) É verdade que os dados de tráfego e a localização celular só podem ter como visados as pessoas que o despacho enumera, por força do n.º 4, do art. 187.º, do CPP, ex vi do n.º 2, do art. 189.º, do mesmo diploma.
IV) Todavia, o despacho objecto de recurso interpreta erradamente o conceito de «suspeito», ao restringi-lo a pessoa cuja identificação seja conhecida.
V) «Suspeito», na definição da al. e), do art. 1.º, do CPP é “toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participou ou se prepara para participar;“
VI) Não exige a lei, nem teria sentido, que o suspeito seja pessoa determinada ou identificada. Basta que seja pessoa. Ser humano, pessoa responsável pelos seus actos. E em relação à qual exista indício de que cometeu (no caso) um crime.
VII) O arguido, por a aquisição deste estatuto assentar em certo formalismo, tem que estar identificado. O suspeito já não. Pode estar ou não. O mais certo até é que o não esteja (crimes graves praticados por pessoa desconhecida).
VIII) Na situação concreta há certeza de que ocorreu um crime muito grave. Há certeza de que há um suspeito – pessoa do sexo masculino, negro, com altura entre 1,80 e 1,85m, forte, com idade aparente entre 30 e 35 anos, com barba – vd. (fls. 2 a 21). Só não há certeza quanto à sua identidade, por não sabemos de antemão quando se verificará essa identificação.
IX) A diligência probatória requerida visava esse desiderato – identificar o suspeito. O seu indeferimento com base na não identificação do suspeito constitui contra-senso face às finalidades da investigação (art. 262.º, n.º 1, do CPP).
X) O despacho da Mm.ª Juiz de Instrução violou a regra geral de interpretação da lei fixada no art. 9.º, do Código Civil, ao fazer, de forma errada, uma interpretação restritiva do conceito jurídico de «suspeito», fixando-lhe um sentido (pessoa identificada) que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. «Suspeito», para a lei processual penal, é pessoa, sem mais qualificativos, sobre a qual exista um juízo de indiciação, ainda que mínimo.
XI) Com o seu despacho a Mm.ª Juiz de Instrução violou o disposto no art. 9.º, do Código Civil, e nos arts., 1.º – al. e), e 262.º, n.º 1, do CPP, e deste modo obstou a finalidade da investigação – determinar os agentes do crime, isto é, saber quem são.

Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA emite parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver vem sumariada no intróito do presente Acórdão.
Importa conhecer a decisão recorrida na sua conclusão:

«(…)
Vem o MP promover que se ordene à PT que forneça a listagem de todas as chamadas recebidas e efectuadas bem como a respectiva localização celular relativas aos cartões identificados a fls. 71, sob o n° III, e referente ao período de tempo ali referido.
Ora como é referido na promoção antecedente os indícios nos autos são referentes a autor cuja identificação é desconhecida, ou seja nos presentes autos não existem suspeitos ou arguidos.
Nos termos do presente regime jurídico não é admissível deferir o promovido pelo MP sob pena da nulidade prevista no art°. 190° do mesmo diploma legal.
Nestes termos, e face ao estado dos autos inexistem por ora os pressupostos necessários para determinar que a PT satisfaça o promovido.
Face ao exposto indefiro o promovido pelo MP.
(…)».

Segundo os art°s. 187°, n°.s 1 e 2, e 189°, do C.P.Penal, na redacção introduzida pela Lei n°. 48/2007, de 29.08, a obtenção de dados sobre a localização celular e de registos da realização de comunicações ou conversações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto aos crimes previstos no n°. 1, do referido art°. 187° e no tocante às pessoas indicadas no n°. 4 dessa mesma norma.
Com efeito, a inviolabilidade da correspondência e dos restantes meios de comunicação reportam-se à reserva da intimidade da vida privada, a qual merece tutela constitucional (vd. Art°. 26° do C.P.P.), razão pela qual a lei restringe, da forma sobredita, as escutas.
Na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes sobre a matéria em apreço, a denominada "quebra" do sigilo das comunicações assenta, inevitavelmente, no dever de cooperação com a justiça, uma vez analisados os interesses conflituantes, impondo a ponderação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sempre no pressuposto de que a divulgação dos dados e registos satisfaz um interesse superior à sua ocultação (vd., a propósito, Prof. Eduardo Correia em citação constante da anotação ao art°. 36°, do C.Penal anotado de Leal Henriques e Simas Santos).
Interesse que é público e se reporta à administração da Justiça penal. Ou seja, no plano da descoberta da verdade em sede de investigação criminal importa apurar se a preservação do segredo relativo a dados telefónicos deverá prevalecer sobre o ónus positivo de colaboração com a administração da justiça penal ou se é este que deverá sobrepor-se àquele (vd. a propósito, Prof. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao C.Penal).
"In casu" é indubitável que a complexidade e gravidade dos crimes sob investigação preenchem o requisito (tipo e natureza do crime) previsto no art°. 187°, nos. 1 e 2, do C. Penal, para acesso positivo à localização celular e registos de tráfego telefónico.
E, também ocorre o requisito constante do n°. 4, al. a) , do art°. 187°, do C. Penal, aplicável "ex-vi" art°. 189°, do mesmo diploma legal, sendo aqui que reside o cerne do presente recurso.
Com efeito, e como bem refere ainda o Magistrado do M°P° na motivação de recurso, a Lei não exige que o suspeito seja pessoa identificada, bastando, isso sim, que seja uma certa e determinada pessoa.
A questão reconduz-se, assim, à densificação da noção de suspeito.
Recorde-se, desde logo, a definição legal constante do art. 1.º, al. e) do CPPenal a qual não exige uma concreta identificação, bastando-se com o conceito de pessoa relativamente à qual existia indícios de que cometeu um crime.
No caso dos autos, não está em causa uma abstracção mas sim uma pessoa concreta com certas e determinadas características, a saber: pessoa do sexo masculino, negro, com altura entre 1,80 e 1,85m, forte, com idade aparente entre 30 e 35 anos, com barba e que em data certa terá cometido os sobreditos crimes. Resta identificá-lo, no sentido de o nomear e, para tal, se solicita que se ordenasse à TMN que fornecesse as listagens de todas as comunicações recebidas e efectuadas bem como a respectiva localização celular de dois cartões de telemóvel que se identifica.
Sabido que o telemóvel funcionou após o roubo com dois cartões, n.º 965862137 e 966982185, é por demais evidente que se torna necessário apurar quem procedeu a essas operações.
Sabemos e concordamos com a doutrina que defende uma interpretação restritiva dos normativos pertinentes a este meio de prova invasivo dos direitos fundamentais das pessoas (Cfr., por todos, Costa Andrade, Dos meios de obtenção de prova, In I.º Congresso de Processo Penal); no entanto, a solução defendida no despacho recorrido opera uma interpretação demasiado restritiva que vai contra o desiderato legal pois significa uma limitação excessiva do normativo, levando, no seu limite, à ineficácia das escutas em todos os casos, e são muitos, em que o agente do crime não surge imediatamente identificado.
Uma coisa é a concreta e completa identificação de um indivíduo, outra é o seu estatuto processual. Não será inédito surgir em audiência de julgamento um arguido com identificação incorrecta e não é por isso que essa pessoa deixa de ser o arguido.
Reforçando a nossa orientação, recorde-se, como bem lembra o Exmo. PGA no seu parecer, o entendimento adiantado pelo Prof. Figueiredo Dias, In As consequências jurídicas do crime e no domínio da análise ao prazo, forma e alcance da queixa (vd. § 1083) que a propósito, refere:
" O requisito do conhecimento do agente estará dado logo que seja provável ao ofendido individualizar a pessoa presumivelmente culpada, sem que torne necessária uma indicação completa dos elementos identificadores", tal é o caso dos presentes autos, é provável através destas diligências individualizar a pessoa presumivelmente culpada e com tal se basta o normativo em análise.
Termos em que na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido, substituindo-se por um outro que ordena à TMN que forneça as listagens de todas as comunicações recebidas e efectuadas bem como a respectiva localização celular de dois cartões de telemóvel - n.º 965862137 e 966982185 -, conforme identificação do recorrente a fls. 71 dos autos, e pelo período ali referido, isto é, entre as 9 horas do dia 26 de Agosto de 2007 e a data de recebimento da presente solicitação.
Sem custas.
Lisboa, 7/11/07
Moraes da Rocha
Carlos Almeida
Telos lucas