Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
46/17.0T8VLS-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONTESTAÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.– A norma do art. 24/5-a da Lei 34/2004 (apoio judiciário) deve ser interpretada, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que a notificação que conta para o novo início do prazo (da contestação no caso), depois da nomeação de advogado, é a última notificação que ocorrer (do patrono ou do requerente – art. 31 da mesma lei).

II.– Entretanto, terá que se ter em conta que, sendo o requerente notificado através de carta registada (art. 112/1-a do CPA), a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil a esse, quando esse dia não seja útil, e esta presunção “só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida […]”(art. 113, n.ºs 1 e 2 do CPA), pelo que a interpretação em causa não se prestará a especiais expedientes dilatórios.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.


Relatório:


1.–O réu foi citado pessoalmente para os autos em 20/04/2017 (fl. 34);
2.–Apresentou nos autos, nesse mesmo dia, comprovativo de ter pedido apoio judiciário (fl. 31), na modalidade de dispensa de taxa de justiça, nomeação e pagamento de compensação com o patrono.
3.–Este pedido veio a ser deferido pelo ISSA.
4.–A Ordem dos Advogados nomeou um patrono ao réu a 10/05/2017 e enviou e-mail para notificação do advogado nesse mesmo dia (fls 35 e ss).
5.–O réu apresentou contestação a 17/06/2017 [e não 17/05/2017 como consta do despacho recorrido e das alegações de recurso]
6.–No dia 19/06/2017, foi proferida despacho a anunciar que o tribunal entendia que a contestação estava fora de prazo, dando às partes um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre esse entendimento.
7.–O réu veio dizer que o seu mandatário só se devia considerar notificado no 3.º dia posterior ao do envio do e-mail pela OA, por força do art. 248 do CPC; subsidiariamente, diz que a OA também enviou uma carta registada para o réu, para o notificar da nomeação de patrono, carta essa que só lhe foi entregue no dia 16/05/2017 (o que se comprova com os documentos juntos com esse requerimento, carta e seguimento da carta nos CTT; nestes documentos consta ainda que a carta não foi entregue no dia 15/05/2017 porque o destinatário estava ausente e foi avisado).
8.–A autora (sem acesso aos dados do ponto 7) entendeu que a contestação era intempestiva.
9.–A 04/07/2017, o tribunal proferiu despacho, dizendo que, no documento em que foi informado pela OA da notificação do mandatário do réu, refere-se, na parte final, que o Sr Advogado foi notificado, na presente data, da nomeação efectuada. Tendo o ofício sido recebido a 10/05/2017, os elementos dos autos indicam que foi notificado nesta data. Por outro lado, o art. 248 do CPC estabelece uma simples presunção, ilidida neste caso com a documentação remetida pela OA em que indica a data da notificação do mandatário do réu, pelo que mantém o anterior despacho.
10.–E depois diz: tendo o réu sido devidamente citado para a causa e não tendo apresentado contestação no prazo legal nem constituído mandatário judicial, consideram-se confessados os factos articulados na petição inicial (art. 567/1 do CPC). Cumpra o disposto no art. 567/2 do CPC. Prazo: 10 dias.

11.–O réu vem recorrer deste despacho – para que seja reformado e substituído por outro que considere a contestação tempestivamente apresentada, com o pagamento de multa, para todos os devidos efeitos legais, e seguindo-se os ulteriores termos - dizendo, na parte útil, que:
I.– O réu só recebeu a notificação a 16/05/2017, pelo deverá ser esta data que deve ser considerada para contagem do prazo.
II.– Isto porque, nos termos do acórdão 461/2016 do Tribunal Constitucional, foi julgada inconstitucional a interpretação normativa, extraída do art. 24/5-a, da Lei 34/2004, de que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20, nºs 1 e 4, da Constituição.

12.– A autora não contra-alegou.
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Questões que importa decidir: se a contestação foi apresentada fora de prazo, e não pode ser aproveitada, mesmo com multa e penalizações devidas.
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Os factos que interessam à decisão daquelas questões são os que constam dos pontos 1 a 8 do relatório que antecede.
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Nos termos do art. 24/4 da Lei 34/2004, de 29/07, o prazo para contestação interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de patrocínio judiciário.

E esse prazo só se inicia, depois, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (art. 24/5-a da Lei 34/2004).

Mas o art. 31 da mesma Lei impõe que a OA notifique a nomeação de patrono ao requerente e ao patrono nomeado, com a menção expressa, para além do mais, de que aquele tem o dever de dar colaboração a este.

No art. 24/5-a da Lei, esta só teve em conta a notificação do patrono por partir do princípio que as duas notificações referidas seriam feitas do mesmo modo e ocorreriam ao mesmo tempo.

No entanto, como a notificação do patrono, advogado, é agora feita por e-mail [“envio de correio electrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2 e 29 da Portaria 10/2008, de 03/01, alterada pelas Portarias 210/2008, de 29/02, 654/2010, de 11/08, e 319/2011, de 30/12” – citou-se o ac. do TC 461/2016] e para o requerente através de carta registada, verifica-se normalmente um desfasamento temporal entre ambas.

Ora, sendo necessário que quer o patrono quer o requerente sejam notificados, este desfasamento temporal tem de ser resolvido no sentido de só valer para o início do prazo aquela notificação que se verificar em último lugar, pois que, caso contrário, ficará prejudicado o direito do réu notificado a uma defesa efectiva (o patrono não tem os elementos necessários só em poder do requerente e este não pode fazer nada sem o patrono).

É isto que veio dizer o ac. do TC 461/2016, de 14/07/2016 - julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24/5-a da Lei 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20, nºs 1 e 4, da Constituição – num caso em que também estava em causa um desfasamento temporal entre as notificações do patrono (30/05/2014) e requerente (16/06/2014).

Sendo, pois, inconstitucional uma interpretação da norma (do art. 24/5-a da Lei 34/2004) que não desse relevo a este desfasamento temporal, ela é, no entanto, passível de uma interpretação tendo em conta a unidade do sistema jurídico, isto é, tendo em conta também as normas do art. 31 da Lei 34/2004 e as normas da CRP (art. 20, n.ºs 1 e 2) e do CPC (art. 3) que consagram o direito à defesa, dando relevo à possibilidade da existência desse desfasamento e que diga que, nesse caso, o que conta, por isso, é a última notificação feita.

Foi isto que fez, por último, veja-se o ac. do TRE de 12/09/2017, proc. 374/16.1GCSTB-A.E1: Do conjunto das normas relativas à concessão de apoio judiciário extrai-se que o prazo interrompido com a apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono só se reiniciará com a notificação de tal nomeação, ao requerente ou ao advogado nomeado, que ocorrer em último lugar [consagrando-se assim também aqui e compreensivelmente a regra vertida no art. 113/10 do CPP quando impõe, relativamente a actos com maior repercussão na defesa dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes processuais, que a notificação seja feita ao próprio e ao seu mandatário ou defensor, iniciando-se a contagem do prazo que estiver em causa a partir da última daquelas notificações]. Também já neste sentido, em obiter dictum, o ac. do TRE de 17/11/2016, proc. 2611/15.0T8STR.E1.

Note-se que esta interpretação não se presta (especialmente) a abusos visto que sendo a notificação do requerente feita por carta registada (art. 112/1-a do Código de Procedimento Administrativo), esta se presume efectuada no 3.º dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil a esse, quando esse dia não seja útil, e esta presunção “só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.” (art. 113, n.ºs 1 e 2 do CPA).

Ora, o tribunal recorrido, no caso dos autos, tendo afastado, bem, a primeira via da argumentação do réu - pois que se a OA diz que o patrono nomeado foi notificado a 10/05/2017, não se tem de ter em conta o disposto no art. 248 do CPC, a não ser que aquela afirmação tivesse sido posta em causa pelo patrono nomeado, o que não foi o caso -, não teve, no entanto, em conta, a argumentação subsidiária do réu, baseada em factos de que havia prova suficiente nos autos antes mesmo de ser proferida a decisão recorrida (o anterior despacho é só o anúncio de um entendimento, não a própria decisão da questão; esta só surge depois de as duas partes se terem pronunciado na sequência do despacho prévio do juiz; aliás, o despacho prévio foi dado precisamente com o fim de as partes, querendo, virem trazer aos autos factos que pudessem ter relevo para a decisão da questão e prova dos mesmos).

No caso dos autos, a carta registada da OA para o requerente tem data de 10/05/2017, pelo que a notificação do réu se presume efectuada a 15/05/2017 (1º dia útil posterior ao dia 13/05/2017 que foi um sábado, dia não útil). No entanto, face à informação que consta dos documentos dos correios, de que a carta não foi entregue nesse dia, por o mesmo se encontrar ausente, sendo avisado e recebido a carta a 16/05/2017, a notificação considera-se feita neste dia, pois que este atraso de um dia, nestas circunstâncias, não lhe pode ser imputado.

Tendo, assim, o réu sido notificado a 16/05/2017 e sendo a data desta notificação a que conta (por ser a última), o termo do prazo de 30 dias para a contestação ocorreu a 15/06/2017 (art. 138/1 do CPC), pelo que a contestação apresentada estava fora do prazo de 30 dias, mas não do prazo suplementar de multa (art. 139/5 do CPC), pelo que devia ter sido cumprido o disposto no art. 139/6 do CPC, sendo a multa a do art. 139/5-b por o acto ter sido praticado no 2.º dia fora do prazo, em vez de, sem mais, se considerar extemporânea a contestação apresentada.

Visto que a recusa da contestação por extemporânea, vai influenciar todo o processado posterior, a revogação deste despacho importa a anulação de todos os actos posteriores à recusa da contestação (por aplicação analógica do art. 195/2 do CPC), especialmente daquele que deu por confessados os factos devido à falta de contestação.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido, com a anulação, por arrastamento, de tudo o mais que se tiver processado depois disso, e determina-se agora que a secretaria do tribunal recorrido cumpra o disposto no art. 139/6 do CPC (notificando o réu para pagar a multa e a penalização aí previstas).
Não há custas (a autora não contra-alegou e por isso não pagou taxa de justiça e o réu não constituiu advogado a quem tenha de pagar honorários).



Lisboa, 23/11/2017



Pedro Martins
Arlindo Crua
António Moreira