Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2762/03.4TVLSB.L1-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
OMISSÃO
DEFEITO DE CONSERVAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Nos termos do art. 486.º do CC, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, houver por força da lei ou de negócio jurídico o dever de praticar o acto omitido.
II - Ainda assim, de acordo com o art. 563.º do CC, o agente só responde pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que, pelo curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária.
III - A obrigação de conservação da cobertura em plástico da clarabóia do estabelecimento da autora – que se encontrava podre, estaladiça, sem qualquer resistência devido à exposição durante anos ao sol e à chuva – incumbia à autora enquanto proprietária deste.
IV - A imprevidência do réu – ao sentar-se na borda da referida clarabóia, sem saber se a mesma suportaria o seu peso, tendo aquela vindo a romper-se e a determinar a queda do réu para o seu interior – traduz-se numa circunstância extraordinária que veio a produzir o resultado danoso, não se podendo afirmar que este é efeito adequado da omissão da autora de conservação da referida clarabóia.
Decisão Texto Integral:        I- Relatório
       I… – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A., intentou esta acção, com processo ordinário, contra “A” e “B”, pedindo sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 19.781,71 acrescida da quantia correspondente aos juros de mora à taxa legal vencidos desde 31/7/2002, no montante de € 1.384,72 os vencidos até 24/3/2003, até integral e efectivo pagamento.
       Para tanto, em síntese, alega que os réus não lhe pagaram a assistência médica e hospitalar prestada ao réu no seu estabelecimento de saúde denominado Hospital C....
       Os réus contestaram para concluir pela sua absolvição do pedido.
       Para o efeito, em síntese, alegaram que os tratamentos médicos e o internamento hospitalar prestados pela autora ao réu foram necessários devido ao acidente que este sofreu no hospital pertencente à autora, por esta não manter nele as necessárias condições de segurança que o podiam ter evitado, de que lhe resultaram danos de valor muito superior ao peticionado.    
       Elaborada a selecção da matéria de facto com base instrutória realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido.
       A autora interpôs este recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- nos termos da petição inicial a condenação do réu radicaria no não pagamento do preços dos serviços prestados, sendo que a condenação da sua mulher, e ré, radicaria no facto de, conforme ficou provado na al. b) dos factos provados, a ré”B” ter ficado responsabilizada por todas as despesa inerentes à assistência prestada ao réu “A”; 
2ª- os réus, por sua vez, defenderam-se alegando danos (nunca desvendados) derivados de alegada falta de conservação e protecção da clarabóia, onde o réu tombou, cujo valor não quantificam, embora estimem em valor superior ao da acção;
3ª- nunca, porém, deduziram os réus reconvenção (com os necessários requisitos legais), como o deveriam ter feito, pelo que os factos que a fundavam deveriam ter sido desconsiderados, sendo que a matéria em questão não tem, também, vocação extintiva ou impeditiva (própria das excepções);
4ª- os factos da matéria assente que foram aportados da contestação (praticamente todos os que dela constam, à excepção dos constantes das als. a), b) e c) são, deste modo, irrelevantes, sendo que nunca deveriam ter sido dados como assentes já que não foi objecto de discriminação separada, o que implicaria, no mínimo, que tal matéria fosse quesitada e não dada como assente;
5ª- ainda que assim não fosse, inexistem, no caso, os requisitos cumulativos de aplicação do regime jurídico da responsabilidade extracontratual;
6ª- o aresto recorrido considerou que sobre a autora, ora recorrida, impendia uma genérica e não precisada obrigação de realização da obra, a qual foi omitida com referência à conservação da clarabóia; 7ª- com Antunes Varela, considera-se, com toda a doutrina e jurisprudência, “ … que a omissão é causa do dano, sempre que exista o dever jurídico especial de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano (in Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, pg. 528);
8ª- além da definição em termos precisos é necessário que o dano se verifique no âmbito do círculo de interesses tutelados pela norma (cfr. Menezes Leitão - in Direito das Obrigações, vol. I, págs. 263 e 264);
9ª- o tribunal a quo, porém, não alude, em momento algum, ao específico dever jurídico que a autora, ora recorrente, pretensamente terá violado por omissão, sendo certo que apenas refere este dever genérico que não tem qualquer suporte legal;
10ª- não há, com efeito, em qualquer lado e em quaisquer circunstâncias, a obrigação de se ter que ter de desenvolver esforços no sentido de evitar todo e qualquer evento causador de danos, especialmente quando estes são devidos a actuações imprudentes de terceiros (veja-se o que a este respeito se refere no ac. do STJ, de 23-3-06, CJSTJ, tomo I, pág. 148), o que aconteceu, de resto, no caso dos autos;
11ª- o réu “A” desrespeitando as mais elementares regras de segurança e bom senso, usou uma clarabóia (!!!) como (in)cómodo sofá para fumar um cigarro;
12ª- uma clarabóia, como é de conhecimento comum, não é mais do que uma abertura envidraçada, imediatamente perceptível, pela forma (neste caso, o de uma janela redonda) e cor, tendo como única função deixar entrar a luz natural em locais que dela não beneficiam, sendo que, por isso mesmo, são construídas, na maioria dos casos, em plástico ou vidro;
13ª- se prescrições legais de conservação das clarabóias existissem (e ninguém nos autos fez a prova) prender-se-iam, decerto, com a sua resistência às condições naturais e cumprimento da sua utilidade e não obviamente com a sua capacidade para suportar pessoas, não sendo expectável, em momento algum, que um adulto, no pleno uso de todas as suas faculdades, a vá usar como sofá;
14ª- nem se diga, como o faz o Tribunal a quo, que se pode tropeçar nas clarabóias já que as mesmas não se encontram a nível do chão;
15ª- não interessa, com efeito, saber se o réu tropeçou (até porque em tudo se pode tropeçar), sentou, saltou, ou mergulhou; o que interessa saber é se tal comportamento é previsível atenta a função das clarabóias, os comportamentos médios e a existência de específica norma em que se pudesse sustentar a pretensa obrigação legal da autora de proteger as clarabóias de usos anormais e inauditos;
16ª- ainda que assim não fosse, o certo é que a indemnização (leia-se o não pagamento dos serviços prestados) sempre pecaria por manifestamente extraordinariamente excessiva, uma vez que os valores peticionados englobam valores que sempre o réu teria de suportar ainda que não estivesse no hospital da autora;
17ª- não se invoque, em contrário, o artigo 492º, n.º 1, do Código Civil, porquanto o mesmo é inaplicável, já que o prédio em questão não ruiu total ou parcialmente, nem tão pouco os danos causados se deveram a putativa ruína total ou parcial, posto que foi o lesado que provocou os danos verificados na clarabóia e não o inverso;
18ª- tão pouco se pode figurar confusão (em sentido técnico) entre a obrigação de pagar os serviços e a obrigação de reparar os danos, já que a existência de uma das obrigações impede a existência da outra;   
19ª- a existência do acordo entre as partes visando a responsabilização dos réus pelo pagamento das despesas hospital torna-se, de resto, óbvia quando atentamos no termo de responsabilidade prestado pela ré aquando do internamento do seu marido, pelo que, ainda que assistisse razão ao Meritíssimo Juiz, os réus sempre teriam renunciado a qualquer pretensão indemnizatória;
20ª- tal termo funda a condenação da ré e o incumprimento do réu funda a sua condenação, já que o único dever que incumbia à autora – prestar imediata assistência médica – foi imediatamente cumprido,
21ª- Foram, assim, violados os artigos 483º, 486º e 492º do Código Civil.
       Termos em que pede a revogação da sentença e a condenação dos réus como peticionado.
       Os réus apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões:
1ª- é entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo (artigo 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil);
2ª- ora, nas conclusões das suas alegações, a recorrente, após referir que os réus “nunca deduziram reconvenção e (…) a matéria (é considerada excepção peremptória na douta decisão sob recurso) em questão não tem, também, vocação extintiva ou impeditiva” (n.ºs 1 a 4), e depois de afirmar que “inexistem, no caso, os requisitos cumulativos de aplicação do regime da responsabilidade extracontratual” (n.ºs 5 a 16), termina por concluir (passe o pleonasmo) que foram violados os artigos 483º, 486º e 492º do Código Civil;
3ª- com todo o respeito, supomos que a recorrente não cumpriu, como devia, o ónus que lhe impunha o n.º 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil e também o n.º 2 desse artigo, e nomeadamente, as suas alíneas b) e c). Não nos parece que, ao longo dos diversos números das conclusões das alegações do recurso, tivesse sido referido “o sentido com que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão (porventura, as que a recorrente diz terem sido violadas) deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou, pelo menos, qual a norma que, no entendimento da recorrente, deveria ter sido aplicada”;
4ª- e nem se obtempere que, pelo menos, no que respeita ao (dito violado) artigo 486.º, a recorrente referiu (parafraseando, Antunes Varela), na conclusão n.º 7, que “a omissão é causa do dano sempre que exista o dever jurídico especial de praticar um acto que seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano (…)”;
5ª- a este propósito, não pode esquecer-se que, a recorrente acrescenta que “O tribunal a quo, porém, não alude, em momento algum, ao específico dever jurídico que a A (…) terá violado por omissão (…)”, afirmação esta que só pode ter resultado de uma leitura deficiente da sentença recorrida. É que, com efeito, esta (a sentença recorrida) a fls. 7 e seguintes, ex abundanti, fez profunda e longa explanação acerca da interpretação e aplicação do referido artigo 486.º, nomeadamente sustentando que “a delimitação do dever, ou melhor dizendo, dos deveres de agir foi feita de modo propositadamente amplo pelo legislador: o citado artigo 486.º apenas refere o dever de agir por força da lei ou de negócio jurídico”. E mais adiante: “A questão que se coloca agora consiste em determinar se a autora violou o dever de agir”. E, também, mais à frente, e lapidarmente: “A caracterização de tal obrigação como complexa, porque composta de vários actos, logicamente encadeados entre si, leva a considerá-la «essencialmente mutável no tempo e orientada para determinado fim», como conclui Antunes Varela, in ob. cit., pg. 67. De facto, a concepção de tal obrigação como uma estrutura ou um processo, quando incluída numa relação obrigacional duradoura, como é o caso em análise, permite, com o desenrolar do tempo, a criação sucessiva de novas obrigações, bem como a alteração da configuração concreta das já existentes, de acordo, nomeadamente, com as inovações técnicas permitidas pelo desenvolvimento do conhecimento humano, até agora crescente.”. E concluindo: “Pelo exposto e nos termos conjugados dos arts. 483º, nº1 e 486º, ambos do Cód. Civil, entendemos que se demonstrou que a autora violou o dever de agir, incorrendo em omissão juridicamente relevante, verificando-se, assim, o primeiro pressuposto de dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos.”;
6ª- de qualquer forma, e como referimos no início deste capítulo, não se mostra cumprido pela recorrente o ónus que lhe era imposto pelos números 1 e 2 (alíneas b e c) do dito artigo 690.º, do mesmo passo que não é concretizada qualquer específica pretensão;
7ª- os recorridos entendem que a douta decisão recorrida não merece censura, constituindo uma correcta exegese dos princípios legais da responsabilidade civil (nomeadamente, os citados artigos 483.º, 486.º e 492.º do Código Civil), do mesmo passo que interpreta e integra adequadamente a matéria de facto apurada, pelo que deverá ser mantida in tottum.
       II- Fundamentação
       Na decisão recorrida considerou-se assente seguinte factualidade:
a) a autora prestou assistência médica e hospitalar ao réu “A”no seu estabelecimento de saúde denominado Hospital C...;
b) a ré”B” declarou responsabilizar-se por todas as despesas inerentes à assistência prestada ao réu “A”;
c) instados os réus para pagar as despesas em 31/7/2002 não o fizeram;
d) em Junho de 2002, a mulher do réu, D. “B”, foi internada no Hospital da C..., a fim de ser submetida a intervenção cirúrgica;
e) a esposa do réu, ocupou, nesse hospital o quarto numero dois, virado e com acesso (como os restantes dessa ala) para um terraço, com um comprimento e com largura de cerca de seis metros;
f) esse terraço serve de cobertura ao piso inferior e encontra-se limitado do lado sul (oposto à porta de acesso ao referido quarto) por um pequeno muro, de cerca de oitenta centímetros de altura e no qual se acham fixados diversos aparelhos de ar condicionado (split exterior) cujas ventoinhas podem ser alcançadas pelas mãos ou dedos, sobretudo de crianças;
g) oposto a esse muro, existe uma parede que serve de separação com o quarto, no qual se encontram fixados diversos cinzeiros de metal;
h) a meio no sentido da largura desse terraço, encontram-se várias clarabóias, espaçadas, umas das outras cerca de dois metros;
i) estas clarabóias, com um diâmetro de pouco mais de um metro, tem um aro metálico exterior no qual está fixada a cobertura em plástico aparentemente resistente;
j) no dia 23 de Junho de 2002, pelas dezanove horas, o réu foi visitar a sua mulher, ao referido hospital ao dito quarto nº 2, como estivessem vários familiares dentro desse quarto, o réu decidiu levar a neta, de quatro anos, para o dito terraço contíguo ao mesmo quarto;
k) enquanto vigiava a sua neta tentou sentar-se na borda da clarabóia, ou seja exactamente junto ao aro metálico exterior da mesma;
l) mal se sentara, o plástico, completamente podre derivado da sua exposição durante muito tempo ao sol e à chuva, estalou e rompeu-se tendo o réu escorregado dentro da clarabóia, vindo parar ao piso inferior sendo a queda de mais de três metros;
m) indo estatelar-se inconsciente na casa de banho da farmácia do Hospital;
n) em consequência dessa queda, o réu sofreu uma fractura da base do crânio, com perda de consciência, fractura da clavícula esquerda e fractura de cinco costelas do lado esquerdo com contusão do pulmão;
o) em resultado desses ferimentos, o réu esteve hospitalizado em tratamento com cuidados intensivos até ao dia 6 de Julho, só vindo a ter alta do hospital no dia 16 do mesmo mês de Julho;
p) presentemente tem o réu hidroma (liquido na caixa craniana) e tem frequentes perdas de lucidez, caminhando com dificuldade, e sentindo também dores nos locais fracturados;
q) o terraço era e é utilizado como ponto de estadia dos visitantes e acompanhantes que aí vêm fumar e espairecer;
r) a cobertura em plástico encontrava-se totalmente podre, estaladiça, sem qualquer resistência devido naturalmente à exposição durante anos ao sol e chuva;
s) os réus efectuaram telefonemas no montante de € 7,16;
t) no período de hospitalização referido na al. o), a autora prestou ao réu os serviços discriminados a folhas 3, 4, 5 e 184 a 199, cujo teor se dá por reproduzido, pelo valor de € 19.781,71, incluindo aqueles referidos na al. s).
       Como resulta do disposto nos artigos 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação da recorrente servem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso.
       Assim cumpre apreciar se o pedido de condenação dos réus deve proceder em lugar de improceder, designadamente por a autora não poder ser considerada civilmente responsável pela ocorrência de que resultou a assistência médica e hospitalar prestada ao réu visto que lhe não pode ser imputada qualquer omissão juridicamente relevante, nem a ocorrência pode juridicamente ser havida como consequência de uma sua omissão, cumpre apreciar se na selecção da matéria de facto a matéria acima constante das als. d) a s) não poderia ser seleccionada para os factos assentes, mas antes deveria ser levada à base instrutória, e cumpre apreciar ainda, improcedendo o pedido de condenação dos réus, se a isenção do pagamento assistência médica e hospitalar prestada ao réu se configura como indemnização excessivamente onerosa.
       No artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, estabelece-se que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
       Por outro lado, nos termos do artigo 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
       Assim para «que haja lugar a indemnização exige-se que haja obrigação de agir, de praticar o acto omitido. E é necessário também, nos termos do artigo 563.°, que haja entre a omissão e o dano um nexo de causalidade: deve tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado se não fosse a omissão.»[1].
       Este artigo 563° do Código Civil impõe «que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária»[2]. «É a teoria da causalidade adequada. Ela é traduzida geralmente hoje pela exigência de que o acontecimento tenha sido de natureza a produzir normalmente o dano.»[3].
       Assim «não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito.»[4].
       A cobertura em plástico da clarabóia, com um diâmetro de pouco mais de um metro, que o réu escolheu para se sentar, encontrava-se totalmente podre, estaladiça, sem qualquer resistência devido naturalmente à exposição durante anos ao sol e chuva, por isso, mal o réu se sentou, o plástico estalou e rompeu-se tendo o réu escorregado dentro da clarabóia, vindo parar ao piso inferior sendo a queda de mais de três metros.
       A autora omitiu a sua obrigação de conservação da clarabóia, de manter a respectiva cobertura plástica em boas condições.
       Efectivamente, como decorre do disposto no artigo 491º do Código Civil, sobre a autora impende o dever de conservação das clarabóias do seu estabelecimento de saúde.
       Importa agora ponderar se a omissão da autora de manter a cobertura plástica da clarabóia em boas condições podia conduzir normalmente à queda do réu, ou seja importa apurar se tal omissão pode ser considerada causa provável dessa queda, como quem diz se tal omissão pode ser considerada causa adequada dessa queda.
       A queda do réu para dentro da clarabóia deveu-se à circunstância da respectiva cobertura plástica ter estalado e rompido por se encontrar totalmente podre, estaladiça e sem qualquer resistência.
       Contudo no processo causal, que do rompimento da cobertura plástica da clarabóia terminou na queda do réu para o seu interior, interveio o facto do réu ter tentado sentar-se na borda da clarabóia, ou seja exactamente junto ao aro metálico exterior da mesma, mas o certo é que mal se sentou o plástico se rompeu.
       Pode-se entender as clarabóias como aberturas, com cobertura de vidro ou outro material transparente, colocadas no alto dos edifícios para deixar entrar a luz.
       No caso dos autos as clarabóias encontram-se no terraço visitável com acesso pelo quarto em que se encontrava hospitalizada a ré.
       Certamente que o material de cobertura das clarabóias deve ser resistente às intempéries para não cair para o interior dos edifícios.
       Também é sabido que há clarabóias no alto dos edifícios que permitem ou que mesmo se destinam a que se caminhe sobre elas. Neste caso a sua cobertura deve necessariamente suportar esta possibilidade.
       O réu não demonstra, como lhe cabia demonstrar visto disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, que a clarabóia se destinava a suportar o peso de pessoas, designadamente como assento, ou que a clarabóia deixasse supor, designadamente pela sua localização no terraço e construção, ser capaz de suportar pessoas.
       Efectivamente do terraço ser visitável não se segue que as clarabóias nele existentes estejam colocadas de modo a permitir suportar pessoas, ou ao menos a fazer supor que permitam suportar pessoas.
      Apesar das clarabóias terem cobertura em plástico aparentemente resistente, não estando demonstrado que devessem servir para suportar pessoas, essa resistência, ainda que a cobertura não estivesse podre, não tinha que ter a necessária capacidade para suportar o réu.
       Acresce que apesar das clarabóias terem cobertura em plástico aparentemente resistente, não estando demonstrado que aparentemente devessem servir para suportar pessoas, nada permitia ao réu supor que a cobertura deveria suportar o seu peso.
       Sendo assim nada demonstra, de acordo o curso normal das coisas, que a omissão da autora fosse apta para produzir a queda do réu no interior da clarabóia.
       A circunstância extraordinária do réu, um adulto, não uma criança sem o necessário discernimento, se ter servido da clarabóia como assento é que decisivamente interveio para produzir a sua queda.
       Esta imprevidência do réu traduz-se numa circunstância extraordinária que veio a produzir o resultado danoso e, portanto, não se pode afirmar que este é efeito adequado da omissão da autora.
       Falhando a possibilidade de afirmar a existência de nexo de causalidade entre a omissão e o dano, ponderando ainda o disposto nos artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil, o valor de € 19.781,71 de serviços de assistência médica e hospitalar prestados ao réu não podem ser levados à conta do cumprimento de uma obrigação de indemnização da autora para com o réu.
       Deve antes o réu, visto o disposto nos artigos 495º, n.º 2, e 566º, n.º 1, do Código Civil, pagar esse valor à autora.
       Efectivamente a autora, tendo assistido e tratado o réu no seu estabelecimento de saúde, tem direito a receber o valor de € 19.781,71 de serviços de assistência médica e hospitalar.
       Também a ré, face ao disposto nos artigos 406º, n.º 1, e 397º do Código Civil, se acha obrigada a pagar tal valor à autora.
       Com efeito comprometeu-se a pagar à autora a assistência por esta prestada ao réu.
       Por outro lado importa ponderar, como resulta da al. a) supra, que a autora é uma sociedade comercial que desenvolve a actividade de assistência médica e hospitalar no seu estabelecimento de saúde denominado Hospital C....
       Deste modo, ponderando o disposto nos artigos 513º do Código Civil e 100º do Código Comercial, pode-se concluir pela responsabilidade solidária dos réus.
       A tal quantia, como pretendido pela autora, face ao disposto nos artigos 306º, n.º 2, 314º, n.º 4, do Código de Processo Civil, 804º, 805º, n.º 1, 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, 102º do Código Comercial, e nas Portarias n.ºs 262/99, de 12 de Abril, e 597/2005, de 19 de Julho, acrescem juros moratórios contados, desde 31/7/2002, nada obstando à consideração da liquidação de juros constante da petição inicial, até integral pagamento, à taxa legal que até 30/9/2004 foi de 12% e que posterior e actualmente é estabelecida no n.º 1 da Portaria n.º 597/2005.
       Sendo assim, visto o disposto nos artigos 713º, n.º 2, e 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a procedência do recurso com base na questão acima analisada, torna inútil a apreciação das restantes questões colocadas em recurso.

       III- Decisão
       Pelo exposto revogam a decisão recorrida e condenam os réus a, solidariamente, pagar à autora a quantia de € 19.781,71 acrescida da quantia de € 1.384,72, correspondente aos juros de mora vencidos desde 31/7/2002 até 24/3/2003, e da quantia correspondente aos juros de mora, vencidos desde 25/3/2003 até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal que até 30/9/2004 foi de 12% e que posterior e actualmente é estabelecida no n.º 1 da Portaria n.º 597/2005.
       Custas pelos réus: artigo 446º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
       Processado em computador.

Lisboa, 2 de Março de 2010

José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura
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[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 2ª edição, pgs.422, 423.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, citando Vaz Serra, Código Civil Anotado, volume I, 2ª edição, pg.503
[3] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume III, pg. 33.
[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 2ª edição, pg.503.