Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054082
Nº Convencional: JTRL00003746
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: RECURSO
LITISCONSÓRCIO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL199112190054082
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 ART19 ART28 N1 ART292 ART474 N1 B ART493 N1 N2 ART494 ART495 ART659 ART668 N1 C D ART683 N1 ART690 ART974 N1 A ART975 ART991.
L 35/81 DE 1981/08/27.
CCIV66 ART1041 ART1048 ART1093 N1 A I N2 C ART1110 N2 ART1672 ART1675 ART2003 ART2009 N1 A C ART2015 ART2016.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 A N3.
RAU90 ART64 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/10/24 IN CJ ANOIII T4 PAG1262.
AC RL DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG205.
AC RP DE 1981/07/19 IN CJ ANOVI T4 PAG1268.
Sumário: I - Numa situação de litisconsórcio necessário, como sucede nas acções de despejo, em que deve ser demandado o cônjuge do arrendatário, a falta de alegação de um dos litisconsortes não importa a deserção do recurso, ainda que essa falta seja do cônjuge arrendatário.
II - Só há nulidade de sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, quando há um "vício lógico", pelo qual a decisão está em contradição com os fundamentos que lhe servem de suporte.
III - Não há nulidade de sentença por omissão de pronúncia, quando a decisão não considerou um determinado facto que releva para a solução da causa.
IV - A excepção do artigo 1093 n. 2 alínea c) do Código Civil,
é de se ter por verificada quando o arrendatário deixa de viver no arrendado, por estar separado de facto do cônjuge, mas aí permanecem o cônjuge e os filhos e continua a haver laços que unem todo o agregado familiar, nomeadamente por o arrendatário contribuir para os alimentos da mulher e dos filhos.