Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6192/24.6T8ALM-C.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I. A regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução.
II. Considerando que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constitua uma situação excecional e não a regra, é de colocar uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 733º do CPC.
III. A suspensão da execução ao abrigo do disposto no art.º 733º, n.º 1, c), do CPC, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a impugnação, nos embargos, da exigibilidade e/ou liquidez da obrigação exequenda; e a existência de um juízo judicativo positivo sobre a suspensão da execução sem prestação de caução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
Administração Conjunta da AUGI (…) intentou ação executiva contra AA (…), para dela haver a quantia de 23.399,19 €, dando à execução atas de assembleias gerais de comproprietários da AUGI.
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Realizada a citação prévia da Executada, veio a mesma deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, os quais deram origem ao apenso A, alegando, no essencial:
- a ata 8, dada à execução, não preenche os requisitos para que possa constituir título executivo, pois inexiste deliberação que determine o pagamento de comparticipações;
- as atas 2 e 5, identificadas no requerimento executivo como “complementos ao título executivo”, não podem integrar o título executivo;
- a nulidade das deliberações contidas nas atas 2 e 5, respeitantes, respetivamente, ao cálculo das comparticipações para as infraestruturas e ao agravamento dos custos administrativos;
- a incorreta liquidação da dívida decorrente dessa nulidade;
- a extinção da dívida pelo pagamento.
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Os embargos foram liminarmente recebidos.
Notificada, a Exequente/Embargada contestou.
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Mediante requerimento de 03.12.2024 (ref. 50662232), a Embargante veio requerer a suspensão da execução sem prestação de caução.
Para o efeito, alega o seguinte:
(…)
A EXEQUENTE INIBE O CUMPRIMENTO DAS REGRAS GERAIS DA PENHORA
1 - Nos termos do art. 3º nº 6 da Lei das AUGI, as comparticipações para as despesas de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no art. 743º do C. Civil, pelo que dispõem de garantia real.
3 - Nos termos do disposto no art. 752º nº 1 do CPC, a penhora deve iniciar-se pelo bem que responde pela garantia, só havendo lugar a penhora de outros bens ou direitos na insuficiência destes.
4 - Conforme se pode constatar pela contestação da Exequente aos embargos de apenso, esta titulou a divisão da coisa comum mediante documento particular autenticado (DPA) elaborado pela Ex.ma Sra. Dra. A(…), colega de escritório do ilustre subscritor daquele articulado, com base na lei geral, na ignorância, isso sim, de que a lei geral não derroga a lei das AUGI, que é uma lei excecional e que determina que esta seja feita por escritura pública.
5 - Esta nulidade formal está aqui mais uma vez a ser mencionada, porque a Exequente vem retendo esse documento, tendo decidido, conforme a mesma declara em ponto 4 do seu douto articulado, que não promoveu o registo do lote da executada, por ser ‘‘um lote incumpridor’’.
Assim, por culpa exclusiva da Exequente existe a possibilidade de serem penhorados bens e direitos da exequente que só responderiam pela dívida a título subsidiário, nomeadamente o salário da Executada, violando-se assim o disposto do citado art. 752º nº 1 do CPC.
VERIFICAÇÃO OBJECTIVA DA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 733º Nº 1 ALÍNEA C)- DO CPC
6 - Dá-se por reproduzida a petição dos embargos do apenso A.
7 - Da mesma se releva que a Executada alega e prova que a pública forma da Ata da Assembleia de Proprietários e Comproprietários da Exequente de 30 de Maio de 2015, oferecida como título executivo não preenche os requisitos do art. 10º nº 5 da Lei das AUGI.
8 - Na mesma se contesta também e fundamentadamente que a liquidação dos valores reclamados está mal feita, por violar norma expressa e, bem assim, que o valor da penalização nas despesas administrativas deve ser creditado a favor da Executada.
9 - Mas, mais importante que tudo isso, foi junta aos autos declaração de não dívida da Exequente a que corresponde a prova do pagamento o que, de imediato, devolve à Exequente o ónus da sua impugnação.
(…).
*
A Embargada pronunciou-se em 16.12.2024 (ref. 50784126), pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução.
Para o efeito, refere o seguinte:
(…)
1 - Do que se constata do requerimento apresentado pela Executada, quanto aos fundamentos, os mesmos enquadram-se nos fundamentos de oposição à penhora e não de suspensão da execução.
2 - Se foi concretizada alguma penhora (a Exequente ignora porquanto não foi notificada de nada) que a Executada considera ilegal, a mesma tem que lançar mão do incidente adequado e não da suspensão da execução que não requereu e não fundamentou nos seus embargos.
3 - A Exequente liquidou escorreitamente a obrigação exequenda como demonstrou na contestação.
4 - A Exequente trabalhou no interesse da Executada, promoveu a divisão de coisa comum, transitou os seus avos para m2, pôs fim à compropriedade, acautelou a sua expectativa e atribuiu-lhe um lote de terreno para construção.
5 - Em contrapartida a Executada nada fez, nenhum contributo deu nesse sentido, nem mesmo cumpriu a sua obrigação legal, isto é, nem sequer as suas comparticipações pagou e ainda vem muito indignada e ofendida porque a divisão de coisa comum devia ter sido titulada por escritura pública e não mediante documento particular autenticado.
6 - O seu problema neste processo de reconversão ficou definitivamente resolvido e por eficiência e competência desta comissão de administração e a Executada ainda vem tentar dar lições do que devia ter sido feito.
7 - Se não concorda, se é ilegal o documento que titulou a divisão de coisa comum, é simples, avance com o expediente adequado e em sede adequada.
8 - Não há nulidade nenhuma!
9 - A Executada necessita de pagar as suas comparticipações, designadamente as taxas pela emissão do alvará de loteamento junto da Câmara Municipal do (…), as comparticipações junto da Exequente e as coimas junto da Conservatória do Registo Predial e só depois destes pagamentos é que pode ter o seu lote registado em metros quadrados.
10 - A declaração que refere foi-lhe emitida no pressuposto da regularização das comparticipações, mas que não veio a fazê-lo como bem sabe e tanto sabe que até apresentou uma proposta de regularização como se demonstrou no apenso dos embargos.
(…).
*
Em 21.01.2025, no processo principal, foi proferido o seguinte despacho:
REFª: 50662232 e REFª: 50784126
O incidente suscitado é um incidente característico dos embargos de executado pelo que determino que sejam juntos os requerimentos ao Apenso A a fim de proferir ali decisão.
*
Em 19.05.2025 foi proferido despacho, cujo segmento decisório aqui se reproduz:
“(…)
Assim sendo e pelo exposto, se indefere ao requerido incidente de suspensão da execução.
Custas pela executada, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (artº 7º e Tabela II do RCP).
Notifique e informe o Agente de Execução.
(…).
*
Não se conformando com essa decisão, a Executada/Embargante dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A)- O douto despacho recorrido declara que a Embargante não apresentou qualquer documento comprovativo de ter realizado um pagamento à Exequente e que, questionando a exigibilidade da obrigação, a sua argumentação ‘‘está bem longe’’ de permitir o sucesso dos embargos;
B)- A matéria de 1 a 5 do pedido de suspensão está prejudicada em virtude de a Executada se haver substituído à Exequente no registo da aquisição do seu lote na conservatória, sendo certo também ser verdade que alega ocorrerem vícios nas deliberações. Contudo,
C)- A PI dos embargos INVOCA expressamente de 5 a 8 que o doc. 1 do Requerimento Executivo não detém os requisitos para se constituir como título executivo de acordo com o disposto no art. 10º nº 5 da Lei das AUGI, o que se alcança de simples confronto entre o seu texto e a lei, sem necessidade de prova testemunhal, na medida em que, como sumaria o douto acórdão da Relação de Lisboa, acima citado,
IV – A acta da assembleia de proprietários ou comproprietários de prédios integrados em área urbana de génese ilegal constituirá título executivo, nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, quando dela conste uma deliberação da assembleia que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, f) do referido diploma legal, aprove os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, ou seja, uma deliberação que aprove a concreta obrigação do pagamento da comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI, podendo os respetivos montantes a pagar por cada titular resultar de meras operações aritméticas
D)- Acresce que é competência da Comissão de Administração emitir declarações que atestem o pagamento de comparticipações, tal como dispõe o art. 15º nº 1 alínea h)- do citado diploma, nomeadamente para os efeitos aí mencionados;
E)- Ora, a Embargante só passou a dispor da administração do lote após a partilha registada em 29 de Agosto de 2019, tendo-lhe a Comissão de Administração agora em funções dito que havia comparticipações em atraso;
F)- Contudo, consultou o pedido de legalização apresentado em 2006 pelo ex-marido na câmara municipal, da moradia construída no lote, onde consta uma declaração emitida pela anterior Comissão de Administração em 20 de Setembro de 2006, a qual integra a certidão de doc. 2 da PI e que é a figura acima integrada no texto para melhor consulta, atestando exatamente o pagamento dessas comparticipações;
É por conseguinte a Exequente e não a Executada quem declara que o lote 2222, antigo lote 2266, não deve as comparticipações agora reclamadas;
G)- A declaração emitida nos termos do art. 15º nº 1 alínea h)- da Lei das AUGI, detém valor probatório superior a um simples recibo passado no ato do pagamento;
H)- A Embargante admite que as questões suscitadas pela Exequente na contestação dos embargos devem ser dirimidas em fase posterior, até porque a Executada lida com documentos e situações ocorridas em 2006, nas quais não interveio pessoalmente;
I)- Contudo, o que está em causa aqui não é avaliar previamente se os argumentos da Exequente são ou não válidos, mas sim se a execução deve prosseguir com a venda da casa da Exequente não preenchendo o alegado título dado à execução os necessários requisitos e constando dos autos um documento que atesta o pagamento das quantias reclamadas, e cuja contradita é ónus de prova da Exequente;
J)- O facto é que o Agente de Execução não está limitado pelas delongas do tribunal e, no período entre 3/12/2024, data do pedido da suspensão da execução e o presente, a execução evoluiu e a Executada já foi notificada para se pronunciar sobre a modalidade da venda da sua casa (ver peças certificadas):
K)- São estas, pois, as circunstâncias sob as quais deve ser exercido o poder/dever do juiz previsto no art. 733º nº 1 alínea c)- do CPC;
L)- Pelo que a situação patente se inscreve claramente no disposto no citado normativo, cominando o Tribunal a ordenar a suspensão da execução e o levantamento da penhora entretanto decretada do Lote (…), antigo (….), do (…), atualmente já registada a favor da Exequente sob a Ap. (…) de 2024/11/25. (ver peças certificadas da execução)
M)- Subsidiariamente agora e por facto superveniente, foi entretanto penhorada a casa de habitação da Executada, como resulta da sua morada oficial patente em todos os documentos, cuja venda lhe irá manifestamente causar prejuízos graves, tanto que esta já foi notificada da decisão sobre a modalidade da venda, sendo o seu valor base, substancialmente inferior ao seu valor de mercado; (ver peça certificada)
N)- Pelo que, sem transigir, sempre deverá ser ordenado, nos termos do disposto no art. 733º nº 5 do CPC, que a venda respetiva aguarde até à decisão em 1ª instância dos embargos;
O)- Resulta ainda do douto despacho sindicado a condenação da Embargante em custas no valor de 3 UC, que é o montante máximo previsto na tabela para incidentes anómalos. Este incidente não reveste natureza anómala, antes pelo contrário, pelo que sempre se deverá proceder à reforma da decisão quanto a custas.
NORMAS VIOLADAS: Art 10º nº 5 da Lei das AUGI, art. 342º nº 2 do C. Civil, regras do art. 607º e art. 733º nº 1 alínea c)-, ambos do CPC
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, por via dele, revogada a douta decisão de indeferimento, declarando-se a suspensão da execução sem prestação de caução atento o disposto no art. 733º nº 1 c)- do CPC, em virtude de ser manifesto que a acta dada à execução não cumpre os requisitos legais para o efeito e, bem assim, por estar junta aos autos declaração da Exequente em como não são devidas as quantias reclamadas.
Subsidiariamente sempre deverá a venda da casa de morada da Executada ser suspensa até à decisão dos embargos em 1ª instância, tal como prevê o nº 5 do mesmo artigo e diploma.
Mais ainda e em qualquer caso deve ser reformada a decisão quanto a custas, porquanto o pedido da Embargante não constitui um incidente anómalo, nem esta merece ser por isso condenada punitivamente em 3 UC, tudo com as legais consequências”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi corretamente admitido, como efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- Da suspensão da execução sem prestação de caução;
- Da reforma da decisão relativa à condenação em custas.
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III. Fundamentação de Facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do Recurso:
- Da suspensão da execução sem prestação de caução
O art.º 733º do CPC, sob a epígrafe “Efeito do recebimento dos embargos”, no seu n.º 1, determina que “O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução:
d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.”
Preliminarmente, cumpre salientar que conforme se refere no acórdão da RC de 05.05.2015, processo n.º 505/13.3TBMMV-B.C1, disponível em www.dgsi.pt, do citado normativo decorre “que a regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução, que enquanto garantia especial das obrigações tem desde logo como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor.
À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte. E por sua vez, à prestação de caução como condição para a suspensão da execução, como efeito dos embargos de executado à mesma deduzida, a jurisprudência tem-lhe atribuído finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa empreender manobras que delapidem o património durante o tempo da suspensão.
Reconhece-se assim que, quando visa o objetivo específico de possibilitar a suspensão da execução por parte do opoente/executado, a exigência de prestação de caução é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo.
Este preceito restritivo, de por regra só se poder fazer suspender a execução mediante a prestação de caução, entende-se igualmente porque o exequente tem a seu favor um título executivo que incorpora o direito de crédito e, enquanto tal título não for destruído, subsiste a presunção de que o exequente é portador do direito que se atribui, e só a procedência dos embargos faz cessar essa presunção e não o seu recebimento.
Assim, se o executado puser à disposição do exequente, por meio de caução, bens que lhe assegurem a realização efetiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se porque o credor poderá pagar-se por força da caução se os embargos improcederem.
Ora, considerando que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constitua uma situação excecional e não a regra, é de colocar uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 733º do CPC.
Prosseguindo, vemos que na situação dos autos a Embargante/Apelante requer a suspensão da execução sem prestação de caução ao abrigo do art.º 733º, n.º 1, c), do CPC.
A aplicação desse normativo exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a impugnação, nos embargos, da exigibilidade e/ou liquidez da obrigação exequenda; e a existência de um juízo judicativo positivo sobre a suspensão da execução sem prestação de caução.
No que diz respeito à impugnação da exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, haverá que ter presente o estatuído no art.º 713º do CPC, que versa sobre os requisitos da obrigação exequenda, no qual se refere que ela deve ser certa, exigível e líquida, em face do título executivo.
Como refere José Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva”, 6º edição, pág. 98 e 99, “A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777-1 do CC, de simples interpelação do devedor.
Não é exigível quando, não tendo corrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando;
- tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art. 779 CC);
- o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777-2 CC);
- a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts 270 CC e 715-1);
- em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428 CC).
Por conseguinte, conforme refere Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág. 140 a 141, a obrigação será exigível nos seguintes casos:
- se já se encontra vencida;
- se o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor (obrigação pura) - art.º 777º, n.º 1, do CC - e este já foi interpelado extrajudicialmente; e,
- se o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor e este não foi interpelado extrajudicialmente, sendo-o através da citação (art.ºs 551º, n.º 1 e 610º, n.º 2, al. b), do CPC), equivalendo esta a interpelação judicial.
Ainda de acordo com José Lebre de Freitas, Ob. Cit., pág. 99, “No seu conceito rigoroso de direito das obrigações, é obrigação ilíquida aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado.
A liquidez é identificada como a especificação concreta do montante da prestação que se reclama, traduzido num pedido.
Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in “A Ação Executiva”, 2.ª Edição, na análise que efetuam, a páginas 254 e ss., do artigo 733º, n.º 1, do CPC, referem que “deverá ter-se em consideração que a previsão da alínea c) incide sobre a verificação de uma exceção dilatória (inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda) e não sobre uma exceção perentória. Logo, daqui resulta que não deverá ser atendido o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução com base na pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda se o fundamento não respeitar aos pressupostos processuais da ação executiva, tendo antes natureza substantiva (p. ex., a alegação de que a quantia exequenda já está paga). Pela referida razão, dado incidir sobre uma exceção dilatória, entendemos que poderá ser atendido o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução, por ex., sendo a execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, caso no mesmo tenha sido referida a existência de domicílio convencionado e a notificação efetuada no âmbito do procedimento de injunção tenha sido feita pela via simples por meio de depósito de carta simples no respetivo recetáculo postal, ao invés de carta registada com aviso de receção e o executado nos respetivos embargos invoque a inexistência dessa convenção. Neste caso, se o exequente não demonstrar logo com a apresentação da contestação, através de documentação adequada, a existência de domicílio convencionado, o pedido de suspensão deverá ser deferido.
No que concerne à existência de um juízo judicativo positivo sobre a suspensão da execução sem prestação de caução, conforme se refere no acórdão da RC de 05.05.2015, já acima identificado, “Deixando a lei (art. 733 nº1 al.c do CPC) ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução, julgamos que em face da regra restritiva que é a de os embargos não suspenderem a execução (a não ser mediante caução), não bastará a impugnação da existência, validade, vencimento, liquidez ou exigibilidade da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução, até porque nos embargos quase e sempre ela é impugnada.
Será então de exigir que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, nesse momento liminar do recebimento dos embargos, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva ou do empreendimento de manobras delapidatórias por parte dos executados.
No mesmo sentido, o acórdão da RP de 02.07.2015, processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, decidiu que “Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excecionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução”.
Na situação dos autos, para requerer a suspensão da execução sem prestação de caução, a Embargante/Executada alinha três argumentos:
- Defende que ata 8, oferecida como título executivo, não preenche os requisitos para como tal ser considerada, pois nela inexiste deliberação que determine o pagamento de comparticipações, sendo que as atas 2 e 5, identificadas no requerimento executivo como “complementos ao título executivo”, não podem integrar o título executivo;
- Defende que a liquidação dos valores reclamados, efetuada nessas atas, está mal feita, por violação de norma expressa, e que o valor da penalização nas despesas administrativas deve ser creditado a favor da Executada;
- Defende que foi junta aos autos declaração de não dívida da Exequente a que corresponde a prova do pagamento por parte da Executada/Embargante.
Vejamos.
Importa esclarecer que o que aqui está em causa não é apreciar o mérito dos embargos mas, exclusivamente, indagar se perante os elementos disponíveis ao julgador em primeira instância, e sendo tais elementos, exclusivamente, o teor dos articulados e os documentos juntos, é razoável, por justificado, determinar a suspensão da execução sem prestação de caução, sendo que para emitir este juízo perfunctório não se realiza nenhuma produção de prova, fazendo-se incidir a análise na observação exterior dos elementos aludidos, à luz das regras que regem disciplinam o processado da execução.
Assim, não se trata de determinar se a obrigação exequenda é ou não inexigível ou ilíquida, mas antes de considerar se, perante os termos em que foram questionados aqueles pressupostos, se justifica que se suspenda o decurso da execução.
Começando então pelo primeiro argumento deduzido pela Embargante, constata-se que a mesma confunde a alegação da inexequibilidade do título dado à execução (a qual decorre da inobservância dos requisitos dos quais depende a eficácia executiva desse título e não equivale à impugnação da existência da obrigação exequenda), com a alegação da inexigibilidade da obrigação exequenda (a qual, como vimos, decorre do facto de não ter ocorrido o vencimento dessa obrigação, não estando o mesmo dependente de mera interpelação). Ora, apenas a alegação da inexigibilidade da obrigação exequenda poderá servir de fundamento à suspensão da execução sem prestação de caução, conforme decorre do art.º 733º, n.º 1, c), do CPC, já não a alegação da inexequibilidade ou falta de título executivo.
Quanto aos segundo e terceiro argumentos esgrimidos pela Embargante, temos por seguro que a alegação da errada liquidação dos valores reclamados por violação de norma expressa, bem como a alegação do pagamento da dívida, traduzindo questões de natureza substantiva e não processual, não podem fundamentar a aplicação do disposto no art.º 733º, n.º 1, c), do CPC.
Nesse sentido, veja-se ainda o acórdão da RG de 21.05.2020, processo n.º 1773/19.2T8GMR-D.G1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “Porque o âmbito de aplicação da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC não abrange exceções perentórias, apenas estarão em causa, no que concerne à impugnação da liquidação e da exigibilidade da obrigação como fundamento de suspensão da execução sem prestação de caução, razões atinentes aos pressupostos processuais da ação executiva, não já motivos de natureza substantiva.
Neste enquadramento, temos de concluir que não se encontra verificado o primeiro pressuposto do qual depende a suspensão da execução ao abrigo do art.º 733º, n.º 1, c), do CPC, o que significa que a mesma não poderá ser declarada.
Refere a Embargante, em sede de recurso, que “(…) por facto superveniente, foi entretanto penhorada a casa de habitação da Executada, como resulta da sua morada oficial patente em todos os documentos, cuja venda lhe irá manifestamente causar prejuízos graves, tanto que esta já foi notificada da decisão sobre a modalidade da venda, sendo o seu valor base, substancialmente inferior ao seu valor de mercado (…) Pelo que, sem transigir, sempre deverá ser ordenado, nos termos do disposto no art. 733º nº 5 do CPC, que a venda respetiva aguarde até à decisão em 1ª instância dos embargos” – alíneas M) e N) das conclusões recursivas.
Ora, a questão suscitada é nova, como a própria Apelante reconhece ao afirmar que o facto que lhe está na base é superveniente, estando vedada a este Tribunal o seu conhecimento.
Assim sendo, não se conhecerá dessa questão.
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- Da reforma da decisão relativa à condenação em custas
No seu recurso, a Apelante pretende ainda obter a reforma do despacho recorrido quanto a custas, alegando para o efeito que “Resulta ainda do douto despacho sindicado a condenação da Embargante em custas no valor de 3 UC, que é o montante máximo previsto na tabela para incidentes anómalos. Este incidente não reveste natureza anómala, antes pelo contrário, pelo que sempre se deverá proceder à reforma da decisão quanto a custas.”
No despacho recorrido a Embargante foi condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, de acordo com o art.º 7º e a Tabela II do RCP.
Vejamos.
Dúvidas não temos de que estamos perante um incidente.
No despacho recorrido é aplicado o art.º 7º do RCP, sem que se afirme que estamos perante um incidente ou procedimento anómalo (definidos no n.º 8 desse mesmo normativo como “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”).
Assim sendo, terá de se concluir que o despacho recorrido considerou que estamos perante um incidente geral e não perante um incidente ou procedimento anómalo.
O art.º 7º do RCP, no seu n.º 4, determina o seguinte:
A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
Conforme resulta do citado normativo, independentemente de o incidente ser anómalo ou não, o mesmo é sempre tributado de acordo com a Tabela II.
Por seu lado, a Tabela II, para os “incidentes/procedimentos anómalos”, aplica uma taxa de justiça “normal” que pode ir de 1 a 3 UC.
Já para os “outros incidentes”, como será o caso dos autos, a mesma tabela aplica uma taxa de justiça “normal” que pode ir de 0,5 a 5 UC.
Ora, a taxa de justiça de 3 UC aplicada no despacho recorrido insere-se nesse intervalo.
A Embargante insurge-se contra a aplicação dessa taxa de justiça, percebendo-se que a considera excessiva, tendo como único fundamento a alegação de que não estamos perante um incidente anómalo.
Como vimos, o despacho recorrido nunca afirmou que estamos perante um incidente anómalo, motivo pelo qual esse argumento é de todo inválido para permitir a redução da taxa de justiça aplicada.
Atento o exposto, na ausência de alegação de qualquer outro fundamento no sentido de demonstrar que essa taxa de justiça é excessiva, manter-se-á a mesma.
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Aqui chegados, em face de tudo quanto ficou exposto, concluímos pela improcedência do recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela Apelante.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 05.03.2026,
Susana Mesquita Gonçalves
António Moreira
Ana Cristina Clemente