Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4030/2006-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Limitando-se o A. a alegar que a importância mutuada, segundo informação do réu, se destinaria à aquisição de um veículo automóvel, tendo o empréstimo àquele concedido revertido em proveito comum do casal dos RR, atento o veículo referido se destinar ao património comum do casal, uma tal alegação está despida de factos concretos susceptíveis de integrar o conceito jurídico “ proveito comum do casal”
II- Ora, sendo a responsabilização por dívidas dos cônjuges independente do regime de bens do casamento, não se pode, porém, confundir a existência de proveito comum do casal  com o eventual enriquecimento do património respectivo, mostrando-se, assim, inócua, para o efeito pretendido, a mera referência ao destino patrimonial do bem adquirido.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.   Banco […]SA, propôs, contra Carlos […] e mulher, Maria […], acção seguindo forma sumária, distribuída ao 4º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 9.138,54, acrescida de juros, correspondente ao montante alegadamente por aqueles devido, por força de empréstimo concedido ao R. marido, com destino à aquisição de veículo automóvel.
   
Citados,  os RR. não contestaram.
     
Na sentença proferida, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. marido a pagar ao A. a quantia peticionada e absolvendo-se a R. mulher do pedido contra si formulado.
   
Inconformado, daquela interpôs o A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :

-  Na sentença recorrida, o Sr. Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos  e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR., ora recorridos.

-  No art. 22º da petição inicial, a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos.

-  Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o.

-  Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do art. 784º, nº 2, do C.P.Civil.

-   A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela A., nos termos e de harmonia com o disposto no art. 784º, nº 2, do C.P.Civil.

-  A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta a aquisição de veículo automóvel - como ressalta da matéria de facto invocada no art. 22º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.

-  Na sentença recorrida, o Sr. Juiz a quo, ao absolver do pedido a recorrida mulher, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto nos arts. 784º, nº 2, do C.P.Civil e 1691º, nº 1 al. c), do C.Civil.

-  Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene a R. mulher, ora recorrida, no pedido.
   
 Cumpre, pois, decidir.

2.    Em 1ª instância, foi dada como provada, por efeito de confissão, a seguinte matéria factual :

-   No exercício da sua actividade comercial, o A. concedeu ao R. marido, com destino à aquisição de um veículo automóvel, marca Fiat Punto, com a matrícula […] empréstimo no montante de € 9.975,91,  com juros à taxa nominal de 10,87 % ao ano, conforme doc. junto a  fls. 11 e 12, pelo qual acordaram :

a)  O montante objecto do empréstimo e juros seria pago em 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 242,93 cada, vencendo-se a primeira em 30/5/2002 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma, para a conta bancária indicada pelo A.

b)  A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais.

c)  Em caso de mora, sobre o montante em débito acresceria, a título de cláusula penal, indemnização correspondente à taxa de juro ajustada, acrescida de 4%.

-    O  R. marido não pagou, das prestações referidas, a 8ª e seguintes.

-   O R. marido fez entrega à A. do referido veículo, vindo esta a proceder à sua venda, pelo preço de € 4.544,11, ficando para si tal quantia, por conta das importâncias devidas.

3.  Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.  

      A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da alegação contida na petição inicial, com vista à integração do invocado proveito comum do casal.
     
Conforme, de há muito, vem sendo entendimento jurisprudencial, “o proveito comum do casal é uma conclusão que deve resultar da apreciação de factos materiais concretos, dados como provados, demonstrativos de uma conduta cuja finalidade seja a de beneficiar ou trazer proventos ao casal” (ac. STJ, de 22/2/94 - JSTJ0002281, in www.dgsi.pt).
   
"I - Constitui matéria de direito a expressão "proveito comum do casal" e matéria de facto apurar o resultado concreto da dívida contraída pelo mesmo casal.  II - Assim, a qualificação da aplicação da dívida contraída por um dos cônjuges (em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve um problema de direito, que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor.  III - Trata-se, pois, no caso, de questão de direito - não sujeita às regras de admissão por acordo das partes" (ac. STJ, de 26/6/97 - JSTJ00032047).
   
 "I - O proveito comum do casal afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: se esse fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos. II - A expressão "proveito comum do casal" é uma conclusão jurídica a tirar de factos que esclareçam qual foi o destino concretamente dado ao dinheiro recebido pelo devedor, tendo esse destino de ser o interesse comum do casal" (ac. TRL, de 15/4/97 - JTRL00010459).
   
"I  - Tem-se entendido ser questão de facto a indagação de qualquer ocorrência da vida real, ou seja, de eventos materiais e concretos ou de mudanças operadas no mundo exterior, e ser questão de direito tudo o que respeite à aplicação e à interpretação da lei.  II - Assim ocorrem questões de direito sempre que estejam em causa normas jurídicas pelas quais se determina uma solução ou regula a actividade por meio da qual se chega a uma solução, e matéria de facto quando o apuramento da realidade envolvente é feito à margem da aplicação directa da lei. III - A esta luz, a expressão "proveito comum do casal", como requisito para uma dívida responsabilizar ambos os cônjuges, nos termos do art.1691º, nº 1 c), do C.Civil é um conceito jurídico que se deduz de factos materiais que têm que ser alegados na petição inicial.  IV -  É pois de rejeitar quer a tese de que constitui mera questão de facto quer a orientação de que nem é mera questão de facto nem simples questão de direito, mas questão complexa que se desdobra em matéria de facto e matéria de direito" (ac. TRL, de 13/1/2000 - JTRL00023316).
 
 Subscreve-se a orientação, subjacente à jurisprudência citada, de acordo com a qual a expressão "proveito comum do casal", não contendo em si mesma matéria factual, se traduz antes numa conclusão jurídica, a extrair de factos tendentes à demonstração da existência de benefício para o casal em que se integra o cônjuge devedor.
   
 No caso concreto, limitou-se o A., ora apelante, na sua petição, para além de referir a informação, prestada pelo R. marido, segundo a qual o mesmo se destinaria à aquisição de um veículo automóvel, à alegação de ter o empréstimo àquele concedido revertido em proveito comum do casal dos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal.
   
Ou seja, abstendo-se de indicar quaisquer factos concretos, susceptíveis de o integrar faz, assim, decorrer o invocado proveito comum, tão somente, da circunstância de o bem adquirido ser destinado (conforme a informação prestada pelo devedor) a enriquecer o património do casal.
   
Sendo a responsabilização por dívidas dos cônjuges independente do regime de bens do casamento  (A. Varela, Família, pág. 383 e segs.), não se pode, porém, confundir a existência de proveito comum do casal com o eventual enriquecimento do património respectivo - mostrando-se, como tal, inócua, para o efeito pretendido, a referência ao destino patrimonial do bem adquirido.
   
Justificado se torna, pois, o entendimento - aliás, sucessivamente reiterado, quanto a situações similares, em sucessivas decisões desta Secção - de que, não alegados factos constitutivos do proveito comum, a factualidade invocada não preenche os pressupostos dos quais a al. c) do art. 1691º, nº1, do C.Civil faz depender a responsabilização do cônjuge do devedor.
     
E, assim sendo, terão, necessariamente, de improceder as conclusões contidas nas alegações do apelante.
 
4.  Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
     
Custas pelo apelante.

Lisboa,25-5-2006
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(Ferreira de Almeida - relator)
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(Salazar Casanova - 1º adjunto)
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          (Silva Santos - 2º adjunto)