Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | 18/05/04 | ||
| Descritores: | RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | O indeferimento, por despacho recorrível, de requerimento para inquirição de testemunhas e a alegada “passividade” do tribunal colectivo não podem constituir fundamento para recusa de juiz. O que vem alegado como fundamento de imparcialidade do colectivo insere-se nos procedimentos atinentes à produção de prova testemunhal em audiência de julgamento e no poder de direcção da audiência pelo tribunal, sendo tal incidente manifestamente improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Em Processo Comum Colectivo da 2ª vara da Comarca de Loures na sessão de julgamento do dia 6/1/2004, os arguidos..., requereram a recusa das Ex.mas Juízas que constituem o colectivo alegando que o tribunal manifestou objectivamente uma parcialidade que não lhe permite ter uma posição imparcial sobre os factos e, para tal, invocaram o indeferimento dos requerimentos para inquirição das testemunhas..., bem como a “passividade” do tribunal face a acusações preferidas contra os agentes da Polícia Judiciária F. e G. Por várias testemunhas e pelos arguidos. As Ex.mas Juízas, em cumprimento do artº 45º-2 do Cód. do Proc. Penal vieram dizer que o incidente de recusa é totalmente infundado e, que, do mesmo se conclui que tem por objectivo dilatório, de parar o processo, a fim de o mesmo não chagar ao fim antes de findarem os prazos de algumas prisões preventivas. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu parecer opinou no sentido do indeferimento do pedido de recusa que entende ser manifestamente infundado. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir, uma vez que não há necessidade de proceder a diligências de prova. * A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – artº 43-1 do Cód. de Proc. Penal. E a recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis – artº 43º-3 do Cód. Proc. Penal. A lei não tipifica quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas tratar-se-á de factos objectivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes a situações pessoais, atinentes ao magistrado, a relações sociais ou familiares que o envolvam, a situações de tipo ideológico ou outras, que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise e que possam colidir com o auto domínio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim, com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar. Na verdade, a serenidade e a gravidade do motivo ou motivos causadores de sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser considerados objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do arguido, do Ministério Público, do assistente, ou da parte civil, para se ter por verificada a ocorrência de suspensão. Confira-se Ac. do S.T.J. de 8 de Julho de 1993, in BMJ 429-732. No caso vertente, os arguidos invocam como fundamento para recusar as Ex.mas Juízas que constituem o tribunal colectivo da 2ª Vara da Comarca de Loures o facto de terem indeferido a inquirição das testemunhas (...), o que, como é óbvio, não constitui motivo de recusa, por esse despacho de indeferimento ser passível de impugnação, pela via do recurso. Acresce que, “in casu”, e a sessão de julgamento era somente para inquirição da testemunha F, de acordo com o acórdão da Relação de Lisboa que em cumprimento de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão da 1ª instância e determinou que fosse ouvida aquela testemunha por o seu depoimento não ter ficado integralmente gravado. E, quanto à alegada “passividade” do tribunal face a acusações proferidas contra agentes da Polícia Judiciária por testemunhas e por arguidos, estes não concretizaram minimamente em que consistia essa alegada “passividade”, para aqui ser apreciada e, daí, a total ausência de fundamento por parte dos requerentes, sendo certo que, a disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos compete ao Juiz Presidente – artº 322º e 323 do Cód. do Proc. Penal. Os requerentes não alegam, pois, quaisquer factos que possam levar à suspeição da imparcialidade das Ex.mas Juízas mas, alegam sim, e apenas, decisões que foram tomadas no âmbito do processo de acordo com os princípios previstos nos artºs 127º e 340º do Cód. do Proc. Penal e, em harmonia com as regras da competência e disciplina da audiência artº 321º e segs. Do C.P.Penal. Em todos os elementos e razões oferecidas pelos requerentes não detectamos o menor vislumbre de parcialidade ou duplicidade de critérios que sejam susceptíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade das Ex.mas Juízas cuja recusa se pretende ver deferida. Conclui-se, assim, que o pedido de recusa formulado pelos arguidos (...) é, na verdade, manifestamente infundado. Nos termos expostos acorda-se em indeferir o pedido de recusa formulado pelos arguidos, por manifestamente infundado. * Não há lugar a tributação face à isenção de que gozam os arguidos presos nos incidentes que requererem – artº 522º 2 do Cód. de Proc. penal.* Lisboa, 18 de Maio de 2004Manuel Cabral Amaral Armindo Marques Leitão Santos Rita |