Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082982
Nº Convencional: JTRL00026548
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199712110082982
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART193 N2 A ART498 N4.
Sumário: I - Uma petição inicial genérica, por não especificar o facto do qual decorre o efeito jurídico pretendido (artigo 498 nº4 CPC) e ambígua, por invocar como fonte da obrigação ora um contrato de compra e venda, ora uma simples promessa de compra e venda, arbitrariamente, é uma petição ininteligível.
II - A petição inicial deverá estribar a causa de pedir em factos com relevância jurídica.
Não têm essa natureza de "factos" meras suposições, hipóteses ou suspeições.
A petição que assenta nestas e não em factos juridicamente relevantes é inepta (artigo 193 nº2 a CPC).
Decisão Texto Integral: