Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026548 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199712110082982 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N2 A ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - Uma petição inicial genérica, por não especificar o facto do qual decorre o efeito jurídico pretendido (artigo 498 nº4 CPC) e ambígua, por invocar como fonte da obrigação ora um contrato de compra e venda, ora uma simples promessa de compra e venda, arbitrariamente, é uma petição ininteligível. II - A petição inicial deverá estribar a causa de pedir em factos com relevância jurídica. Não têm essa natureza de "factos" meras suposições, hipóteses ou suspeições. A petição que assenta nestas e não em factos juridicamente relevantes é inepta (artigo 193 nº2 a CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |