Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025588 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO SUBLOCAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACESSO AOS TRIBUNAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199904290001652 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART1093 N1 I ART1094 N2 ART1102. RAU ART45. CONST ART20 N1 ART204. CPC95 ART467 N1 C ART501 N1 ART503 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 486/97 IN DR Nº 241 IIS DE 1997/10/17 PAG12808. | ||
| Sumário: | I - A norma contida no Assento de 3/05/84 não torna os locatários titulares do direito a não serem demandados com fundamento na falta de residência permanente nos locais locados, que se mantiver na data da instauração da acção. II - Admitir a aquisição de tal direito significaria aceitar a possibilidade de adquirir o direito a persistir na prática de uma violação contratual. III - A norma que se contém no aludido Assento de 3/05/84 é inconstitucional, porque violadora do direito ao acesso aos tribunais, consagrado no nº 1 do art. 20 da Constituição, como inconstitucional que é não podem os Tribunais aplicá-la feitos submetidos a julgamento (art. 204 CRP). IV - A alegação de facto que podia e devia sê-lo na contestação - reconvenção, tendo-o sido somente na réplica, ficou precludida, não podendo ser considerada, nem levada ao questionário. Trata-se de uma consequência do princípio da preclusão. V - A sublocação é um subcontrato, derivado e dependente do outro anterior. A sua característica essencial é a acessoriedade. VI - A resolução da locação implica a impossibilidade superveniente de execução da sublocação, acarretando a resolução desta. | ||
| Decisão Texto Integral: |