Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001652
Nº Convencional: JTRL00025588
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
SUBLOCAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: RL199904290001652
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1093 N1 I ART1094 N2 ART1102.
RAU ART45.
CONST ART20 N1 ART204.
CPC95 ART467 N1 C ART501 N1 ART503 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC 486/97 IN DR Nº 241 IIS DE 1997/10/17 PAG12808.
Sumário: I - A norma contida no Assento de 3/05/84 não torna os locatários titulares do direito a não serem demandados com fundamento na falta de residência permanente nos locais locados, que se mantiver na data da instauração da acção.
II - Admitir a aquisição de tal direito significaria aceitar a possibilidade de adquirir o direito a persistir na prática de uma violação contratual.
III - A norma que se contém no aludido Assento de 3/05/84 é inconstitucional, porque violadora do direito ao acesso aos tribunais, consagrado no nº 1 do art. 20 da Constituição, como inconstitucional que é não podem os Tribunais aplicá-la feitos submetidos a julgamento (art. 204 CRP).
IV - A alegação de facto que podia e devia sê-lo na contestação - reconvenção, tendo-o sido somente na réplica, ficou precludida, não podendo ser considerada, nem levada ao questionário.
Trata-se de uma consequência do princípio da preclusão.
V - A sublocação é um subcontrato, derivado e dependente do outro anterior. A sua característica essencial é a acessoriedade.
VI - A resolução da locação implica a impossibilidade superveniente de execução da sublocação, acarretando a resolução desta.
Decisão Texto Integral: