Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011013 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199302090042195 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART84 ART88 ART94 N1 N2 ART421 N4 N5 ART425 N3. CPP29 ART665. | ||
| Sumário: | I - Não merece qualquer censura, antes se mostrando criteriosamente legal, o uso da faculdade de atenuação extraordinária da pena previsto no artigo 94 do C. Penal 86, quando se verifique a relevante e espontânea confissão acompanhada de arrependimento e do desejo sério de reparar o mal causado. II - E o uso de faculdade de atenuação extraordinária da pena não inviabiliza ou impede a eventual suspensão da execução da pena, desde que se mostrem verificados os respectivos pressupostos legais. III - Como com a suspensão da execução da pena se visa fundamentalmente a ressocialização do arguido, não pode o tribunal impôr condição que o arguido não possa cumprir ou fixar-lhe prazo que, pela sua pequenez, inviabilize o cumprimento daquela. | ||