Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042195
Nº Convencional: JTRL00011013
Relator: AMADO GOMES
Descritores: MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRAZO
Nº do Documento: RL199302090042195
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART84 ART88 ART94 N1 N2 ART421 N4 N5 ART425 N3.
CPP29 ART665.
Sumário: I - Não merece qualquer censura, antes se mostrando criteriosamente legal, o uso da faculdade de atenuação extraordinária da pena previsto no artigo 94 do C.
Penal 86, quando se verifique a relevante e espontânea confissão acompanhada de arrependimento e do desejo sério de reparar o mal causado.
II - E o uso de faculdade de atenuação extraordinária da pena não inviabiliza ou impede a eventual suspensão da execução da pena, desde que se mostrem verificados os respectivos pressupostos legais.
III - Como com a suspensão da execução da pena se visa fundamentalmente a ressocialização do arguido, não pode o tribunal impôr condição que o arguido não possa cumprir ou fixar-lhe prazo que, pela sua pequenez, inviabilize o cumprimento daquela.