Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
486/12.0TBCLD-B.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PENHORA
CRÉDITO
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: No processo de insolvência, para efeitos de graduação de créditos, cessa a preferência do credor/exequente resultante da penhora (em termos de ser pago relativamente a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior), passando o respectivo crédito a ser considerado comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,


I - Relatório

Partes:
I (Credor Reclamante/Recorrente)[1]
C, LDA. (Insolvente/Recorrida)

Decisão recorrida:
Sentença de reclamação (fls. 29/31 e respectivo complemento proferido a fls. 507/508).  

Conclusão das alegações:
1. Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da sentença proferida no apenso da Reclamação de Créditos do processo de insolvência da sociedade C, Lda;
2. O I reclamou garantia proveniente da hipoteca legal constituída a favor daquele, e que incide sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de .. sob o n.º, fracção D, da freguesia de …, referente à Ap. .
3. O ora apelante não foi notificado nos termos do art.º 129.º n.º4 do CIRE, o que significa que os seus créditos foram reconhecidos pelo Senhor Administrador da insolvência nos precisos termos do requerimento de reclamação de créditos apresentado, não tendo a lista de credores sofrido qualquer impugnação quanto aos créditos da Segurança Social, pelo que nos termos do disposto no art.º 136 n.º4 CIRE, os referidos créditos serão reconhecidos tal como reclamados.
4. Foram apreendidos a favor da massa insolvente dois prédios:
Ø O imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de .. sob o n.º da freguesia de .., inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de .. sob o artigo e que consta como verba n.º1 no auto de apreensão de bens;
Ø O imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de .. sob o n.º, freguesia de .. sob o artigo , melhor identificado como verba n.º2 no auto de apreensão de bens;
5. O ora apelante não detém qualquer crédito garantido quanto à verba n.  imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º , fracção , da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo  e que consta como verba n.º1 no auto de apreensão de bensº2, tal é referido pela sentença ora em crise.
6. Tratar-se-á, pois, de um mero lapso que deverá ser corrigido, devendo o credor Instituto da Segurança Social ser pago preferencialmente nos termos do art.º 174º n.º1 do CIRE em relação ao bem imóvel sobre o qual tem garantia registada (O imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º , fracção , da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo  - verba n.º1), e, o credor Banco P, SA ser pago preferencialmente em relação ao imóvel bem sobre o qual detém hipoteca registada (imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º , freguesia de S Pedro sob o artigo - verba n.º2).
7. Pelo que, o crédito do I garantido por hipoteca deverá ser graduado imediatamente a seguir ao crédito do IMI referente ao ano de 2011.
8. Por outro lado, foi graduado o crédito detido por C, detentor de arresto registado com AP., de 2009/10/26, convertido em penhora pela Ap.734, de 2010/04/28.
9. Dispõe o art.º 140º n.º3 do CIRE, que, na graduação não é atendida a preferência resultante da penhora, pelo que, de acordo com aquela disposição legal deverá tal crédito ser excluído da graduação.
10. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrido violou a Lei, e em particular os art.ºs 174º n.º1 CIRE e 140º n.º3 do CIRE              

Em contra alegações o Ministério Público pronuncia-se no sentido da procedência do recurso.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
De acordo com os elementos disponíveis no processo há que considerar apurado o seguinte factualismo com relevância para o conhecimento do recurso:
1. C, Lda. foi declarada insolvente em 07-05-2012, por sentença transitada em julgado; 
2. Por apenso aos autos de declaração de insolvência de C, Lda. o administrador de insolvência veio apresentar a lista dos créditos reconhecidos nos seguintes termos:
a) B, S.A., detentor de créditos comuns no valor total de 79.782,51€ e de créditos subordinados no valor total de 2.775,76€;
b) B, S.A., detentor de créditos privilegiados no valor total de 1.178.717,60€ e de créditos subordinados no valor total de 17.129,99€;
c) B, S.A., detentor de crédito comum no valor de 6.459,86€ e de créditos subordinados no valor de 29,31€;
d) C, S.A., detentor de crédito comum no valor de 104.659,83€ e de créditos subordinados no valor de 525,70€;
e) C – Sucursal em Portugal, detentora de créditos comuns no valor de 120.431,76€ e de créditos subordinados no valor de 1.749,51€;
f) C e Outros, detentores de créditos comuns no valor de 379.538,63€ e de créditos subordinados no valor de 2.595,07€;
g) I,  detentor de créditos privilegiados no valor de 9.171,31€;
h) Tribunal Judicial de ... – Serviços do MP, detentor de créditos privilegiados no valor de 47.811,43€, créditos subordinados no valor de 2.258,97€ e créditos comuns no valor de 123.588,80€;
i) Tribunal Judicial de ... – Serviços do MP, 3.º juízo, detentor de créditos comuns no valor de 730,69€
j) P, SA, detentor de créditos comuns no valor total de 2.976,00€.
3. Não existem créditos não reconhecidos e não foi apresentada qualquer impugnação;
4. Por decisão datada de 16-11-2012, o tribunal a quo homologou nos precisos termos a referida lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, decidindo que: “(…) no pagamento aos credores do insolvente a que haja lugar pela liquidação a que se procede em apenso próprio, deverá respeitar-se a seguinte ordem:
a) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel e direitos, nos termos do art.º 172.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE;
b) do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados identificados em supra 2, 7) e 8);
c) do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns indicados supra em1), 3) a 6), 8) e 10).
d) do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados indicados supra em 1) a 6) e 8).”  
5. Em complemento à sentença, por decisão de 13-08-2013, o tribunal a quo procedeu à graduação especial referente aos créditos privilegiados detidos pelos credores B, S.A., C e outros, I Centro Distrital de Leiria e Serviços do MP de ..., decidindo:
(…) Nos presentes autos foram apreendidos os seguintes bens:
a) Fração autónoma designada pela letra “D”, descrita na conservatória do registo predial de ... sob o n.º e inscrita na respetiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo , melhor identificada como verba n.º 1 do auto de apreensão de bens (apenso “A”);
b) Prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º  e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo , melhor identificado como verba n.º 2 do auto de apreensão de bens (apenso “A”);
c) Quota no valor nominal de 370.000,00€, melhor identificada como verba n.º 3 do auto de apreensão de bens (apenso “A”) e
d) Quota no valor nominal de 3.700,00€, melhor identificada como verba n.º 4 do auto de apreensão de bens (apenso “A”).
Assim, no que respeita ao imóvel supra identificado na al. a), a ordem de pagamento dos credores privilegiados será a seguinte:
- em primeiro lugar, o crédito de IMI referente ao ano de 2011;
- em segundo lugar, o crédito detido pelo credor B, S.A., detentor de hipoteca voluntária registada com a Ap. 13, de 2007/07/19;
- em terceiro lugar o crédito detido por C, detentor de arresto registado com a Ap. , de 2009/10/26, convertido em penhora pela Ap. , de 2011/04/28.
No que respeita ao imóvel supra identificado na al. b), a ordem de pagamento dos credores privilegiados será a seguinte:
- em primeiro lugar, o crédito de IMI referente ao ano de 2011;
- em segundo lugar, o crédito detido por C detentor de arresto registado com a Ap. , de 2009/10/26, convertido em penhora pela Ap. , de 2011/04/28;
- em terceiro lugar, o crédito detido pelo credor ISS, I.P., detentor de hipoteca legal registada com a Ap. .”;
6. Foram apreendidos a favor da massa insolvente os seguintes prédios: a fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na conservatória do registo predial de ... sob o n.º, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo  (verba n.º1 do auto de apreensão de bens) e prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo (verba n.º 2 do auto de apreensão de bens);
7. O I-CENTRO DISTRITAL DE LEIRIA, aqui Recorrente reclamou garantia proveniente da hipoteca legal constituída a seu favor incidente do prédio descrito em 6 como verba n.º1 no auto de apreensão de bens;
8. O B, SA[2]reclamou garantia proveniente da hipoteca voluntária constituída a seu favor incidente do prédio descrito em 6 como verba n.º2 no auto de apreensão de bens;
9. C e outros reclamaram os respectivos créditos garantidos por arresto (decretado no âmbito do procedimento cautelar n.º ) convertido em penhora nos autos de execução n.º.

O direito
Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC)
ü Da identificação dos imóveis relativamente aos quais os credores Banco P, SA e Instituto da Segurança Social detêm créditos garantidos
ü Da natureza dos créditos detidos por C e outros

1. Da identificação dos imóveis relativamente aos quais os credores Banco P, SA e Instituto da Segurança Social detêm créditos garantidos

De acordo com os elementos fácticos, mostra-se evidente o lapso ocorrido na sentença, que se impõe corrigir (o que poderia igualmente ter sido levada a cabo pelo tribunal a quo nos termos do artigo 614.º, n.º1, do NCPC) pois que o crédito do Recorrente Instituto é garantido por hipoteca sobre o imóvel identificado no processo como verba n.º1 (não, como consta na decisão recorrida que o atribuiu à verba n.º2), sendo o crédito do Banco P, SA, por sua vez, garantido por hipoteca sobre o imóvel identificado no processo como verba n.º2 (não, como consta na decisão recorrida que o atribuiu à verba n.º1) – cfr. factos 5, 6, 7 e 8.
            Por conseguinte, procedendo à rectificação da decisão, de acordo com o disposto no artigo 174, n.º1, do CIRE, dado que os créditos garantidos com hipoteca serão pagos preferencialmente em relação ao imóvel sobre o qual possuem garantia registada, nos termos da identificação acima referida, a ordem de pagamento dos credores privilegiados passará a ser:
- quanto ao imóvel identificado como verba n.º1 (fracção autónoma designada pela descrita na conservatória do registo predial de ... sob o n.º  inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ):
1.º crédito do IMI referente ao ano de 2011;
2.º crédito do Instituto Recorrente (que possui hipoteca legal registada a seu favor sobre o imóvel – Ap. , de 2010/07/15).
- quanto ao imóvel identificado como verba n.º2 (prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ):
1.º crédito do IMI referente ao ano de 2011;
2.º crédito do B, SA (que possui hipoteca voluntária registada a seu favor sobre o imóvel – Ap. , de 2007/07/19).

2. Da natureza dos créditos detidos por Carlos Alberto Coito Pereira

No artigo 47°, n.º4 do CIRE, o legislador enumera, de forma taxativa, quatro classes de créditos no âmbito do processo de insolvência para efeitos de verificação e graduação: créditos garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.
De acordo com a alínea a) do referido preceito, créditos garantidos[3]são os que beneficiam de garantias reais sobre bens integrantes e individualizados da massa insolvente, incluindo os privilégios creditórios especiais; privilegiados são os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais (mobiliários e imobiliários)[4], sendo comuns os que não beneficiam de garantia real ou de privilégio geral nem são objecto de subordinação[5](alínea c) do citado preceito).
Nos termos do n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil, o credor adquire através da penhora o direito de ser pago com preferência relativamente a qualquer credor que não tenha garantia real anterior. O n.º2 do mesmo preceito refere que Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
A penhora constitui um acto executivo que se consubstancia na apreensão judicial dos bens do executado por forma a dar satisfação ao direito do credor (exequente), traduzindo-se na afectação dos bens constantes do património do devedor aos interesses patrimoniais do credor (realização dos fins da execução); nessa medida, está-lhe vedado exercer sobre tais bens qualquer direito de disposição.
Mas se é certo que da penhora resulta preferência para o exequente (em termos de ser pago relativamente a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior), mostra-se incontroverso que na insolvência a mesma deixa de ser causa de preferência[6] (tal como a hipoteca judicial) para efeitos de graduação de créditos – artigo 140.º, n.º3, do CIRE[7].
Consequentemente, não poderão deixar de ser considerados comuns os créditos reclamados por C e outros, porquanto sobre os mesmos apenas incidia a preferência resultante da penhora (arresto convertido) que, como vimos, cessa com a insolvência da então executada.
Procedem, assim, na sua totalidade, as conclusões da apelação.


III - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, rectificando e revogando a sentença recorrida no que se reporta à ordem de pagamento dos credores garantidos, que passará a ser:
- quanto ao imóvel identificado como verba n.º1 (fracção autónoma designada pela descrita na conservatória do registo predial de ... sob o n.º , inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo):    
1.º crédito do IMI referente ao ano de 2011;
2.º crédito do Instituto Recorrente;
- quanto ao imóvel identificado como verba n.º2 (prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ):
1.º crédito do IMI referente ao ano de 2011;
2.º crédito do B, SA.
            Custas pela massa insolvente.
           
Lisboa, 21 de Janeiro de 2014

Graça Amaral
Orlando Nascimento
Dina Monteiro

[1] Importa explicitar que na situação sob apreciação e relativamente à mesma sentença de graduação de créditos, existem dois recursos interpostos pela Recorrente: um, constante do apenso D (recurso em separado), reportado à decisão datada de 16-11-2012; o outro, do apenso B, interposto da decisão de fls.507/508, datada de 13-08-2013, que constitui o complemento daquela sentença, rectificando-a (por forma a que da mesma constasse a graduação especial referente aos créditos privilegiados). Tal complemento decorreu das posições assumidas pelos credores reclamantes Banco P, SA e I, aqui Recorrente, que se insurgiram contra a decisão proferida a 16-11-2012 através da respectiva interposição de recurso. Assim sendo, tendo-se presente que a decisão datada de 16-11-2012 se mostra alterada/completada pela decisão proferida a 13-08-2013, há que considerar sem efeito as posições iniciais por parte dos referidos Credores/Recorrentes, porquanto os respectivos recursos carecem de efeito útil face à decisão posterior proferida. Cabe sublinhar que, no caso da aqui Recorrente, a sua posição inicial encontra-se ainda consumida pelo segundo recurso interposto, conforme expressamente refere no requerimento de fls. 48/49 do apenso B; nessa medida justifica-se a sua pretensão em ser dada como paga a taxa de justiça referente ao recurso de que mantém interesse, por força do pagamento (da taxa) levado a cabo quanto ao recurso inicialmente interposto.                
[2] De acordo com os elementos dos autos tal credor gozará ainda da concessão do privilégio de credor requerente ao abrigo do artigo 98.º do CIRE.
[3]Segundo o mesmo preceito, os créditos garantidos e privilegiados encontram-se confinados ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias reais ou dos privilégios gerais, sendo tratados como créditos comuns no excedente a esse valor.
[4] Tais privilégios não constituem garantias reais uma vez que não incidem sobre bens determinados.
[5]Os créditos subordinados encontram-se «no escalão inferior da graduação dos créditos para efeito de pagamento» e encontram-se enumerados nos artigos 48.º e 49.º-cfr. «Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa na Evolução do Regime de Falência do Direito Português», Carvalho Fernandes, em «Estudos sobre a insolvência», 2009, 71,citado no Acórdão desta Relação, de 27-10-2011 (processo n.º 353/09.5TBSXL-B.L2-2) acessível através das Bases Documentais do IGFEJ.
[6]Cfr. o citado Acórdão desta Relação de 27-10-2011ondese conclui: “A preferência que o art 822º CC assegura ao exequente só faz sentido na execução. Desde que a mesma se suspenda porque se mostre pendente acção de insolvência relativa àquele executado - art 88º/1 do CIRE - o exequente dever-se-á comportar no âmbito da insolvência como um qualquer credor comum, e, por maioria de razão, como, aliás, decorre indiscutivelmente do art 140º/3 do CIRE, deverá, na sentença de graduação de créditos, ser graduado como tal.
[7]A regra do nº 3 afasta a aplicação dos arts 686º - quanto à hipoteca judicial – e 822º do CC – relativo à penhora. As circunstância de as custas entretanto pagas pelos autor ou exequente serem considerados dívidas da massa insolvente e beneficiarem de um regime privilegiado de pagamento, visa compensar o credor pela perda de privilégios que a penhora e a hipoteca judicial normalmente lhes concederiam, aliviando-os das despesas judiciais feitas para a defesa dos seus interesses e que lhes serão atempadamente restituídas» - Carvalho Fernandes/João Labareda, «Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado», 2008 ,pg. 473.