Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA DECISÃO FINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A caução económica a que se refere o citado art.º 227.º tem pressuposta a pendência de um pedido de indemnização que haverá de ser conhecido nos próprios autos de processo penal, onde aquele foi formulado por força do princípio de adesão. E, isto, crê-se resultar implícito dos nºs. 1 e 4 do mesmo dispositivo, quando se prevê que a referida caução subsista até à decisão final, e possa garantir, designadamente, o pagamento das penas pecuniárias, o que se verifica na acção penal. Por outro lado, quando se fala no n.º 2 das obrigações derivadas do crime, entende-se que é do crime que nos próprios autos se investiga. 2. Ora, estando finda a acção penal, com uma decisão já transitada em julgado, havendo as partes sido remetidas para os meios comuns, nos termos previstos no art.º 82.º, n.º 3, do C.P.P., não se justifica que o pagamento das indemnizações ou obrigações que numa acção cível houvessem de ser fixadas tivessem o seu pagamento garantido por uma caução económica prestada num outro processo, já findo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na 7.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, Processo Comum Colectivo n.º 1/99.0FBLSB-AD, onde é arguido, entre outros, e aqui recorrente, A., foi este julgado e condenado, nos termos do acordão certificado a fls. 17 sgs. destes autos, como autor de um crime de um crime de associação criminosa, em concurso com um crime de contrabando qualificado e um crime de corrupção activa, na pena unitária de nove anos de prisão e de um crime de “roubo”, p.p nos termos do art.º 210.º, n.º 1, em concurso com um crime de “sequestro”, p.p. nos termos do art.º 158.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, nas penas de, respectivamente, dezoito meses de prisão e nove meses de prisão, havendo-o sido, em cúmulo jurídico, na pena unitária de um ano e dez meses de prisão, e duzentos dias de multa, à taxa diária de 498,80 €uros, a par de uma condenação em multa pela prática de uma contra-ordenação. Havendo ainda sido formulado pelo Ministério Público um pedido de indemnização civil contra os mesmos arguidos, foram as partes, por despacho proferido a fls. 10947, remetidas para os meios civis, nos termos do art.º 82.º, n.º 3, do C.P.P. No atrás referido acórdão foi ainda decidido que, “após trânsito, serão os restantes bens e valores apreendidos, logo que demonstrado a verificação da condição decorrente da parte final da al. a) do n.º 1 do art.º 47.º do D.L. 376-A/89, de 25/10”. Ora, havendo sido apreendidas ao ora recorrente as importâncias de 69.281 000$00 e 5.186 000,00 pesetas, respectivamente, e não tendo as mesmas sido declaradas perdidas a favor do Estado, veio aquele solicitar a sua entrega, transitada em julgado que se mostrava a respectiva decisão. Porém, o Mm.º Juiz “a quo”, depois de satisfeitas pelo recorrente todas as condições impostas para a respectiva restituição, decidiu ainda ouvir o Ministério Público, na sequência do que este promoveu que, “a título cautelar, fosse mantida a apreensão das quantias monetárias e bens apreendidos a todos os arguidos, que não foram declarados perdidos a favor do Estado, uma vez que havia fundado receio de que faltassem ou diminuíssem substancialmente as garantias de pagamento da dívida (...)”. Face à referida promoção, proferiu o mesmo Mm.º Juiz o seguinte despacho: “I – Entrega de bens Persiste nos autos a questão dos bens e valores apreendidos aos diversos arguidos, não declarados perdidos. A fls. 18935, v.º, o M.º P.º veio evocar a dedução nestes autos do pedido de indemnização civil, pretendendo a condenação de todos os arguidos no pagamento de 418.498 376$00 e juros moratórios, cujo conhecimento foi remetido, por despacho de fls. 10947 e v.º, para os tribunais civis. Com esse fundamento, requer que seja mantida a apreensão das quantias e bens apreendidos, ao abrigo do disposto no art.º 227.º do C.P.P. Ouvidos sobre essa pretensão, veio o arguido J. dizer, a fls. 19032, que qualquer decisão que retenha bens seria ilegal e que o direito ao crédito do Estado está “mais que prescrito”. A fls. 19050, também o arguido A. tomou posição, dizendo, em síntese, que poder jurisdicional deste Tribunal esgotou-se, que não pode, nesta fase do processo, ser aplicada medida de garantia patrimonial, que o art.º 47.º do DL. 376-A/86 não é aplicável e que não pende contra o arguido qualquer dívida ou processo pendente tanto na D.G.C.I. como na D.G.A. Termina pelo indeferimento. Cumpre decidir. A primeira consideração a deixar prende-se com a evidente prejudicialidade entre esta questão e a pretensão de entrega de bens. Por isso, cabe decidir em primeiro lugar o requerido pelo M.º P.º. A segunda questão a apreciar resulta da evocação pelo arguido A. da extinção do poder jurisdicional deste Tribunal. Com efeito, transitada em julgado a condenação, esgotou-se o poder jurisdicional sobre o “thema decidenduum” penal, mas não sobre questões supervenientes, como suas eventuais circunstâncias ou condições impeditivas da execução da ordem de entrega dos bens e valores não perdidos a favor do Estado. Ou seja, estamos no domínio da execução do decidido quanto aos bens, o que cabe a este Tribunal decidir e assegurar. Questão diversa, e de decisão menos evidente, prende-se com a possibilidade de aplicação nesta fase dos autos, da medida de garantia patrimonial contemplada no art.º 227.º do C.P.P. Dispõe o art.º 227.º, n.º 1, do C.P.P.: “Havendo fundado receio de que faltem, ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica”. E, diz o n.º 4 do preceito, que, em caso de condenação, são pagos pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis. Vemos, assim, que o legislador faz inserir na previsão do preceito realidades jurídicas não contidas no objecto do preceito criminal, bastando que sejam conexas ao (s) crime(s). Releva para esta conclusão o segmento “...ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime ...” e a indicação de que, para além da multa, custas, indemnização, será ainda dado pagamento a “outras obrigações civis”. Nessa medida, entendo que a situação dos autos tem pleno enquadramento na previsão do art.º 227.º do C.P.P., o qual pode ser aplicado relativamente a dívidas ao Estado, mesmo que exógenas à matéria penal, desde que conexas. Acontece então, e de forma incontornável, que a matéria em que se baseou a pretensão indemnizatória do M.º P.º foi dada como provada nestes autos, fundando a condenação penal, transitada em julgado, como os decorrentes efeitos do caso julgado na esfera civil. Por tais razões, entendo que tem plena aplicação o arresto “ope legis” estabelecido no art.º 48.º do Regime das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo DL n.º 376-A/89, de 25/10, o qual estabelece que consideram-se arrestados e não poderão ser entregues enquanto não for caucionado o seu valor ou responsabilidade, as mercadorias, bagagens ou quaisquer valores que, embora não respeitando ao processo, os arguidos tenham em quaisquer outros locais sob a acção fiscal ou de que sejam recebedores ou consignatários. Paralelamente, e como já foi decidido no acordão proferido, os meios de transporte só são entregues depois de caucionada ou paga a prestação tributária aduaneira presumivelmente devida (art.º 47.º, n.º 1, do mesmo diploma). Face ao exposto, embora com diferentes fundamentos, defiro ao requerido pelo M.º P.º e mantenho a apreensão dos bens e valores apreendidos aos arguidos e não declarados perdidos a favor do Estado até que se mostre pago ou caucionado o valor da obrigação a que se refere o pedido indemnizatório do M.º P.º formulado nestes autos. Em consequência, indefiro a pretensão de entrega de tais bens até à demonstração atrás referida (...)”. Com esta decisão não se conformou o aqui arguido, pelo que dela interpôs o presente recurso, o qual sustentou na inaplicabilidade do invocado art.º 227.º do C.P.P., bem como do art.º 48.º do D.L. n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, o qual considera inconstitucional, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, por violação dos artºs. 18.º, nºs. 1, 2 e 3, e 62.º, n.º 1, ambos da C.R.P., do mesmo modo que considera esgotado o poder jurisdicional deste para poder ter proferido a decisão que proferiu, concluindo pela violação do disposto no art.º 186.º do citado C.P.P., que impõe a restituição dos objectos apreendidos. Da respectiva fundamentação extraiu o recorrente as seguintes conclusões: “(...) TERMOS EM QUE, por todo o exposto e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o aliás douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a entrega imediata ao ora recorrente dos bens e valores que lhe foram apreendidos, que não foram declarados perdidos a favor do Estado e que por douto acordão final proferido nestes autos, transitado em julgado, foram mandados serem-lhe entregues, como ele, por várias vezes, já pediu, (...)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e com efeito não suspensivo. * Notificado da interposição do mesmo recurso, apresentou o Ministério Público a respectiva “resposta”, da qual extraiu as seguintes conclusões:“(...) Afigura-se não assistir razão ao recorrente.Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à posição sufragada pelo M.º P.º na 1.ª instância. Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, segundo as conclusões formuladas pelo recorrente, a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que ordenou a retenção das importâncias monetárias que são sua pertença, e cujo perdimento a favor do Estado não foi declarado, pese embora tenham sido satisfeitas todas as condições impostas por aquele para a respectiva restituição. Vejamos: Acolhendo a promoção do Ministério Público, que para tal invocou o disposto no art.º 227.º do C.P.P., o Mm.º Juiz “a quo” indeferiu o pedido de entrega dos valores monetários, com o argumento de que os mesmos haverão de servir de garantia para o pagamento da indemnização a que aquele eventualmente venha a ser condenado na instância cível, decisão esta que também sustentou no preceituado no art.º 48.º, n.º 1, do DL. n.º 376-A/89, de 25/10. Ora, sendo que, à luz do decidido no acordão final condenatório, e não havendo sido levantados quaisquer entraves pelas D.G.C.I. e D.G.A., nada impediria, em princípio, que as importâncias em causa fossem restituídas ao recorrente. Porém, essa pretensão começou o Mm.º Juiz “a quo” por indeferir, à luz do preceituado no art.º 227.º do C.P.P. Contudo, e com o respeito devido, fê-lo, a nosso ver, incorrectamente. Desde logo, porque se entende que a caução económica a que se refere o citado art.º 227.º tem pressuposta a pendência de um pedido de indemnização que haverá de ser conhecido nos próprios autos de processo penal, onde aquele foi formulado por força do princípio de adesão. E, isto, crê-se resultar implícito dos nºs. 1 e 4 do mesmo dispositivo, quando se prevê que a referida caução subsista até à decisão final, e possa garantir, designadamente, o pagamento das penas pecuniárias, o que se verifica na acção penal. Por outro lado, quando se fala no n.º 2 das obrigações derivadas do crime, entende-se que é do crime que nos próprios autos se investiga. Ora, estando finda a acção penal, com uma decisão já transitada em julgado, a pretendida prestação de caução haveria sempre de ser considerada intempestiva. Depois, havendo as partes sido remetidas para os meios comuns, nos termos previstos no art.º 82.º, n.º 3, do C.P.P., mal se compreenderia que a caução destinada a garantir o pagamento das indemnizações ou obrigações que numa acção cível houvessem de ser fixadas tivessem o seu pagamento garantido por uma caução económica prestada num outro processo, já findo. Por outro lado, ainda, para além de dever ser comprovado o receio fundado da falta ou diminuição substancial das garantias de pagamento, o que não foi feito, também não foram indicados os termos e modalidades em que a mesma caução haveria de ser prestada, sendo igualmente certo que sempre ao recorrente haveria de ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre aqueles, pois que outras formas idóneas de garantia poderia oferecer, porventura, menos gravosas para si. Assim, à luz do invocado art.º 227.º do C.P.P., salvo melhor opinião, não poderia ter sido deferida a pretensão do M.º P.º. Porém, invocou também o Mm.º Juiz recorrido, em sustentação da pretensão do M.º P.º, pese embora este não o tivesse invocado, o disposto no art.º 48.º, n.º 1, do atrás referido DL. n.º 376-A/89, nos termos do qual, “as mercadorias, bagagens ou quaisquer valores que, embora não respeitando ao processo, os arguidos ou responsáveis (...) tiverem em quaisquer outros locais sob a acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários, desde que delas sejam titulares, consideram-se arrestados para garantia de pagamento das importâncias por que venham a ser responsabilizados, e não poderão ser entregues enquanto não for caucionado o seu valor ou essa responsabilidade”. Ora, havendo o M.º P.º alegado que remeteu para a instância cível uma certidão referente ao pedido de indemnização que tinha sido inicialmente formulado no processo penal, no montante de 418.498 376$00, acrescido dos juros legais, para aí ser conhecido, é óbvio que, sendo o recorrente um dos demandados, as importâncias por este peticionadas, embora mandadas restituir no referido processo penal, por força do dispositivo em causa, não lhe poderão ser entregues, já que se consideram arrestadas para garantia do pagamento da indemnização em que possa vir a ser condenado na citada instância cível. E, esta, como bem diz o Mm.º Juiz “a quo”, é uma imposição “ope legis”, que se lhe impõe, e que nada tem a ver com a decisão, já transitada, proferida na acção penal, a qual só volta agora a ser invocada pelo circunstancial facto de aí estarem ainda depositados valores pertencentes ao recorrente, conhecidos do M.º P.º, e cuja retenção este solicitou, embora à luz de preceito legal diferente. Assim, sendo o recorrente recebedor dos valores em causa, e discutindo-se a sua eventual responsabilidade numa acção cível, que se diz estar já a correr os seus termos, pelos mesmos factos que foram objecto de apreciação no processo penal, os quais levaram à sua condenação por infracção fiscal aduaneira, por força do citado art.º 48.º, n.º 1, não lhe poderão aqueles ser entregues, excepto se for caucionado o seu valor (entendemos aqui o valor das importâncias de que é recebedor, e não da obrigação a que se refere o pedido indemnizatório, como se diz no despacho recorrido, e, isto, porque ainda não só não se sabe se a obrigação existe, como, também, porque se desconhece o seu montante. Depois, só se cauciona aquilo de que se pode e quer dispor). Por outro lado, também não foi violado o invocado art.º 186.º do C.P.P. É que, nos autos de processo penal, terminados que estavam estes, a restituição foi ordenada, o que já não teria acontecido, por certo, se o pedido indemnizatório naqueles tivesse sido conhecido, e os montantes em causa tivessem sido oferecidos como caução económica. Porém, como atrás se referiu, a retenção foi imposta pelo citado art.º 48.º, que o recorrente também considera ferido de inconstitucionalidade, na interpretação que do mesmo foi feita pelo tribunal recorrido. E será também o referido preceito violador do disposto nos artºs. 18.º, nºs. 1, 2 e 3 e 62.º, n.º 1, da C.R.P.? Entendemos que não! Se o referido art.º 62.º diz que a todos é garantido o direito à propriedade privada, esse mesmo direito não está aqui a ser posto em causa. Trata-se, tão só, de condicionar, temporariamente, o seu uso, retendo o bem como garantia do cumprimento de uma obrigação. Por outro lado, também o recorrente não está, de todo, impedido de reaver o mesmo bem, necessário é, apenas, que caucione o respectivo valor. Assim sendo, não se consideram violados os referidos preceitos constitucionais. 3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juizes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando, no essencial, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc. |