Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
96/14.8T8FNC.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: BENS COMUNS DO CASAL
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
ACÇÃO COMUM
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – É pela pretensão que se pretende fazer valer, e, portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro no processo escolhido pelo A.
II - Não vindo pedida a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, mas apenas, e no essencial, a declaração de que um determinado bem é comum desse dissolvido casal, que não próprio da Ré, a forma de processo a utilizar é a do processo (declarativo) comum.
III – Podendo tal questão ser resolvida em inventário para partilha dos bens do casal – a título incidental, em sede de reclamação contra a relação de bens – não tem necessariamente que ser decidida num tal âmbito, podendo preceder eventual inventário…ou partilha extrajudicial, para além da possibilidade de os ex-cônjuges optarem por manter a comunhão patrimonial relativamente aos bens comuns.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:

I – JF intentou ação declarativa, com processo comum, contra DN, alegando, em suma:

O Autor casou com a Ré em 23 de Janeiro de 1981, sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 20-10-2009.

Após o ano de 1977, mas antes do casamento e ainda na fase do namoro, o A. e a R. decidiram proceder à construção de uma moradia unifamiliar destinada à habitação própria permanente, no prédio rústico pertencente à R., que identifica.

A edificação realizada pelo A. e pela R. integra-se e está implantada com as suas fundações no dito prédio rústico, sendo a sua continuação física, apresentando-se a construção no seu todo e na estrutura fundante e matricial como uma unidade indissolúvel e permanente.

As várias obras de construção do prédio urbano destinado a habitação, desde a sua construção às posteriores obras de inovação e beneficiação, estão avaliadas, a valores atuais (descontando o valor da inflação), em cerca de €200.000,00.

O valor atual do prédio correspondente à edificação destinada a habitação é de pelo menos €300.000,00 (trezentos mil euros), sendo por isso substancialmente superior ao valor do terreno onde está implantada antes de ter sofrido a incorporação da obra nova.
Posto o que se verificou “a aquisição a favor do A. através de acessão industrial imobiliária.”.

Constituindo as obras novas um bem comum do casal.

Caso assim não se entenda, porque as prestações bancárias relativas ao contrato de mútuo celebrado pela R. antes do casamento – para financiamento das obras de construção – foram pagas com rendimentos e capitais próprios do A., e ainda porque as obras de inovação e beneficiação realizadas e incorporadas definitivamente (sem possibilidade de remoção) no imóvel, após o casamento, foram pagas pelo A. também com rendimentos do seu trabalho e capitais próprios, deve a R. ser obrigada a devolver ao A. o respetivo valor, que se computa em metade dos referidos 200.000,00.

Conclui pedindo seja declarado:

“a) Que o A. e a R. viveram em união de facto partilhando cama, mesa e tecto, antes de casarem e desde o ano de 1978;
b) Que o prédio urbano, moradia unifamiliar por si identificado foi construído pelo A. e pela R., e como tal é bem comum do casal, tendo o A. procedido à aquisição de metade a título de acessão industrial imobiliária; e consequentemente,
c) Que o dito prédio urbano a que se refere a alínea anterior não é um bem próprio da R. pois não o construí-o exclusivamente com capitais próprios;
d) Que o empréstimo bancário que financiou parte da construção do dito prédio urbano a que se refere a alínea b) anterior foi pago pelo A. e pela R. após o casamento;
e) Que o prédio urbano a que se refere a alínea b) anterior é um bem comum do casal e não um bem próprio da R.;
f) Que a R. não é a única dona do prédio identificado na alínea b) anterior;
g) Que seja ordenado o cancelamento da apresentação n.º 9, de 06 de Fevereiro de 1978, da Conservatória do Registo Predial do Funchal, através da qual se procedeu à inscrição do prédio referido na alínea b) em nome da R, como único proprietário;

Ou ainda, subsidiariamente, se não proceder nenhum dos pedidos supra sob as alíneas a) a g),

h) Que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), a título de despesas suportadas por aquele com as obras de construção, beneficiação e de inovação realizadas no imóvel a que se refere o art.º 14.º da PI, e/ou, com o pagamento das prestações bancárias relativas aos contratos de mútuo celebrados antes e depois do casamento com o A., com a Caixa Geral de Depósitos e o Santander Totta, SA, e que serviram para financiar a realização dessas mesmas obras;”.

Citada contestou a Ré, por impugnação, sustentando ter a moradia em causa sido edificada “com esforços e dinheiros próprios seus”, estando “totalmente construída no último trimestre dedo ano de 1980.”.

Rematando com a total improcedência da ação, por não provada.

Em despacho reproduzido a folhas 163, considerando que “atenta a pretensão do autor, as questões que o mesmo visa submeter à apreciação deste Tribunal devem ser tratadas em processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal”, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre um eventual erro na forma de processo.

Manifestando-se a Ré em favor de tal “solução”…e sustentando o A. a inexistência do aludido erro.

Vindo, em despacho reproduzido a folhas 169-170, a julgar-se verificado o dito erro na forma de processo, determinante da nulidade total do meso, e, logo, da correspondente exceção dilatória, “nos termos do art.º 577º, alínea b), do Código de Processo Civil”.

Sendo absolvida a Ré da instância.

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. Na presente acção pretende o A. JF, que seja declarado que o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo , freguesia de e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º , é um bem comum do dissolvido casal, e, subsidiariamente, que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), a título de despesas suportadas por aquele com as obras de construção, beneficiação e de inovação realizadas no imóvel e com o pagamento das prestações bancárias relativas aos contratos de mútuo celebrados antes e depois do casamento com o A., com entidades bancárias e que serviram para financiar a realização dessas mesmas obras, conforme pedido deduzido na petição inicial.

II. O A. fundamenta os seus pedidos na figura da acessão industrial imobiliária, e no direito a ser indemnizado pelas despesas que assumiu e pagou relativas às obras de construção, beneficiação e de inovação realizadas no imóvel e com o pagamento das prestações bancárias relativas aos contratos de mútuo celebrados antes e depois do casamento com o A., com entidades bancárias e que serviram para financiar a realização dessas mesmas obras, conforme alegado na petição inicial.

III. A decisão final padece de erros na aplicação do direito, pois, ao contrário do que supôs o Meritíssimo Juiz “a quo”, o processo de inventário previsto na Lei n.º 26/2013, de 5 de Março, não é o processo apropriado para dirimir a pretensão do autor suscitada na presente acção.

IV. O processo de inventário não é a única forma de processo onde podem ser suscitadas, conhecidas e decididas todas e quaisquer questões que se levantem referentes ao património a partilhar, apurando-se quais os bens comuns e próprios de cada um dos ex-cônjuges e o valor do acervo hereditário a partilhar.

V. O erro na forma de processo verificar-se-á quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista, o que impõe confrontar o pedido formulado pelo autor com o fim a que, segundo a lei, o processo especial se destina: havendo correspondência entre o pedido e o fim, o processo especial é o adequado; se não, aplica-se o processo comum, ou, eventualmente, outro processo especial.

VI. O processo de inventário não é o processo apropriado para dirimir a pretensão do autor suscitada na presente acção, nem a lei exige que as partes recorram previamente ao referido processo.

VII. O inventário a que alude o Artº 2º, nº3, da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, é um inventário divisório, sendo o respectivo objectivo proceder à partilha dos bens que fazem parte de um património comum, nos precisos termos que a lei civil estabelece no artº 1689º, do Código Civil.

VIII. A pretensão deduzida pelo autor nos presentes autos não encaixa na forma especial do processo de inventário referido retro, antes é o processo comum, nos termos do artº. 546º, Cód. .Proc. Civil.

IX. Até à data da propositura da presente açcão nem o A. nem a R. haviam requerido um processo de inventário divisório.

X. Nem o A. nem o R. requereram um inventário divisório após a propositura da presente acção judicial.

XI. A presente acção apresenta-se como um meio preliminar de clarificar a natureza dos bens a relacionar num eventual, futuro e incerto inventário divisório.

XII. Entendimento diverso, teria como consequência forçar as partes a sujeitar-se a um processo de inventário divisório, cujo impulso não é querido, nem os seus efeitos, com custos acrescidos.

XIII. A definição de conflitos entre os cônjuges não pode estar condicionada pela instauração, pela pendência ou pela finalização de uma acção de divórcio. Também não tem que aguardar pela futura e eventual instauração de processo de inventário para efeitos de partilha dos bens comuns do casal, podendo verificar-se a necessidade de obter uma antecipada clarificação da situação.

XIV. Um entendimento contrário constituiria a negação ilegítima do direito de acção genérica e amplamente consagrado no art. 2º, nº 2, do CPC, nos termos do qual, detectado um direito material, o respectivo titular pode obter o seu reconhecimento judicial, não existindo apoio algum para se concluir que o direito fique a aguardar a ocorrência de um evento futuro e incerto.

XV. Evita ainda que, mais tarde, os interessados sejam remetidos para os meios comuns, ao abrigo do art. 16.º da Lei n.º 26/2013, de 5 de Março, como provavelmente aconteceria se uma questão com os contornos da que foi explanada pela A. fosse introduzida em tal processo. e podem existir ganhos de celeridade quando a delimitação entre os bens comuns e os bens próprios seja antecipadamente feita em acção declarativa com processo comum.

XVI. A apreciação da questão no âmbito de uma acção com processo comum dá a ambos os cônjuges maiores garantias de segurança, atenta a maior solenidade que rodeia o processo comum, em comparação com o processo especial de inventário.

XVII. Ocorrem também ganhos ao nível da justiça material, pois que a imediata discussão da questão, sem aguardar pela finalização da acção de divórcio e pela eventual instauração do processo de inventário permite atenuar os efeitos erosivos que o decurso do tempo provoca ao nível de determinados meios probatórios, como ocorre com os depoimentos testemunhais que porventura intervenham para dilucidar a questão.

XVIII. Uma eventual afirmação de que a delimitação dos bens comuns e dos bens próprios deve ser feita exclusivamente no âmbito do processo de inventário ignora que uma questão de contornos semelhantes poder ser despoletada também, por exemplo, no âmbito de uma execução movida apenas contra um dos cônjuges, em sede de embargos de terceiro deduzidos pelo outro cônjuge contra uma penhora que alegadamente tenha atingido um bem próprio (art. 343º do CPC).

XIX. Negada é ainda pelo facto de que, no âmbito do processo de inventário, os interessados são frequentemente remetidos para os meios comuns em face das dificuldades ou da morosidade da apreciação de questões litigiosas como as que se suscitam em redor da natureza jurídica dos bens (art. ao abrigo do art. 16.º da Lei n.º 26/2013, de 5 de Março).

XX. Ora, em face da supra constatada não obrigatoriedade de a pretensão deduzida pelo A. na presente acção dever, obrigatoriamente, ser dirimida em sede de especial processo de inventário, julgamos que não foi acertada a decisão apelada, razão porque se impõe a sua revogação.”.

Finaliza com a “revogação da decisão recorrida, com as legais consequências”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se se verifica erro na forma de processo escolhida pelo A.

Vejamos.

1. Considerou-se na sentença recorrida:

“O autor e a ré divorciaram-se no âmbito do Processo n.º 9894/08.0TBVNG, do Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.
Na presente acção pretende o autor que seja declarado que um dos bens, o prédio urbano, é um bem comum do dissolvido casal.
Decretado o divórcio entre as partes e pretendendo as mesmas pôr termo à comunhão hereditária e efectuar as respectivas partilhas, o processo de inventário é a forma de processo especial prevista na lei conforme decorre do art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2013, de 5 de Março.
É neste processo que serão conhecidas quaisquer questões que se levantem referentes ao património a partilhar, apurando-se quais os bens comuns e próprios de cada um dos ex-cônjuges e o valor do acervo hereditário a partilhar.
O processo de inventário, em princípio, é auto-suficiente, ou seja, pode conhecer de todas as questões que se mostrem necessárias à realização das suas finalidades próprias, nomeadamente a pretensão do autor com a instauração da presente acção. Só excepcionalmente, caso a natureza ou complexidade da matéria a decidir assim o justifique, podem as partes ser remetidas para os meios comuns, de acordo com o art. 16.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2013, de 5 de Março.
O autor defende a ordem inversa: primeiro a acção comum e só depois a realização do inventário.
Contudo, atenta a norma citada, a regra é a oposta, mais propriamente, decidir no inventário todas as questões que se mostrem necessárias para alcançar os seus fins e só, excepcionalmente, remeter os interessados para os meios comuns, sendo esta remessa o pressuposto que legitima essa opção.”.

Logo se antecipará a total discordância que nos merece a decisão recorrida.

Com efeito:

2. Nos termos do art.º 2º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “A todo o direito, exceto quando a lei o determine, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.”.
Tratando-se, no art.º 10º do mesmo Código, da classificação das ações quanto ao fim, distinguindo, desde logo, as declarativas das executivas.

Em sede de classificação das ações quanto à forma, prevê o Código de Processo Civil, o processo comum e o processo especial, este aplicável “aos casos expressamente designados na lei”, enquanto o processo comum, “é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.”, cfr. art.º 546, do Código de Processo Civil.

Sendo pois, e nas palavras de Alberto dos Reis, que “o processo especial é um processo-excepção, que só pode aplicar-se aos casos para que foi expressamente criado;”, enquanto “o processo comum é um processo-regra, que se aplica a todos os casos não submetidos a processo especial.[1]
 
Por isso, como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nóvoa,[2] “o primeiro ponto a investigar na escolha da forma aplicável à dedução de qualquer pretensão em juízo consiste assim em saber se a essa pretensão (abstratamente considerada) corresponde alguma das formas especiais de processo (processos especiais) previstos na lei.”.

Se corresponder será essa forma de processo a seguir, sendo, no caso contrário, o processo comum.

Também Jacinto Rodrigues Bastos,[3] referindo ser “pela pretensão que se pretende fazer valer, e, portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou, questão inteiramente distinta das razões da procedência ou improcedência da acção (…)”.

Consignando José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4], em anotação ao art.º 193 º do Código de Processo Civil, e convocando o ensinamento de Alberto dos Reis,[5] que “A causa de pedir é irrelevante para os efeitos do artigo em anotação, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado (…) Indiferente é também a natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação”.

Assim sendo igualmente entendido pela jurisprudência, de modo que julgamos pacífico, vd. entre tantos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2014[6] e de 24-10-2006.[7]

No primeiro, ler-se podendo:
“O erro na forma do processo consiste em ter o autor usado duma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, inadequação essa a determinar pelo pedido formulado.
Há erro na forma de processo quando o A. lançou mão de processo especial em vez de processo comum ou de outro processo especial e vice-versa, ou quando tenha usado uma forma de processo comum em vez de outra ou quando o procedimento cautelar utilizado não é o adequado a garantir a providência conservatória ou antecipatória que assegure a efectividade do direito ameaçado.
O acerto ou o erro (ou inadequação) do meio processual utilizado apreciam-se pelo pedido formulado. Não há erro ou inadequação processual se o A lançou mão da acção principal em vez de interpor uma dada providência cautelar. Não há entre uma e outra qualquer relação de inadequação dado, como ficou dito supra, revestir a propositura de qualquer providência cautelar carácter facultativo e antecipatório do direito arrogado pelo A.”.

Ainda, em afinidade com a matéria assim em causa, dispõe o citado art.º 193º, sob a epígrafe “Erro na forma de processo ou no meio processual”:
“1 – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos quer não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 – (…)”.
 
Feito este viaticum

3. Dispõe-se no art.º 1º do Regime jurídico do processo de inventário, constante do Anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que:
“1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 79º a 81º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.”.

Tratando-se, nos aludidos art.ºs 78º a 82º, do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento.

Assim, e logo descartando a hipótese de inventário sucessório, ou de inventário arrolamento, temos, pelo que aqui pode agora interessar, que se utilizará o processo de inventário, em caso de divórcio…quando se pretendam partilhar os bens do dissolvido casal.

É certo que, como decorre do disposto no art.ºs 16º e 17º do mesmo regime, podem, no âmbito do processo de inventário, decidir-se definitivamente todas as questões quanto às quais, a sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, não imponha a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, até que ocorra decisão definitiva.

Só que, como se julgou no sobredito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2006, relativamente a hipótese de redução por inoficiosidade, “então, tratar-se-á de uma questão incidental prévia à realização da partilha dos bens, já que a questão da redução/revogação por inoficiosidade constitui uma das operações que integram a operação da partilha, questão a resolver, portanto, antes da decisão sobre a partilha, salvo se for caso de remessa dos interessados para os meios comuns (arts. 1335.º e 1336.º do CPC).

Ora, este pedido dos AA. não se integra na finalidade para que fora estabelecido o processo de inventário.”.

O mesmo cabendo observar quanto à hipótese, que é a dos autos, de, não vindo pedida a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, se peticionar no entanto, e no essencial, a declaração de que um determinado bem…é comum desse dissolvido casal, que não próprio da Ré.

Questão que, podendo ser resolvida em inventário para partilha dos bens do casal – a título incidental, em sede de reclamação contra a relação de bens – não tem necessariamente que ser decidida num tal âmbito, podendo preceder eventual inventário…ou partilha extrajudicial…para além da possibilidade de os ex-cônjuges optarem por manter a comunhão patrimonial relativamente aos bens comuns…

E, sendo assim, à pretensão do A. apenas cabia a forma de processo declarativo comum.

O qual se revela adequado a resolver a questão – com a procedência da ação quanto ao pedido principal, o bem passa, sem mais, a integrar o património comum do dissolvido casal; a proceder apenas o pedido subsidiário, fica definido que o dito bem não é comum do casal, com eventual condenação da Ré no pagamento de metade do valor das despesas relacionadas com a realização das obras de construção da moradia – assegurando às partes todas as garantias de defesa dos seus direitos.

Não se verificando pois erro na forma de processo escolhida pelo A., nem, logo, a exceção dilatória de nulidade total do processo.

Neste sentido – e em hipóteses paralelas, podendo ver-se ainda os Acórdãos desta Relação, de 12-01-2010[8]“III - Não estamos perante erro na forma de processo, pois a recorrente declaradamente não pretende que se proceda à partilha de bens na sequência do divórcio, isto é, não pretende que se proceda a inventário nos termos do art. 1404º do CPC antes pretende obter a separação de bens como se afinal, não tivessem já cessado as relações patrimoniais entre si e o requerido.” – e de 12-04-2011[9]“Ao pedirem que os RR devolvam à massa hereditária um determinado bem, eventualmente por estes sonegado, não implica que os AA tenham também de requerer a partilha da herança. Por conseguinte, aquela pretensão não tem de ser formulada no âmbito de um processo de inventário.”.

Procedendo assim as conclusões do Recorrente.
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, a substituir por outra que, se a tanto nada mais obstar, faça o processo seguir seus termos.

Custas pela Recorrida, que tendo aderido ao que veio a ser o sentido do despacho recorrido, assim decaiu.

***

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
I – É pela pretensão que se pretende fazer valer, e, portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro no processo escolhido pelo A.
II - Não vindo pedida a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, mas apenas, e no essencial, a declaração de que um determinado bem é comum desse dissolvido casal, que não próprio da Ré, a forma de processo a utilizar é a do processo (declarativo) comum.
III – Podendo tal questão ser resolvida em inventário para partilha dos bens do casal – a título incidental, em sede de reclamação contra a relação de bens – não tem necessariamente que ser decidida num tal âmbito, podendo preceder eventual inventário…ou partilha extrajudicial, para além da possibilidade de os ex-cônjuges optarem por manter a comunhão patrimonial relativamente aos bens comuns.

*

Lisboa, 2015-5-21

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)


[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 286.
[2] In “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., (Reimpressão), Coimbra Editora,  págs. 68,69
[3] In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. I, Almedina, 1999, pág. 262.
[4] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 377.
[5] In “Comentário”, Vol. II, págs. 472-475.
[6] Proc. 3305/10.9TJVNF.P2.S1, Relator: ORLANDO AFONSO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.          
[7] Proc. 06B2650, Relator: MOTA MIRANDA, no mesmo sítio da Internet.
[8]Proc. 3658/09.1TBSXL.L1-1, Relator: ANABELA CALAFATE, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[9] Proc. 1663/06.9TBBNV.L1-7, Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.