Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O Tribunal pode determinar a suspensão da instância quando haja uma relação de dependência entre duas causas em termos tais que a decisão de uma causa, a dependente, esteja condicionada pelo que venha a ser decidido numa outra causa, a prejudicial. II. Existe uma relação de prejudicialidade entre duas causas quando numa, a dependente, o pedido indemnizatório funda-se na responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de administrador na celebração de um negócio quanto a um imóvel, e na outra causa, a prejudicial, argui-se a nulidade do mesmo negócio por simulação, com efeitos registrais quanto a tal imóvel. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Em 20.03.2020, as AA., MOTIVATION4ALL – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, UNIPESSOAL, LDA., VALLE-FLÔR, SGPS, SA, e SOCIEDADE AGRÍCOLA VALLE FLÔR, SA., intentaram processo comum de declaração contra os RR., TECLIGNUM INVESTIMENTOS SA, AA e BB, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar às AA.: «a) a quantia de €1.175.000,00 (um milhão cento e setenta e cinco mil euros) a título de responsabilidade civil extracontratual, por violação dos deveres de administrador diligente que sobre si impendiam, por previsão dos artigos 64.º e ss do CSC, cfr. melhor exposto supra; b) Os juros de mora vincendos até ao efectivo e integral pagamento da quantia peticionada (…)». Como fundamento do seu pedido as AA. alegaram, em suma, que em razão de cessão da posição contratual num contrato de locação financeira imobiliária, ocorrida em 28.04.2017, em que era locatária a aqui R. Sociedade Agrícola, então representada pelos ora RR. AA e BB, ocorreu uma dissipação de bens dolosa e fraudulenta a favor da R. Teclignum, em prejuízo das AA., tendo então os RR. atuado em conluio e simuladamente, com violação dos deveres de um administrador diligente e criterioso. Os RR. AA e BB deduziram contestação. Arguiram então a ilegitimidade das AA. Motivation4all e Valle Flôr, SGPS, bem como impugnaram factos alegados pelas AA., termos em que concluíram pela absolvição da instância e do pedido. A R. Teclignum apresentou também contestação. Além de arguir a ilegitimidade das AA. Motivational4all e Valle Flôr, SGPS, e a sua própria ilegitimidade, bem como impugnar factos da ação, a R. Teclignum arguiu a exceção de litispendência e, subsidiariamente, invocou a pendência de causa prejudicial, referindo, em resumo, que o julgamento efetuado no processo n.º 80/20.2T8BGC do Juiz ... do Juízo Central Cível e Criminal da Bragança, Comarca de Bragança, «constitui causa prejudicial em relação à presente ação, pois se o negócio jurídico em causa for cumprido nos termos alegados pelas autoras, tornar-se-á superveniente inútil a presente lide, deixando de existir quaisquer danos aqui peticionados», termos em que pediu a absolvição da instância e, subsidiariamente, a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, bem como, em todo o caso, a absolvição dos RR. do pedido. Notificados para o efeito, as AA. pronunciaram-se quanto às exceções invocadas pelos RR. e à requerida suspensão da instância em razão do referido processo n.º 80/20.2T8BGC, concluindo pela respetiva improcedência. Por decisão de 25.11.2024 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu a seguinte decisão: «Na sequência do despacho proferido no Proc. nº 80/20.2T8BGC, pendente neste Juízo, verifica-se que entre os dois processos existe uma coincidência parcial de sujeitos processuais (sendo que neste processo o Banco Comercial Português, S.A. não é parte), a causa de pedir é a mesma, mas os pedidos não coincidem. Na verdade, o pedido principal neste processo constitui o pedido subsidiário naquela ação. E assim, considerando que, caso o pedido principal naquela ação seja procedente, o pedido subsidiário nunca será apreciado, pedido esse que corresponde ao pedido nesta ação, entende-se que se encontra preenchida a previsão do art.º 272º, nº 1 do CPC, estando a decisão [d]esta causa dependente do julgamento naquele processo, constituindo assim causa prejudicial. Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se suspender a instância até que seja proferida decisão final no Proc. nº 80/20.2T8BGC, também pendente neste Juízo. Notifique». Inconformados, as AA. recorreram daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem como objeto o Despacho com a referência n.º 440380834, proferido no âmbito dos presentes autos, que veio suspender a instância até que seja proferida decisão final no Proc. nº 80/20.2T8BGC, também pendente neste Juízo, por entender que se encontra preenchida a previsão do art.º 272.º, n.º 1 do CPC, estando a decisão esta causa dependente do julgamento naquele processo, constituindo assim causa prejudicial. B. Ora, não pode a Recorrente conformar-se com o douto despacho! C. Primeiramente, cumpre referir que o presente recurso é admissível, para os efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, al. c) do CPC, pois o Despacho recorrido proferiu decisão sobre a suspensão da instância. D. Mal andou o Tribunal a quo em decidir suspender a instância, nos termos do art.º 272.º, n.º 1 do CPC, uma vez que os dois processos não têm a mesma causa de pedir, não se encontrando preenchidos os pressupostos para a aplicação deste artigo. E. Nos presentes autos, a causa de pedir é a responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de administrador diligente, previstos no artigo 64.º do CSC, sendo o pedido principal a condenação dos Réus no pagamento de €1.175.000,00 às Autoras. F. Por outro lado, na ação n.º 80/20.2T8BGC, a causa de pedir consiste na celebração de um negócio simulado, visando, a título principal, a declaração de nulidade do Contrato de Cessão da Posição Contratual de Locatário e, subsidiariamente, o pagamento da mesma quantia de €1.175.000,00 pela 1.ª Ré à 3.ª Autora. G. Ainda que ambos os processos envolvam, em parte, os mesmos sujeitos e valores, a causa de pedir e os pedidos formulados são autónomos e distintos. H. Em conformidade com o disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, a verificação de litispendência exige a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o que manifestamente não ocorre no presente caso. I. Por outro lado, a suspensão da instância por causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma relação de dependência lógica entre as ações, sendo que a decisão de uma deve ser essencial à resolução da outra. J. No caso em apreço, a decisão sobre a nulidade do negócio simulado não é indispensável para a apreciação da responsabilidade civil dos administradores nem para a determinação do prejuízo já sofrido pela sociedade, decorrente da conduta danosa dos Réus. K. Acresce que, mesmo que venha a ser declarada a nulidade do negócio simulado, tal não prejudica nem afeta o direito das Autoras à reparação pelos prejuízos resultantes da atuação dos administradores, que já se concretizaram no momento da celebração do negócio. L. A relação de prejudicialidade entre os processos exige que a decisão de um constitua pressuposto lógico ou jurídico indispensável à resolução do outro, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os prejuízos invocados pela Autora são independentes da nulidade ou validade do negócio. M. O entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, afirma que a relação de dependência entre processos deve ser direta e necessária, o que não ocorre quando os fundamentos jurídicos e os pedidos são sustentáveis de forma autónoma. N. Não se verificando os requisitos legais para a suspensão, a decisão recorrida violou os princípios da autonomia e celeridade processual, colocando em causa a tramitação célere e eficaz dos presentes autos. O. Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, com a consequente declaração de nulidade do despacho com a referência n.º 440380834, determinando-se o prosseguimento dos presentes autos nos seus ulteriores trâmites. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a acostumada Justiça!» Os RR. não contra-alegaram. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelas Recorrentes está em causa tão-só apreciar e decidir da suspensão da instância em razão da pendência de causa prejudicial. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzida, acrescida dos seguintes factos, todos decorrentes do expediente junto aos presentes autos em 31.01.2023, referente ao processo n.º 80/20.2T8BGC: 1. Tal processo foi instaurado pelos aqui AA. contra os aqui RR., 2. Naquele processo, antes do «Requerimento Probatório», as AA. rematam a sua petição inicial nos seguintes termos: «111º Sendo assim, em face do exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 240º nº 2 do Código Civil, deverá ser decretada a nulidade do Contrato de Cessão de Posição Contratual do Locatário celebrado em 28 de Abril de 2017, com as demais consequências. 112º Subsidiariamente, caso se venha a provar que estamos perante uma mera simulação relativa do negócio, ou seja, que existe apenas uma simulação do preço, deverá ser considerando não o preço declarado, mas o preço que resulta do valor de mercado do imóvel e, por conseguinte, deverão os Réus ser condenados a proceder ao pagamento da referida quantia de € 1.175.000,00 (um milhão cento e setenta e cinco mil euros). 113º Efectivamente, de acordo com o disposto no Artigo 241º do Código Civil, refere-se expressamente que: 1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído, sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. 2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei. 114º Ou seja, caso se venha a comprovar que, as partes apenas declararam intencional e concertadamente um preço inferior ao real com a intenção de enganar as AA, a nulidade emergente da simulação não se propaga ao negócio jurídico, apenas afectando o objecto imediato da simulação, 115º Pelo que, o preço que deve ser considerado não será o declarado, mas o que realmente resulta do valor de mercado, pelo que, a ora 3ª Autora, Sociedade Agrícola Valle Flôr, S.A. deverá ser ressarcida desse prejuízo. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência: 1) Seja declarada, a nulidade do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário, celebrado em 28 de Abril de 2017, entre o Banco Comercial Português, S.A. na qualidade de Locador, a Sociedade Agrícola Valle Flôr, S.A. representada pelos ora 2º e 3º RR na qualidade de Locatária, e a ora Ré, Teclignum - Investimentos, S.A. na qualidade de Cessionária, por simulação; 2) Seja ordenado o Cancelamento do Registo da Cessão da Posição Contratual de Locatária a favor da 1ª Ré, Teclignum - Investimentos, S.A., cfr. Apresentação ... de 2017/..., da certidão da Conservatória do Registo Predial já junta aos presentes; 3) Seja ordenado o cancelamento dos demais registos subsequentes, nomeadamente, do registo de aquisição subsequente a favor da 1ª Ré, Teclignum - Investimentos, S.A. (Ap. ... de 2018...) bem como, do registo da Hipoteca Voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL (Ap. ... de 2019.../...16. 4) Subsidiariamente, caso se venha a provar que estamos perante uma mera simulação relativa do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário, requer-se que, as ora Rés sejam condenadas a proceder ao pagamento à ora 3ª Autora, Sociedade Agrícola Valle Flôr, S.A. da quantia de €1.175.000,00 (um milhão cento e setenta e cinco mil euros) correspondente ao diferencial entre os custos suportados pela ora 1ª Ré, Teclignum - Investimentos, S.A. com a aquisição da referida fracção autónoma (€425.752,34) e o valor de mercado da mesma (€1.600.000,00); 5) Sejam as Rés condenadas no pagamento de custas e procuradoria condigna». IV. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS. Em causa está ora saber se o processo n.º 80/20.2T8BGC constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos. Vejamos. Nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil, na parte que aqui releva, «[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)». O Tribunal pode determinar a suspensão da instância quando haja uma relação de dependência entre duas causas em termos tais que a decisão de uma causa, a dependente, esteja condicionada pelo que venha a ser decidido numa outra causa, a prejudicial. Como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, edição de 1946, página 206, «[u]ma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda». «Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta». No mesmo sentido referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, edição de 2018, página 550, em anotação ao referido artigo 272.º, «[o] n.º 1 concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando penda causa prejudicial». «Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada». Com a suspensão em razão de causa prejudicial visa-se a economia e a coerência dos julgados. Na situação vertente. Na presente ação as AA., aqui Recorrentes, pedem a condenação dos RR., aqui Recorridos, no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual em razão de alegada violação dos deveres próprios de um administrador diligente, conforme artigos 64.º e seguintes do C. Sociedades Comerciais. No processo n.º 80/20.2T8BGC, fundadas em simulação, as AA. pedem que seja declarada a nulidade de um determinado negócio e ordenados os cancelamentos registrais dele decorrentes, pedindo subsidiariamente a condenação dos RR. no pagamento de um determinado quantitativo correspondente à diferença entre o preço de mercado do bem negociado objeto de um contrato de locação financeira imobiliária e o preço efetivamente pago. Ou seja, é manifesto que a causa de pedir nas duas ações é substancialmente diversa: aqui, nesta ação, a responsabilidade civil extracontratual, ali, no processo 80/20.2T8BGC, a simulação absoluta e, subsidiariamente, a relativa. No caso, a dependência das duas ações afere-se em função dos pedidos, na sua intrínseca ligação com as respetivas causas de pedir: no cotejo das duas ações, o pedido de nulidade do negócio por simulação prevalece ao pedido de indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual, pois só faz sentido apreciar este último pedido caso não seja declarada a simulação. A procedência da simulação tira a razão de ser à existência da indemnização peticionada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. Dito de outro modo, na situação jurídica em causa, nos termos em que as ações foram propostas, as questões relativas à simulação preferem ao incumprimento de deveres de administrador: o pretendido ressarcimento por responsabilidade civil extracontratual pressupõe que a simulação não seja declarada, não acrescendo a indemnização por responsabilidade civil extracontratual à declaração por simulação. A facto de estarem em causa iguais montantes nas duas ações bem demonstra a natureza não cumulativa, antes alternativa, dos pedidos, com prevalência do pedido fundado na simulação, por respeitar à validade e eficácia do negócio em causa. Enfim, tal como as ações foram propostas, considerando os respetivos pedidos e causas de pedir, a decisão da presente causa mostra-se dependente do julgamento daquela outra, termos em que justifica-se a suspensão da instância nos presentes autos. A decisão recorrida deve, pois, ser mantida, improcedendo, pois, o recurso. * * * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». In casu improcede o recurso, termos em que as AA./Recorrentes devem suportar as respetivas custas. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelas A./Recorrentes. Lisboa, 27 de março de 2025 Paulo Fernandes da Silva Susana Gonçalves João Paulo Raposo |