Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
954/15.2T8CSC.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES AMBAS
Sumário: I. Em princípio, o disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE não é aplicável à inserção de solos na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
II. Quanto à classificação, de acordo com o PDM, da parcela expropriada como Espaço de Proteção e Enquadramento, a aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE exige que seja claro e líquido que dessa classificação decorre a estrita sujeição do solo a zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, não se afigurando admissíveis outras potencialidades de utilização, que lhe confiram alguma vocação edificativa privada.
III. Na avaliação do terreno expropriado há que levar em consideração as limitações decorrentes dos instrumentos legais em vigor à data da declaração da utilidade pública da expropriação, não havendo que considerar PDM posterior, onde até se reflitam eventuais benefícios incrementadores de valor decorrentes da própria implantação do empreendimento visado pela expropriação.
IV. Também carece de fundamento legal a atribuição à parcela expropriada de valores de mercado praticados em solos não sujeitos às mesmas restrições que o solo expropriado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 18.3.2015 Município de Cascais, na qualidade de expropriante, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Local de Cascais, processo expropriativo tendo como interessados João e Luísa, tendo em vista a adjudicação ao expropriante da parcela expropriada que identificou e a atribuição da justa indemnização devida.
Em 02.4.2015 foi proferido despacho adjudicando ao Município de Cascais a propriedade do terreno expropriado, ou seja, parcela n.º 6, com a área de 12 120 m2 a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4066 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Carcavelos sob o n.º 65 (secção 85).
A entidade expropriante recorreu do acórdão arbitral, que havia calculado a indemnização devida aos interessados em € 1 262 740,00, pugnando pela fixação da indemnização no valor de € 23 513,00.
Também os interessados João e Luísa recorreram do acórdão arbitral, pugnando pela atribuição de indemnização no valor de € 7 277 000,00.
Realizou-se perícia colegial, tendo os senhores peritos, por maioria, avaliado a indemnização devida em € 1 590 750,00.
A entidade expropriante e os interessados apresentaram as alegações referidas no art.º 64.º do Código das Expropriações (CE), reiterando a justeza dos valores indemnizatórios que haviam reclamado nos respetivos recursos.
Em 20.01.2017 foi proferida sentença em que se emitiu o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto pela expropriante, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente, fixo o valor da indemnização devida aos expropriados João e Luísa, pela expropriação da parcela nº 6, em € 1 590 750,00, valor a actualizar até ao trânsito em julgado da sentença, por aplicação da taxa de variação dos índices de preços no consumidor, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
A entidade expropriante apelou desta sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. … dos autos, de 20 de janeiro de 2017, que fixou em 1.590.750 €, o valor da indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno com 12.120 m² sita em S. Julião da Barra, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
B. A sentença recorrida limitou-se a aderir acrítica e integralmente ao relatório pericial subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal, tendo omitido a pronúncia sobre todas questões jurídicas suscitadas pelo Recorrente que interferiam no cálculo da justa indemnização.
C. Em relação a sete questões jurídicas suscitadas pelo Recorrente no recurso do acórdão arbitral – classificação dos solos, respetiva localização, características das áreas envolventes, potencialidade edificativa, o índice de construção, o custo desta, e ainda o índice fundiário – a sentença recorrida limitou-se a concluir, sem mais, que tais questões foram corretamente ponderadas no relatório pericial, pelo que a sentença em apreço enferma de nulidade por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
D. Em relação a outras sete questões jurídicas suscitadas pelo Recorrente – ponderação da mais-valia decorrente da DUP, ponderação do “benefício alcançado pela entidade expropriante” na fixação da indemnização, valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, bem como as consequências de partes da parcela expropriada estar classificada como Espaço Proteção e Enquadramento, Espaço Canal, RAN e estar sujeita a uma servidão militar – todas elas determinantes para a fixação do valor da indemnização devida in casu, a sentença recorrida é pura e simplesmente omissa, enfermando por isso de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
E. O princípio constitucional da justa indemnização previsto no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição e o seu corolário legal estabelecido no artigo 23.º do CE impõem que o cálculo do montante indemnizatório leve em linha de conta as condicionantes legais e regulamentares aplicáveis à parcela expropriada antes da expropriação, sob pena de ser impossível chegar ao valor real e corrente do bem expropriado.
F. Os peritos violaram expressa e intencionalmente o disposto no artigo 26.º, n.º 5 do CE, que mandava aplicar as diretrizes da Portaria 358/2012, de 31 de outubro, por considerarem que esse comando legal imperativo não refletiria o valor de mercado, tendo optado por substituir as normas legais por “princípios deontológicos” (que não identificaram), violação de lei que a sentença recorrida confirmou.
G. A referida violação expressa e intencional do artigo 26.º, n.º 5 do CE pelos peritos teve como consequência direta a subida do valor da indemnização pela expropriação de 715.335,58 € para 1.590.750,00 €, um aumento superior a 100%.
H. O enquadramento jurídico aplicável para determinar a indemnização aplicável à parcela expropriada teria que ser genericamente aplicável a qualquer proprietário, o que conduzia à aplicação do PDM de Cascais, pois só a aplicação de regras de planeamento territorial com este âmbito geral e abstrato permitiria que a indemnização por expropriação fosse adequada às expectativas juridicamente fundadas sobre o seu aproveitamento económico.
I. A interpretação do artigo 25.º, n.º 2, do CE feita no Acórdão Arbitral, no sentido de se qualificar uma parcela de terreno como “solo apto para construção” quando o mesmo está sujeito a uma vinculação non aedificandi pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao local é inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), na sua vertente externa (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 37/2011, in DR 2.ª, de 28.03.2011, pág. 14532), inconstitucionalidade normativa esta que, desde já, se deixa arguida para os devidos e legais efeitos.
J. O ato ablativo de propriedade não pode ter por efeito “converter” um prédio em que a construção urbana é proibida num terreno com capacidade edificativa apenas para efeitos de indemnização, na medida em que isso seria pagar um preço superior ao (no caso, muitíssimo superior) do valor real e corrente desse bem.
K. No caso em apreço, toda a parcela expropriada estava sujeita à servidão militar da Bateria da Laje, também designada Reduto Gomes Freire, criada pelo Decreto n.º 48464, de 3 de julho de 1968 e que se mantém em vigor.
L. As servidões em geral e as servidões militares em particular devem ser consideradas na fixação da indemnização devida por expropriação, no sentido de eliminarem a capacidade edificativa dos solos por elas abrangidas, que não podem assim ser classificados, para efeitos de fixação de indemnização por expropriação, como “aptos para construção” ou, pelo menos, deveriam implicar uma significativa desvalorização do valor de mercado do imóvel.
M. Além disso, 1.925,00m² da parcela expropriada estavam classificados no PDM como Espaço Canal, o que afasta também a possibilidade de tal solo vir a ser classificado como apto para construção sob pena de violação do conceito de “justa indemnização” previsto no artigo 23.º, n.º 1 do CE, mais precisamente por ofensa do destino (juridicamente) possível da parcela expropriada.
N. Uma outra parte (564m²) estava classificada no PDM de Cascais como Espaço Agrícola de Nível 1 (RAN), pelo que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011 “não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.”.
O. Ao contrário do decidido no relatório pericial e confirmado pela sentença recorrida, às áreas classificadas como RAN e Espaço Canal não poderia ser aplicado qualquer índice de construção, já que são áreas non aedificandi, o mesmo
P. A entidade expropriante concorda com os pressupostos e a aplicação da lei realizadas pela avaliação inicial e peticiona que a parcela expropriada sejam classificada como “solo apto para outros fins” e a indemnização seja fixada em €23.513 (vinte e três mil quinhentos e treze euros).
A apelante terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso, classificando-se a parcela expropriada como “solo apto para outros fins” e fixando-se a indemnização pela expropriação em € 23 513,00.
Também os expropriados apelaram da sentença, tendo rematado com as seguintes conclusões:
A. A Exma. Sra. Juiz a quo julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante em sede de processo de expropriação por utilidade pública declarada com carácter de urgência e publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º154, de 12 de Agosto de 2013, através do Despacho n.º 175/2013 e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente, fixou o valor da indemnização devida aos expropriados, aqui Recorrentes, pela expropriação da parcela nº 6, correspondente ao artigo matricial n.º 65 da secção cadastral 85, União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4066, com uma área de 12.120,00 m2, localizada na Avenida Marginal, Carcavelos, concelho de Cascais, em € 1 590 750,00, valor a actualizar até ao trânsito em julgado da sentença, por aplicação da taxa de variação dos índices de preços no consumidor, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
B. Os Recorrentes não concordam com o valor fixado pela douta sentença;
C. Os Recorrentes apresentaram avaliação idónea da parcela de terreno a expropriar que fixa o valor de indemnização na quantia de €7.277.00,00 (sete milhões e duzentos e setenta e sete mil euros);
D. Avaliação que não foi acolhida pela avaliação dos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos restantes Peritos nomeados, por aplicação divergente dos pressupostos de avaliação;
E. Mais concretamente, divergem as avaliações no pressuposto do ponto 4 do relatório junto como doc.12 do nosso documento 1, ou seja, na consideração de que o terreno tem condições objectivas de edificabilidade (no conceito do artigo 26, nº 12, do Código de Expropriações, ou seja, com infraestruturas necessárias para tal na envolvente), e que no caso de que essa capacidade ter sido limitada por Plano de Ordenamento do Território tornado eficaz em data posterior à aquisição do terreno pelo expropriado (o que se verifica, porque o terreno foi adquirido antes da entrada em vigor do PDM de Cascais), deve o valor do solo ser calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela a expropriar (daí a comparação com a Quinta de S. Gonçalo e Alto da Barra);
F. A discrepância neste pressuposto das avaliações viola o direito de propriedade dos Recorrentes em claro beneficio da Recorrida;
G. A Câmara Municipal de Cascais propôs a “expropriação amigável” da área considerada necessária a um empreendimento dessa entidade terceira, perto da praia de Carcavelos, desimpedida, situada na marginal atlântica, constituindo uma das poucas reservas de construção nela, e em fase de reenquadramento jurídico de utilização para edificação, por valores irrisórios – cerca de 2 euros por metro quadrado;
H. A mesma Câmara Municipal de Cascais tem vendido em hasta pública terrenos de sua propriedade na zona – localizados fora da privilegiada zona do Forte de São Julião, e distantes da orla marítima –, a preços que chegam aos € 768/m2. (Editais anexos ao recurso como doc.11);
I. Sem prejuízo do rigor formal da metodologia seguida pelos árbitros nomeados pelo tribunal, a mera comparação com o terreno (de 4827,64m2 de área, ou seja, praticamente 1/3 do ora em causa) – na mesma freguesia, mas de localização muito menos privilegiada – posto em hasta pública pelo Município de Cascais por € 3.712.000,00 (três milhões, setecentos e doze mil euros) demonstra a má fé da entidade expropriante;
J. Os Recorrentes juntaram uma avaliação feita por um perito credenciado e conhecedor da zona, que seguiu a metodologia estabelecida no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações (uma vez que o terreno em causa foi adquirido antes da entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território) e considera que as conclusões assim obtidas devem merecer o acolhimento do Tribunal;
K. Ainda assim, sempre subsistirá uma violação da dimensão externa do princípio da igualdade, na medida em que o potencial de valorização do imóvel em causa – decorrente das suas características de localização – se perderá para os expropriados, ao invés do que acontece a outros proprietários de terrenos com localização idêntica não sujeitos à ablação expropriativa;
L. Mais, a presente sentença padece das nulidades previstas nos termos do disposto no artigo 615.º, al. b) e al. d), do Código do Processo Civil, devendo consequentemente ser declarada nula e de nenhum efeito;
M. Pois que a mesma carece de fundamentação legal e factual, não passando de uma mera adesão, não justificada, ao valor indicado como sendo o justo valor de indemnização, encontrado pela maioria dos Peritos (pelos peritos nomeados pelo Tribunal);
N. E não, representou a douta sentença, uma avaliação cuidada e crítica de todos os elementos trazidos aos autos pelas partes nem procedeu a Exma. Sra. Juiz a quo a uma análise correta dos pressupostos legais em vigor para avaliar um terreno a nas mesmas condições da parcela a expropriar;
O. Pelo que, o valor fixado em sentença não reflecte a justa indemnização a que têm direito os recorrentes;
P. E, por fim, é nula a sentença por ser meramente declarativa, ou seja, por não conter em si a condenação da entidade expropriante, no pagamento da quantia fixada;
Q. Revelando assim, uma clara violação ao disposto no artigo 66.º do Código das Expropriações.
Termos em que,
Com o Douto Suprimento de Vossas Excelências e nos melhores de Direito:
Deve o presente Assim se fazendo Justiça!
Os apelados terminaram pedindo que o recurso fosse julgado procedente por provado e em consequência a decisão recorrida fosse declarada nula e de nenhum efeito por violação do disposto no artigo 615.º, al. b) e al. d), do Código do Processo Civil ou, se assim não se entendesse, fosse a mesma anulada com as legais consequências e substituída por outra que reconhecesse o direito dos recorrentes a serem indemnizados na quantia de € 7 277 000,00 (sete milhões e duzentos e setenta e sete mil euros), como sendo o justo valor a pagar a título de indemnização, com a correspondente condenação da entidade recorrida no pagamento imediato no referido valor, e ainda nas custas processuais e demais encargos com o processo, nomeadamente custas de parte, nos termos da Lei.
Ambas as partes contra-alegaram quanto ao recurso da outra, pugnando pela sua improcedência.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões que se suscitam em ambos os recursos são as seguintes: nulidades da sentença recorrida; valor da indemnização devida pela expropriação.
Primeira questão (nulidades da sentença)
Os recorrentes expropriados imputam à sentença recorrida nulidade consubstanciada no facto de ser meramente declarativa, não contendo a condenação da entidade expropriante no pagamento da quantia que se fixou na sentença.
Relembremos o conteúdo do dispositivo da sentença:
Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto pela expropriante, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente, fixo o valor da indemnização devida aos expropriados João Algarvio Grenhas Ferreira e Luísa Bonifácio Grenhas Ferreira, pela expropriação da parcela nº 6, em € 1 590 750,00, valor a actualizar até ao trânsito em julgado da sentença, por aplicação da taxa de variação dos índices de preços no consumidor, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
É evidente que a sentença, ao fixar o quantitativo da indemnização “devida aos expropriados” pela expropriação da identificada parcela, emite simultaneamente uma intimação, dirigida à entidade expropriante, de cumprimento da obrigação correspondente. Tal não foi posto em dúvida pela entidade expropriante. Como muito bem se diz no acórdão da Relação de Coimbra de 2 de outubro de 1979, citado pelos próprios apelantes expropriados (art.º 16.º das alegações), “A sentença que em processo de expropriação fixa o montante da indemnização a pagar, prevista no artigo 66.º do Código das Expropriações, “é sentença condenatória e tem eficácia de título executivo.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Outubro de 1979, in Coletânea, cit., 1979, tomo IV, pág. 1110).
Pelo que não ocorre a aventada nulidade.
Tanto os expropriados como o expropriante imputaram ainda à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do art.º 615.º do CPC.
Com efeito, para os recorrentes a sentença é omissa quanto aos fundamentos em que se baseou, não tendo apreciado as diversas questões suscitadas pelas partes nos seus recursos, tendo-se limitado a aderir acriticamente ao laudo dos peritos maioritários.
Por facilidade, procedemos à transcrição da sentença, quanto aos “fundamentos de facto” e aos “fundamentos de direito”:
Fundamentos de facto.
1. Por despacho nº 175/2013 do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República, II Série, nº 154, de 12/08/13, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela nº 6, sendo a expropriação para execução do projecto “Nova School of Business and Economics”, da responsabilidade da Câmara Municipal de Cascais;
2. A Parcela nº 6, tem a área de 12 120 m2, e constitui o prédio rústico inscrito na matriz predial no art. 65 da secção cadastral 85, da freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais e está descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob º 4066;
3. De acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada a 25 de Setembro de 2013, a parcela 6 tem uma área de 12 120 m2, confronta a norte, nascente e poente coma Quinta do Junqueiro e a sul com a Estrada Marginal; tem uma configuração rectangular, é plana e está localizada a norte do forte de S. Julião da Barra; o solo mostrava-se seco, exibindo vegetação espontânea herbácea ou arbustiva, alguns exemplares de pinheiros e áreas onde se desenvolve cana-comum; na zona envolvente destacam-se, a norte, a zona urbana da Quinta dos Lombos, a qual integra a Quinta de S. Gonçalo, a Sul a EN6 e a Oeste a via rodoviária EN6-7; é servida por via rodoviária pavimentada a betuminoso (EN 6), com calçada, possui redes de abastecimento de agua, de energia eléctrica, de gás, de telefone, colector de aguas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais;
4. No laudo de arbitragem, a parcela foi classificada como “solo apto para construção”, tendo sido atribuído o valor indemnizatório de € 1 262 740,00;
5. No laudo de peritagem foi atribuído o valor indemnizatório de € 1 590 750,00;
6. A localização do prédio é privilegiada no contexto da Área Metropolitana de Lisboa, fazendo a parcela parte de um conjunto de prédios rústicos, sem acesso viário directo à Avenida Marginal, mas separados dela apenas por passeio devidamente calcetado, não estando garantido o acesso automóvel directo desta para o prédio;
7. As redes de infraestruturas gerais urbanas estão confinantes mas não servem directamente o prédio em causa, não sendo adequadas para servir edificações a construir.
*
III - O Direito:
A relação jurídica de expropriação que se estabeleceu entre as partes surgiu em 12/08/13 com a publicação da respectiva declaração de utilidade pública no Diário da República.
Por força do preceituado no artigo 12º, do Código Civil, ao caso em apreço é, pois, aplicável o regime do Código das Expropriações aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro, vigente ao tempo da declaração de utilidade pública da expropriação, facto constitutivo da correspectiva relação jurídica de expropriação, entendimento que, aliás, tem vindo a ser unanimemente acolhido pela jurisprudência.
O valor determinativo da justa indemnização, que visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, deve reportar-se ao valor real e corrente do bem de que aquele é despojado, correspondendo de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública – artigos 23º, do Código das Expropriações, 62º, da Constituição da República Portuguesa, e 1310º, do Código Civil.
Ou, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 52/90, in Diário da República, I Série, de 30/3/90, “há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”.
Antes porém, de analisar o valor da justa indemnização, cumpre apreciar as questões previas suscitadas pelos expropriados, a saber, a inadmissibilidade do recurso da expropriante e a ilegitimidade.
Quanto à primeira questão, há que salientar que a interposição do presente recurso não se mostra afectada pela pendencia do recurso relativo à garantia bancária prestada, pelo que se impõe determinar o prosseguimento dos autos.
Relativamente à questão da legitimidade da entidade expropriante, constata-se que a expropriação em causa nos autos se mostra efectuada por quem tem legitimidade para o fazer, não incumbindo ao Tribunal efectuar juízos de valor sobre a mesma.
Assim, entende-se estar prejudicada a questão da legitimidade da presente expropriação, passando-se a fixar o seu justo valor.
Na perícia efectuada para determinar o valor da justa indemnização, como dela resulta, não foi conseguida a unanimidade de todos os Srs. Peritos.
Assim, pela sua unanimidade, pela posição de imparcialidade que ocupam na lide e pela competência técnica que lhes foi reconhecida com a nomeação, desde logo nos merece maior credibilidade o laudo apresentado pelos peritos nomeados pelo Tribunal, igualmente subscrito, na generalidade, pelos demais peritos.
E, “divergindo largamente os laudos do perito dos expropriados e do perito da expropriante, e, sendo unânimes os peritos do Tribunal, tendo em conta a posição de imparcialidade e a garantia de uma melhor objectividade que estes peritos oferecem, deverá fixar-se a indemnização na importância por eles indicada” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/6/93, in Boletim do Ministério da Justiça nº 228, pág. 276.
Acresce que se nos afiguram correctos e conformes com as normas legais pertinentes os critérios por eles adoptados no cálculo do montante indemnizatório.
Na verdade, face aos elementos constantes dos autos, mostra-se adequada a classificação dos solos das parcelas, foi correctamente ponderada a respectiva localização, características das áreas envolventes e potencialidade edificativa, o índice e o custo de construção, o índice fundiário, tudo em conformidade com os instrumentos legais aplicáveis.
Pelo exposto, aderimos aos critérios e valores constantes da avaliação em causa, o que determina a procedência do recurso interposto, tendo os expropriados direito a receber, a título de indemnização devida, a quantia de € 1 590 750,00.
A indemnização devida pela expropriação é uma dívida de valor, pelo que não se encontra sujeita ao princípio nominalista das obrigações pecuniárias que, nos termos do artigo 550º, do Código Civil, correspondem a um crédito de pura expressão monetária nominal.
Pelo que o valor encontrado pelos Srs. Peritos, com referência à data da declaração de utilidade pública, deverá ser corrigido tendo em consideração a depreciação do valor da moeda, com recurso à variação do índice de preços no consumidor, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, correcção a efectuar desde aquela data e até ao trânsito em julgado da presente sentença – artigo 24º nº 1 e 2, do Código das Expropriações.
*
IV Decisão
….”
A sentença recorrida contém fundamentação de facto e de direito, devidamente discriminados, pelo que não padece da nulidade referida na al. b) do art.º 615.º do CPC.
Por outro lado, na sentença aborda-se as questões que o tribunal foi chamado a decidir, que foram, além das exceções de inadmissibilidade do recurso da entidade expropriante e da ilegitimidade desta (suscitadas pelos expropriados no início da fase judicial do processo expropriativo), a avaliação da parcela expropriada e fixação da respetiva indemnização.
É certo que o tribunal a quo é particularmente parco na apreciação da argumentação que as partes invocaram para sustentarem os valores indemnizatórios, limitando-se a aderir ao laudo pericial maioritário. Mas explica o porquê de tal adesão: “Assim, pela sua unanimidade, pela posição de imparcialidade que ocupam na lide e pela competência técnica que lhes foi reconhecida com a nomeação, desde logo nos merece maior credibilidade o laudo apresentado pelos peritos nomeados pelo Tribunal, igualmente subscrito, na generalidade, pelos demais peritos.
E, “divergindo largamente os laudos do perito dos expropriados e do perito da expropriante, e, sendo unânimes os peritos do Tribunal, tendo em conta a posição de imparcialidade e a garantia de uma melhor objectividade que estes peritos oferecem, deverá fixar-se a indemnização na importância por eles indicada” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/6/93, in Boletim do Ministério da Justiça nº 228, pág. 276.
Poderão as partes ficar insatisfeitas com a pobreza, que é real, da fundamentação. Mas esta não acarreta, a nosso ver, a nulidade prevista na al. d) do art.º 615.º do CPC.
Apenas ficam em causa a qualidade e a força persuasiva do veredito judicial, que não a sua validade formal.
Improcedem, pois, as arguições de nulidade deduzidas em ambas as apelações.
Segunda questão (valor da indemnização devida pela expropriação)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
1. Por despacho nº 175/2013 do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República, II Série, nº 154, de 12/08/13, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela nº 6, sendo a expropriação para execução do projecto “Nova School of Business and Economics”, da responsabilidade da Câmara Municipal de Cascais.
2. A Parcela nº 6, tem a área de 12 120 m2, e constitui o prédio rústico inscrito na matriz predial no art. 65 da secção cadastral 85, da freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais e está descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob º 4066.
3. De acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada a 25 de Setembro de 2013, a parcela 6 tem uma área de 12 120 m2, confronta a norte, nascente e poente coma Quinta do Junqueiro e a sul com a Estrada Marginal; tem uma configuração rectangular, é plana e está localizada a norte do forte de S. Julião da Barra; o solo mostrava-se seco, exibindo vegetação espontânea herbácea ou arbustiva, alguns exemplares de pinheiros e áreas onde se desenvolve cana-comum; na zona envolvente destacam-se, a norte, a zona urbana da Quinta dos Lombos, a qual integra a Quinta de S. Gonçalo, a Sul a EN6 e a Oeste a via rodoviária EN6-7; é servida por via rodoviária pavimentada a betuminoso (EN 6), com calçada, possui redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de gás, de telefone, colector de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais.
4. No laudo de arbitragem, a parcela foi classificada como “solo apto para construção”, tendo sido atribuído o valor indemnizatório de € 1 262 740,00.
5. No laudo de peritagem foi atribuído o valor indemnizatório de € 1 590 750,00.
6. A localização do prédio é privilegiada no contexto da Área Metropolitana de Lisboa, fazendo a parcela parte de um conjunto de prédios rústicos, sem acesso viário directo à Avenida Marginal, mas separados dela apenas por passeio devidamente calcetado, não estando garantido o acesso automóvel directo desta para o prédio.
7. As redes de infraestruturas gerais urbanas estão confinantes mas não servem directamente o prédio em causa, não sendo adequadas para servir edificações a construir.
Por constar dos autos e se reportar a matéria alegada pelos expropriados, dá-se ainda como provado o seguinte:
8. A aquisição do prédio correspondente à parcela expropriada foi inscrita a favor dos ora expropriados, na Conservatória do Registo Predial de Cascais, em 06.9.1972 – fls 142 dos autos.
O Direito
O direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida e por morte é garantido a todos, “nos termos da Constituição” (n.º 1 do art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).
A expropriação, ato de autoridade ablativo ou destruidor de um direito de propriedade privada, motivado por razões de utilidade pública ou de interesse geral, insere-se na ressalva supra citada e está expressamente regulado, na CRP, logo de seguida à consagração do direito à propriedade privada: “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (n.º 2 do art.º 62.º da CRP).
Também o Código Civil estabelece, no art.º 1308.º, sob a epígrafe “Expropriações” que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.”
A expropriação subordina-se, nomeadamente, ao princípio da proporcionalidade (art.º 2.º do Código das Expropriações), devendo limitar-se ao necessário para a realização do seu fim (n.º 1 do art.º 3.º do CE).
A indemnização devida ao expropriado calcula-se levando em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública (n.º 1 do art.º 23.º do CE).
Estatui o art.º 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”
Entre as circunstâncias a considerar incluem-se os instrumentos de ordenamento do território então em vigor e demais legislação pertinente.
O art. 24.º n.º 1 acrescenta que o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação.
Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em “solo apto para a construção” e “solo para outros fins” (art.º 25.º n.º 1 do CE).
Considera-se solo apto para a construção não só o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir (alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do CE), como também aquele que apenas dispõe de parte dessas infraestruturas mas se integra em núcleo urbano existente (alínea b) do referido n.º 2), ou está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características primeiramente referidas (alínea c) do n.º 2 do art.º 25.º) ou, não reunindo nenhuma das características atrás mencionadas, possui alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o respetivo processo se tenha iniciado antes da notificação ao expropriado da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação (alínea d) do n.º 2 do art.º 25.º do CE).
Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações supra referidas (n.º 3 do art.º 25.º do CE).
Nestes autos tanto os árbitros como os peritos classificaram a parcela expropriada como solo apto para a construção, classificação essa que foi acolhida na sentença recorrida. E, efetivamente, o terreno expropriado é servido pelas infraestruturas referidas no n.º 3 da matéria de facto, pelo que cabe na previsão da alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do CE.
É certo que a entidade expropriante renega tal classificação, propugnando que o terreno expropriado seja classificado como terreno para outros fins. Para tal, invoca o facto de a parcela estar sujeita à servidão militar da Bateria da Laje, também designada Reduto Gomes Freire e as restrições impostas pelo PDM de Cascais.
Vejamos.
A invocada servidão militar, prevista no Decreto n.º 48464, de 03.7.1968, não impede a realização de edificações nas áreas por ela abrangidas, mas apenas as condiciona a prévia licença por parte das autoridades militares. Assim, a aludida servidão não interfere, por si só, na classificação dos solos abrangidos, como sendo ou não aptos para construção. Poderá, apenas, influenciar negativamente a avaliação do valor do solo, se, por exemplo, este for transacionado sem ter sido obtida prévia licença militar para um eventual projeto de construção que o tenha por objeto.
Quanto às restrições impostas pelo Plano Director Municipal (PDM) de Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, publicado no DR n.º 139/97, 1ª Série – B, em 19 de Junho de 1997, cabe, desde logo, realçar que a maior parte da parcela expropriada (10 604 m2, segundo o acórdão arbitral, 9 631 m 2, segundo o perito Sidónio Pardal, não sendo claro, neste aspeto, o parecer dos restantes peritos) é classificada, segundo o PDM, como inserida em “Espaço de Proteção e Enquadramento”.
Tal categoria está regulada no art.º 50.º do PDM, que tem a seguinte redação:
Delimitação, caracterização, usos e parâmetros urbanísticos
1 —Os espaços de protecção e enquadramento a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento do PDM-Cascais são as áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais, a salvaguarda de valores paisagísticos, e constituem áreas de compartimentação paisagística, de satisfação de procuras urbanas, oferecendo recursos panorâmicos dignos de protecção ou carecendo de protecção.
2 —Nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes, salvo o disposto no número seguinte, e desde que conformados a actos projectuais adequados.
3 —Nestes espaços são permitidas intervenções de promoção pública e privada que se destinem especialmente a oferecer estruturas de verde secundário destinadas ao recreio, actividades de satisfação de procuras da população urbana, designadamente as de realização inconveniente nos espaços urbanos e urbanizáveis, estruturas destinadas a investigação e desenvolvimento, saúde, educação, órgãos de sistemas de prestação de serviços públicos, actividades de apoio ao tráfego rodoviário.
4 —Os espaços de protecção e enquadramento imediatamente confinantes com os espaços urbanos ou urbanizáveis poderão passar à categoria de espaços urbanizáveis de média densidade desde que se destinem predominantemente à realização do Programa Especial de Realojamento (PER).
5 —As iniciativas descritas no n.º 3 devem conformar-se com os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Dimensão mínima da parcela: 2 ha;
b) Índice de construção: relação entre a área bruta de construção e a área total do terreno, de 0,1 ou 0,35, quando se tratem de equipamentos de interesse público;
c) Altura máxima de fachada: a referência de 7,5 m.
6 —Os órgãos de sistemas de prestação de serviços públicos podem estabelecer-se em qualquer dimensão de parcela.
7 —Os espaços de protecção e enquadramento inseridos nas unidades operativas de planeamento e gestão cujo uso dominante é urbano devem destinar-se exclusivamente a estrutura verde equipada secundária.
Ora, aqui não se impede a construção, mas impõem-se limitações à sua finalidade e dimensões. Aliás, o art.º 50.º admite situações em que o espaço de proteção pode passar a espaço urbanizável (n.º 4), assim como aí se podem estabelecer os órgãos de sistemas de serviços públicos (n.º 6).
Não se vislumbra, pois, que a classificação da parcela expropriada como solo apto para a construção esteja errada.
Ou seja, no essencial, está-se perante parcela constituída por solo apto para construção.
Estabelecida esta premissa de base, avancemos na avaliação do valor da parcela expropriada.
Nos termos do n.º 1 do art.º 26.º do CE, “o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º.
O n.º 2 do mesmo artigo preceitua que “o valor do solo apto para construção será o resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
Para os efeitos previstos no aludido número 2, “os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores” (n.º 3 do art.º 26.º)
Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.” (n.º 4 do art.º 26.º).
Não foram juntos aos autos nem se mostra que existissem os elementos referidos nos números 2 e 3 do art.º 26.º do CE (lista das transações e avaliações fiscais de terrenos idênticos, ocorridas nos três últimos anos na freguesia do terreno expropriado e freguesias limítrofes – vide referência a informação negativa, no acórdão de arbitragem, pág. 13), pelo que haveria, como foi feito na arbitragem e por quatro dos cinco peritos, com a aceitação da sentença, que aplicar o critério mencionado nos n.ºs 4 e seguintes do art.º 26.º do CE.
E, realmente, não são as duas escrituras de compra e venda juntas pelo perito indicado pelos expropriados, como anexos I e II (fls 519 a 530 dos autos), e muito menos três anúncios para venda (anexos IV a VI do dito parecer minoritário, fls 535 a 537), referentes a terrenos localizados em zonas e locais diversos dos da parcela a avaliar, que equivalem aos elementos exigidos pelos mencionados n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º do CE e proporcionam base segura para fixar os valores de mercado a considerar para a avaliação justa e objetiva que se pretende.
De acordo com o n.º 5 do referido art.º 26.º, “na determinação do custo de construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
No número seguinte explicita-se que “num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte” (n.º 6).
No n.º 7 prevê-se que a aludida percentagem de 15% seja acrescida de percentagens parcelares, fixadas em valores máximos, de acordo com a existência de nove tipos de infraestruturas, que correspondem a um máximo total admissível de mais 10%:
“a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela- 1,5%;
b) Passeio em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1 %;
d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%;
e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5 %;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1 %;
i) Rede telefónica junto da parcela – 1 %.”
Reportando-se em particular a eventuais condições especiais do local com influência no custo da construção, no n.º 8 do artigo 26.º estabelece-se ainda que “se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.”
Tendo em consideração a eventual sobrecarga para as infraestruturas existentes que o aproveitamento urbanístico comportaria, dispõe o n.º 9 que “se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.”
No n.º 10 estipula-se a aplicação de um fator corretivo, pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva: “O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15 % do valor da avaliação.”
Relativamente a solos aptos para construção situados em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, no n.º 11 estabelece-se que “no cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.”
Finalmente, no n.º 12, estipula-se que “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Esta norma tem como objetivo evitar as “classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais” (Fernando Alves Correia, “A Jurisprudência Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.ºs 3904 a 3914, n.os 3911 e 3912, p. 53).
Os expropriados invocam a circunstância, provada, de terem adquirido a parcela de terreno expropriada antes da publicação e entrada em vigor do PDM de Cascais de 1997. Pretendem, assim, que ao abrigo do n.º 12 do art.º 23.º do CE, se avalie a parcela expropriada de acordo com a avaliação das parcelas limítrofes que não estejam sujeitas às mesmas restrições.
Vejamos.
Relativamente à parcela expropriada o PDM classifica, de acordo com a arbitragem, cujos valores delimitativos foram aceites pelo expropriante no recurso da arbitragem interposto para o tribunal de comarca e que não vemos razões para alterar:
a) Como Espaço Agrícola de nível 1, inserido em Reserva Agrícola Nacional (RAN), 216,00 m2;
b) Pertencendo a Espaço de Proteção e Enquadramento, 10 604,00 m2;
c) Como Espaço Canal, 1 182,00 m2.
No que respeita a solos integrados na RAN ou na Reserva Ecológica Nacional (REN), o STJ tem-se mostrado contrário à aplicação, seja por interpretação extensiva, seja por via analógica, do n.º 12 do art.º 26.º do CE.
Entende, o STJ, que as proibições legais de edificação relativas a solos destinados a fins agrícolas ou ecológicos assentam em aspetos intrínsecos dos solos e em interesses de ordem nacional, que de todo o modo constituiriam obstáculo à edificabilidade nesses terrenos, situação que não se identifica com as restrições expressamente previstas no n.º 12 do art.º 26.º, decorrentes de instrumentos municipais aprovados segundo critérios de oportunidade amplamente discricionários das entidades administrativas e que justificam a sujeição dos solos, nesses casos, a um critério de avaliação que não exclua de todo a valorização que é potenciada pela sua localização ou envolvente urbanística (vide, v.g., acórdão do STJ, de 26.3.2015, processo 13729/07.3TBVNG.P2.S1; acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, de 11.5.2017, processo 6592/11.1TBALM.L1.S1, in D.R., I-A, AUJ n.º 6/2017, de 05.7.2017).
Assim, a integração expressa de parte da parcela expropriada, na RAN, por força do PDM de Cascais, não se enquadra, de acordo com esta jurisprudência, que não vemos razões para afastar, na previsão do n.º 12 do art.º 26.º do CE.
Quanto à inserção da parcela em Espaço de Proteção e Enquadramento, cuja descrição, contida no art.º 50.º do PDM, já supra transcrevemos, não é claro e líquido o preenchimento da previsão do n.º 12 do art.º 26.º, pois daquela não decorre a estrita sujeição a zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, parecendo admissíveis, em abstrato, outras potencialidades de utilização, que lhe conferem pelo menos alguma vocação edificativa privada.
Daí que, tal como o fizeram quatro dos cinco peritos, também nesta parte não perspetivemos a aplicabilidade deste fator de avaliação da parcela.
No que concerne ao Espaço-canal:
Os espaços-canais são, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º do PDM, “os que correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam”.
No art.º 53.º do PDM, sob a epígrafe “Delimitação, caracterização e usos”, consta o seguinte:
1 —Os espaços-canais a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento do PDM-Cascais são os espaços nos quais se privilegiam a protecção a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
2 —As actuações nestes espaços devem respeitar as correspondentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas no capítulo II deste Regulamento e, quando possível, devem concordar com os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe ou categoria de espaço envolvente.”
Embora não se impeça aí toda e qualquer utilização ou construção, é evidente que elas sofrem severas restrições, impostas por infraestruturas.
Na sua contra-alegação à apelação dos expropriados o expropriante admitiu que a área destinada a Espaço-canal poderia integrar-se na previsão do n.º 12 do art.º 26.º do CE (cfr. pp. 6 e 7, fls 937 e 938 dos autos). Porém, atendendo ao carater residual dessa parte do solo expropriado, o expropriante recusou dar relevância a essa conclusão, rejeitando, de todo o modo, que o índice de construção invocado pelos expropriados no art.º 52.º da sua alegação, fosse de 1,00.
Também cremos que a inclusão de uma parte diminuta da parcela expropriada na previsão do n.º 12 do art.º 26.º do CE não justifica alteração aos critérios de avaliação adotados por quatro dos cinco peritos intervenientes. Pelo contrário, cremos que o reconhecimento de que a parte classificada como Espaço-canal poderia, não fora a sua sujeição ao PDM, ter uma capacidade edificativa que assim lhe é negada, justifica a opção, tomada pelos peritos maioritários, de estender a essa parte o índice de construção que se julgou adequado à parte classificada como Espaço de proteção e enquadramento.
Pese embora a Constituição tenha remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes ao apuramento da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja “justa” impõe a observância dos princípios materiais da igualdade e da proporcionalidade, assim como o direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa).
A “justa indemnização” deve ter como referência o valor real do bem expropriado.
Ora, numa sociedade de mercado como a nossa, o valor real é o valor corrente, o valor venal, numa situação de normalidade económica (cfr., entre muitos, v.g., acórdão n.º 408/2008 do Tribunal Constitucional, de 31.7.2008, in D.R. 2ª série, de 24.9.2008, pág. 40234; sobre a jurisprudência constitucional nesta matéria, veja-se o estudo de Fernando Alves Correia, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.ºs 3904 a 3914 e, mais recentemente, do mesmo autor, “Manual de Direito do Urbanismo”, vol. II, 2010, Almedina, páginas 217 a 221, nota 189).
Como escreveu Fernando Alves Correia (in “O plano urbanístico e o princípio da igualdade”, Almedina, 1989, pág. 546), “a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto”.
O valor de mercado a ter em conta será, é certo, um valor “normativo”, extirpado do efeito de fatores especulativos ou de situações criadoras de enriquecimentos injustificados (v.g., Alves Correia, “O plano urbanístico…”, citado, pág. 551).
É assim que na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação, de obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste, de benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação do expropriado e dos demais interessados da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação e de informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação (n.º 2 do art.º 23º do CE). Também não serão considerados quaisquer fatores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização (n.º 3 do art.º 23.º).
Posto isto, o valor dos bens deve “corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado” (n.º 5 do art.º 23.º do CE). Se os critérios referenciais previstos nos artigos 26º e seguintes do CE não apontarem para tal valor, a entidade expropriante e o expropriado podem requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, “que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor” (n.º 5 do art.º 23.º do CE).
Sendo certo, repete-se, que a avaliação deve reportar-se ao momento da declaração de utilidade pública da expropriação, sendo, pois, irrelevantes, como termo de comparação ou de referência, transações efetuadas anos após essa data.
Assim:
Quanto ao custo de construção, mencionado no n.º 5 do art.º 26.º, os peritos maioritários, nomeados pelo tribunal, fixaram-no em € 1 500,00 por m2. O expropriante insurge-se contra este valor, por exceder o montante fixado pela Portaria n.º 385/2012, de 31.10, que era, para a área em que se localiza o terreno expropriado, de € 793,21 m2.
Como se disse, o valor em causa é meramente referencial, ou seja, indicativo, não prevalecendo sobre os valores reais de mercado (frisando este aspeto, vide, v.g., acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 381/2012, de 12.7.2012, in D.R. II, de 21.9.2012).
Ora, os peritos maioritários afirmaram no seu relatório e reiteraram, na sequência dos esclarecimentos pedidos pelo expropriante, que esse era o valor razoável, correspondente ao que se praticava no mercado, dentro “do domínio de uma estimativa fundamentada no conhecimento e na experiência profissional dos peritos” (vide fls 613 dos autos). O próprio perito indicado pelo expropriante adotou como referência o aludido valor de € 1 500,00, embora sujeitando-o à subtração de € 150,00/m2, como encargo para infraestruturas locais (cfr. pág. 7 do relatório pericial, fls 507 dos autos). O perito indicado pelos expropriados não se pronunciou quanto a este item, por ter seguido diferente metodologia que, de resto, aportou num valor indemnizatório bem superior ao dos restantes peritos (€ 2 490 000,00).
Tudo ponderado, atendendo aos particulares conhecimentos de que dispõem os peritos, e dando prevalência à opinião maioritária, proveniente dos peritos indicados pelo tribunal, sendo certo que não se encontram no processo elementos que fundem juízo diferente, aceita-se o aludido valor propugnado pelos peritos maioritários, a que também se aderiu na sentença recorrida.
Quanto ao índice de construção, foi fixado, por quatro dos peritos, incluindo o indicado pelo expropriante, em 0,35. Trata-se de valor que se contém nos limites previstos no art.º 50.º do PDM, pelo que não encontramos obstáculo à sua aceitação.
Quanto ao índice fundiário, todos os peritos (com exclusão do perito indicado pelos expropriados que, como se disse, adotou metodologia distinta), consideraram um fator de 25%. Trata-se de valor que se enquadra nas percentagens previstas nos n.ºs 6 e 7 do art.º 26.º, pelo que a ele nada temos a obstar.
Os três peritos nomeados pelo tribunal não aplicaram o fator corretivo previsto no n.º 10 do art.º 26.º, contrariamente ao perito indicado pelo expropriante, que aplicou uma redução de 5%. A verdade é que os peritos não foram confrontados com tal disparidade, sobre a qual os apelantes também não se pronunciaram, pelo que, também aqui, aceitamos a opinião maioritária, sendo certo que não se nos manifestam, in casu, particulares riscos ou esforços na construção cuja inexistência deva ser especialmente considerada.
Todos estes valores são aplicáveis, como aceite pelos peritos nomeados pelo tribunal e também, embora este numa “primeira iteração” (pp. 6 e 7 do relatório, fls 507 e 508 dos autos), pelo perito indicado pelo expropriante, tanto sobre a parte do terreno classificada pelo PDM como Espaço de Proteção e Enquadramento como sobre a parte classificada como Espaço-canal – o que, quanto a esta última parte, consideramos defensável desde logo pelo facto de, como é admitido pelo expropriante, o segmento de terreno classificado pelo PDM como Espaço-canal poderia aspirar, anteriormente a essa classificação - que o transforma, segundo todos os peritos, em zona non aedificandi (pág. 4 do relatório pericial, fls 505 dos autos) -, a alguma capacidade edificativa.
Quanto ao segmento da parcela classificado como Espaço Agrícola, também ela foi incluída, pelos peritos indicados pelo tribunal e pelo perito indicado pelo expropriante (numa “primeira iteração”), no cálculo global efetuado com base na parte classificada como Espaço de Proteção e Enquadramento. Tal inclusão foi, em sede de esclarecimentos, justificada pelos peritos pelo facto de essa área ter “pequena incidência em termos percentuais e o seu valor exato muito condicionado pelo pouco rigor na sua medição em resultado da escala em que o PDM foi elaborado. O facto de um espaço ser non aedificandi significa que não se podem aí implantar edifícios mas não impede que o índice se lhe aplique e que a área de construção correspondente seja implantada na parte aedificandi do prédio.” (fls 614 dos autos).
Isto exposto, também aqui não vislumbramos razões para dissentir do juízo maioritário.
Note-se que, contrariamente ao aventado pelo expropriante apelante, não se leva aqui em consideração qualquer modificação beneficiante dos expropriados decorrente da própria expropriação ou do projeto cuja concretização foi visada por esse ato ablativo.
Por outro lado, quanto à aludida servidão militar, que, como vimos, não obstava antecipadamente à edificabilidade no terreno, mas apenas obrigava a prévia licença por parte das autoridades militares, para que tais trabalhos ocorressem, os peritos esclareceram que, embora tivessem sinalizado a existência da servidão, não a refletiram na avaliação, porque “esta servidão não impedia a aplicação dos desenvolvimentos previstos no PDM, apenas exigia uma licença da autoridade militar competente. Nestas circunstâncias, presumimos que essa licença seria dada, tanto mais que a Bateria da Lage foi considerada desactivada com a desactivação do Regimento de Artilharia de Costa, ocorrido em 30 de Junho de 1999, não se justificava presumir o contrário, em prejuízo do expropriado.” (fls 614 dos autos).
Quanto à pretensão indemnizatória dos expropriados, decorre do já supra exposto que entendemos que na avaliação do terreno expropriado há que, nos termos dos preceitos já citados, levar em consideração as limitações decorrentes dos instrumentos legais em vigor à data da declaração da utilidade pública da expropriação, não havendo que considerar PDM posterior, onde até se refletem eventuais benefícios incrementadores de valor decorrentes da própria implantação do empreendimento visado pela expropriação. Também carece de fundamento legal pretender atribuir à parcela expropriada valores de mercado praticados em solos não sujeitos às mesmas restrições que o solo expropriado. Por outro lado, já se explicitou supra por que razão se entende não ser aplicável, com relevância, in casu, o disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE.
Assim, mantém-se a fórmula de cálculo da indemnização consagrada pelos peritos maioritários:
€ 1 500,00 x 0,35 x 0,25 x 12 120 m2 = € 1 590 750,00.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se ambas as apelações improcedentes e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
Por as apelações não terem assumido simplicidade relevante (pelo contrário, ambas as apelações foram assinalavelmente extensas, e seguidas de contra-alegações), entendemos que não se justifica a dispensa - ou redução – do remanescente da taxa de justiça permitida no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.
As custas das apelações serão a cargo de cada um dos respetivos apelantes, que nelas decaíram (art.º 527.º, n.º s 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 07.6.2018

Jorge Leal

Ondina Carmo Alves

Pedro Martins