Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8309/2003-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PRESTAÇÃO
VENCIMENTO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
FIANÇA
CASAMENTO
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERAÇÃO DA DECISÃO.
Sumário: O art. 781º do CC consagra tão somente a exigibilidade imediata das prestações vincendas, em caso de mora quanto a uma delas, sendo de natureza supletiva, podendo ser afastado por vontade das partes.
Tendo as partes clausulado que «a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes», as prestações peticionadas devem considerar-se vencidas desde a data em que o mutuário entrou em mora.
A tal não obsta a circunstância de a referida cláusula ter sido inserta no verso do contrato, constando a assinatura do mutuário somente do respectivo rosto do contrato.
Não sendo o casamento o thema decidendum da acção, para dar como provado o estado civil dos RR., não se mostra necessária a junção da respectiva certidão.
Alegado que «o empréstimo em causa foi concedido para a aquisição de um veículo automóvel e que esse veículo se destinou ao património do casal», na ausência de contestação, deve considerar-se, esse facto, confessado, por força do disposto no art. 484º, n.º 1, do CPC.
É válida a fiança prestada por termo, assinado pelo fiador, identificando quer o contrato de mútuo, cujas obrigações visa garantir, quer o afiançado e o credor.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. “Tecnicrédito – Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A.” instaurou  a presente acção declarativa de condenação contra (A), pedindo a condenação solidaria dos RR. no pagamento de Esc. 1.286.536$00, acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto alega que concedeu à R., (A) crédito directo, sob a forma de mútuo, no montante de Esc. 1.100.000$00, à taxa anual de 23,1%, a que acrescia uma sobretaxa de 4%, em caso de mora.
Acontece que a R. não pagou as 9ª , 10ª, 12ª e subsequentes prestações, pelo que, nos termos contratuais, se venceram todas as demais.
O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, destinando-se o veículo ao património do casal, pelo que o 2º R. é também responsável, tal como o 3ª, este na qualidade de fiador.
2. A acção foi contestada pelos 1º e 2º RR..
3.Foi proferido saneador sentença  que absolveu os RR. do pedido.
4. Inconformada, apela a A., a qual, nas suas conclusões, suscita as seguintes questões:
Constando a assinatura dos contraentes apenas do rosto do contrato, é válida a cláusula inserta no seu verso, desde que já impressa, à data da assinatura do contrato;
O art. 781º, do CC tem natureza supletiva, pelo que as partes podem acordar que a falta de pagamento de determinadas prestações, implica o imediato vencimento das demais;
Não estando em causa o casamento dos RR., é desnecessária a junção aos autos da certidão do seu casamento;
É de considerar matéria de facto a afirmação constante da petição inicial com o seguinte teor:  «o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos RR.».
É válida a fiança prestada, por termo, pelo 3º R..
5. Não houve  contra alegações.
6. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir
6. Os Factos
6.1. É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida
«A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades de financiamento de aquisição a crédito de bens e serviços.
No exercício dessa actividade comercial, a A. concedeu ao 1° R. crédito directo, sob a forma de mútuo, no valor de 1.100.000$00 destinado à aquisição de um veículo automóvel da marca Renault, modelo R 19, com a matrícula (X), por escrito datado de 97.10.17, de que existe cópia a f Is. 10.
 A taxa nominal de juros acordada foi de 23,1% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros ser paga em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 36.674$00 cada, vencendo-se a 1° em 98.07.20 e as seguintes no dia 20 de cada mês subsequente.
Foi acordado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, na data de vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária logo indicada pela A., conforme ordem irrevogável dada pela 1° R. ao seu banco.
No verso do contrato, e desacompanhada de qualquer assinatura, encontra-se a cláusula 8º, b) das condições gerais, nos termos da qual a falta de pagamento e uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes.
E de acordo com a alínea c) dessa cláusula, em caso de mora incidirá sobre o montante do débito e durante o período da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de 4 pontos percentuais.
A 1ª R. não pagou a 9ª, 10ª e 12ª prestações e seguintes, vencida a primeira em 98.09.20.
A A. considerou automaticamente vencidas todas as obrigações com o não pagamento da 9ª prestação.
Por escrito de que existe cópia a fls. 11, intitulado «termo de fiança», o 3° R. declarou constituir-se perante e para com a A. fiador de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo 1° R, que resultem do contrato de mútuo com fiança.
Mais declarou que a presente garantia tem o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção de obrigações do afiançado.
Instado para pagar a importância que o A. considera em débito, a 1ª R. fez a entrega ao A. do dito veículo, para que a A. diligenciasse proceder à sua venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conto do que a 1Q R. lhe devesse, ficando este da pagar à A. o saldo que viesse a verificar estar em débito.
Em 99.02.09, por intermédio da A., a 1ª R. vendeu o automóvel referido, pelo preço de 369.050$00, tendo a A., conforme acordado com o 1° R., ficando para si com o referido montante, por conta da quantia em dívida.
6.2. Por não ter sido expressamente impugnado, ao abrigo do disposto nos arts. 712º, nº1, al. a) e 659º, ambos do CPC., considera-se também provado que:
«O empréstimo concedido pela A. à 1ª R. reverteu em proveito comum do casal dos 1º e 2º RR, casados entre si, destinando-se o veículo em causa  ao seu património comum«.

7. Enquadramento jurídico
7.1. A questão do vencimento imediato das prestações. 
7.1.1. Segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, o art. 781º, do CC consagra tão somente a exigibilidade imediata das prestações vincendas, em caso de mora quanto a uma delas.[1]
Tal dispositivo legal assume, porém, natureza supletiva, podendo ser afastado por vontade das partes.[2]
Foi o que sucedeu no caso subjudice.
Na verdade, a cláusula 8ª, al. b), das Condições Gerais do contrato prevê que «a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes».
Daqui decorre, sem margem para dúvida – conforme alegado pela A. e não contestado pelos RR. -  que as partes, à data da celebração do contrato, estipularam o vencimento imediato ou automático das prestações vincendas, caso o mutuário faltasse ao pagamento de qualquer das prestações devidas.
Assim sendo, as prestações peticionadas devem considerar-se vencidas desde a data em que o mutuário entrou em mora, quanto à 9ª prestação, ou seja, em 20/9/98.
7.1.2. A tal não obsta a circunstância de a referida cláusula ter sido inserta no verso do contrato, constando a assinatura do mutuário somente do respectivo rosto do contrato.
Na verdade:
A efectiva integração de “cláusulas contratuais gerais” num dado contrato depende da verificação de certos requisitos, nomeadamente “a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo” (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, 234).
Como explicita o mesmo autor, “pretende-se, assim, criar os pressupostos de uma incorporação consciente das condições gerais no contrato singular”, pelo que “não basta, neste contexto, a pura notícia da “existência” de cláusulas contratuais gerais”: “exige-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo” (ibidem.).
Mas “que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto”: ”(...) deverá dar-se como cumprida, em tal circunstância, a exigência de uma comunicação adequada”.
Neste âmbito, entre outros, dispõe o art. 8º, d), DL 446/85, de 25 de Outubro (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), ora em causa: ”consideram-se excluídas dos contratos singulares (...) as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes”.
Como bem decidiu o Ac. de 3/5/01 desta Relação (DGSI, documento n.º RL200105030028612) “ao prescrever-se (nesta norma) a exclusão dos contratos singulares das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, o que se pretendeu foi afastar cláusulas inseridas depois de algum dos contratantes ter assinado, uma vez que, configurando-se, então, uma alteração do contrato, não haveria mútuo consenso quanto ao conteúdo das cláusulas enxertadas”, pelo que, em princípio[3] “nada obsta, à inserção da declaração "toma-se conhecimento e aceitam-se plenamente as condições gerais de utilização constantes do verso deste documento", junto ao local da assinatura das partes”.[4]
Por outro lado, desde que, nos termos expostos, no documento se faça referência à existência de “cláusulas gerais”, as mesmas poderão constar de qualquer parte do frontispício ou do verso do “contrato”, tal como poderão ser entregues ao aderente em documento separado (neste sentido, cfr. Javier Pagador López, Condiciones Generales de la Contratación y Cláusulas Abusivas, Editorial Lex Nova, 2000, p. 252
In casu, o documento que titula o contrato celebrado pelas partes é composto apenas por uma folha.
Para além do mais, menciona-se no rosto dessa folha, antes da linha prevista para a assinatura das partes que «é celebrado entre as partes o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes«, elencando-se no seu rosto as condições específicas e no respectivo verso o texto daquelas.
Sem se desconhecer que “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrém as cláusulas contratuais gerais” (art. 5º, n.º 3, DL 446/85), a verdade é que bastará que o proponente faça constar do texto do contrato (com observância dos requisitos já mencionados) a existência de “cláusulas gerais”, que as mesmas integrem a documentação que acompanha a celebração do contrato ou que, por qualquer outra forma, esteja garantido o efectivo conhecimento das mesmas pela contraparte[5], sendo certo que no caso vertente nada permite supor que a R. não tenha tido conhecimento do texto das cláusulas gerais, aquando da assinatura do contrato,  como aliás é de presumir, já que os RR. nem sequer levantam essa questão.
Consequentemente, para além de nada permitir afirmar que nos encontremos perante uma situação contemplada no citado art., 8º, d), nem sequer se chega a suscitar um problema de “onus probandi”...
Procede, pois, a questão suscitada pela apelante.
7.2. A questão da prova do casamento
Na sentença recorrida considerou-se não provada a comunicabilidade da dívida (v. art. 1691º, n.º 1, al. c), do CC), pelo facto de a A. não ter feito a prova  do casamento entre a 1ª R. e o 2º R., através de documento emitido pela competente Conservatória do Registo Civil.
Não subscrevemos este entendimento.
Na verdade, não sendo o casamento o thema decidendum desta acção, para dar como provado o estado civil dos RR., não se mostra necessária a junção da respectiva certidão[6].
A este respeito, importa salientar que, também no processo de inventário, a prova do estado civil dos interessados e demais elementos constantes do registo, se faz através das declarações do cabeça de casal, pelo que a posição que se vem defendendo não se reveste de qualquer singularidade.
Consequentemente, numa acção como a dos autos, em que se pede a condenação dos réus a pagar uma dívida, perante a confissão presumida dos réus, no tocante ao seu casamento, decorrente da falta de impugnação, não se torne necessária a respectiva prova documental.
7.3. A questão da alegação do «proveito comum»
7.3.1. A questão que importa decidir consiste em apurar se a alegação contida no art. 23º, da p.i. é de natureza factual, e portanto sujeita ao ónus de impugnação especificada, previsto no art. 484º, n.º 1, do CPC.
Efectivamente, a autora, no seu articulado, alegou que «o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos RR».
Ora bem.
Como é sabido, o proveito comum do casal afere-se, não pelo resultado concreto do negócio empreendido, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu, fim esse que deve ser o interesse de ambos os cônjuges ou o da família, por eles constituída – Pereira Coelho, Direito da Família, 348.
Por outro lado, como se escreveu no Ac. R. L. de 24/6/99, CJ, 1999, 3º, 133:
O proveito comum do casal não  é uma mera questão de facto, mas antes uma questão complexa: de facto, quando se trata de apurar o destino dado ao bem recebido e de direito, quando se procura determinar, em face do destino apurado, se a dívida foi ou não contraída em beneficio do casal.
No caso que analisamos, a A. alega que o empréstimo em causa foi concedido para a aquisição de um veículo automóvel e que esse veículo se destinou ao património do casal, concluindo que, por essa via, o referido empréstimo reverteu em proveito comum.
Estamos, pois, perante um dado de facto que, na ausência de contestação, se deve considerar confessado, por força do disposto no art. 484º, n.º 1, do CPC.
7.3.2.  Em matéria de administração (ordinária) de bens dos cônjuges importa ter presente o disposto no art. 1678º, do CC., segundo o qual cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios e ainda dos bens elencados no n.º 2 daquele artigo.
Fora destes casos,  vigora basicamente a regra da administração conjunta (art. 1678º, n.º 3, 2ª parte, CC), ou seja: ambos os cônjuges são administradores do património comum.
No caso concreto, não se provou factualidade que permita excluir a administração pela R., pelo que se há-de configurar a sua actuação como integrada nos limites dos seus poderes.
E, assim, em face da factualidade provada, decorre necessariamente preenchida a previsão normativa do art. 1691º, al. c), do CC, pelo que é imperioso concluir pela condenação solidária do 2º R.
Consequentemente, procede o recurso também nesta parte.
7.4. A Questão da Validade da Fiança
Na sentença recorrida julgou-se nula a fiança por se ter entendido que a mesma não se tinha estabelecido por contrato.
Independentemente de se discutir a questão da constituição da fiança por negócio unilateral, a verdade é que o termo de fiança subscrito pelo R. (E) foi – pelo menos tacitamente – aceite pela A., (que desde logo o apresenta nesta acção, para justificadamente demandar o 3º R., fiador), o que se mostra suficiente para julgar válida a fiança.
Além disso, também não procede a outra causa de nulidade da fiança adiantada pela sentença recorrida.
Na verdade:
O R. (E) manifestou a sua vontade de prestar fiança, por documento escrito, junto a fls. 11 dos autos, do qual consta a sua identificação, bem como a do mutuário, e a declaração de que «se constitui perante e para com a Tecnicrédito, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança (...)».
Quer o contrato de mútuo, quer o termo de fiança têm a data de 17/10/97.
Daqui decorre – sem margem para dúvidas - que a fiança prestada se reporta inequivocamente  - e apenas – ao contrato de mútuo celebrado entre a A. e o afiançado, sendo restrita às obrigações dali decorrentes e, por isso, determinável no seu objecto, conforme doutrina fixada pelo Acórdão do STJ de 23/1/01, DR, I Serie-A, de 8/3/01.
Não subsiste, pois, causa de nulidade, pelo que, nos termos do art. 627º, do CC., é imperioso concluir pela condenação solidária do R. (E)[7].
8. Nestes termos, dando provimento ao recurso, acorda-se em condenar os RR., solidariamente, a pagar à A. 6417,21     Euros (ou seja, Esc. 1.286.536$00), acrescidos de 514,57   Euros (ou seja, Esc. 103.163$00), a título de juros vencidos até 28/5/99, e de 20,59 Euros (ou seja, Esc. 4.127$00), de imposto de selo, sobre esta quantia, bem como no pagamento dos juros de mora sobre  6417,21 Euros, à taxa anual de 27,1%, vencidos desde 29/5/99 e vincendos até integral pagamento, e o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.
Custas pelos apelados.

Lisboa, 20-1-04

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho (vencida)
Maria Amélia Ribeiro
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Votei vencida pelos motivos que, em síntese, passo a expor.
Pelas razões expostas no acórdão, de que fui relatora, proferido em 21.1.03 na apelação n° 7271/02-7 - em que igualmente era apelante a
Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A. -, entendo que é de ter como excluída, por força da al. d) do art. 8° do Dec. Lei n° 446/85, a cláusula designada pelo n° 8 das condições gerais do contrato em discussão, uma vez que se acha inserta no documento após as assinaturas das partes.
Por isso, aplicando-se o disposto no art. 781º do C. Civil e  porque a citação na acção vale como interpelação do devedor para que cumpra de imediato a totalidade da obrigação -, no que toca à 1ª e ao 3º réus a acção procederia quanto ao capital correspondente à totalidade das prestações e, quanto a juros de mora, apenas à taxa convencionada, sem o acréscimo previsto na cláusula excluída, e apenas a partir da data em que o cumprimento de, cada prestação deveria ter ocorrido de acordo com o plano contratualmente estabelecido, apenas se dando antecipação da contagem de juros quanto às prestações que se venceriam a partir da data da citação. A isto se deduziria, nos termos do art. 785° do C. Civil e segundo a ordem aí estabelecida, o produto da venda do veículo recebido pela autora.
No que respeita à prova do casamento e ao alegado proveito comum, continuo a entender que nem aquele se deve ter como provado por falta da respectiva certidão, nem a alegação de proveito comum está suportada em factos que possam ter-se como provados e sejam susceptíveis de o integrar - tudo nos termos em que me pronunciei, designadamente e entre outros, no acórdão, de que fui relatora, proferido em 16.12.03 na apelação n° 9084/03-7.
Por isso, manteria a absolvição do réu (J).
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
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[1] Cfr., a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, II, 31; A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 53; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 941; Menezes cordeiro, Direito das Obrigações, I, 193; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 200 e ss.
[2] Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 19/6/95, CJ STJ, ano III, II, 131.
[3] Segundo Almeno de Sá, “uma remissão para o verso do documento, localizada para lá da linha prevista para a assinatura da contraparte, não parece suficiente para se terem as condições gerais como efectivamente comunicadas à contraparte, a não ser que tal inserção seja como que “compensada” por um particular realce ou destaque gráfico e assim possa ser tida como um elemento da proposta do contrato claramente reconhecível pelo cliente” (ob. cit., 239-240).
[4] A este propósito, vide também o Ac. Rel. Coimbra de 17/3/98, CJ 98, II, 32.
[5] Neste sentido expressamente dispõe, v.g., o art. 5º, n.º 2, da Lei (espanhola) 7/1998, sobre “Condiciones Generales de la Contratación”.
[6] Neste sentido, entre muitos, v. o Ac. da Rel. Lisboa de 13/5/03, proferido
na Apelação 3680/03, da 7ª Secção, de que foi relator, o Ex.mo Juiz Desembargador, Santos Martins.
[7] V., neste sentido, entre outros, o Ac. Rel. Lisboa de 12/2/02, in JTRL00046143.