Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049851
Nº Convencional: JTRL00013305
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
TERMO
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL199311160049851
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 6641C861
Data: 04/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART138 N1 ART162 ART360 N1 N2 ART463 N1 ART486 N2.
Sumário: O prazo para arguir a falsidade de um termo de desistência, para quem nele não interveio, deve contar-se a partir da decisão que julgou válida a desistência.
Se se aproveitou o impresso de um "termo de desistência", a que se acrescentaram, à máquina, as palavras "quanto à ré Cecília Mateus", se tal foi aceite pelo autor, que assinou o termo, e se não houve recurso da decisão que julgou válida a desistência, por parte dos outros RR, notificados, não é de admitir o incidente de falsidade quanto a tal termo.
Quando termine em dias diferentes o prazo para defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar; Mas se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, podem os outros oferecer as suas contestações como se ele houvesse sido citado no dia em que foi apresentado o pedido de desistência.