Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | Na determinação dos danos patrimoniais futuros deve o tribunal atender, além do mais, à taxa de incapacidade do lesado, à sua profissão, aos rendimentos auferidos e à sua projecção no provável período de vida activa. Sem prejuízo do recurso à equidade, o quantitativo da indemnização deve ser determinado com recurso a tabelas financeiras que, contando com a provável inflação e com a rendibilidade do capital, permitam antecipar um quantitativo que, extinguindo-se com a morte, possa gerar durante esse período rendimentos equivalentes aos que se perderam em consequência do acidente | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5146-7ª Secção – - "A" intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário emergente de acidente de viação, contra COMPANHIA DE SEGUROS B alegando a ocorrência de um acidente de viação imputável ao condutor de veículo abarcado por contrato de seguro celebrado com a R., de que resultaram para o A. danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Pediu o A. a condenação da R. no pagamento da quantia global de PTE 7.136.250$00 (sendo PTE 5.700.000$00 de danos decorrentes da IPP, PTE 300.000$00 de danos patrimoniais, PTE 236.250$00 de despesas de fisioterapia e meios auxiliares de diagnóstico, PTE 400.000$00 de perdas de remuneração e PTE 500.000$00 de danos não patrimoniais). A R. contestou. Sem questionar a responsabilidade do condutor do veículo, impugnou os danos que foram invocados. Na audiência de julgamento foi requerida a ampliação do pedido, alegando o A. que o relatório médico do IML fixou uma IPP de 15% e deve ser submetido a uma intervenção cirúrgica em consequências das lesões sofridas. Concluiu pela ampliação do pedido de danos patrimoniais relacionados com a IPP para PTE 8.550.000$00 e a condenação da R. no pagamento das despesas que resultarem da intervenção cirúrgica a que irá ser sujeito. Quanto aos danos não patrimoniais pretende que seja fixada a indemnização de PTE 750.000$00. Assim, o pedido global passou a ser de PTE 10.236.000$00, sendo PTE 8.550.000$00 de IPP, PTE 236.250$00 de despesas com tratamentos de fisioterapia e meios auxiliares de diagnóstico, PTE 750.000$00 de danos morais, PTE 400.000$00 de perdas de remunerações. Acresce a quantia a liquidar em execução de sentença. Foi proferida sentença que condenou a R. no pagamento da quantia de € 1.179,76 (PTE 236.520$00), a título de danos emergentes, € 1.995,19 (PTE 400.000$00) e € 24.939,89 (PTE 5.000.000$00) a título de lucros cessantes, e na quantia que se apurar em execução de sentença correspondente ao que o A. irá despender com a operação a que irá ser submetido. Quanto a danos não patrimoniais, foi a R. condenada no pagamento da quantia de € 3.491,59 (PTE 700.000$00). Foi ainda condenada no pagamento dos juros de mora desde a citação. Apelaram o A. e a R. O A. concluiu que: (...) A R. concluiu que: (...) Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Factos provados: 1. No dia 5-10-92, pelas 16 h e 30 m, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula OX-44-23 (táxi), pertencente a C e conduzido por D e o motociclo LX-59-84, conduzido pelo Autor - A); 2. O veículo OX-44-23 circulava sob as ordens e no interesse do respectivo dono - B); 3. A responsabilidade por danos provocados pelo veículo OX-44-23 havia sido transferida para a R. por acordo titulado pela apólice n° 110740 - C); 4. O A. conduzia a uma velocidade que não excedia os 50 Km/h - D); 5. Circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, na Av. Cardeal Cerejeira, em Lisboa, no sentido nascente/poente, dirigindo-se da Av. António Augusto de Aguiar para a R. Castilho, pela parte de cima do Parque Eduardo VII - E); 6. A via por onde o autor circulava é a subir e no final da subida há uma lomba - F); 7. Quando o A. estava a sair da lomba surgiu-lhe de repente o veículo OX, ocupando a faixa de rodagem, atento o sentido tripulado pelo autor - G); 8. O condutor do veículo OX, que circulava em sentido contrário ao tripulado pelo A., resolveu, à entrada da lomba, considerando o seu sentido de marcha, fazer inversão de marcha com o objectivo de passar a circular no mesmo sentido do autor - H); 9. O condutor do táxi intentou a manobra de inversão do sentido de marcha sem ter sinalizado a manobra - I); 10. A manobra de inversão de marcha foi efectuada pelo A. a menos de 10 metros do motociclo - J); 11. O A. tentou desviar-se mais para a sua direita, vindo, porém, a embater com o motociclo na parte da frente do lado direito do OX - L); 12. O embate ocorreu do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do motociclo - M); 13. Em consequência do embate o A. foi projectado pelo ar cerca de 18 metros, tendo-se estatelado no solo, em plena faixa de rodagem - N); 14. O A. auferiu em 1992, um vencimento mensal médio de PTE 561.318$00 - N); 15. O A. sofreu dores por causa das lesões decorrentes do acidente - O); 16. O A. sofreu ainda escoriações várias, hematomas e equimoses múltiplas e uma ferida inciso contusa ao nível do joelho esquerdo - 9º; 17. Em virtude das lesões, o A. teve de se submeter a diversas sessões de fisioterapia e um exame auxiliar de diagnóstico, importando o seu custo em PTE 236.520$00- 10º e 11°; 18. O A., em virtude do embate sofreu traumatismo crânio-cervical, desenvolvendo quadro clínico de cervicobraquialgias com limitação dos movimentos do pescoço e impotência funcional do membro superior esquerdo - 1º; 19. Trata-se de uma discopatia C5-C6, com prolapso discal lateralizado à esquerda, e ainda hérnia discal C4-C5 mediana e para mediana direita, condicionando esta última lesão também estenose foraminal C5-C6 à esquerda - 2º; 20. O A. é médico estomatologista e cirurgião máxilo-facial, estando em pé muitas horas por dia em posições irregulares - 3º; 21. Em virtude das lesões o A. sofre dores e incómodos na zona cervical e no membro superior esquerdo, com parestesias e ligeira perda de força ao nível da mão (direita - cfr. fls. 117) - 4º; 22. Há lesões irreversíveis ao nível da coluna cervical - 5°; 23. A evolução da situação clínica aponta, a longo prazo, para um agravamento - 6°; 24. A situação clínica de que o A. padece tem indicação cirúrgica - 8º; 25. O A. irá despender dinheiro seu na referida operação a que vai ser submetido - 22° 26. Em consequência das lesões o A. teve um período de imobilização que o impediu de exercer a sua actividade médico estomatologista e cirurgião máxilo-facial durante 3 semanas - 12°; 27. Sofrendo uma perda de PTE 400.000$00 - 13°; 28. O A. apresenta uma IPP de 15% - 7º e 21º; 29. O A. nasceu em 6 de Março de 1957 (doc. fls. 68). III - Decidindo: 1. Apelação interposta pelo Autor: 1.1. O A. impugna a quantia atribuída a título de danos de natureza não patrimonial, considerando que os fundamentos estão em oposição com a decisão. Trata-se de uma questão inteiramente pertinente. Com efeito foi afirmado na fundamentação da sentença a adequação da quantia de PTE 750.000$00 a esse título. Os factos que a esse respeito se apuraram revelam que, para além das repercussões de ordem económica imputáveis ao sinistro, o A. sofreu lesões corporais algumas das quais ficaram a perdurar marcando-o para toda a sua vida e provocando algumas limitações de carácter funcional. Por isso se justifica a concessão ao A. das quantia peticionada a qual tendo sido admitida na fundamentação, certamente por lapso, não foi inteiramente reflectida na decisão final. Por isso se fixa em € 3.740,98 (PTE 750.000$00) a quantia a título de danos morais. 1.2. Insurge-se ainda o A. em relação ao quantitativo fixado para compensar as perdas patrimoniais imputáveis à IPP de 15% de que ficou a padecer. Considera que não deveria recorrer-se apenas à equidade e que, por isso, mediante o recurso a regras mais objectivas, deve fixar-se a indemnização em € 42.326,46 (PTE 8.500.000$00). Vejamos: A quantificação de danos patrimoniais futuros, correspondentes a lucros cessantes, constitui uma espinhosa tarefa que deve ser desempenhada pelos Tribunais a quem se pede a resolução de um conflito de interesses. A percepção das dificuldades e, mais do que isso, a apreciação crítica da diversidade dos resultados decorrente do recurso a critérios rodeados de elevada dose de subjectividade levou a que em alguns sistemas se tenha avançado para a introdução de outros potenciadores de maior objectividade. Assim aconteceu em Espanha, com a introdução de medidas de "baremación", nos termos da Ley nº 30/1995, de 8-11, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo valor vinculativo, é um tal sistema assente em "barèmes" que se encontra implantado em França, integrado numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel adoptada depois da publicação da "Loi nº 85-677", 5 de Julho de 1985, também apelidada de "Loi Badinter". Envolvendo a generalidade dos danos emergentes de acidentes de viação, esses sistemas relevam circunstâncias diversificadas, por forma a integrar a generalidade dos sinistros, sendo os valores antecipada e objectivamente fixados, sem embargo da ponderação de situações particulares. Entre nós o recurso a tabelas matemáticas, que envolvem o salário, a idade e a incapacidade do sujeito, é o que rege em sede de acidentes de trabalho. No mais, ainda não ganharam expressão legal teses, ainda em discussão, que permitam trazer para o domínio do direito civil uma maior grau de segurança e de uniformidade. Assim, na responsabilidade civil extracontratual, prevalece o regime jurídico previsto fundamentalmente nos arts. 564º e 566º, nº 3, do CC, de onde emerge a legitimidade do recurso à equidade, figura que, de acordo com o Ac. do STJ, de 10-2-98, CJSTJ, tomo I, pág. 65, visa alcançar a "justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", permitindo que o julgador tenha "em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida...". Apesar disso, não se confundindo a equidade com a mera arbitrariedade, não está arredado o recurso a determinados elementos objectivos que permitam efectivamente a obtenção de um resultado justo. Uma das soluções que tem sido apontada parte das tabelas legalmente fixadas para a regularização de sinistros no foro laboral. (1) Outro método, bem mais complexo, assenta numa equação numérica de difícil compreensão.( 2) Mais do que utilizar artificialmente um critério aritmético que não foi expressamente assumido pelo legislador, pede-se aos tribunais que retirem da matéria de facto provada a visão impressionista resultantes da conjugação dos diversos elementos. O uso paralelo da aritmética revelar-se-á útil para impedir resultados excessivos ou que fiquem claramente aquém do que se revela ajustado.(3) Assim se permite a inserção de elementos atinentes aos rendimentos auferidos pelo sinistrado e a sua projecção no provável período de vida activa, com o recurso a tabelas financeiras que, contando com a provável inflação e rendibilidade do capital, permitam antecipar um quantitativo que, extinguindo-se com a morte, possa gerar durante esse período rendimentos equivalentes aos que se perderam em consequência do acidente. 1.3. Neste contexto que, apesar de tudo, sabemos controverso,(4) julga-se ajustado utilizar, para efeitos de apreciação do caso concreto, a conjugação dos seguintes elementos: - Grau de IPP de 15%, com naturais reflexos na capacidade de obtenção de rendimentos ou, ao menos, no maior esforço para conseguir obter o mesmo rendimento, sendo de notar que na decorrência das lesões sofridas, fundamentalmente ao nível da coluna vertebral (cervical) o A. ficou com limitação do movimento do pescoço e impotência funcional do membro superior esquerdo; o A. é médico estomatologista e cirurgião máxilo-facial, estando de pé muitas horas por dia em posições irregulares; - A idade do lesado era de 35 anos, na prática, na fase inicial da vida activa ligada à sua profissão de médico, sendo que os dados estatísticos revelam que o período de vida activa do cidadão médio nacional chega aos 65 ou 70 anos; - A profissão que o A. exercia e exerce, proporcionando-lhe rendimentos muito acima da média; em 1992 (único elemento disponível) auferiu, em média, PTE 561.318$00; - Ponderar o facto de a indemnização arbitrada, representando a entrega imediata de um determinado capital, também é susceptível de produzir rendimentos de que imediatamente pode usufruir; - Variabilidade das taxas de capitalização que têm sido usadas na jurisprudência, parecendo curial admitir uma taxa de 5%, por ser aquela que melhor reflecte a actual conjuntura e a que pode prever-se; (5) - Ponderar, como elemento de aproximação, o capital necessário para produzir anualmente a perda de rendimentos que pode ser imputada à redução da capacidade de trabalho, com base nas taxas de remuneração dos depósitos a prazo; - Porque a equidade não pode abdicar da equanimidade, serão ainda considerados os resultados que noutras situações têm sido alcançados. (6) 1.4. Considerando estes elementos e apreciando-os dentro dos critérios que têm sido jurisprudencialmente aceites (7) chega-se facilmente à conclusão que o valor peticionado pelo A. (depois de requerida a ampliação na audiência de julgamento) não se revela excessivo. Na verdade, estamos perante alguém que praticamente no início da vida activa sofreu um acidente que lhe deixou uma relevante incapacidade que se repercute, directa ou indirectamente, na sua função de médico estomatologista e cirurgião máxilo-facial. Ora, fazendo incidir sobre os rendimentos que em 1995 auferia (na falta de outros elementos mais actualizados que seguramente dariam valores ainda mais elevados) a percentagem de IPP apurada, verifica-se que a redução de rendimentos anuais rondaria, àquela data, PTE 1.000.000$00. Considerando a taxa de capitalização de 5% e aplicando ao valor obtido uma redução de 1/3, tendo em conta que, apesar da incapacidade parcial, continuou a exercer a mesma profissão e ponderando ainda que a indemnização representa a entrega imediata de um capital, sem esperar pelo fim da sua vida activa, concluiu-se que o valor peticionado não excede aquele que, por via de tal operação, é encontrado, devendo proceder a apelação. 2. Apelação da Ré: A única questão que importa discutir respeita ao limite a quo para a contagem de juros de mora. A questão da contagem dos juros de mora encontra-se resolvida pelo ACUJ nº 4/02, de 9 de Maio, segundo o qual "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação". Deste modo, quanto aos danos patrimoniais futuros e quanto aos danos morais, os juros contar-se-ão apenas desde esta decisão e não desde a citação, como foi decidido na sentença apelada. IV - Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação interposta pelo A., pelo que se fixa a indemnização correspondente aos lucros cessantes, pela IPP de 15%, em € 42.326,46 (PTE 8.500.000$00) e a indemnização por danos morais em € 3.740,98 (PTE 750.000$00), mantendo-se no mais o decidido quanto à condenação no pagamento das quantias de € 1.179,76 (PTE 236.520$) e € 1.995,19 (400.000$00). Quanto à apelação interposta pela R. acorda-se em julgá-la procedente, considerando que os juros sobre os quantitativos de € 42.326,46 (PTE 8.500.000$00) e € 3.740,98 (PTE 750.000$00) se contabilizarão apenas a partir da data da prolação deste acórdão, sendo quanto às demais quantias desde a citação. Custas da apelação do A. a cargo da R. e custas da apelação da R. a cargo do A. As custas da acção são a cargo da R. Notifique. Lisboa, 24-6-03 Relator (António Santos Abrantes Geraldes) Adjunto (Manuel Tomé Soares Gomes) Adjunto (Maria do Rosário C. de Oliveira Morgado) ________________________________________ (1)Este é o critério defendido por Antunes Varela para quem nada "impede que, com as necessárias adaptações e correcções, estas regras sejam analogicamente aplicadas a outros casos" - in CC anot., vol. I, 4ª ed., pág. 583.(2) A fórmula mencionada encontra-se descrita no Ac. do STJ, de 4-2-93, in CJSTJ, tomo I, pág. 129. No entanto, constata-se que dois dos três juízes subscritores, apesar da concordância quanto ao resultado, não deixaram de expressar judiciosa declaração de inconformidade com o recurso a tal equação. A mesma fórmula surgiu mais recentemente no Ac. do STJ, de 6-7-2000, in CJSTJ, tomo II, pág. 144, e tem sido adoptada em alguns arestos saídos desta Relação. (3) Umas e outras encontram-se descritas, documentadas e criticamente comentadas num Estudo de Sousa Dinis, publicado na CJSTJ, 2001, tomo I, págs. 5 e segs. Veja-se ainda o Ac. do STJ, de 4-6-98, in BMJ 478º/344. Mais recentemente, na fundamentação do Ac. do STJ, de 15-12-98, in CJSTJ, tomo III, pág. 155, depois de se elencarem os diversos critérios determinativos da indemnização por danos futuros e de se acentuar a preponderância que deve ser atribuída à equidade, ponderou-se a utilização de tabelas financeiras como auxiliar do cálculo que feito a partir de critérios abstractos, cujos resultados devem ser corrigidos quando forem julgados desajustadas relativamente ao caso concreto. Cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STJ, de 16-3-99, in CJSTJ, tomo I, pág. 167. (4) Mas que, por exemplo, foi claramente assumido no Ac. do STJ, de 15-12-98, in CJSTJ, tomo III, pág. 155, onde, depois de se afirmar que a equidade constitui um processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, se afirma que, sem embargos das dificuldades de concretização, não pode prescindir do que é normal acontecer, no que se refere à duração da vida (a expectativa de vida do cidadão médio), à progressão profissional do trabalhador, à flutuação do valor do dinheiro. (5) Quanto às taxas de capitalização a utilizar, devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, o que, tornando impossível uma quantificação exacta, exige a formulação de um juízo de previsibilidade. Na jurisprudência mais recente constatam-se diversos valores: - Taxa de 9% utilizada na sentença recorrida (e no Ac. do STJ, de 4-2-93, in CJSTJ, tomo I, pág. 128); - Taxa de 7% empregue no Ac. do STJ, de 5-5-94, in CJSTJ, tomo II, pág. 86, também defendida por Sousa Dinis na CJSTJ, 1997, tomo II, pág. 15, que no trabalho publicado posteriormente, na CJSTJ, 2001, tomo I, págs. 5 e segs., passou a defender a taxa de 4,5% ou 5%. - O Ac. do STJ, de 15-12-98, in CJSTJ, tomo III, pág. 155, considerou como mais apropriada a taxa de 5%, face ao actual circunstancialismo caracterizado pela estabilidade monetária e pela inserção na União Europeia. Já depois disso, no Ac. do STJ, de 16-3-99, in CJSTJ, tomo I, pág. 167, foi reduzida para 4%, ponderando a taxa de inflação e a remuneração dos depósitos a prazo. O que é relevante no contexto da presente acção é que quanto mais baixa for a taxa de capitalização mais elevado será o capital que será necessário atribuir para que possa produzir o rendimento perdido em consequência do sinistro (cfr. o último aresto e Sousa Dinis, loc. cit.) Para efeitos comparativos, importa ter presentes os valores que foram atribuídos em situações semelhantes. Assim: Para um indivíduo de 29 anos, com IPP de 28%, foi fixada em PTE 10.000.000$00 a indemnização pelo Ac. do STJ, 22-4-99, www.dgsi.pt; Para um indivíduo com 25% de IPP, com um prejuízo anual de 532.000$00, foi fixada a quantia de 9.000.000$00, tendo sido ponderada uma taxa de capitalização de 5%, pelo Ac. do STJ, 17-10-95, www.dgsi.pt; Para um indivíduo com 20 anos, com IPP de 40%, foi fixada a quantia de 9.000.000$00 pelo Ac. do STJ, de 7-5-99, www. cidadevirtual.pt/stj. E que, aliás, se encontram alinhados no trabalho de Sousa Dinis, "Dano Corporal em Acidente de Viação", CJSTJ, 2001, tomo I, págs. 5 e segs. |