Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029025 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ADMISSIBILIDADE PODER DE DIRECÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONVOLAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL198606180000463 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIII PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇ FUND DIR TRAB 3ED V1 PAG62 PAG63. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 1967 V1 PAG281. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC1580 DE 1985/05/22. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho temporário (também denominado locação de mão-de-obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora, a cujas ordens e disciplinas fica sujeitos. II - É válida a cessão da posição contratual pela qual a entidade patronal, com o acordo do trabalhador, cede à entidade cessionária o contrato de trabalho, passando esta a ser a entidade patronal do mesmo trabalhador. | ||