Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000463
Nº Convencional: JTRL00029025
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ADMISSIBILIDADE
PODER DE DIRECÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONVOLAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: RL198606180000463
Data do Acordão: 06/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIII PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇ FUND DIR TRAB 3ED V1 PAG62 PAG63.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 1967 V1 PAG281.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LCT69 ART37.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC1580 DE 1985/05/22.
Sumário: I - O contrato de trabalho temporário (também denominado locação de mão-de-obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora, a cujas ordens e disciplinas fica sujeitos.
II - É válida a cessão da posição contratual pela qual a entidade patronal, com o acordo do trabalhador, cede
à entidade cessionária o contrato de trabalho, passando esta a ser a entidade patronal do mesmo trabalhador.