Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2098/10.4TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Na acção impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o autor/trabalhador é notificado e o empregador, réu, é citado para a audiência de partes. Prosseguindo os autos, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado de motivação de despedimento, apresentado este, o autor é notificado para, no prazo de 15 dias, querendo, o contestar.
2. O mesmo se passa, se no requerimento inicial tiver, também, sido requerida a suspensão de despedimento, ao abrigo do n.º4 do art. 34 do CPT
3. Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, não se exigindo a notificação pessoal da parte, como resulta do disposto n.º4, do art.º24 do CPT.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A, (…), veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por:
B, Unipessoal, Ldª, (…).

A empregadora no seu articulado de Motivação do despedimento alegou que instaurou ao trabalhador dois despedimentos disciplinares cuja decisão, datada de 18.05.2010, foi no sentido de considerar provados factos suficientes para justificar a aplicação da sanção de despedimento com justa causa: no primeiro processo disciplinar provou-se que o trabalhador não cumpriu as funções para que foi contratado; no segundo processo disciplinar provou-se que o trabalhador, no ano civil de 2010, faltou ao trabalho injustificadamente 5 dias em Fevereiro e 9 dias em Março. E concluiu pedindo que seja declarada a licitude do despedimento promovido
contra o trabalhador, que se deve manter com efeitos reportados às decisões proferidas em sede dos dois processos disciplinares instaurados. pedindo que seja declarada a licitude do despedimento promovido contra o trabalhador, que se deve manter com efeitos reportados às decisões proferidas em sede dos dois processos disciplinares instaurados.

Foi determinada a notificação do trabalhador para contestar aquele articulado, no despacho de fls.73, nos termos do art.º98 – L do CPT, tendo sido expedida a referida notificação em 20.07.2010 (fls. 74).
O autor/trabalhador apresentou a sua contestação em 7.9.2010 (fls.100).
Esta contestação foi considerada intempestivo e ordenado o seu desentranhamento e restituição à parte, no despacho de fls.161 e162.
O autor apresentou reclamação do referido despacho, a fls. 175 a185,
Sobre a referida reclamação foi proferido despacho, a fls. 212 a 214. que a indeferiu, reiterando a intempestividade do articulado da contestação apresentada pelo autor.
Logo de seguida foi proferida sentença, ao abrigo do disposto no n.º2 do art.º 98-L do CPT, que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide este Tribunal julgar improcedente a presente acção por entender que o despedimento do trabalhador A, promovido por “B, Unipessoal, L.da”, foi lícito e com justa causa, o que aqui se declara.”

O autor/trabalhador, inconformado, interpôs recurso do despacho de fls.161 a 162, confirmado pelo despacho de fls. 212 a 214, que apreciou a reclamação apresentada pelo autor, tendo para o efeito nas suas alegações elaborado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I. A questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, é relativa à intempestividade da contestação apresentada pelo autor/trabalhador ao articulado de motivação, apresentado pela entidade empregadora.

II. Fundamentos de facto
Resultam dos autos com relevância para a decisão as seguintes ocorrências processuais:
1- O trabalhador A, no mesmo requerimento inicial, a fls.2 do Volume 1º, ao abrigo do disposto no art.º386 do CT e nos termos dos nºs 1 e 4 do art.º34 do CPT, requereu contra a sua entidade empregadora, B, Lda.:
- A suspensão do seu despedimento e
- A Impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Para o efeito requereu a citação da entidade empregadora, tendo junto procuração ao seu advogado C, (fls. 35 do volume 1º)
2- No despacho de fls. 233 (volume 1º) foi designada audiência de partes para o dia 11.06.2010, pelas 13h.30m, a que alude o art.º98 – F nºs 1 e 3 do CPT, ordenando a notificação e citação para os efeitos do disposto nos art.ºs98 F, G, H, e I, ex-vi artigo 36º nº4 do CPT.
3- No mesmo despacho ordenou ainda a citação nos termos e para os efeitos do art.º34, n.º1 do CPT, e designou a audiência final, a que alude o art.º36 do CPT, para o mesmo dia 11.06.2010, mas pelas 13h 45m.
4- No dia a 11.6.2010 foram realizadas as diligencias acima referidas cf. acta de fls.15, e de fls. 158 a 160, do apenso, (volume 1º)
5- No despacho de fls. 59 a 63 (proferido em 09.07.2010), foi determinada a correcção da autuação dos presentes autos, o desentranhamento de todo o processado relativo à suspensão do despedimento e a sua autuação como providência cautelar, a qual foi apensa aos presentes autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
6- Em 5 de Julho de 2010, foi apresentado pela entidade empregadora o articulado com a motivação do despedimento, fls.19 e sgts.
7- Foi determinada a notificação do trabalhador para contestar aquele articulado, nos termos e para os efeitos do constante do art.º 98 – L do CPT, no despacho de fls.73, tendo sido expedida a respectiva notificação em 20.07.2010 (fls. 74).
8 - O trabalhador apresentou a contestação em 7.9.2010 (fls. 100).
9 - Esta contestação foi considerada intempestiva e foi ordenar o seu desentranhamento e restituição à parte, no despacho de fls. 161 e 162.
10 – A fls. 175, o autor apresentou reclamação a este despacho, que foi objecto despacho a fls. 211 a 214.
11 - O recorrente interpôs o presente recurso de apelação a fls.232 e sgts.

III. Fundamentos de direito

Como acima se referiu, a questão suscitada pelo recorrente é sobre o indeferimento da apresentação da contestação por intempestividade, tendo para o efeito invocado dois fundamentos: - a invalidade da notificação determinada no despacho de fls. 73, ou seja, para os efeitos do n.º1 do art.º 98-L do CPT, alegando que tal notificação devia ter sido efectuada na própria pessoa do trabalhador e não apenas do seu advogado dado que este apenas foi constituído mandatário na suspensão de despedimento; - o articulado de motivação apresentado pela entidade empregadora deveria ter ido à distribuição e na sequência o autor ter sido citado para o contestar pelo que não o tendo sido estamos perante uma situação de nulidade de citação, nos termos do disposto nos n.º1 e 2 do art.º198 do CPC.
Vejamos se lhe assiste alguma razão.
No requerimento inicial, fls.2, volume1º, o autor/recorrente requereu em simultâneo a suspensão do despedimento e a impugnação da regularidade e licitude do mesmo despedimento, tal como o deveria ter feito, por força do n.º4 do art.º 34 do CPT. Na sequência foram designadas a audiência de partes, ao abrigo do art.º98-F, nºs 1 e 3, e a audiência final a que se refere o art.º36, do CPT, por força do disposto no n.º3 do art.º98-F do CPT, tendo o autor sido notificado para os referidos efeitos e a entidade empregadora citada para os mesmos efeitos.
A audiência de partes teve lugar no dia 11.06.2010, imediatamente antes da audiência final da suspensão do despedimento, cf. acta de fls.15, e de fls. 158 a 160, do apenso (volume 1º), nos termos do n.º3 do art. 98-F do CPT.
Assim não se compreende como é que o autor alega falta de citação dado que tendo sido ele a requerer a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, quem tinha de ser citado era o empregador devendo o autor apenas ser notificado para audiência de partes e para audiência final, esta no âmbito da suspensão de despedimento.
Assim não tendo as partes chegado a um acordo na audiência de partes, realizada cf. acta de fls15, o empregador foi notificado para juntar a motivação do despedimento, no prazo de 15 dias, tendo ainda no mesmo despacho sido designado dia para a audiência de julgamento, nos termos do n.º4 do art. 98º-I do CPT.
A empregadora juntou o seu articulado de motivação do despedimento, tendo o tribunal recorrido ordenado, em 19.07.2010, a notificação do trabalhador para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo, ao abrigo do nº1 do art.º98-L do CPT
A expedição da notificação ocorreu em 20.07.2010, mas o autor apenas apresentou a sua contestação em 7.09.2010, ou seja, já muito depois de ter decorrido aquele prazo, e dado que esta acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tem natureza urgente – art.º26, nº1 do CPT, o decurso do referido prazo não se interrompe em férias judiciais, atento ao disposto no art.º144, n.º1 do CPC.
Assim sendo, andou bem o tribunal recorrido ao não admitir a contestação do autor ao articulado de motivação do despedimento apresentado pela empregadora. Sendo certo que o autor foi devidamente notificado na pessoa do seu mandatário, com procuração junta com o requerimento inicial, pois os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, não se exigindo a notificação pessoal da parte, como resulta do disposto n.º4, do art.º24 do CPT.
Não podem assim proceder os fundamentos do recurso interposto

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 18 de Maio de 2011.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: