Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025506 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199810010036772 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIST NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART15 N4. CRP84 ART8 N2. CPC67 ART276 N1 D. | ||
| Sumário: | I _ A expressão "não terão seguimento", utilizada no n. 2 do artigo 8 do CRP, tem no contexto normativo em causa, o mesmo sentido que lhe é dado no artigo 15 n. 4 do CCOM888 : o da suspensão da instância. II - Verificada a falha petitória, que é condição adjectiva para o andamento processual, o juiz deverá declarar suspensa a instância, nos termos do artigo 276 n. 1, alínea d) do CPC até que o Autor a repare. III - Caso essa reparação não ocorra, a instância extinguir-se-à por deserção. | ||
| Decisão Texto Integral: |