Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017976 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | BURLA CRIME DE RESULTADO CONSUMAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199006270258793 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313. | ||
| Sumário: | I - Para o preenchimento do crime de burla é indispensável, por um lado, que o agente, movido por intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, para si ou terceiro, provoque na vítima, astuciosamente, erro ou engano sobre factos, e, por outro, que esta (a vítima), determinada por aquele erro ou engano, pratique actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. O prejuízo é elemento essencial do crime, que é um crime de resultado, consumando-se, pois, quando aquele se produz. II - Consumando-se a transferência patrimonial na área da Comarca de Almada, é o respectivo Tribunal de Instrução Criminal o competente para a instrução. | ||