Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00037705 | ||
| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200112040060911 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEBRE DE FREITAS IN A ACÇÃO EXECUTIVA A LUZ DO CÓDIGO REVISTO PAG81. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 N2 ART508 N2 ART811 B. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | O Juiz não deve omitir o convite ao autor/exequente para aperfeiçoar a petição, requerimento executivo, quando a irregularidade ou insuficiência não comprometam definitivamente a possibilidade de desenvolvimento da acção, tanto mais que nos encontramos numa fase liminar dessa mesma acção e esta não visa propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado. |