Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060911
Nº Convencional: JTRL00037705
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL200112040060911
Data do Acordão: 12/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LEBRE DE FREITAS IN A ACÇÃO EXECUTIVA A LUZ DO CÓDIGO REVISTO PAG81.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N2 ART508 N2 ART811 B.
Sumário:
Decisão Texto Integral: O Juiz não deve omitir o convite ao autor/exequente para aperfeiçoar a petição, requerimento executivo, quando a irregularidade ou insuficiência não comprometam definitivamente a possibilidade de desenvolvimento da acção, tanto mais que nos encontramos numa fase liminar dessa mesma acção e esta não visa propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado.