Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MATERIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nas situações previstas pelo art. 493º, nº 1 do CCivil, estamos no âmbito da responsabilidade delitual e não pelo risco ou objectiva, responsabilidade, esta, que incide não só sobre o proprietário ou possuidor (em nome próprio) como sobre aquele que por lei ou negócio jurídico é obrigado a vigiar. 2. A parte final do nº 1 do citado art. 493º do CC, prevê uma situação de relevância negativa da causa virtual, na medida em que aí se determina que o possuidor da coisa não responderá pelos danos causados, desde que prove que se teriam de igual forma produzido ainda que não houvesse culpa sua. 3. A privação de uso de um bem merece a tutela do direito, sendo, nesta medida, indemnizável, isto porque o simples uso do bem constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e, a sua privação, naturalmente, um dano. (F.G) | ||
| Decisão Texto Integral: | 18 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIOF veio intentar acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumária contra P, S.A. pedindo seja esta condenada no pagamento de uma indemnização no valor de 14.846,06€, relativa a perdas e danos. Para tanto alega o Autor que: - no dia 29/1/03, pelas 17.45 horas, conduzia o seu veículo de matrícula 07-81-TU no prolongamento da R. Dr. Azevedo Neves, deixando a faixa de rodagem alcatroada e tendo entrado na de macadame; - à data não existia qualquer sinalização vertical ou horizontal ou marca no pavimento com aviso de perigo, proibição ou propriedade privada; - ao entrar no prolongamento da R. Dr. Azevedo Neves, embateu com a parte inferior do seu veículo numa caixa de esgoto sobressaída; - o veículo do A. ficou imobilizado no local sem poder circular; - o A. ficou sem poder circular desde 29/1/2003 até à reparação do veículo, durante um período de 108 dias; - os danos materiais orçaram em 8.292,95 e 1.563,08 €; - o A. suportou e continua a suportar grande angústia e preocupação com o sucedido, tendo tido que se socorrer junto de familiares e amigos com vista à reparação do veículo. Devidamente citada veio a Ré contestar alegando que: - a via onde ocorreu o acidente de viação não estava aberta ao trânsito, - a via estava separada por uma fita plástica vermelha e branco, sendo que ainda hoje não está acabada, nem leva a lado nenhum; - as caixas de esgoto eram bem visíveis, constituindo um obstáculo enorme e bem visível. - Conclui assim pela ocorrência do acidente devido a conduta culposa do A. Foi proferido despacho saneador e foi organizada a respectiva base instrutória. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, e respondeu-se à matéria de facto, após o que foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré de todo o peticionado pelo A. Inconformado, veio o A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O aqui Recorrente intentou acção de condenação contra P S.A. pedindo a sua condenação ao pagamento de uma indemnização no valor de 14.846,06 € relativa a perdas e danos. 2 - Uma vez que, no dia 29/01/2003, pelas 17.45 horas, quando o Recorrente conduzia o seu veículo de matrícula 07-81-TU no prolongamento da R. Dr. Azevedo Neves, embateu com a parte inferior do seu veículo numa caixa de esgoto sobressaída, ficando o veículo imobilizado, muito danificado e sem poder circular, durante 108 dias. 3 - No local não existia qualquer sinalização vertical ou horizontal ou marca no pavimento com aviso de perigo, proibição ou propriedade privada ou particular, ao contrário do que impunham as regras e normas subsumíveis à actuação da aqui Recorrida, como empreiteiro da obra. 4 - Foi esta actuação ilícita – omissão dos cuidados devidos pela imposição do dever geral de precaução – que em exclusivo provocou o acidente em causa. Actuação que, nos termos do disposto no art. 483° do C.C., configura a obrigação de indemnizar o aqui Recorrente. 5 - Em audiência de julgamento, o Tribunal a quo deu como provado que na data do acidente não existia qualquer sinalização vertical, horizontal, quer no terminus da faixa alcatroada, quer no início da terra batida com aviso de perigo, proibição ou de propriedade particular ou privada. 6 - Na fundamentação da douta Sentença infirma-se a esta matéria, ao referir, “não obstante, não logrou o A. provar a culpa, uma vez que não ficou provado que naquele dia e hora a obra não estivesse devidamente sinalizada, como era imposto por disposição legal, constituindo tal fundamentação uma clara contradição com os factos dados como assentes. 7 - Igualmente sem fundamento, decidiu o Tribunal a quo não ter resultado provado que o veículo automóvel fosse propriedade do aqui Recorrente,s Sendo que na petição se diz que o veículo é propriedade do A. e se junta cópia do registo de Propriedade e do Livrete, documentos legítimos e suficientes para fazer prova do afirmado. 8 - Pelo que é forçoso concluir que, com base na matéria instrutória dada como provada e fazendo a melhor interpretação das regras ao caso aplicáveis, deverá o presente - Recurso ter provimento e ser a Ré condenada nos termos peticionados. Contra-alegou a Ré, tendo, no essencial, concluído: 1 - Não se verifica contradição relativamente à matéria de facto. 2 - A Ré não teve qualquer culpa na verificação do acidente. 3 – Nenhuma censura merece a sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos dos arts. 690º e 684º nº 3 CPC, salvo questões de conhecimento oficioso (art. 660 nº2 CPC). Face aos factos provados cumpre aferir duma eventual responsabilidade civil do empreiteiro na produção do acidente e, na afirmativa, das consequências dessa mesma responsabilidade. II – FACTOS PROVADOS 1. Na Rua Dr. Azevedo Neves, sita no Alto da Damaia, concelho da Amadora, a via apresenta piso alcatroado em regular estado de conservação, apresentando posteriormente, no seu prolongamento, entrada em terra batida com piso irregular (al. A). 2. No prolongamento da R. Dr. Azevedo Neves existem caixas de esgoto, levantadas e sobressaídas do solo cerca de 20 cms (al. B). 3. O prolongamento referido em A) é referente a infra-estruturas de abertura de uma via que fará a ligação entre a R. Dr. Azevedo Neves e uma urbanização que será construída pela R. (al. C). 4. O prolongamento referido em A) andava, em 29/1/2003, e anda a ser feito pela Ré (al. D): 5. Em Janeiro de 2003, pelas 17h e 45, no prolongamento da Rua Dr. Azevedo Neves, sita no Alto da Damaia, concelho da Amadora, vinte metros após a Escola Secundária Dr. Azevedo Neves (tendo esta do lado esquerdo) ocorreu um acidente de viação (resposta ao facto 1 da base instrutória). 6. Em que foi interveniente o veículo 07-81-TU, conduzido pelo A. (resposta ao facto 2 da base instrutória). 7. O acidente ocorreu após o veículo referido em 2) ter deixado a faixa de rodagem alcatroada e ter entrado em macadame (terra batida), no prolongamento da R. Dr. Azevedo Neves (resposta ao facto 3 da base instrutória). 8. No dia e hora referidos em 1) o céu encontrava-se escuro (resposta ao facto 5 da base instrutória). 9. No dia e hora referidos em 1) inexistia qualquer sinalização vertical, horizontal, quer no terminus da faixa alcatroada, quer no início da terra batida com aviso de perigo, proibição ou de propriedade particular ou privada (resposta ao facto 6 da base instrutória). 10. O A. embateu com a parte de baixo do veículo numa das caixas de esgoto sobressaídas (resposta ao facto 11 da base instrutória). 11. O veículo ficou imobilizado no local, sem poder circular (resposta ao facto 13 da base instrutória). 12. Em consequência do acidente e dos danos sofridos o veículo ficou sem poder circular desde o acidente até à data da sua reparação (resposta ao facto 14 da base instrutória). 13. Foram necessários pelo menos 30 dias para a reparação (resposta ao facto 16 da base instrutória). 14. O veículo sofreu danos cuja reparação orça em 8.292,95 € (resposta ao facto 17 da base instrutória). 15. O local onde ocorreu o acidente não estava aberto ao trânsito (resposta ao facto 22 da base instrutória). 16. Terminando a via pelos menos 15 metros após a escola Dr. Azevedo Neves (resposta ao facto 23 da base instrutória). 17. O prolongamento da R. Dr. Azevedo Neves não dá ligação a qualquer outra via aberta ao trânsito, nem leva a lado nenhum (resposta ao facto 27 da base instrutória). 18. As caixas de esgoto são de ferro, tendo um diâmetro de 60 cms, tinham volume e faziam contraste com o pavimento (resposta ao facto 28 da base instrutória). 19. Sendo que no local existem duas caixas separadas com cerca de metro e meio (resposta ao facto 29 da base instrutória). III – O DIREITO 1. Insurge-se o A./Apelante quanto ao facto de se ter considerado como não provado que o veículo automóvel fosse sua propriedade, impugnando, portanto, a resposta ao art. 7º da base instrutória. Na petição o A. alega que o veículo é sua propriedade e junta fotocópia do Título de Registo de Propriedade e do Livrete. A causa de pedir nas acções como a dos autos, é complexa, sendo constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito à indemnização e a correspondente obrigação (1). Por outro lado, de entre os factos exigidos para que o direito à indemnização surja, está a existência de dano na esfera jurídica do autor ou demandante, ou eventualmente, a existência de sub-rogação. Como refere Castro Mendes, na sua linguagem clara e incisiva, devem equipar-se às afirmações de factos «aqueles em que o termo, normalmente jurídico, é tomado pelo seu sentido corrente e comum que lhe é atribuído e é facilmente apreensível e cognoscível com relativa segurança pela generalidade das pessoas de mediana cultura, mesmo não juristas», desde que se trate de «conceitos jurídicos notórios», que não esteja «em dúvida nenhum ponto de direito que exceda esses traços fundamentais comummente conhecidos» e que se trate de «uma afirmação que não pertença ao thema decidendum»(2). A expressão “ser proprietário” de uma viatura automóvel está vulgarizada na linguagem corrente, de modo que toda a gente saberá o que com isso se quer dizer, e porque não se trata, no caso sub júdice, de afirmação que pertença ao thema decidendum. A prova da propriedade sobre um veículo automóvel, não tem, no entanto, de ser feita por documento, maxime pela junção do título de registo de propriedade. Efectivamente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato, nos termos do art. 408, nº1, 874º e 879º, al. a) do C.Civil.(3). Assim, tal contrato é válido mesmo quando celebrado por forma verbal. Portanto, tendo o A. alegado ser proprietário da viatura automóvel, podia fazer a prova dessa propriedade por qualquer meio. Obviamente que do registo automóvel, deriva a presunção “juris tantum”, decorrente das disposições conjugadas dos arts 29º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, e do art. 7º do Cód. Reg. Predial, de que a propriedade pertence ao titular do registo. Ora, na contestação a Ré impugna, de forma genérica a matéria articulada, mas nem sequer alude à questão da propriedade do veículo, não pondo em causa a legitimidade do A. para, nessa qualidade, intentar a presente acção. A Ré, no seu articulado vem, sim, por em crise a versão apresentada pelo A. no que respeita à forma como se deu o acidente, concluindo que o mesmo se deveu a actuação culposa do próprio lesado, afirmando, ainda, que a obra se encontrava sinalizada. É por isso correcto afirmar, considerando que a argumentação expendida na contestação tem que ser vista no seu todo, que a Ré não põe nunca em causa a propriedade do veículo, pelo que, para além da afirmação feita na petição inicial, não era de exigir prova com maior rigor formal que a apresentada – fotocópia do título de registo – que se afigura, assim, suficiente para a alteração da resposta dada ao art. 7º da base instrutória, ao abrigo do disposto no art. 712º, nºs 1 e 2 do CPC. Destarte, altera-se a resposta ao art. 7º da base instrutória, da qual passa a constar: 7º - A viatura 07-81-TU era propriedade do A. 2. Pretende o Apelante que a sentença em apreciação padece de contradição entre a matéria de facto provada e os seus fundamentos. Assim, foi dado como provado, na resposta ao art. 6º da base instrutória, que na data do acidente não existia qualquer sinalização vertical, horizontal, quer no terminus da faixa alcatroada, quer no início da terra batida com aviso de perigo, proibição ou de propriedade particular ou privada. Porém, consta da fundamentação da sentença, a fls. 130, não ter ficado provado “… que no dia em que ocorreu o facto lesivo a obra não estivesse devidamente sinalizada, isto é que não houvesse sinalização a alertar para obras, a proibir a circulação. É certo que o empreiteiro estava obrigado a fazê-lo nos termos das disposições legais aplicáveis ao caso, não obstante não se provou que não o tivesse feito”. Mais refere, a sentença recorrida, a fls. 131, que “…não logrou o A. provar a culpa, uma vez que não ficou provado que naquele dia e hora a obra não estivesse devidamente sinalizada, como era imposto por disposição legal”. Conclui o Apelante não foi feita a melhor subsunção dos factos ao direito. E tem, como é evidente, razão. Isto é, está provado que no dia e hora e local em que ocorreu o acidente não existia qualquer sinalização vertical, horizontal, quer no final da faixa alcatroada, quer no início da terra batida com aviso de perigo, proibição ou de propriedade particular ou privada. Como é sabido, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Na sentença proferida no tribunal da 1ª instância a aqui Recorrida foi absolvida do pedido essencialmente sob o fundamento de não se ter provado a falta de sinalização da existência de obras. Portanto, apesar de decisão ser logicamente harmónica com os fundamentos em que a fundou, terá havido, de acordo com o quadro fáctico provado, um erro de julgamento. 3. Do acidente A propósito da responsabilidade civil extracontratual derivada de facto ilícito, refere a lei que a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, nº. 1, do Código Civil). A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem, nesta última categoria se integrando os direitos de personalidade e de propriedade, a que se reporta o caso vertente. A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação. Já no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). Quanto ao ónus de prova dos factos integrantes do ilícito e da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal de culpa, cabe a quem, com base neles, faz valer o seu direito (arts. 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1, do Código Civil). 3.1. A questão essencial decidenda e que importa conhecer prende-se com a análise da existência ou não de culpa da Ré na produção do acidente. No entender do Recorrente, a sentença fez uma inadequada interpretação da matéria de facto apurada, uma vez que o acidente se deveu ao comportamento culposo da Ré. Há, assim, que apreciar o quadro fáctico relativo à dinâmica do acidente em causa, para se poder ajuizar sobre a culpa no quadro da inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar ou da subsunção fáctica à diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Tendo em conta a matéria assente, sabe-se que em Janeiro de 2003, pelas 17h e 45, no prolongamento da Rua Dr. Azevedo Neves, sita no Alto da Damaia, vinte metros após a Escola Secundária Dr. Azevedo Neves ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo 07-81-TU, conduzido pelo A. O acidente ocorreu após o referido veículo ter deixado a faixa de rodagem alcatroada e ter entrado em macadame (terra batida), no prolongamento da R. Dr. Azevedo Neves, vindo o A. a embater com a parte de baixo do seu veículo numa das caixas de esgoto sobressaídas. Em consequência desse embate o veículo ficou imobilizado no local, sem poder circular. Mais se provou que o referido prolongamento respeita a infra-estruturas de abertura de uma via que fará a ligação entre a R. Dr. Azevedo Neves e uma urbanização que a ser construída pela Ré, sendo que tal prolongamento andava, em 29/1/2003, e anda a ser feito por esta. O local onde ocorreu o acidente não dá ligação a qualquer outra via aberta ao trânsito. Porém, no dia e hora referidos, inexistia qualquer sinalização vertical, horizontal, quer no terminus da faixa alcatroada, quer no início da terra batida com aviso de perigo, proibição ou de propriedade particular ou privada. No caso, a construção e sinalização da referida via estava a cargo do respectivo urbanizador, a Ré, ora Apelada, que, de acordo com os documentos juntos aos autos, possuía, para o efeito, alvará e licenciamento como urbanizadora, estando, igualmente obrigada a construir as infraestruturas eléctricas e de saneamento, os arruamentos, nomeadamente, a referida ligação onde se deu o acidente (cfr. doc. fls. 52 a 63 dos autos). Proprietária ou não dos terrenos, (situação que nem sequer se discute) a verdade é que era à Ré, como está provado, que competia a execução das obras, possuindo alvará para a execução das mesmas, pelo que, não pode deixar de ser responsável pela sua execução e pelos danos causados. Em termos de posse, o empreiteiro, tem legitimidade para ser responsabilizado por tudo o que decorra dessa situação possessória. Os empreiteiros, como resulta da disciplina do próprio contrato de empreitada (cfr. art. 1207º e ss. do C. Civil) actuam com autonomia em relação ao dono da obra, não recebem ordens ou instruções deste, apenas estando sujeitos à fiscalização. O A./Apelante imputa a culpa da produção do acidente ao comportamento negligente da Ré. Esta defende-se, argumentando que se tratava de propriedade privada, pelo que o A. nem sequer deveria ter prosseguido pela referida estrada de terra batida, que não tem saída. Mas, como poderia o A. saber que a referida estrada era propriedade privada, que tinha o pavimento com tampas salientes, ou que não tinha saída se, como está provado, inexistia qualquer sinalização? Admite-se, até, que o A. não conhecesse bem a zona, já que referiu ao agente da PSP que subscreveu a participação do acidente, junta com a petição, que, ao circular pela “Auto da Damaia”, por lapso, entrou na Rua da Escola Dr. Azevedo Nunes. Se a referida via de terra batida era propriedade privada, como o afirmam a própria Ré, na contestação, e a C. M. Amadora, no ofício junto aos autos a fls. 26, deveria estar sinalizada como tal e não estava. Tal como deveria estar sinalizado o facto de o arruamento não estar aberto ao trânsito, para já não falar na existência de obras em execução que, igualmente não se encontravam sinalizadas. De acordo com o art. 493º, nº 1 do CCivil, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua. Estamos, ainda, no âmbito da responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva, já que não se altera o princípio do art 483º do C.Civil, de que a responsabilidade depende de culpa, responsabilidade, esta, que incide não só sobre o proprietário ou possuidor (em nome próprio) como sobre aquele que por lei ou negócio jurídico é obrigado a vigiar. Prevê, aqui, a lei “a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas” (4), estabelecendo-se, na parte final do nº 1 do citado art. 493º do CC, uma situação de relevância negativa da causa virtual, na medida em que aí se determina que o possuidor da coisa não responderá pelos danos causados, desde que prove que se teriam de igual forma produzido ainda que não houvesse culpa sua. Conforme referem, a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela (5), “a responsabilidade assenta (…) sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano”, recaindo a presunção sobre a pessoa que detém a coisa com o dever de a vigiar. No caso, o sinistro caracterizou-se pelo embate do veículo do A., na tampa da caixa de esgoto que se encontrava saliente no arruamento, ficando o veículo imobilizado no local, sem poder circular. O arruamento em causa é uma coisa, sujeita ao dever de vigilância, sendo certo que esse encargo cabia à Ré responsável pelas obras de urbanização, arruamentos e infra-estruturas a que o Alvará se refere. Nesse troço da estrada, em terra batida, não existia qualquer sinalização que alertasse os transeuntes de que se tratava de domínio privado, ou, sobretudo, qualquer aviso de perigo, que alertasse para a execução de obras na via, nomeadamente, que avisasse para a existência das duas tampas de caixas de esgotos salientes. Ora, a Ré/Recorrida limitou-se a alegar que a via estava fechada ao público e que eram terrenos privados da Ré, pelo que o A. não tinha o direito de transitar naquela via. Também referiu que as tampas dos esgotos eram visíveis para qualquer condutor. Todavia, não demonstrou qualquer circunstância que permitisse concluir que era possível, num quadro de normalidade, a qualquer pessoa aperceber-se que existiam no piso as referidas caixas de esgoto com tampas salientes. Não logrou, portanto, demonstrar que sempre o acidente teria sucedido, independentemente do dever de cuidado e vigilância. Ademais, o acidente deu-se em Janeiro, pelas 17h45m, ao anoitecer, sendo certo que se provou o céu estava escuro, pelo que dificilmente seriam visíveis, as tampas de esgotos, para qualquer condutor. Era exigível à Ré a colocação no local do sinal de indicação de troço de via em construção, vedado ao público, ou outro sinal de alerta, de forma a avisar e advertir, de modo claro e inequívoco, o utente da via para as obras em curso bem como a delimitação delas e o obstáculo que impedia que se pudesse circular pela via, por forma a proteger os interesses (segurança rodoviária, prevenção de danos materiais e corporais) dos eventuais utentes da via. Assim, os factos provados permitem concluir que o acidente foi provocado pela inexistência de aviso de perigo, ou outra sinalização no sentido da proibição de circulação de trânsito pelo prolongamento da Rua Dr. Azevedo Neves. Fora, pois, de dúvida a obrigação de indemnizar que impende sobre a Ré, já que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 4. Dos danos São objecto da obrigação de indemnizar, os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado. Os danos patrimoniais são indemnizáveis quando constituam prejuízos emergentes ou lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros – art. 564º nºs. 1 e 2 do CCivil. A regra geral é a da reparação in natura: aquele que está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do CC). A regra subsidiária, nos casos em que esta reparação natural não é possível, é a da indemnização em dinheiro, segundo a teoria da diferença, nos termos do art. 566º nº 1 do C. Civil. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º nº 1 do CCivil. No caso, não logrou o A. provar a existência de danos não patrimoniais, atentas as respostas negativas aos arts. 18º a 21º da base instrutória. 4.1. Resta a análise dos danos patrimoniais. A este respeito está provado que o veículo do A., em resultado do embate na tampa da caixa de esgotos, ficou imobilizado no local e sofreu danos cuja reparação orçou em 8.292,95 €. Sendo este o custo efectivo da reparação do veículo, será, portanto, esta a indemnização que a Ré terá de satisfazer para ressarcir o A. dos danos sofridos pelo veículo 07-81-TU. 4.2. Da privação do uso Está igualmente provado que o veículo, em resultado do embate na caixa de esgoto, ficou impossibilitado de circular, desde a data do acidente (29.01.2003) até à data da sua reparação. Pede, assim, o A., que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.240,00 respeitante à privação do uso do veículo na sua vida profissional e social, estimando um valor diário de 30,00€, pelo período de 108 dias, atendendo a que, conforme alega, o veículo foi reparado em 4.4.2003. A este respeito ficou provado que o veículo, em resultado do acidente, ficou impedido de circular e que para a sua reparação foram necessários 30 dias. Tem-se discutido na doutrina e jurisprudência saber se estamos perante um dano indemnizável nos termos do art. 566º do CC, mesmo quando não está provada a necessidade de utilização do veículo e o montante dos prejuízos que a privação do veículo causou. Há quem entenda que a indemnização exige que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes da ocupação indevida pela Ré, mas cada vez mais se vem defendendo que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade (6). Esta questão surge frequentemente em sede de acidentes de viação de que resulta para o lesado a privação do uso do seu veículo, designadamente enquanto o mesmo é reparado. De acordo com as regras da experiência, quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente, que não existe entre ambas uma equivalência substancial. Uma vez que a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente. A medida do ressarcimento pode variar de acordo com os reflexos casuisticamente imputáveis ao evento. Mas, salvo situações excepcionais resultantes de factos concretamente apurados, àquela situação de carência corresponderá a atribuição de uma compensação monetária. Assim, a privação de uso, merece a tutela do direito, e, nesta medida, indemnizável, isto porque o simples uso do bem constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e, a sua privação, naturalmente, um dano (7)(8). 4.3. No caso, de acordo com o circunstancialismo apurado, pese embora se saiba que o veículo ficou impossibilitado de circular desde ao acidente até à sua reparação, não se provou em que data ficou reparado. Sabe-se, todavia, que foram necessários 30 dias para efectuar a dita reparação. Nesta medida, tem-se por certo que o lesado esteve privado de utilizar o veículo no mínimo, durante o período de 30 dias. Porém, não provou o A. qualquer outro circunstancialismo, nomeadamente, a necessidade de uso diário do veículo, as despesas que teve durante o período em que se viu privado de o utilizar, por exemplo com o aluguer de outro veículo, por forma a apurar o valor exacto de tal prejuízo. Daí que, neste caso, se deva falar mais da atribuição de uma compensação, a ser determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso (9). Fazendo apelo ao disposto no nº 3 do art. 566º do C. Civil, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. O recurso à equidade surge, assim, como critério de regulação ou decisão do caso, “pois permite que este seja resolvido por via jurisdicional ou mediante juízo de equidade ou arbitral (ex aequo et bono), sem recurso a uma norma legal preestabelecida”(10). No caso em apreço não temos, efectivamente, elementos que permitam calcular com exactidão, o valor do dano sofrido pelo A., mas temos a certeza que a privação do uso do seu veículo lhe causou naturais danos, como causa danos toda e qualquer privação da propriedade. Assim, considerando que o A. esteve privado do uso do seu veículo, pelo menos durante 30 dias, julgamos ser justo fixar em 500 €, a compensação devida em resultado de tal privação. Atribuir-se ao A. uma indemnização resultante da privação do veículo a partir do cálculo que este indica de 30,00€/dia, sem que explique em que se baseou para indicar o referido valor, não se afigura razoável. Em conclusão, a privação do uso de uma coisa, seja ela qual for, acarreta automaticamente para o seu dono um prejuízo; saber a ampliação do dano, varia de caso para caso e de acordo com o que a parte prejudicada vier a alegar. Tendo ficado provado apenas que o A. ficou privada do seu veículo – o que, como vimos, constitui em si um dano -, mas já não que com isso teve de suportar outros prejuízos, só deveremos atender àquele para fixação da indemnização. Em suma, entendemos ajustado fixar a indemnização em 500€, de acordo com os critérios de equidade. IV – DECISÃO Termos em que se julga procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, julga-se parcialmente procedente por provada a acção, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de 8.792,95 € (8.292,95 € + 500 €) acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, às respectivas taxas legais em vigor. Custas em ambas as instância, por A. e Ré na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 29 de Junho de 2006. (Fátima Galante) ______________________________(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) 1Vaz Serra, RLJ, anos 103 a pág. 511 e 105º a pág. 219; Acs. STJ de 13.05.86, in Bol. 357º-399 e de 05.02.1987, in Bol. 364º-819. 2 Castro Mendes, Do Conceito de Prova, págs. 651 e 700. No mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. III, pág. 426. 3 Cfr. Acs. do S.T.J. de 24-4-91, Bol. 406º-629 e de 3-3-98, Bol. 475º-629. 4Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed, pág 495. 5 Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, vol I, 4ª ed, pág 495. 6 Veja, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ, de 9-5-96, in BMJ 457º/325 e o Ac. do STJ, de 9-5-2002, (Relator Faria Antunes), Ac. RL de 23.06.2005 (Relator Urbano Dias), in www.stj.pt. 7 Luis Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2000, pags. 297/298. Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de impugnação do dano extracontratual, Almedina, 1998, pags. 676/677. Ac. RE de 26.3.80 in CJ II-96. 8A propósito da indemnização por privação do veículo acidentado vide, entre outros: Ac. STJ de 30.1.1979, 283º-296; Ac. RC de 26.4.1990, CJ 1993, 2º-73. Vide ainda Júlio Gomes, O dano da privação do uso, RDE, 12º, 1986, pags. 169 e ss. 9 Ac. RL, de 23 de Junho de 2005 (Urbano Dias), www.dgsi.pt. 10 Bigotte Chorão, Temas Fundamentais de Direito, pág. 87 e ss. |