Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6470/2008-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: ARTICULADOS
TEMPESTIVIDADE
ERRO MATERIAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – É intempestivo o articulado que é apresentado muito para além do prazo dos 10 dias que a lei conferia à parte para se pronunciar sobre despacho rectificativo de outro anterior, pois que a lei não prevê que o recurso do mesmo e a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do não recebimento de tal recurso (reclamação essa indeferida), suspendam o desenrolar daquele prazo.
II - A modificação da expressão “agravar a possibilidade…” para “agravar a impossibilidade…”, concretizada por diversas vezes ao longo da sentença, não representa a mera rectificação de um lapso manifesto, dado o contexto em que surge e o facto da alteração poder implicar, por si só, uma diferente interpretação jurídica.
III – No âmbito da acção de impugnação pauliana, a verificação do requisito objectivo, corporizado na expressão “agravamento da possibilidade de satisfação…”, revela-se como sinónima da prevista na lei (art.º 610.º, do Código Civil) - “agravamento da impossibilidade de satisfação…” - visando ambas representar as grandes dificuldades em que o credor ficará colocado para ver satisfeito o seu crédito.
(S.P.)
Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO
Banco , S.A., Sociedade Aberta, intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra J, M e S, S.A., tendo pedido:
- que se declare a ineficácia da transmissão do prédio urbano descrito na C. R. Predial de Cascais sob o n.º , do prédio misto descrito na C. R. Predial de Paredes de Coura sob o n.º da freguesia de Formariz e de duas fracções autónomas designadas pelas letras “G” e “H”, do prédio descrito na C. R. Predial de Olhão sob o n.º , da freguesia de P;
- que se declare o seu direito a obter a satisfação dos seus créditos à custa destes imóveis, podendo praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles.
Para tanto, e em síntese, alegou:
- que é credor dos RR. J, M, por estes figurarem enquanto avalistas em livranças dadas à execução;
- que estes venderam os imóveis em causa à R. S, com o que impossibilitaram o ressarcimento do seu crédito;
- que o fizeram no intuito de o prejudicarem e com consciência do prejuízo causado;
- que a R. S, de que o R. J era, à data da compra e venda, administrador único, tinha conhecimento da situação.
Regularmente citados, os RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade do A. e dizendo que as compras e vendas foram efectuadas enquanto actos de normal gestão do património, sem que essa venda haja agravado ou impossibilitado o pagamento da dívida, que nem sequer tinha entrado em incumprimento.
Terminaram pedindo que a acção seja declarada improcedente.
A A. replicou pugnando pelo desatendimento da excepção.
Foi elaborado despacho saneador em que se decidiu ser o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; não existirem nulidades que invalidassem todo o processo; terem as partes personalidade e capacidade judiciárias. A excepção de ilegitimidade foi desatendida e as partes julgadas legítimas. Bem assim se decidiu inexistirem outras excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer.
Foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória, sobre os quais recaiu reclamação, que foi desatendida.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
A matéria de facto foi respondida, não tendo havido reclamações.
Foi proferida sentença onde, na parte decisória, se referiu:
Pelo exposto, decide-se julgar a acção inteiramente procedente por provada, em consequência do que:
a) se declara a ineficácia da transmissão do prédio urbano descrito na C. R. Predial de Cascais sob o n.º do prédio misto descrito na C. R. Predial de Paredes de Coura sob o n.º da freguesia e de duas fracções autónomas designadas pelas letras “G” e “H”, do prédio descrito na C. R. Predial de Olhão sob o n.º , da freguesia no tocante ao A.;
b) se declara o direito do A. a obter a satisfação dos seus créditos à custa destes imóveis, podendo praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles.

Inconformados com tal decisão vieram os RR. recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões:
1- Nos termos da al. b) do art.º 610.º do Código Civil é faculdade do credor impugnar “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal (…) se resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
2- Da resposta ao quesito único da base instrutória, deu a M. Juiz como “provado apenas que ao procederem às compras e vendas (…) os RR. sabiam que estavam a agravar a possibilidade de ressarcimento do crédito do A.”.
3- Ora, não ficou provado que do acto tenha resultado a impossibilidade de ressarcimento do crédito do A.
4- Ficando apenas parcialmente provado que os RR. sabiam que, com essa conduta, estavam a agravar a possibilidade de ressarcimento de tal crédito.
5- Salvo o devido respeito e com toda a consideração, tal matéria não é punível nos termos do art.º 610.º, al. b) do Código Civil – ou em qualquer outro artigo do referido diploma – pois aí apenas é feita referência ao agravamento “dessa impossibilidade”, o que, manifestamente, não decorre do exposto na douta sentença recorrida.
6- É que “agravar a possibilidade” é coisa bem diferente do plasmado no art.º 610.º, al. b) do Código Civil, facto que não é punível por lei nos termos da referida disposição legal.
7- Não se podendo inferir que tal afirmação é apenas um ocasional lapso de escrita, porquanto é repetido diversas vezes ao longo de toda a sentença.
8- E sendo certo que não pode agravar-se uma impossibilidade que não existe.
A Autora veio contra-alegar, defendendo a manutenção do decidido, sendo que no final de tal peça processual referiu:
“No caso em apreço é inegável que a Senhora Juíza, que proferiu a douta sentença recorrida, onde escreveu “agravou a possibilidade” só poderia ter querido escrever “agravou a impossibilidade”.
É o que resulta até da decisão que julgou a acção procedente.
Finalmente, convém recordar que por força do disposto no art.º 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil é lícita a rectificação de erros materiais.
Nestes termos deve julgar-se o recurso improcedente, confirmando-se a douta sentença impugnada como é de Lei e de Justiça.
Em 14/05/2008 proferiu-se o seguinte despacho (fls. 337):
“I – Ao abrigo do disposto no art.º 666.º, 1 e 2 do Código de Processo Civil, corrige-se o lapso de escrita informático … na sentença a fls. 292, 293 e 294, por forma a que onde se lê “agravamento da possibilidade” se leia “agravamento da impossibilidade”.
Introduza as rectificações nos locais próprios.
Notifique.
II – Entende-se inexistirem nulidades de que cumpra conhecer.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
…”.

As partes foram notificadas deste despacho por carta registada que lhes foi remetida em 16/05/2008.
Os Réus, tendo discordado de tal despacho, apresentaram em 29/05/2008, requerimento de interposição de recurso do mesmo (fls. 341).
A A., face a tal requerimento, veio pronunciar-se no sentido da inadmissibilidade de tal recurso.
Por despacho de fls. 357, notificado às partes por carta registada datada de 09/06/2008, não se recebeu o referido recurso, por se ter entendido que o despacho não o admitia.
Os Réus reclamaram de tal despacho para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento apresentado em 17/06/2008, sendo que este veio a indeferir a referida reclamação com o seguinte fundamento:
Cumpre apreciar e decidir.
2. Com o devido respeito, a situação mostra-se muito clara e por isso não nos merece grandes considerações. Não têm razão os reclamantes.
Tendo os reclamantes interposto recurso da sentença e tendo as correcções sido feitas antes deste recurso subir, estes terão que expor as suas razões sobre as correcções feitas perante o tribunal de recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 667.º do Código de Processo Civil.
Só haveria recurso de agravo da decisão de corrigir os lapsos da sentença se nenhuma das partes tivesse recorrido daquela sentença.
3. Assim, sem necessidade de mais considerações, indefere-se a presente reclamação.
…”.
As partes foram notificadas desta decisão por carta registada remetida em 01/09/2008.

Os Réus em 12/09/2008, apresentaram o articulado de fls. 371-381

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
São as seguintes as questões que importa apreciar:

a) Da tempestividade do articulado de fls. 371-381
b) Da existência ou não de lapso manifesto
c) Do erro de julgamento – existência de pressupostos da impugnação pauliana

III – FUNDAMENTOS

1 – De facto

São os seguintes os factos que foram dados por provados na sentença:
1 - O A. intentou contra os RR. J e M e ainda contra “S, L.da” uma execução ordinária que corre no 1.º Juízo de Execução, 2.ª secção, sob o n.º para deles obter o pagamento de € 1.175.390,38 acrescidos de juros, servindo de título à execução duas livranças.
2 - Os RR. J e M venderam à R. “S, S.A.”, por escritura de 23-11-2004, o prédio urbano descrito na C. R. Predial de Cascais sob o n.º, o prédio misto descrito na C. R. Predial de Paredes de Coura sob o n.º da freguesia e duas fracções autónomas designadas pelas letras “G” e “H”, do prédio descrito na C. R. Predial de Olhão sob o n.º , da freguesia (doc. de fls. 13 a 15).
3 - J interveio na escritura enquanto vendedor e em representação da compradora, na qualidade de administrador único da R. “S, S.A.”, transformada em sociedade anónima nesse mesmo dia.
4 - Os RR. J e M não possuem património suficiente para pagamento de € 1.175.390,38, juros e custas.
5 - Ao procederem às compras e vendas referidas em 2), os RR. sabiam que estavam a agravar a impossibilidade de ressarcimento do crédito do A.
A estes factos aditam-se ainda os seguintes que se revelam necessários para a apreciação da questão da tempestividade de apresentação do articulado de fls. 371-381:
6 – Em 17/01/2008, foi proferida sentença nos autos.
7 – Em 19/03/2008 os Réus apresentaram as suas alegações de recurso.
8 – Em 11/04/2008, a A. apresentou as suas contra-alegações.
9 – Em 14/05/2008, a Senhora Juíza proferiu o despacho de fls. 337 – rectificando lapso manifesto da sentença -, sendo que o mesmo foi notificado às partes por carta registada enviada em 16/05/2008.
10 – Os RR., tendo discordado de tal despacho, apresentaram em 29/05/2008, requerimento de interposição de recurso do mesmo (fls. 341).
11 - Por despacho de fls. 357, notificado às partes por carta registada datada de 09/06/2008, não se recebeu o referido recurso, por se ter entendido que o despacho não o admitia.
12 - Os Réus reclamaram de tal despacho para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento apresentado em 17/06/2008.
13 – As partes foram notificadas da decisão do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa - que veio a indeferir a referida reclamação – por carta registada que lhes foi enviada em 01/09/2008.
14 – Os RR. em 12/09/2008 apresentaram o articulado de fls. 371-181.

2 – De direito

Apreciemos agora as questões supra enunciadas:

a) Da tempestividade do articulado de fls. 371-381

Como resulta do ponto 14 da matéria dada por provada, em 12/09/2008, os RR apresentaram o articulado constante de fls. 371-381.
Sucede porém que este articulado não pode ser aceite por a sua apresentação se revelar manifestamente intempestiva.
Com efeito, pelo articulado em causa visavam os RR manifestar-se contra as rectificações à sentença realizadas pela Senhora Juíza, situação que se encontra prevista no art.º 667.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Ora, de acordo com esse normativo, em caso de recurso (como aqui sucede) “a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam do seu direito no tocante à rectificação.
… .”
Tendo presente o que consta do ponto 9 da matéria dada por provada – terem as partes sido notificadas da decisão rectificada por carta registada datada de 16/05/2008 – há que concluir que A. e RR. foram notificados da decisão de fls. 337 em 19/05/2008, pelo que teriam o prazo (supletivo) de dez dias (art.º 153.º do Código de Processo Civil) para dizerem o que se lhes oferecesse sobre as aludidas rectificações e das implicações das mesmas.
Sucede que os RR optaram então por recorrer daquele despacho (vide ponto 10 do probatório) e, na sequência do não recebimento desse recurso (ponto 11 da matéria provada), reclamaram para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (ponto 12), sendo que essa reclamação veio a ser indeferida (ponto 13).
Todos esses procedimentos (recurso e reclamação) não suspendiam o prazo inicialmente fixado para os RR apresentarem as razões da sua discordância face às rectificações operadas (inexiste norma que o estipule), pelo que sendo aquele referido prazo de dez dias um prazo peremptório (art.º 145.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil), o decurso do mesmo implica a extinção do direito de praticar o acto.
Fazendo uso das palavras de Anselmo de Castro In, Direito Processual Civil Declarativo, Vol. III, p. 48.:
“Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos, que revestem a maior importância prática sobretudo quanto aos actos das partes.

Os prazos peremptórios, igualmente conhecidos por finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o acto pode ser praticado.
O prazo aqui representa, pois, o período de tempo durante o qual pode ser levado a efeito (terminus intra quem). A fixação (legal ou judicial) dos prazos peremptórios funciona como o instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo.”
Consideramos assim, como já salientáramos supra, que o articulado de fls. 371-381 é intempestivo não podendo assim ser tido em consideração neste recurso, pois que foi apresentado apenas em 12/09/2008, muito para além dos 10 dias que a parte tinha para o fazer, a contar da data em que foi notificada do despacho rectificativo (19/05/2008).

b) Da existência ou não de lapso manifesto

Se é certo, como referimos já, que o articulado de fls. 371-381, não é admissível, tal não significa no entanto que não se aprecie a questão da caracterização da rectificação efectuada pelo Senhor Juiz, apurando se a mesma terá incidido sobre um “lapso manifesto”, ou não.
Com efeito, essa questão foi, por um lado, suscitada por antecipação pela recorrente, integrando a conclusão 7 das alegações de recurso, por outro, essa mesma questão foi também colocada no requerimento de interposição de recurso de fls. 341, na sequência do aludido despacho rectificativo, pelo que aí sim a questão foi abordada tempestivamente (no prazo de dez dias após a notificação daquele despacho) e, como tal, será por nós abordada.

Vejamos então.
O art. 667º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe, Rectificação de erros materiais, dispõe no seu n.º 1:
“Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”
Amâncio Ferreira, no seu “Manual dos Recursos em Processo Civil” (pág. 43) reportando-se aos lapsos de que fala este preceito refere:
Trata-se de erros que pressupõem que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do juiz. Daí não valer aqui o princípio da intangibilidade da decisão judicial que tem como fundamento a vontade do juiz. Sempre que a vontade declarada seja desconforme à vontade real, pode o juiz proceder ao seu ajustamento, mediante rectificação”.
Também o Prof. Alberto dos Reis, aprofundando um pouco mais a temática e tentando estabelecer os limites entre o que é efectivamente erro manifesto do que é erro de julgamento referia (in Código de Processo Civil anotado, Vol. V a fls. 132):
“Há que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que deveria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art.º 667.º para emendar o erro.
Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever; se assim não for, a aplicação do art.º 667.º é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material.”
Na concretização destes ensinamentos doutrinários podemos ainda referenciar três passagens de sumários de acórdãos que nos permitem dilucidar a diferenciação entre uma situação de erro manifesto duma de erro de julgamento:
Ac. da Rel. de Coimbra de 21/04/1992 (in BMJ, 416-726):
Para que o juiz possa rectificar a sentença com base na existência de erro material não basta que afirme a sua existência, sendo necessário também que esse erro seja evidenciado pelo contexto da decisão.”
Ac. do STJ de 2/03/1994 (in BMJ, 435-710):
Havendo a possibilidade de a frase que se pretende ver rectificada com fundamento em erro material conter um determinado entendimento jurídico da situação, um julgamento, não ocorre lapso manifesto.”
Ac. da Rel. de Coimbra de 21/06/2005 (in www.dgsi.pt):
“I - A divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito é que caracteriza o erro material, o qual é passível de rectificação.
II – No erro de julgamento o que se escreveu foi o que se quis escrever na altura, embora posteriormente, se reconhecesse que estava mal escrito, mas por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido, e não por desencontro entre o pensamento e a actuação deste, erro este não rectificável.”
A situação que ora nos cumpre apreciar espelha muito nitidamente a referenciada neste último acórdão.
Com efeito, por toda a envolvência factual ao despacho rectificado e ao rectificante – a circunstância de já na resposta à matéria de facto se ter referido expressamente “agravar a possibilidade”, quando o quesito falava de “impossibilidade”; por na sentença se referir sempre, variadas vezes, a expressão “agravar a possibilidade”, e nunca “agravar a impossibilidade” e por o conteúdo de tal alteração poder ter uma nítida conotação jurídica (o art.º 610.º, al. b) do Código Civil faz explícita referência à expressão “impossibilidade” ou “agravamento dessa impossibilidade”), sendo certo que o Senhor Juiz só veio referir existir lapso manifesto depois dos apelantes nas suas alegações terem alicerçado as suas alegações na base de que o “agravamento da possibilidade” não poderia levar à procedência da acção porque a lei fala em “agravamento da impossibilidade” – teremos forçosamente de concluir que a rectificação da sentença, fazendo modificar as palavras “possibilidade” por “impossibilidade” não representam uma verdadeira rectificação de lapso manifesto.
Na realidade, quer pelo contexto em que surge o alegado lapso, quer pelo facto da rectificação poder implicar, por si só, uma diferente interpretação jurídica, não se pode aceitar a indicada rectificação, sendo a mesma ilegal, porque violadora do estabelecido no art.º 667.º, do Código de Processo Civil, implicando assim a consequente revogação do despacho que a determinou, mantendo-se por tal forma a sentença com o seu conteúdo inicial, isto é, com a reposição da palavra “possibilidade”, ao invés de “impossibilidade”, no que se abarcará o ponto 5 da matéria dada por provada.

c) Do erro de julgamento – existência de pressupostos da impugnação pauliana

Aqui chegados, e uma vez que a apreciação do recurso será realizada com base no que inicialmente foi escrito pelo Senhor Juiz da 1.ª Instância, há que ver agora se existem ou não razões para manter a sua decisão.
Os apelantes sustentam o seu recurso fundamentalmente na base de que se terá apurado que no caso terá existido agravamento da possibilidade de ressarcimento do crédito da A., mas que não se terá provado a existência do agravamento da impossibilidade de tal ressarcimento, razão pela qual não se mostrará preenchido um dos requisitos exigíveis na lei – o consagrado na alínea b) do art.º 610.º do Código de Processo Civil.
Afigura-se-nos não assistir razão aos recorrentes, incorrendo os mesmos, para além do mais, num erro de pressupostos, pois que interpretam indevidamente o ponto 5 da matéria dada por provada e, como tal, integram-no inadequadamente na indicada alínea b) do art.º 610.º.
É sabido que a impugnação pauliana é um meio de tutela dirigido à conservação da garantia patrimonial do credor contra actos praticados sobre os bens do devedor que sejam susceptíveis de comprometer a satisfação do crédito daquele.
Sinteticamente podem enunciar-se como pressupostos da acção pauliana e decorrentes do que estatuem os artgs. 610.º a 612.º do Código Civil, os seguintes:
“. Um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal;
. acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa responsabilidade;
. Havendo má fé ou, simplesmente, um acto gratuito;
. e desde que haja um crédito anterior ao acto;
. ou mesmo um crédito posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. In Parecer do Professor Menezes Cordeiro sobre Impugnação Pauliana - C.J., Ano XVII, Tomo III – 1982, págs. 55-64
Poderemos afirmar que estes pressupostos integram quer elementos objectivos quer subjectivos.
No primeiro caso, temos a existência do crédito por parte do impugnante, a verificação de acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial do crédito em causa, a ocorrência de impossibilidade ou de agravamento desta para a satisfação integral do crédito e o apuramento de nexo de causalidade entre o acto impugnado e a indicada impossibilidade ou o seu agravamento (art.º 610.º do Código Civil).
Quanto aos elementos subjectivos, temos a considerar, por um lado, a má fé do devedor e do terceiro adquirente, se a constituição do crédito for anterior ao acto impugnado, quando oneroso (art.º 612.º, n.º 1 do Código Civil), sendo que a lei aqui entende por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (n.º 2 do art.º 612.º); por outro, a verificação de dolo específico, designadamente do devedor, se a constituição do crédito for posterior ao acto impugnado (art.º 610.º, al. a)).
Tendo presente estes dados e reportando-nos agora à situação em apreço, há a registar que os pressupostos objectivos da acção de impugnação pauliana, se mostram verificados e foram descritos na sentença, designadamente o que se reporta ao agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito do A..
Este pressuposto revela-se efectivamente preenchido, não pelo que consta do ponto 5 da matéria dada por provada, antes sim pelo resulta da conjugação dos pontos 1 a 4 do probatório.
Com efeito, é da leitura e interpretação dos mesmos que se retira a conclusão que a venda efectuada pelos RR. implicou para a A. o agravamento da sua impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito.
Diga-se até que se se entendesse que era o ponto 5 que integrava esse pressuposto da impugnação pauliana, teria de se considerar o mesmo como não escrito pois que encerraria resposta a questão de direito, conclusiva, o que não é admitido pelo art.º 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Na sentença, na abordagem a este pressuposto é referido:
Está provado que o A. é credor dos RR. J e M, exercendo o seu crédito no âmbito de execução, que os RR. J e M não possuem património suficiente para pagamento de € 1 175 390,38, juros e custas e que através da venda à R. “S” o ressarcimento do crédito do A. foi grandemente dificultado. Está, por conseguinte, demonstrado o agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito.
Por outra parte, não restam dúvidas de que os RR. pessoas singulares visaram subtrair o respectivo património imobiliário aos credores, entre eles se incluindo o A., do que a R. “”S” tinha conhecimento. Encontra-se, pois, preenchido o requisito da má fé.”
Ora do teor de tal fundamentação é manifesto que se apreciou bem a questão, retirando-se dos factos provados a conclusão devida – a de que com as vendas realizadas os RR. colocaram a A. em situação de grande dificuldade de ver-se ressarcida do seu crédito.
A nosso ver torna-se irrelevante que na sentença se tenha feito sempre referência à expressão “agravamento da possibilidade de satisfação …”, pois que a expressão acaba sendo sinónima da prevista na lei: “agravamento da impossibilidade de satisfação …”, visando ambas representar as grandes dificuldades em que o credor ficará colocado para ver satisfeito o seu crédito.
Não será por acaso que na sua anotação a acórdão do STJ de 31/01/1968, sobre a problemática da Impugnação Pauliana (in RLJ, Ano 102, n.º 3382, págs. 4-10) Vaz Serra, citando Nicolò, dizia a propósito deste requisito:
O que importa é que, em consequência do acto do devedor, se concretize a simples possibilidade de que a actuação coactiva dos direitos do credor corra o risco de ser no todo ou em parte frustrada, e não só porque os bens do devedor tenham perdido valor e não sejam já idóneos a cobrir o montante das dívidas, mas também porque, embora objectivamente o valor económico dos bens não tenha sofrido mudança – possa até actualmente estar aumentado -, os mesmos bens, pela sua natureza, estejam sujeitos à possibilidade de uma fácil deterioração ou consumo, ou possam ser facilmente distraídos, ou sejam dificilmente executáveis, ou não possam facilmente ser objecto de profícua venda judicial, etc.
O que o legislador pretende com a expressão que emprega na lei é indicar a criação das enormes dificuldades em que o credor ficará, para obter a satisfação do seu crédito, por via do acto praticado pelo devedor.
Optou o legislador por empregar a expressão “agravamento da impossibilidade de …”, sendo certo que se tivesse escolhido a empregue pela Senhora Juíza na sentença - “agravamento da possibilidade de …” -, o resultado seria rigorosamente o mesmo, pois que em ambas as situações o que se revela é a “enorme dificuldade de …”.
Poderia dizer-se que a expressão legal é pouco conseguida, sendo até algo absurda, pois que se “impossibilidade” é sinónimo de impedimento absoluto, obstáculo intransponível, não faz muito sentido falar-se em agravamento dessa situação já que a mesma constitui uma situação limite que não admitirá agravamento.
Entende-se assim que o agravamento de que fala a lei terá de ser entendido como a situação menos gravosa do que a impossibilidade, mas que tenderá a caminhar para a mesma.
Pelo que deixamos dito, há pois que concluir que a situação vivenciada nos autos é precisamente a mesma de que fala o preceito legal, pelo que não será pelo simples facto da Senhora Juíza ter empregue expressão distinta da que o legislador utilizou na norma em causa, que se não considerará verificado o indicado pressuposto da impugnação pauliana – agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito da A..
Entende-se assim ser de improceder a questão suscitada pelos apelantes.

IV – DECISÃO

Desta forma, face a todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, nessa conformidade, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 27/11/08


(José Maria Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça Nunes)

(João Vaz Gomes)