Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4443/2007-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
PRESSUPOSTOS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: NÃO CONHECIMENTO
Sumário: O art° 135º, n.º 2, do CPP, deve ser interpretado do seguinte modo:
- a autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (nº 5 do artº l35º do CPP); caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M° P°), a apresentação do documento;
- caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art° 36°, n° l, do CP (de 82 e de 95);
- no caso afirmativo, ordena (o juiz), ou requer ao tribunal que ordene (caso do MºPº), a apresentação do documento e, no caso negativo, não o ordena, estando a respectiva decisão sujeita a recurso (se emanada do juiz), nos termos gerais;
- caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente, porque os deveres em confronto se equivalem, então suscita a intervenção do tribunal superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz).
Portanto, só nesta última hipótese é possível o incidente de quebra do sigilo profissional por intervenção do tribunal superior.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No âmbito dos autos de inquérito nº 816/05.1PBSXL dos Serviços do MºPº do Seixal (junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal), nos quais se procede à investigação de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º do C.Penal;

Furto esse de um telemóvel com o IMEI 35....., em que se apurou que o referido IMEI se encontrou associado ao cartão 96.... e que corresponde a um cartão pré-pago, tendo sido efectuados carregamentos;

A operadora TMN – a solicitação do Mmº Juiz daquele tribunal (cfr. fls. 6 e segs.) – forneceu os códigos dos carregamentos efectuados, averiguando-se que as contas bancárias onde eram efectuados os respectivos débitos encontram-se sediadas no BES, Millenium BCP e CGD.

Com vista a identificar-se o actual utilizador do telemóvel com o referido IMEI, o MºPº remeteu os autos ao Mmº JIC, com proposta de que se solicitasse às mencionadas instituições bancárias a identificação do titular das contas bancárias onde são efectuados aqueles débitos – o que foi determinado através da SIBS.

Na sequência do determinado, a CGD veio escusar-se a prestar tal informação,  alegando que a mesma se encontra coberta pelo regime do segredo bancário, previsto no artº 78º do D.L.nº 298/92, de 31/12.

Por despacho judicial de 26/02/2007, foi notificada a CGD de que foi dispensada da obrigação do segredo bancário e para fornecer àquele tribunal (1º Juízo Criminal do Seixal) o número da conta debitada e a identificação do respectivo titular, relativamente aos referidos carregamentos Multibanco consignados numa lista que lhe foi enviada, bem como cópia da promoção do MºPº e do aludido despacho, tudo ao abrigo do disposto nos artºs 135º, nº 2, 181º, 182º e 268º, nº 1, al. c), todos do CPP, e artºs 78º e 79º, ambos do D.L.nº 298/92, de 31/12.

A CGD, mais uma vez alegando o segredo bancário, escusou-se a fornecer as informações solicitadas e manifestou a pretensão de interpor recurso.

II – O Mmº Juiz (cfr. despacho de fls. 27-28) considerou legítima a escusa invocada pela CGD e, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 135º do CPP, solicitou que este Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciasse sobre a quebra do aludido sigilo bancário; ao mesmo tempo, não admitiu o recurso interposto pela CGD.

Já nesta Relação (distribuído como incidente de “quebra de sigilo bancário”), o Exmº PGA emitiu o seu douto parecer, no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos previstos no artº 135º, nºs 2 e 3, do CPP para que seja decidida a quebra do segredo bancário.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

1. Começamos por dizer que esta questão – do âmbito de aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 135º do CPP – vem sendo decidida por este Tribunal da Relação de Lisboa, mormente por esta 3ª Secção, maioritariamente no sentido que adiante expendemos.

Neste sentido, entre muitos, os Acs. Rel. Lisboa de 5/11/97 e de 24/9/03 (in Col. Jur., Anos XXII-V, pp. 133 e segs. e XXVIII-IV, pp. 130 e segs., respectivamente) – tal como voltámos a subscrever no Ac. de 22/09/04 (Rec. 6881/04-3ª - relator Des. Dr. Telo Lucas).

2. O artº 135º do CPP/99, na redacção dada pelo DL 317/95, de 28-11, dispõe, sob a epígrafe "Segredo Profissional", «1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal nomeadamente face à prevalência do interesse predominante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4. O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso. 5. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável».

Por sua vez, o artº 182º do CPP/99, sob a epígrafe "Segredo Profissional e de Estado", dispõe, na parte que aqui interessa, “1. As pessoas indicadas nos artºs 135º e 137º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou segredo de Estado. 2. Se a recusa se fundar em segredo profissional, é correspondentemente aplicável o disposto no artº 135º, nº 2”.

Deve, assim, decidir-se o incidente com base nestas duas normas.

Note-se que as alterações do CPP, introduzidas pela Lei 59/98, de 25-08, não têm relevância para a decisão do caso – a redacção do artº 135º manteve-se inalterada pela Lei 59/98 (cfr. seu artº 1º); a do artº 182º do CPP foi alterada por essa Lei, apenas no que tange à referência do nº 1 a outras normas (abrangem-se agora os artºs 135º a 137º, quando antes o eram apenas os artºs 135º a 136º) e na remissão feita no nº 3 (ela era para o nº 2 do artº 137º e agora é para o nº 3 do mesmo preceito) - pelo que se deve manter a jurisprudência que já vínhamos seguindo.

3. Como resulta dos próprios termos das normas referidas, o incidente pressupõe:

- a escusa de apresentar documentos, invocando segredo profissional;

- a legitimidade da escusa.

Esses pressupostos são, inquestionavelmente, de verificação obrigatória pelo juiz da instância onde o incidente se suscitar.

É o que resulta com clareza do disposto no n° 2 do artº 135º do CPP: o juiz averigua da legitimidade da escusa e, caso ela não exista, ordena a apresentação do documento.

Pode questionar-se se essa legitimidade é apenas a "legitimidade formal", isto é, o conjunto dos requisitos genéricos da existência do dever de sigilo, nomeadamente, se o seu autor é membro de profissão abrangida pelo sigilo, ou se abrange, também, a "legitimidade material", ou seja, o conjunto dos requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art° 36°, nº l, do C. Penal (de 1982 e de 1995).

Porém, atendendo a que a intervenção do tribunal superior, salvo quando julga em lª instância (o que é excepcional), se traduz sempre numa reapreciação de anterior decisão desta, considerando ainda que o juiz perante o qual o incidente se suscita não pode ter uma "capitis diminutio" tão grande que está impedido de decidir, como se estivesse tolhido e nada fosse com ele, interpretamos o sentido do disposto no n° 2 do art° 135º do CPP, do seguinte modo:

- a autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (nº 5 do artº l35º do CPP); caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M° P°), a apresentação do documento;

- caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art° 36°, n° l, do CP (de 82 e de 95);

- no caso afirmativo, ordena (o juiz), ou requer ao tribunal que ordene (caso do MºPº), a apresentação do documento e, no caso negativo, não o ordena, estando a respectiva decisão sujeita a recurso (se emanada do juiz), nos termos gerais;
- caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente, porque os deveres em confronto se equivalem, então suscita a intervenção do tribunal superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz).

Portanto, só nesta última hipótese é possível o incidente de quebra do sigilo profissional por intervenção do tribunal superior [1].

4. Acontece que, no caso dos autos, não estão reunidos os pressupostos da intervenção do Tribunal da Relação.

Salvo o devido respeito por opinião adversa, o Mmo Juiz "a quo" agiu de modo incoerente: ora, de início, dispensa a CGD da obrigação de sigilo, para, depois, vir declarar a legitimidade da recusa e ainda negar àquela instituição a possibilidade de interpor recurso, mandando subir os autos a esta Relação para aqui ser decidido o incidente.

Contudo, o Mmº Juiz "a quo" não se pronunciou sobre legitimidade “material” da recusa, nem demonstra possuir “fundada dúvida” sobre a existência desses requisitos.

Em suma, não decidiu, como lhe competia, o incidente.

Assim, bastará ao Mmº Juiz, em sua livre convicção e com os dados objectivos de que dispõe, ponderar os interesses e deveres em jogo e resolver o incidente.

A CGD, caso discorde da decisão tomada, pode interpor recurso de tal decisão (nos termos gerais), ao invés da posição assumida pelo Mmº Juiz “a quo”, nesta matéria.
5. Concluindo: compete naturalmente ao tribunal de 1ª instância, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos formais e substanciais, determinar a quebra do sigilo bancário.
Aliás, «...na senda do que já foi decidido por esta mesma secção criminal (...), também entendemos que o nº 3 do artº 135º do Cód. Proc. Penal visa tão só assegurar uma segunda instância, naturalmente residual, para os casos em que o tribunal de 1ª instância, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, continue a ter fundadas dúvidas quanto a ela. »

Ora, como se expendeu acima, deve, antes do mais, apreciar e decidir em conformidade com o disposto naquele nº 2 do artº 135º do CPP.

                                                                                                                      *

IV - DECISÃO:

Nos termos expostos, acordam em não tomar conhecimento do incidente.

Sem custas.

      Lisboa, 20 de Junho de 2007.

 (Carlos de Sousa – relator)

(Mário Manuel Varges Gomes) 

(Maria Teresa Féria de Almeida)

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                ([1]) Esta parece ser, também, embora com menos clareza, a interpretação de Rodrigo Santiago, in "Do crime de violação de segredo profissional no Código Penal de 1982", Almedina, 1992, págs. 265/266.
                Cfr. ainda, no mesmo sentido do ora decidido, os Acs. desta Relação de 02/07/97 (Rec. 4516/97), de 05/11/97 (Rec. 5103/97), de 03/12/97 (Rec. 6288/97), de 08/07/98 (Rec. 3880/98) e de 03/02/99 (Rec. 317/99).