Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL PRESSUPOSTOS PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO | ||
| Sumário: | O art° 135º, n.º 2, do CPP, deve ser interpretado do seguinte modo: - a autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (nº 5 do artº l35º do CPP); caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M° P°), a apresentação do documento; - caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art° 36°, n° l, do CP (de 82 e de 95); - no caso afirmativo, ordena (o juiz), ou requer ao tribunal que ordene (caso do MºPº), a apresentação do documento e, no caso negativo, não o ordena, estando a respectiva decisão sujeita a recurso (se emanada do juiz), nos termos gerais; - caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente, porque os deveres em confronto se equivalem, então suscita a intervenção do tribunal superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz). Portanto, só nesta última hipótese é possível o incidente de quebra do sigilo profissional por intervenção do tribunal superior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – No âmbito dos autos de inquérito nº 816/05.1PBSXL dos Serviços do MºPº do Seixal (junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal), nos quais se procede à investigação de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º do C.Penal; Furto esse de um telemóvel com o IMEI 35....., em que se apurou que o referido IMEI se encontrou associado ao cartão 96.... e que corresponde a um cartão pré-pago, tendo sido efectuados carregamentos; A operadora TMN – a solicitação do Mmº Juiz daquele tribunal (cfr. fls. 6 e segs.) – forneceu os códigos dos carregamentos efectuados, averiguando-se que as contas bancárias onde eram efectuados os respectivos débitos encontram-se sediadas no BES, Millenium BCP e CGD. Com vista a identificar-se o actual utilizador do telemóvel com o referido IMEI, o MºPº remeteu os autos ao Mmº JIC, com proposta de que se solicitasse às mencionadas instituições bancárias a identificação do titular das contas bancárias onde são efectuados aqueles débitos – o que foi determinado através da SIBS. Na sequência do determinado, a CGD veio escusar-se a prestar tal informação, alegando que a mesma se encontra coberta pelo regime do segredo bancário, previsto no artº 78º do D.L.nº 298/92, de 31/12. Por despacho judicial de 26/02/2007, foi notificada a CGD de que foi dispensada da obrigação do segredo bancário e para fornecer àquele tribunal (1º Juízo Criminal do Seixal) o número da conta debitada e a identificação do respectivo titular, relativamente aos referidos carregamentos Multibanco consignados numa lista que lhe foi enviada, bem como cópia da promoção do MºPº e do aludido despacho, tudo ao abrigo do disposto nos artºs 135º, nº 2, 181º, 182º e 268º, nº 1, al. c), todos do CPP, e artºs 78º e 79º, ambos do D.L.nº 298/92, de 31/12. A CGD, mais uma vez alegando o segredo bancário, escusou-se a fornecer as informações solicitadas e manifestou a pretensão de interpor recurso. II – O Mmº Juiz (cfr. despacho de fls. 27-28) considerou legítima a escusa invocada pela CGD e, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 135º do CPP, solicitou que este Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciasse sobre a quebra do aludido sigilo bancário; ao mesmo tempo, não admitiu o recurso interposto pela CGD. Já nesta Relação (distribuído como incidente de “quebra de sigilo bancário”), o Exmº PGA emitiu o seu douto parecer, no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos previstos no artº 135º, nºs 2 e 3, do CPP para que seja decidida a quebra do segredo bancário. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. 1. Começamos por dizer que esta questão – do âmbito de aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 135º do CPP – vem sendo decidida por este Tribunal da Relação de Lisboa, mormente por esta 3ª Secção, maioritariamente no sentido que adiante expendemos. Neste sentido, entre muitos, os Acs. Rel. Lisboa de 5/11/97 e de 24/9/03 (in Col. Jur., Anos XXII-V, pp. 133 e segs. e XXVIII-IV, pp. 130 e segs., respectivamente) – tal como voltámos a subscrever no Ac. de 22/09/04 (Rec. 6881/04-3ª - relator Des. Dr. Telo Lucas). 2. O artº 135º do CPP/99, na redacção dada pelo DL 317/95, de 28-11, dispõe, sob a epígrafe "Segredo Profissional", «1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal nomeadamente face à prevalência do interesse predominante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4. O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso. 5. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável». Por sua vez, o artº 182º do CPP/99, sob a epígrafe "Segredo Profissional e de Estado", dispõe, na parte que aqui interessa, “1. As pessoas indicadas nos artºs 135º e 137º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou segredo de Estado. 2. Se a recusa se fundar em segredo profissional, é correspondentemente aplicável o disposto no artº 135º, nº 2”. Deve, assim, decidir-se o incidente com base nestas duas normas. Note-se que as alterações do CPP, introduzidas pela Lei 59/98, de 25-08, não têm relevância para a decisão do caso – a redacção do artº 135º manteve-se inalterada pela Lei 59/98 (cfr. seu artº 1º); a do artº 182º do CPP foi alterada por essa Lei, apenas no que tange à referência do nº 1 a outras normas (abrangem-se agora os artºs 135º a 137º, quando antes o eram apenas os artºs 135º a 136º) e na remissão feita no nº 3 (ela era para o nº 2 do artº 137º e agora é para o nº 3 do mesmo preceito) - pelo que se deve manter a jurisprudência que já vínhamos seguindo. 3. Como resulta dos próprios termos das normas referidas, o incidente pressupõe: - a escusa de apresentar documentos, invocando segredo profissional; - a legitimidade da escusa. Esses pressupostos são, inquestionavelmente, de verificação obrigatória pelo juiz da instância onde o incidente se suscitar. É o que resulta com clareza do disposto no n° 2 do artº 135º do CPP: o juiz averigua da legitimidade da escusa e, caso ela não exista, ordena a apresentação do documento. Pode questionar-se se essa legitimidade é apenas a "legitimidade formal", isto é, o conjunto dos requisitos genéricos da existência do dever de sigilo, nomeadamente, se o seu autor é membro de profissão abrangida pelo sigilo, ou se abrange, também, a "legitimidade material", ou seja, o conjunto dos requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art° 36°, nº l, do C. Penal (de 1982 e de 1995). Porém, atendendo a que a intervenção do tribunal superior, salvo quando julga em lª instância (o que é excepcional), se traduz sempre numa reapreciação de anterior decisão desta, considerando ainda que o juiz perante o qual o incidente se suscita não pode ter uma "capitis diminutio" tão grande que está impedido de decidir, como se estivesse tolhido e nada fosse com ele, interpretamos o sentido do disposto no n° 2 do art° 135º do CPP, do seguinte modo: - a autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (nº 5 do artº l35º do CPP); caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M° P°), a apresentação do documento; - caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art° 36°, n° l, do CP (de 82 e de 95); - no caso afirmativo, ordena (o juiz), ou requer ao tribunal que ordene (caso do MºPº), a apresentação do documento e, no caso negativo, não o ordena, estando a respectiva decisão sujeita a recurso (se emanada do juiz), nos termos gerais; Portanto, só nesta última hipótese é possível o incidente de quebra do sigilo profissional por intervenção do tribunal superior [1]. 4. Acontece que, no caso dos autos, não estão reunidos os pressupostos da intervenção do Tribunal da Relação. Salvo o devido respeito por opinião adversa, o Mmo Juiz "a quo" agiu de modo incoerente: ora, de início, dispensa a CGD da obrigação de sigilo, para, depois, vir declarar a legitimidade da recusa e ainda negar àquela instituição a possibilidade de interpor recurso, mandando subir os autos a esta Relação para aqui ser decidido o incidente. Contudo, o Mmº Juiz "a quo" não se pronunciou sobre legitimidade “material” da recusa, nem demonstra possuir “fundada dúvida” sobre a existência desses requisitos. Em suma, não decidiu, como lhe competia, o incidente. Assim, bastará ao Mmº Juiz, em sua livre convicção e com os dados objectivos de que dispõe, ponderar os interesses e deveres em jogo e resolver o incidente. A CGD, caso discorde da decisão tomada, pode interpor recurso de tal decisão (nos termos gerais), ao invés da posição assumida pelo Mmº Juiz “a quo”, nesta matéria. Ora, como se expendeu acima, deve, antes do mais, apreciar e decidir em conformidade com o disposto naquele nº 2 do artº 135º do CPP. * IV - DECISÃO: Nos termos expostos, acordam em não tomar conhecimento do incidente. Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2007. (Carlos de Sousa – relator) (Mário Manuel Varges Gomes) (Maria Teresa Féria de Almeida) ___________________________________________________________________________________________________
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