Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075722
Nº Convencional: JTRL00012310
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
GERENTE
NOMEAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE
ANULABILIDADE
CONVOCATÓRIA
LEGITIMIDADE
REGISTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199307010075722
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART54 N1 ART56 N1 A ART59 N1 ART232 N2 ART241 ART242 N1 N2 ART246 N1 C ART248 N5 ART251 N1 D.
CPC67 ART233 N1 ART396 N1 ART753 N1.
CCIV66 ART286 ART289 N1.
LSQ ART12 PAR1 PAR2 ART18 ART25 ART41 PAR3.
CRCOM86 ART3 I ART11 ART13 N1 N2 F H.
Sumário: I - No que concerne à nulidade de deliberação social aplica-
-se o disposto no art. 286 do Código Civil, pelo que tal vício pode ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado e é possível de ser declarado oficiosamente pelo tribunal.
II - A Lei de 1901/04/11, fora dos casos de liquidação da sociedade e dos previstos nos arts. 12, parágrafos 1 e 2,
18 e 41, não previa outro expediente para a extinção da participação social que não fosse a amortização da quota.
III - O sócio de uma sociedade comercial está impedido de votar a sua exclusão directa e imediata de sócio, mas pode votar a respeito da instauração de uma acção de exclusão dessa qualidade.
IV - É obrigatório o registo de exclusão de sócio operada por deliberação social, mas a exclusão produz efeitos entre as partes independentemente de tal registo.