Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003914 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO CONCLUSÕES QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL199211260062682 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3 ART690 N1 N3. CCIV66 ART1038 H ART1093 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG248. AC STA DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. AC STA DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. AC RP DE 1992/01/14 IN CJ T1 ANOXVII PAG22. | ||
| Sumário: | I - Convidado nos termos do n. 3 do artigo 690 do CPC a apresentar as conclusões da sua alegação, o recorrente, mais do que indicar as normas jurídicas violadas (atitude própria do recurso de revista), deve resumir as razões de facto e de direito em que assenta o recurso. II - Se, nas conclusões, o recorrente se limita a referenciar que a sentença violou o n. 3 do artigo 659 do CPC, o tribunal de recurso não pode ir além da apreciação do rigor formal da sentença exigido por essa norma, isto é, não pode conhecer do mérito da causa, atento o princípio da delimitação objectiva dos recursos (artigo 690, n. 1 do mesmo código). III - Constitui jurisprudência uniforme que os recursos se destinam a reapreciar questões e a modificar decisões, mas não a criá-las sobre matéria nova, salvo as questões de conhecimento oficioso. | ||