Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062682
Nº Convencional: JTRL00003914
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: RECURSO
OBJECTO
CONCLUSÕES
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL199211260062682
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART690 N1 N3.
CCIV66 ART1038 H ART1093 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG248.
AC STA DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849.
AC STA DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.
AC RP DE 1992/01/14 IN CJ T1 ANOXVII PAG22.
Sumário: I - Convidado nos termos do n. 3 do artigo 690 do CPC a apresentar as conclusões da sua alegação, o recorrente, mais do que indicar as normas jurídicas violadas (atitude própria do recurso de revista), deve resumir as razões de facto e de direito em que assenta o recurso.
II - Se, nas conclusões, o recorrente se limita a referenciar que a sentença violou o n. 3 do artigo 659 do CPC, o tribunal de recurso não pode ir além da apreciação do rigor formal da sentença exigido por essa norma, isto é, não pode conhecer do mérito da causa, atento o princípio da delimitação objectiva dos recursos (artigo 690, n. 1 do mesmo código).
III - Constitui jurisprudência uniforme que os recursos se destinam a reapreciar questões e a modificar decisões, mas não a criá-las sobre matéria nova, salvo as questões de conhecimento oficioso.