Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008121 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199210150045376 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10622/90 | ||
| Data: | 01/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART495 ART659 ART812. | ||
| Sumário: | Em matéria de prova, não é admissível a simples menção, na especificação ou na descrição dos factos na sentença, de que se dá por reproduzido determinado documento. Tal procedimento redunda, em rigor, numa omissão de pronúncia quanto à questão de saber qual o facto que o documento prova. | ||