Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015451 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PERÍODO EXPERIMENTAL CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO ENTIDADE PATRONAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406150094304 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 710/93-2 | ||
| Data: | 11/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOT PAG289. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART58. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART55 N2 A. CCIV66 ART342 N2 C. DL 403/91 DE 1991/10/16 ART1. | ||
| Sumário: | I - O período experimental referido no art. 55 do DL 64-A/89 é um período de quarentena contratual destinado a permitir um estudo mútuo dos contratantes da relação laboral e a possibilitar uma avaliação das condições de execução do contrato de trabalho por forma a que cada um deles julgue de conveniência continuar ou não um relação laboral estável. II - Em regra, para a generalidade dos trabalhadores, esse período é de sessenta dias, ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, de trinta dias. III - Em caso de revogação unilateral do contrato, cabe à entidade patronal que invoca um período experimental de cento e oitenta dias por complexidade técnica do cargo do trabalhador despedido, o ónus de alegação e prova dos factos em que se traduz essa complexidade técnica, bem como dos integrantes dessas funções de confiança, art. 342, n. 2 do CC. | ||