Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094304
Nº Convencional: JTRL00015451
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL199406150094304
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 710/93-2
Data: 11/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOT PAG289.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART58.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART55 N2 A.
CCIV66 ART342 N2 C.
DL 403/91 DE 1991/10/16 ART1.
Sumário: I - O período experimental referido no art. 55 do DL 64-A/89 é um período de quarentena contratual destinado a permitir um estudo mútuo dos contratantes da relação laboral e a possibilitar uma avaliação das condições de execução do contrato de trabalho por forma a que cada um deles julgue de conveniência continuar ou não um relação laboral estável.
II - Em regra, para a generalidade dos trabalhadores, esse período é de sessenta dias, ou, se a empresa tiver
20 ou menos trabalhadores, de trinta dias.
III - Em caso de revogação unilateral do contrato, cabe
à entidade patronal que invoca um período experimental de cento e oitenta dias por complexidade técnica do cargo do trabalhador despedido, o ónus de alegação e prova dos factos em que se traduz essa complexidade técnica, bem como dos integrantes dessas funções de confiança, art. 342, n. 2 do CC.