Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
349/2007
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
MORA DO CREDOR
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O contrato de compra e venda fica perfeito com o acordo das partes quanto à transmissão da coisa ou direito mediante um preço, situando-se o cumprimento das obrigações de entrega da coisa vendida e de pagamento do preço no âmbito da execução do contrato.
II- Apesar de ligadas quanto ao momento e lugar do seu cumprimento, as obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço têm vida própria e autónoma.
III- Assim, não é pelo facto de o comprador retardar o levantamento da coisa, quando devesse efectuá-lo por si, que legitima o não cumprimento da obrigação de pagar o preço na data fixada, podendo bem suceder que incorra em mora credendi, quanto à primeira obrigação, e em mora debendi, quanto à segunda.”.
IV- A mora do credor pode ocorrer independentemente de culpa.
(E.M)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- Na Secretaria do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, instaurou C M C D., contra D P, processo de injunção para haver desta o pagamento de € 4.567,32, sendo € 2.568,87 de capital, e € 231,45, de juros de mora, à taxa de 9,090%, entre 14/06/2004 e a data da entrada em juízo da providência, e € 1.678,00 de despesas de transporte e armazenagem, para além de € 89,00 relativos à taxa de justiça paga.
No requerimento de injunção fez constar que a causa de pedir era um contrato de “Fornecimento de bens ou serviços”, e fez referência, no item “Descrição sumária da origem do crédito reclamado” à data do “contrato” de 14/06/2004.
Indicando seguidamente, na descrição da origem do crédito, que forneceu à Requerida “um conjunto de mercadorias que deram origem à factura no valor de € 2.568,87, de 14/06/2004”.

Notificada a requerida, deduziu a mesma oposição, alegando que a A. lhe fez entrega de material encomendado para a época da Primavera de 2004, já no final da época de Primavera/Verão de 2004, e sem qualquer aviso prévio, para além de não ter aceite as anteriores solicitações da Ré de entrega faseada com pagamento a pronto ou a entrega total com pagamento faseado.
Daí que a Ré não tenha aceite o material, devolvendo o mesmo à precedência.
Nunca tendo a Ré recebido a factura invocada.
Rematando com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, condenando-se a A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A) Em Setembro de 2003, as partes celebraram um contrato de compra e venda, mediante o qual a Recorrente se comprometeu a fornecer à Recorrida um conjunto de calçados em contrapartida do pagamento de um preço fixado em € 2.568,87 (Dois mil, quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos);
B) Como efeito normal dos contratos de compra e venda, a propriedade dos bens transmitiu-se para a Recorrida (artigo 879° do Código Civil);
C) Ficaram, então, por cumprir as duas outras obrigações que decorrem dos contratos de compra e venda: a entrega da coisa e o pagamento do preço;
D) A douta sentença de que se recorre deu como provado o facto de os referidos bens não terem sido entregues à Recorrida por causa imputável única e exclusivamente a si mesma,
E) Configurando-se, desta feita, uma situação de mora do credor, prevista no artigo 813° do Código Civil;
F) Para acautelar este tipo de situações, o legislador colocou à disposição do devedor uma série de mecanismos de defesa, a saber:
• O direito de retenção (artigo 754° do Código Civil);
• O direito de invocar a excepção do não cumprimento (artigo 428° do mesmo diploma);
• O direito de ser indemnizado pelas despesas que este tenha de suportar por causa da mora do credor (artigo 816° também do Código Civil).
G) O facto é que, apesar de poder fazer uso de qualquer uma destas faculdades oferecidas pelo legislador, a Recorrente (devedora da obrigação de entregar a coisa objecto do contrato) sempre se mostrou disponível para cumprir a sua obrigação, tendo tentado entregar os bens à Recorrida, mais de uma vez;
H) Não tendo a referida entrega sido realizada, por culpa da recorrida (como conclui a douta sentença de que se recorre), a ora Recorrente teve de suportar as despesas referentes ao transporte, guarda e armazenagem dos bens.
I) Assim, veio a juízo pedir a condenação da Recorrida no pagamento do preço, acrescido de juros vencidos, das despesas de transporte, guarda e armazenagem e das custas suportadas com o processo;
F) A douta sentença recorrida vai, no entanto, no sentido de absolver a Recorrida do pedido, fundamentando que a Recorrente não pode resolver o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, pois não transformou a mora em incumprimento definitivo nem demonstrou a perda objectiva do interesse na prestação da contraparte;
K) De facto, nenhuma das partes (nem Recorrente nem Recorrida) demonstrou interesse em resolver o contrato.
L) Ainda que fosse essa a sua vontade, a Recorrente nunca o poderia fazer, uma vez que o artigo 886° do Código Civil diz que a falta de pagamento do preço não pode, salvo convenção em contrário, servir de fundamento para a resolução do contrato de compra e venda.
M) E, não nos podemos esquecer, é esta a prestação devida pela Recorrida (o pagamento do preço);
N) Assim, o contrato de compra e venda mantém-se em vigor, com todos os efeitos e consequências que dele resultam;
O) A Recorrente continua a ter interesse na manutenção do mesmo contrato, estando disponível para cumprir a sua obrigação de entregar a coisa.
P) A Recorrida continua em mora, sendo legítimo à Recorrente exigir não só o pagamento do preço acordado como as despesas de transporte, guarda e armazenagem que teve de suportar por causa dessa mora;
Q) Ao absolver a Recorrida do pedido, a douta sentença violou o previsto nos citados artigo 879° do Código Civil (que fixa os efeitos da compra e venda), e nos artigos 813° a 816° do mesmo diploma (que regulam as situações de mora do credor e afirmam o direito de exigir uma indemnização pelas despesas suportadas),

Requer a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que condene a R. na totalidade do pedido formulado na petição inicial.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se, não recepcionada a mercadoria vendida, por culpa da Ré/compradora, lhe é exigível, independentemente de tal entrega, o pagamento do preço,
- se, em qualquer caso, lhe é exigível, nesta acção, o pagamento de despesas de transporte e armazenagem.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, a seguinte matéria de facto:
1- No exercício da actividade comercial de ambos, A. e Ré em Setembro de 2003 celebraram um contrato verbal, mediante o qual a A. se comprometia a fornecer à R. um conjunto de sapatos, de acordo com a encomenda desta e a Ré se comprometia a pagar-lhe aquando da entrega da mercadoria o valor de € 2.568,87.
2- A Ré não pagou o referido preço.
3- O início das relações comerciais entre A. e Ré iniciou-se em princípios de 2003, em Fevereiro, altura em que a R. fez a primeira encomenda à A.
4- No início da estação de Inverno de 2003, em Setembro, a R. realizou mais uma encomenda de sapatos de "vela", para a época de Primavera de 2004.
5- Em 14.06.2004, no final da época de Primavera/Verão de 2004, a A. tentou efectuar a entrega de todo o material encomendado no domicílio da R., sito em Cantanhede.
6- A Ré não aceitou a entrega do material, não o tendo recebido e sendo o mesmo devolvido à procedência.
7- Depois disso, a Ré, através do seu marido contactou telefonicamente o sócio-gerente da A. para tentarem chegar a um entendimento, ao que este respondeu que não negociava.
8- Em 27 de Julho de 2004, a A. escreveu à R. a carta junta a fls. 28.
9- A R. através do seu marido responde à A. via telefone, em 28 de Setembro de 2004.
10- A Ré nunca recebeu a factura junta aos autos a fls. 4/5.
11- A entrega do material foi acordada por A. e R. durante o mês de Março de 2004.
12- A A., através do seu funcionário Ml D, tentou desde finais de Fevereiro 2004 a entrega do material, o que a R. se recusou a aceitar.
*
Vejamos:
II-1- Tendo a A. alegado o fornecimento à Ré de “um conjunto de mercadorias que deram origem à factura no valor de € 2.568,87 de 14/06/200”, resulta incontornável vir assim também alegada a celebração do correspondente contrato de compra e venda…
…Pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, cfr. art.º 874º, do Código Civil.
Tendo o assim invocado contrato resultado provado, como decorre do teor do ponto n.º 1 da matéria de facto e se considerou na sentença recorrida que, nessa parte, não é posta em crise.
Tratando-se, e mais exactamente, de um contrato de compra e venda comercial, previsto no art.º 463º, n.º 1º, do Código Comercial, posto que tendo por objecto coisas móveis, para revender, como incontornavelmente resulta do ponto n.º 4 da matéria de facto: “No início da estação de Inverno de 2003, em Setembro, a R. realizou mais uma encomenda de sapatos de "vela", para a época de Primavera de 2004.”.
Dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda trata o art.º 879º, do Código Civil.
Neles se distinguido um efeito real – a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito – e dois efeitos obrigacionais, a saber, a constituição das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço.
A transmissão da propriedade é mero efeito do contrato.
Quanto às assinaladas obrigações, temos que, na ausência de estipulação das partes, “O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”, cfr. art.º 885º, n.º 1, do Código Civil.
O que constitui “nítido afloramento do carácter sinalagmático do contrato, no momento da execução da venda”.
Estando em causa o que os auores designam por “sinalagma funcional, como complemento ou réplica do sinalagma genético.”. (1)

Daí decorrendo que qualquer dos contraentes – comprador ou vendedor – pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato.
Que se traduz, precisamente, na faculdade que, em tal sorte de contratos, cada um dos contraentes tem de “recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”, cfr. art.º 428º, n.º 1, do Código Civil.

1. No caso em apreço, temos que a A. invocando o “fornecimento” de mercadorias vendidas à Ré, e o não pagamento, por parte desta, do preço respectivo, pretendeu a injunção daquela para lhe pagar o correspondente montante, acrescido de juros de mora, desde a data da factura, e pelo que agora interessa.
Defendendo-se a Ré, na sua oposição, alegando, por um lado, que “Tratando, como se trata, de um contrato bilateral e sinalagmático, não cumprindo a A. a sua obrigação, não pode obviamente exigir da R. o cumprimento da prestação que estava adstrito – ou seja, a Autora não entregou a mercadoria, logo, não pode exigir o pagamento do preço…”.
E dizendo, por outro, que tendo devolvido a mercadoria, por desacerto quanto a condições de pagamento, entrega do material em data diversa da acordada, e falta de aviso prévio da data da entrega, “perdeu interesse na prestação da Autora, devido à mora dela”.

Para lá da incompatibilidade da invocação da perda de interesse na prestação do devedor com a da excepção de não cumprimento – como assim também resulta ser incontornavelmente o caso – ponto é que a primeira das referenciadas vertentes da defesa da Ré, logo naufraga, perante o quadro fáctico apurado.
Na verdade, recorda-se, resultou não provado que “a entrega do material foi acordada para…Fevereiro/Março de 2004”, e, bem assim, como expressamente se consignou na sentença recorrida, que “designadamente por dificuldades de tesouraria, a Ré solicitou à A. uma de duas soluções: ou a entrega faseada da mercadoria encomendada com o pagamento a pronto contra entrega ou a entrega total da mercadoria mas com pagamento faseado; que a A. tentou entregar a mercadoria sem aviso prévio”, cfr. folhas 108.
Tendo ficado apurado, e pelo que à entrega respeita, que aquela foi tentada pela A., em 14-06-2004, no domicílio da Ré…
…Mas vindo a mesma A. a tentar, já anteriormente, desde finais de Fevereiro de 2004, a entrega do material – o que não briga com a circunstância de tal entrega ter sido acordada por A. e R. durante o mês de Março de 2004, e certo tratar-se assim de acordo quanto à entrega…posterior à celebração do contrato de compra e venda respectiva.
Aliás, como se colhe na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, a folhas 109, referiu a testemunha M D tentativas de entrega “a partir” de Fevereiro de 2004, e em Março e em Abril desse ano, 2 ou 3 vezes por mês – pedindo a Ré sempre para aguentar a mercadoria – e a “confirmação”, pela Ré, em Junho, da expedição da mercadoria.

Assim, não sendo configurável mora de banda da A., prejudicada sempre resultaria a pretendida perda de interesse na prestação, por parte da Ré, e, logo, o associado incumprimento (definitivo) da obrigação da A., legitimador de resolução contratual, que a Ré, aliás, não invoca nem peticiona, em reconvenção, cfr. art.ºs 808º, n.º 1, e 801º, do Código Civil.

3. Mas também de tal condicionalismo fáctico resulta a improcedência da legitimação do não pagamento do preço, em sede de exceptio non adimpleti contractus.
É que o contrato de compra e venda fica perfeito com o acordo das partes quanto à transmissão da coisa ou direito mediante um preço, situando-se o cumprimento das obrigações de entrega da coisa vendida e de pagamento do preço no âmbito da execução do contrato.
E, assim, em acção de condenação para pagamento do preço da compra e venda, o facto constitutivo do direito do vendedor é apenas a celebração desse contrato.
Constituindo o incumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida, matéria de excepção (de não cumprimento, artigo 428º do Código Civil), cabendo ao Réu a prova de que aquela lhe não foi entregue. (2)
Ora, como referem P. Lima e A. Varela,(3) “Apesar de ligadas, nos termos atrás já referidos, quanto ao momento e lugar do seu cumprimento, as obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço têm vida própria e autónoma. Assim, não é o facto de o comprador retardar o levantamento da coisa, quando devesse efectuá-lo por si, que legitima o não cumprimento da obrigação de pagar o preço na data fixada, podendo bem suceder que incorra em mora credendi, quanto à primeira obrigação, e em mora debendi, quanto à segunda.”.
Ocorrendo tal mora do credor “quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”, cfr. art.º 813º, do Código Civil.
Podendo assim ocorrer mora do credor, independentemente de culpa.(4)
Em relação às obrigações de conteúdo positivo, o credor terá sempre que cooperar, quanto mais não seja para receber ou aceitar a prestação. (5)
Deste modo, concluída, e bem, na sentença recorrida, a culpa da Ré, quanto ao não recebimento da mercadoria comprada – que recusou receber, após várias tentativas de entrega por parte da A., sem que haja logrado a prova do que, em sede de circunstâncias legitimadoras de tal recusa, e, assim, enquanto matéria de excepção, havia alegado – sempre resultaria prejudicada a actuação da exceptio non adimpleti, por isso que ocorrendo mora credendi/accipiendi, de banda daquela, e ademais culposa, cfr. art.º 813º, do Código Civil.(6)

De quanto se vem de expender, logo resulta o, salvo o devido respeito, inconsequente da fundamentação da sentença recorrida.
Considerou-se naquela que “Constituindo-se a Ré em mora, o A. não pode renunciar ao cumprimento posterior da obrigação, e dar por resolvido o negócio. O que pode é fixar à Ré um prazo razoável para o cumprimento, considerando-se a obrigação, decorrido esse prazo, como não cumprida definitivamente, nos termos do artigo 808° do Código Civil.
O que a lei prevê, havendo incumprimento culposo do devedor, é que o credor tem direito a ser indemnizado e, no caso de a obrigação ter por fonte um contrato bilateral, se o credor não realizou a sua prestação e pretende realizá-la, pode fazê-lo, correspondendo neste caso, a indemnização ao prejuízo total pela falta de cumprimento do devedor, o chamado dano de incumprimento.
Assim sendo, a conduta culposa da Ré, ao recusar receber a mercadoria, permite ao A., resolver o contrato, nos termos do disposto no art° 801° e 808° do Cód. Civil, se em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que, razoavelmente, for fixado.
Acontece, porém, que não foram estas as vias trilhadas pela A., que se limitou a pedir o pagamento do preço, no pressuposto de que o fornecimento fora efectuado. E tal pressuposto, nos termos já expostos, não se verificou, pelo que a A. não pode exigir o pagamento do preço de uma mercadoria que não forneceu, ainda que por culpa da Ré.
Daí que, por tal fundamente a presente acção esteja votada ao insucesso.”.

4. A A. não invocou nem peticionou a resolução do contrato de compra e venda respectivo.
Nem, desde logo, alegou a sua perda de interesse na prestação da Ré.
E se – na “economia” de síntese, própria de requerimento inicial em processo de injunção – o “fornecimento” de mercadoria é recondutível à “venda” da mesma, como entendemos, ainda quando se pretendesse assimilar aquele à própria entrega, não deixaria de estar alegada, e provada, causa de pedir bastante para o recebimento do preço, a saber, a celebração do contrato de compra e venda respectivo.
Pois que, sendo o pagamento do preço um dos efeitos obrigacionais do contrato de compra e venda, conforme já vimos, e dada a autonomia da vida da correspondente obrigação relativamente à da entrega da coisa, não sendo voluntariamente cumprida a primeira – de resto, na apurada circunstância de injustificada recusa de recebimento por parte da Ré – tem o credor, ou seja, a A., “…o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor…”…
…Conforme se prevê no art.º 817º, do Código Civil, disposição em que se não atentou na 1ª instância.

5. E quanto à questão dos juros.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, vd. art.º 804º, n.º 1, do Código Civil.
E o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que não lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, vd. n.º 2 cit. art.º.
Correspondendo a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros a contar da constituição em mora, sendo os juros devidos, os legais, vd. art.º 806º, n.º 1 e 2, do Código Civil.
No caso em apreço, a obrigação de pagamento do preço não encontra, na factualidade apurada, um prazo certo.
Nem provém de facto ilícito.
Também não cabendo pretender ter a Ré impedido a interpelação…na data em que deveria ter tido lugar a entrega da, recusada, mercadoria.
Pois que como da factura junta pela própria A., a folhas 4 e 5, resulta – e assim em derrogação da regra supletiva do art.º 885º, n.º 1, do Código Civil, logo contemplada no n.º 2, do mesmo art.º – o pagamento do preço, ao menos para a A., deveria ter lugar por “Cheque a 30 dias”, contados da data da factura, a saber, 2004-06-14, correspondente à da frustrada tentativa de entrega da mercadoria, referida em 5 da matéria de facto.
Não havendo tal factura (de emissão obrigatória, no âmbito da compra e venda comercial, ex vi do art.º 476º, do Código Comercial, sendo esta obrigação extensível a todos os sujeitos passivos de IVA, pelo art.º 28º, n.º 1, al. b), do CIVA, e cujo envio, equivale a interpelação para pagamento…in casu, no referido prazo de trinta dias) sido jamais recebida pela Ré, cfr. n.º 10 da matéria de facto.

Deste modo, a Ré apenas se poderá considerar interpelada para pagar, com a notificação para deduzir oposição, em 2005-06-13, cfr. n.º 1, cit. art.º 805º, e folhas 8.

A taxa a considerar, e posto que se trata de empresas comerciais – colectiva e singular, respectivamente – é a de 9,09% ao ano, até 2005-06-30; de 9,05% ao ano, desde 2005-07-01, até 2005-12-31; de 9,25% ao ano, desde 2006-01-01 até 2006-06-30; de 9,83% ao ano desde 2006-07-01 até 2006-12-31 e de 10,58% ao ano, desde 2007-01-01, até 2007-06-30. Cfr. art.º 102º, § 3º, do Código Comercial, Portaria n.º 597/2005, de 19-07, Aviso n.º 310/2005, do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção-Geral do Tesouro, in D.R., n.º 10, II Série, de 14-01-2005; Aviso DGT 6923/2005, in DR, II, de 2005-07-25; Aviso DGT 240/2006, in DR, II, de 2006-01-11; Aviso DGT 7706/2006, DR, II, 2006-07-10 e Aviso DGT 191/2007, DR, II, 2007-01-05.

II-2- Do reclamado pagamento de despesas de transporte e armazenagem.
Determina o art.º 878º, do Código Civil que “Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador”.
Não estando porém abrangidas na previsão da norma “as despesas relativas a actos de execução do contrato, como seja o cumprimento das obrigações do vendedor e do comprador que deverão ficar a cargo do respectivo devedor. Assim, correrão por conta do vendedor as despesas relativas à guarda, embalagem, transporte e entrega da coisa vendida e por conta do comprador as despesas necessárias para o pagamento do preço”.(7)
Quando estivessem em causa, como se concede, despesas acrescidas, ocasionadas pela recusa da Ré em receber a mercadoria, ponto é que nenhumas resultaram apuradas, como se alcança do elenco fáctico respectivo.
Não sendo forçoso que hajam ocorrido, e bem podendo a A. ter reencaminhado aquela para outros clientes, numa estratégia de gestão de stocks.
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Procedem dest’arte, parcialmente, as conclusões da Recorrente.
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III- Nestes temos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e, revogando a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar à A. a quantia de dois mil quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos (€ 2.568,87), acrescida de juros de mora vencidos desde 2005-06-13, e vincendos, às sucessivas taxas de 9,09% ao ano, até 2005-06-30; de 9,05% ao ano, desde 2005-07-01, até 2005-12-31; de 9,25% ao ano, desde 2006-01-01 até 2006-06-30; de 9,83% ao ano desde 2006-07-01 até 2006-12-31; de 10,58% ao ano, desde 2007-01-01, até 2007-06-30, e às demais taxas que, até integral e efectivo pagamento, vierem a vigorar.

Custas nesta Relação, e na 1ª instância, por Recorrente e Recorrida, na proporção do seu decaimento.

Lisboa, 2007-02-08
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(Ezagüy Martins)
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(Maria José Mouro)
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(Neto Neves)

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Assim, P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. II, Coimbra Editora, 1997, pág. 176.
2 Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 14-01-99, proc. 9831345, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf, e desta Relação, de 08-06-1995, proc. 0083996, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
3 In op. cit., pág. 177. Veja-se também o Acórdão desta Relação, de 08-06-1995, proc. 0083996, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
4 Cfr. Batista Machado, in Rev. Leg. Jur., Ano 116º, págs. 357 e seguintes.
5 Vd. Antunes Varela, anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03 de Dezembro de 1981, in Rev. Leg. Jur., Ano 118º, pág. 53.
6 Como é sabido o credor pode incorrer em mora independentemente de culpa, cfr.
7 Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 2ª Ed., Almedina, 2004, pág. 38.