Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081444
Nº Convencional: JTRL00047936
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
MATÉRIA DE FACTO
REMISSÃO
DOCUMENTO
DIREITO DE DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL200302260081444
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART493 N3 ART668 N1 C D ART712 N4. CPT99 ART72 ART1 N2 A. CCIV66 ART342.
Sumário: I - A Srª . Juíza não devia ter aceite a petição inicial nos moldes em que a matéria de facto provada é referenciada por remissão para os documentos juntos a fls. 11 a 159 e 160 a 417 dos autos. Os documentos são meios de prova, através dos quais se visa convencer o Tribunal da veracidade do que se alega. A sua junção não substitui a alegação dos factos que com eles se pretende provar .
II - Tal formulação é inaceitável, por imprecisa, deficiente e obscura, determinando que esta Relação anule oficiosamente a decisão, com vista à respectiva ampliação, de forma a suprimir o indicado vício ( visto que dos autos não constam todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão, genericamente referenciados a todos os depoimentos
testemunhais e aos documentos indicados).
III - Importa, por isso, uma reabertura da produção de prova de modo que os factos relevantes para a boa decisão da causa, omitidos na petição inicial, possam vir ainda a ser tomados em consideração ao abrigo do disposto pelo art. 72° do CPT , dando-se ao a oportunidade de corrigir as deficiências da alegação dos factos, desde que se salvaguarde, na sequência, o direito de defesa e o exercício do contraditório.
IV - Deve, pois, fazer-se uso dos poderes conferidos pelo nº 4 do art.712° do C PC (aplicável por força do art. 1º no 2 aI. a) do CPT) e anular oficiosamente a decisão na parte respeitante àqueles dois mencionados pontos, para que a matéria de facto neles contida seja ampliada, de forma a eliminar a deficiência e da obscuridade mencionadas.
Decisão Texto Integral: