Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047936 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL MATÉRIA DE FACTO REMISSÃO DOCUMENTO DIREITO DE DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200302260081444 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART493 N3 ART668 N1 C D ART712 N4. CPT99 ART72 ART1 N2 A. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - A Srª . Juíza não devia ter aceite a petição inicial nos moldes em que a matéria de facto provada é referenciada por remissão para os documentos juntos a fls. 11 a 159 e 160 a 417 dos autos. Os documentos são meios de prova, através dos quais se visa convencer o Tribunal da veracidade do que se alega. A sua junção não substitui a alegação dos factos que com eles se pretende provar . II - Tal formulação é inaceitável, por imprecisa, deficiente e obscura, determinando que esta Relação anule oficiosamente a decisão, com vista à respectiva ampliação, de forma a suprimir o indicado vício ( visto que dos autos não constam todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão, genericamente referenciados a todos os depoimentos testemunhais e aos documentos indicados). III - Importa, por isso, uma reabertura da produção de prova de modo que os factos relevantes para a boa decisão da causa, omitidos na petição inicial, possam vir ainda a ser tomados em consideração ao abrigo do disposto pelo art. 72° do CPT , dando-se ao a oportunidade de corrigir as deficiências da alegação dos factos, desde que se salvaguarde, na sequência, o direito de defesa e o exercício do contraditório. IV - Deve, pois, fazer-se uso dos poderes conferidos pelo nº 4 do art.712° do C PC (aplicável por força do art. 1º no 2 aI. a) do CPT) e anular oficiosamente a decisão na parte respeitante àqueles dois mencionados pontos, para que a matéria de facto neles contida seja ampliada, de forma a eliminar a deficiência e da obscuridade mencionadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |