Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ANULABILIDADE TESTAMENTO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | Nada obsta a que em se de da oposição a providência cautelar decretada se considera provado, a partir de um documento que fora junto com o requerimento inicial, um determinado estado clínico do testador. O decretamento ou a manutenção do arrolamento na dependência de acção de anulação de testamento com base em vícios da vontade do testador depende, além do mais, do apuramento de factos que permitam afirmar a probabilidade da procedência da acção principal. Mesmo quando fundadas em presunções, as decisões judiciais não podem assentar em meras especulações, devendo resultar da integração nas regras da experiência de factos instrumentais, indiciários ou probatórios. A “arteriosclerose generalizada” pode desencadear diversos efeitos, mas, sem prova de outros factos complementares, é insuficiente para se afirmar, com o grau de verosimilhança adequado ao procedimento cautelar de arrolamento, a existência de uma situação incapacidade do testador que o inibisse de compreender o significado das declarações que por ele foram prestadas perante notário quando exarou testamento público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 8877-03-7ª Secção I – A , B, e C, intentaram contra D, E, F, e G procedimento cautelar de arrolamento na sequência do óbito de seu tio H. Invocaram para o efeito a qualidade de herdeiros testamentários cujas expectativas foram prejudicadas pela outorga de actos do falecido que estão feridos de invalidade: o último testamento em que surgiu como principal beneficiária a requerida D, uma procuração irrevogável para venda de uma fracção autónoma do de cujus, a compra e venda de uma outra fracção autónoma e a doação do respectivo recheio. Quanto aos outros requeridos invocam que os mesmos são titulares de contas bancárias para onde foi transferido dinheiro que pertencia ao de cujus. O arrolamento foi decretado sem audição prévia dos requeridos, tendo abarcado duas fracções autónomas e o recheio de uma delas, assim como os valores monetários depositados em diversas contas bancárias. Os requeridos deduziram oposição onde negaram os factos alegados pelos requerentes, dizendo que os actos jurídicos impugnados resultaram da actuação livre e esclarecida do de cujus. Produzida prova, foi revogada a decisão cautelar na parte respeitante às fracções autónomas e ao recheio e foi ordenado ainda o levantamento do arrolamento das contas bancárias tituladas exclusivamente pelos requeridos E, F e G. No mais, foi reduzido o arrolamento das restantes contas bancárias ao montante máximo de 1.393.659 €. Desta decisão agravaram os requerentes e os requeridos. Os requeridos concluíram assim: (...) Os requerentes concluíram que: (...) Houve contra-alegações de ambas as partes. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Decidindo: 1. Da decisão do incidente de oposição agravaram tanto os requerentes como os requeridos. Mas enquanto os requerentes pretendem que se mantenha a primeira, que decretou o arrolamento, os requeridos defendem a sua revogação total e o consequente levantamento do arrolamento na parte que ainda persiste. Porque ambas as partes suscitam, nos respectivos agravos, questões de facto e de direito, importará, em primeira linha, decidir as primeiras, e só depois apreciar ligadas à integração jurídica da factualidade que for considerada definitivamente assente. 2. Matéria de facto: A - Agravo interposto pela requerida: 1. Consideram a requerida que é ilegal a inclusão da matéria de facto contida no § 29º, por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, assim como do princípio do dispositivo e da ratio que preside ao mecanismo da oposição, previsto no art. 388.° nº l, al. b), do CPC. Consignou o tribunal nesse ponto que “ao tempo do seu internamento no Hospital da CUF, “H” padecia de arterioesclerose generalizada”. Dizem os requeridos que tal facto não foi alegado pelos requerentes e que, atenta a fundamentação do direito que estes aduziram para justificar o arrolamento, se trata de um facto essencial que, por isso, não poderia ser inserido na matéria de facto provada. 1.1. A causa de pedir do arrolamento, como providência instrumental de uma acção principal, assenta na verificação de vícios de vontade do de cujus aquando da celebração do testamento e da outorga dos outros actos, sendo condensada, designadamente, nos qualificativos que constam dos arts. 187º e segs. do requerimento inicial: - falta de vontade ou do pleno uso da sua capacidade, coacção exercida pela requerida D, falta de compreensão do significado do acto, erro sobre o conteúdo do testamento ou divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Estamos perante uma pretensão que emerge de uma complexa realidade que os requerentes procuraram traduzir em factos e conclusões fácticas, envolvendo diversos vícios, para que todos, ou alguns deles, se pudessem apurar com vista a justificar a pretensa violação das expectativas. Na primeira decisão - que decretou o arrolamento - foi considerado provado que: “Aos 95 anos, H encontrava-se velho, doente, quase cego e surdo, temeroso da doença e da morte, chantageado pela requerida – que não se coibia de, em ataques histéricos, ameaçar abandoná-lo, fazendo birras em que chegava a isolar-se no seu quarto dois dias seguidos – vítima de agressões verbais e violentas e soezes, tratado sem qualquer respeito, isolado das pessoas da sua confiança e em regime de sequestro, humilhado ....”. Com maior proximidade relativamente ao testamento, foi ainda considerado provado que: - O falecido foi “hospitalizado, entre a vida e a morte, no Hospital da CUF” (87º), - onde lhe foram “detectados graves problemas de âmbito hemorrágico, sendo submetido a transfusões de sangue e medicação adequada” (88º), - e que, seis dias depois, malgrado a promessa de manter o anterior testamento, fez um novo, de conteúdo diferente, quando já estava “convalescente, exausto, praticamente cego, surdo e em que dificilmente se desloca” (91º). Ora, a mera comparação entre o que fora alegado e aquilo que foi considerado provado revela que o tribunal a quo, aquando da decisão inicial, não se convenceu de todos os factos invocados pelos requerentes, embora tenha assumido a prova de uma situação que considerou suficiente para justificar o direito reclamado. Tratou-se, porém, de um juízo formulado num momento em que a versão dos requerentes ainda não fora sujeita ao contraditório. Confrontado posteriormente com outros factos e meios de prova trazidos pelos requeridos que deduziram oposição ao arrolamento, o mesmo tribunal, ainda que por intermédio de outro juiz, procedeu a uma redução assinalável dos factos que anteriormente haviam sido considerados provados. Para além de outros factos periféricos referentes ao comportamento pregresso do falecido, foi considerado provado que: - “Nos últimos 3 anos da sua vida, H padecia de dificuldade de visão, ao ponto de necessitar de lupa para conseguir ler e necessitar que lhe preenchessem os cheques que assinava” (ponto 46º), - “entre 17 e 22-7-00 esteve sujeito a internamento no Hospital da CUF, devido a crise hemorrágica, tendo sido submetido a transfusões de sangue” (ponto 28º) - e “ao tempo do seu internamento ... padecia de arteriosclerose generalizada” (ponto 29º). De fora ficaram, nesta segunda etapa do procedimento cautelar, os factos referentes ao alegado “cerco” que a requerida D teria feito ao falecido (pontos 6º e segs.), a sua alegada actuação chantageadora (ponto 13º), o alegado estado de “dependência, obediência e amedrontamento totais” em que o falecido se encontraria (ponto 20º) ou o facto de aquando da outorga do testamento estar “exausto, surdo e dificilmente se deslocava” (ponto 24º). De tudo quanto a respeito das condições psíquicas do de cujus interessava para a sustentação da tese da invalidade do testamento e dos outros actos restou aquilo que o tribunal foi buscar à respectiva ficha clínica preenchida aquando do internamento hospitalar que fora junta pelos requerentes na 1ª fase, concluindo que “ao tempo do seu internamento no Hospital da CUF, H padecia de arterioesclerose generalizada”. 1.2. Vêem os requeridos nesta opção a violação dos princípios do dispositivo, contraditório e igualdade. Não cremos que possa aceitar-se tal conclusão. Como se disse, a assunção de tal facto foi feita a partir de um documento apresentado pelos requerentes para instruir o seu requerimento de arrolamento. Deste modo, só uma perspectiva formalista do processo civil, de todo desajustada aos tempos que correm, poderiam justificar a interposição de obstáculos a que o tribunal, com referência aos fundamentos da pretensão, aproveitasse factos resultantes de documentos apresentados com os articulados, no caso, o requerimento inicial, para integrar a causa de pedir. Ao invés, é corrente o entendimento, que a reforma processual apenas se limitou veio reforçar, que os documentos podem constituir uma extensão dos articulados, quer quando nestes se faz a remissão para o seu conteúdo, quer quando, como ocorre no caso, contêm elementos informativos que desempenham uma função instrumental relativamente ao núcleo central dos factos onde assenta a pretensão.[1] A afirmação impugnada pelos requeridos não traduz decerto um facto essencial. Tendo em conta a complexidade e a multiplicidade das causas de pedir invocadas, a prova do estado do de cujus na ocasião do seu internamento hospitalar, alguns dias antes do testamento, representa tão só um facto instrumental, podendo constituir um elemento que, conjugado com outros ou com as regras da experiência, permita extrair ou não uma determinada conclusão. Na linha do que já defendia Anselmo de Castro,[2] os factos instrumentais são aqueles que não pertencem à norma fundamentadora do direito, mas que podem indiciar os factos essenciais, sendo também por isso qualificados como factos indiciários ou factos probatórios.[3] São, na prática, aqueles que, perante a impossibilidade ou a dificuldade de se fazer prova directa de certos factos essenciais, permitem ao tribunal fundar razoavelmente presunções judiciais, como meios de formação da convicção e como instrumentos de realização do direito. As acções ou procedimentos em que se discutem determinados vícios dos negócios jurídicos como os ligados à vontade dos declarantes colocam frequentes dificuldades quanto à prova de factos que permitam enquadrar os pressupostos normativos de que depende a viabilidade das pretensões. Porque é difícil o apuramento dos factos essenciais, é a prova de factos circunstanciais que muitas vezes permite afirmar, com a probabilidade própria dos juízos judiciários, os factos que realmente importam à procedência das pretensões. No caso concreto, tendo em conta os vícios dos negócios jurídicos impugnados (incapacidade de entender o significado da declaração, erro entre o pretendido e o querido, etc.), os factos que eram de cariz “essencial”, por traduzirem directamente a realidade abstractamente tutelada pelas normas jurídicas aplicáveis, foram os alegados no requerimento inicial, designadamente no art. 188º (segundo o qual o testador não teria “compreendido o que outorgou”, laborando em “erro sobre o conteúdo do testamento” e ainda com a “vontade vencida, dominada, amedrontado e aniquilado”). Ora, na segunda decisão da matéria de facto, o tribunal, apesar das menores exigências probatórias que se verificam nos procedimentos cautelares, não foi ao ponto de afirmar, logo em tal ocasião, a existência de qualquer vício do testamento que, de acordo com o preceituado na lei, determinasse a sua invalidade. Longe disso (bastante longe, diga-se), quedou-se pela afirmação de um estado clínico qualificado como “arteriosclerose generalizada”. É verdade que o facto que o tribunal considerou provado não vem concretizar a doença invocada no requerimento inicial e que motivou o internamento, ou seja, os problemas do foro hemorrágico. Mas, não tendo os requerentes limitado a tal facto a sua alegação essencial e tendo sustentado a pretensão em factos mais complexos, aquele que o tribunal circunscreveu como provado apresenta-se, relativamente aos factos alegados, com natureza meramente circunstancial. Tratando-se, pois, de um facto que ainda se inscreve no perímetro da alegação e que, no contexto do procedimento, representa uma redução da realidade que fora alegada e da que fora afirmada na primeira decisão, não faz sentido a invocação da violação do princípio do dispositivo. Ao invés, a conduta do Mº juiz encontra apoio claro no que se dispõe a este respeito nos arts. 264º, nº 2, e 664º do CPC. É verdade que, posteriormente, o tribunal a quo, baseado no facto de que o falecido “padecia de arteriosclerose generalizada”, concluiu que essa patologia teria prejudicado a sua capacidade de percepcionar o significado do acto. Tal ocorreu, no entanto, no sector da qualificação e integração jurídica, reservando-nos para o momento ajustado a reapreciação de tal juízo de valor para efeitos de avaliar a persistência dos requisitos de que depende a manutenção, ainda que parcial, do arrolamento. 1.3. Também não podem considerar-se violados com tal actuação o princípio da igualdade ou o do contraditório. Com efeito, o referido facto foi extraído da análise de um documento junto pelos requerentes e que os requeridos tiveram a oportunidade de contraditar, como, aliás, o fizeram no seu extenso articulado de oposição, tendo apresentado declarações médicas que, contrariando as conclusões formuladas pelos requerentes, reportavam um estado de saúde mental do falecido compatível com a percepção do conteúdo e alcance dos seus actos. Diga-se ainda que não está excluída do campo de actuação do juiz que julga a oposição incidental à providência cautelar entretanto decretada de, com base na apreciação dos elementos probatórios apresentados pelo oponente e na reapreciação dos elementos probatórios que serviram para fundar a primitiva decisão, reformular o acervo de factos provados e não provados.[4] 2. Em termos subsidiários (conclusão G)), pretendem os requeridos que se modifique a redacção do § 29º dos factos provados substituindo-o pelo seguinte: "Ao tempo do seu internamento na CUF, o Dr. Pedro ... atestava que H padecia de arteriosclerose generalizada" Improcede tal pretensão. Atento o grau de verosimilhança exigível em procedimentos cautelares, não existe impedimento a que se afirme, a partir de documentos clínicos que nem sequer foram contestados, um determinado estado geral do doente, sem que o tribunal tenha de se limitar a consignar que esse estado geral foi apenas “atestado” pelo subscritor do documento clínico. Estamos, aliás, face a um documento com elevada força probatória, na medida em que reflecte a opinião do médico que assistiu o doente aquando do seu internamento, numa altura em que ainda inexistia ou, pelo menos, não era tão visível o litígio em torno das consequências jurídicas dos actos praticados pelo falecido. Por isso, quer de acordo com as regras da experiência, quer tendo em conta a seriedade com que devem ser encarados documentos clínicos como aquele que está sob análise, pode fundar-se nele um juízo de probabilidade suficiente para afirmar, com relação ao procedimento cautelar, que o que nele foi aposto correspondia ao diagnóstico real do doente, deixando para o momento oportuno a apreciação dos reflexos dessa situação clínica. (...) 3. Matéria de direito A) Agravo da requerida: 1. Fixada a matéria de facto que releva para a decisão da causa, importa apreciar as questões de direito suscitadas nas alegações do respectivo agravo. Na primitiva decisão foi deferido totalmente o arrolamento, no pressuposto de que provavelmente estariam afectados de invalidade diversos actos jurídicos praticados pelo de cujus (a procuração irrevogável de 22-12-99, a escritura de compra e venda de imóvel de 13-1-00, a escritura de doação do recheio de uma casa de 4-2-00, o testamento outorgado em 28-7-00 e diversos movimentos bancários de levantamento de dinheiro). Após a dedução de oposição pelos requeridos, o arrolamento foi parcialmente revogado na parte referente aos imóveis e ao recheio da casa e ainda na parte em que afectava as contas bancárias tituladas exclusivamente pelos requeridos E, F e G, persistindo apenas no que concerne ao montante global de € 1.393.659 das restantes contas, ante a probabilidade afirmada de invalidade do testamento de Julho de 2000. No que respeita aos alegados vícios deste testamento, a matéria de facto fixada anteriormente mantém-se substancialmente idêntica, resultando da sua integração a revogação total do arrolamento. 2. O arrolamento é uma medida cautelar de carácter conservatório. A par da função de garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de direitos, apresenta-se, em geral, como medida destinada a assegurar a manutenção de bens litigiosos no período em que persistir a discussão da titularidade do direito no âmbito da acção principal de que o arrolamento é instrumental.[5] Tendo em conta a latitude dos bens que podem constituir o seu objecto e o modo de execução da medida, o arrolamento assemelha-se ao arresto, do qual difere quanto à situação de periculum in mora que visa prevenir, pois que, em lugar do risco de perda da garantia patrimonial que o arresto visa esconjurar, tende a eliminar ou a atenuar o perigo de extravio, de ocultação ou de dissipação de bens litigiosos. Posto a par das providências não especificadas, tão pouco se detectam diferenças assinaláveis quando o arrolamento é requerido na dependência de acções constitutivas, como aquela em que se pede a anulabilidade de actos jurídicos. Tal como ocorre com a generalidade das providências não especificadas, também o arrolamento dispensa a formulação de um juízo seguro quanto à titularidade do direito, bastando que o tribunal, com base em factos que considere provados, se convença da sua existência, de acordo com um critério de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o art. 387º, nº 1),[6] sendo que tratando-se de direitos de natureza potestativa, se exige adicionalmente a verificação da probabilidade de procedência da acção principal, nos termos do art. 423º, nº 1, do CPC.[7] 3. Todavia, o abrandamento do rigor probatório e do factor de segurança que são comuns à generalidade das providências cautelares não legitimam que seja conferida a correspondente tutela provisória com base em meras especulações. Não exigindo a lei, naturalmente, a formulação de juízos de certeza, tal não significa que a formulação de juízos judiciários possa ser fundada em meras suspeitas, quando é certo que as decisões vão interferir, muitas vezes com eficácia antecipatória, na esfera jurídica de terceiros. Tal como devem ser arredadas da tutela cautelar exigências que envolvam juízos de certeza ou de alta probabilidade que constituem apanágio das decisões que visam a resolução definitiva de litígios, também o reconhecimento da tutela cautelar deve ser vedado em situações destituídas de fundamento razoável.[8] Simplicidade e celeridade que constituem características dos procedimentos cautelares não são sinónimo de ligeireza na aferição dos pressupostos de facto ou de direito de que a lei faz depender a concessão da tutela provisória, tendo em conta os prejuízos que podem ocorrer na esfera do requerido e que se mostra tão merecedora de protecção como a do requerente. Quando incidem sobre medidas cautelares, mais a mais com a gravidade daquelas que, como o arrolamento, implicam a indisponibilidade temporária dos bens, devem os tribunais prevenir-se contra o risco de utilização abusiva dos instrumentos de tutela cautelar com objectivos de provocar um desequilíbrio injustificável nas posições relativas dos litigantes, colocando o requerente, sem fundamento razoável, numa posição de vantagem que force a contraparte a cedências injustificadas. Impõe-se, pois, que se faça um juízo de prognose relativamente ao provável resultado da acção principal. E se tal operação integrada no percurso metodológico da decisão judiciária não permitir antecipar esse pressuposto, deve recusar-se a providência ou decretar a sua posterior revogação, impedindo que o requerente obtenha efeitos práticos ou vantagens que previsivelmente lhe estarão vedados num processo rodeado de maior solenidade, de maiores exigências e de mais garantias. 4. Feitas estas observações de carácter geral, voltemo-nos para o caso concreto. De acordo com a decisão agravada, apesar de o arrolamento estar na dependência de uma acção através da qual se pretende a declaração de invalidade de diversos actos, o juízo de probabilidade quanto ao direito invocado foi restringido à anulabilidade do testamento de 28-7-00. Mas apesar de se assumir ter ficado por explicar a razão que terá levado o testador a alterar de forma tão radical a sua vontade no que concerne ao destino do património (fls. 747 a 749), concluiu-se que o mesmo estaria afectado de incapacidade de compreender a natureza, o conteúdo e as razões do último testamento. Tal foi feito a partir da conjugação dos seguintes elementos: a) H, à data do testamento, padecia de arteriosclerose generalizada, logo também sofreria de arterisclerose cerebral determinativa de um estado de demência senil (fls. 752 e 753) b) Não foi dada explicação plausível para a mudança radical da vontade do testador (fls. 753); c) Em Setembro de 2000, o mesmo dissera ao sobrinho Luís ... que iria deixar tudo aos sobrinhos em condições de igualdade. Com base nestes elementos asseverou-se na decisão agravada que: “Pode retirar-se a conclusão que H, ao outorgar o seu último testamento, teve consciência de que estava a proferir declarações de última vontade, mas não foi capaz de compreender o conteúdo das disposições testamentárias que nesse acto deixou expressas”, “Circunstancialismo que é de molde ... a determinar a anulabilidade do testamento”. 5. Na justificação da aparência do direito ressalta um erro de ordem metodológica revelado pelo facto de num campo e num momento exclusivamente destinados à integração jurídica de factos provados, se ter procedido à (re)apreciação crítica dos depoimentos de testemunhas, designadamente do solicitador J, produzidos antes de ter sido proferida a decisão da matéria de facto. Como resulta da motivação da decisão da matéria de facto, foi depois de ponderar os diversos meios de prova que o Mº juiz a quo optou por considerar provados alguns factos e não provados outros, repercutindo aí o grau de certeza, de verosimilhança ou de dúvida que resultou da apreciação dos concretos meios de prova produzidos em audiência contraditória. Só que os efeitos da prova testemunhal extinguem-se com a decisão da matéria de facto, sendo ilegítimo invocá-los posteriormente para efeitos de acentuar determinada solução jurídica. Trata-se, afinal de aplicar no âmbito dos procedimentos cautelares as mesmas regras que vigoram no processo comum, em que o processo decisório envolve duas espécies de julgamento: o da matéria de facto e o da matéria de direito. Assim, tal como decorre do art. 653º do CPC, também em sede da tutela cautelar a apreciação jurídica é subsequente ao pronunciamento dos factos provados e não provados, ainda que, por razões de celeridade e de simplificação, surjam numa só peça processual, (art. 304º, nº 5, ex vi art. 384º, nº 3, do CPC). Nestes termos, as situações de dúvida quanto à realidade que cumpria apreciar deveriam ter sido dirimidas mediante o confronto dos diversos meios de prova e o recurso às regras de direito probatório formal e material, não fazendo sentido que, depois de ter sido dada resposta à matéria de facto, se procure, num momento ulterior, a ampliação ou a redução dos seus efeitos mediante o recurso ao teor de depoimentos testemunhais. Na fase da integração jurídica, impunha-se verificar apenas se o conjunto de factos provados permitia extrair ou não a confirmação acerca da existência, em termos de probabilidade, do direito em que se funda o arrolamento. 6. Posto isto, verifica-se que a conclusão que antecedeu a manutenção de uma parte do arrolamento, perante a probabilidade da anulabilidade do último testamento de H, não encontra na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada o suficiente substracto. Os factos afirmados pelo tribunal no que respeita ao comportamento assumido pelo falecido nos anos anteriores à sua morte permitirão, porventura, numa determinada perspectiva, fundar algumas suspeitas quanto aos mecanismos de ordem psicológica que levaram o de cujus a modificar radicalmente a vontade manifestada em testamentos anteriores, passando a requerida D de beneficiária de cerca da quota de 1/23 da herança (de valor elevadíssimo, diga-se) para destinatária da quase totalidade da mesma herança (quota de 22/23). Mas importa sublinhar que, na escala gradativa da convicção, estamos face a meras suspeitas, de modo algum confundíveis com juízos de probabilidade acerca da ocorrência do vício referido. Refira-se ainda que mesmo esses juízos de suspeita se fundam apenas na análise e valoração dos factos resultantes da alegação dos requerentes, perdendo força quando são caldeados com os que resultaram da alegação dos requeridos, cujo segmento da realidade denuncia uma outra explicação, não menos plausível, que pode traduzir-se na vontade consciente de beneficiar a requerida D em detrimento da generalidade dos familiares. Assim, com a mesma legitimidade com que pode suspeitar-se de uma redução das faculdades cognitivas e volitivas do falecido H, também pode concluir-se, pela análise do comportamento anterior ao testamento e do comportamento posterior, que pretendeu beneficiar quem efectivamente, em seu entender, o merecia, ou seja, a requerida D. Aliás, para além da estranheza que causa o facto objectivo de apenas 3 dos mais de 20 familiares do falecido H terem avançado para a discussão da validade dos diversos actos jurídicos que beneficiaram a requerida D, a mera comparação entre o que por eles foi alegado no requerimento (e praticamente transposto para a primitiva decisão) e a matéria de facto fixada após o exercício do contraditório deixa bem clara a ausência do clima de idílio familiar que pelos requerentes foi descrito para justificar a aparente sem-razão da modificação do testamento do patriarca da família. Com efeito, o contraditório realizado abalou os alicerces instrumentais onde os requerentes assentaram parte da sua alegação essencial. É assim que se verifica terem ficado arredados do acervo final de factos aqueles que haviam sido concentrados nos §§ 14º, 15º, 16º, 18º, 19º (1ª parte) e 21º a 28º, restando, a respeito do relacionamento do de cujus com os familiares, uma relação algo distante sugerida pela prova de que nos últimos 3 anos de vida a ligação praticamente se restringiu aos almoços em Pinhel, no dia do aniversário da sua mãe, e ao facto de, após o falecimento da sua mulher, passar o Natal no Porto, em casa de uma sobrinha. Nem sequer se confirmou a alegada insistência do falecido quanto à sua intenção de contemplar por igual todos os seus sobrinhos, em reflexo do invocado “apuradíssimo sentido de justiça” que figurava no § 31º da primitiva decisão. Mas ainda que outra fosse a relação afectiva entre o falecido e os seus familiares, a vida mostra-nos que não são assim tão raras as surpresas quanto ao que seria de esperar, em termos de razoabilidade, do comportamento do de cujus, em comparação com a vontade realmente manifestada no testamento. De uma forma ou de outra, o que é deveras importante em matéria de avaliação dos fundamentos de pretensões é que não é com base em versões mais ou menos romanceadas e condimentadas com expressões agrestes (como a do “saque”, do “golpe do baú” ou do “assalto final” utilizadas pelos requerentes) que os tribunais devem alicerçar decisões gravosas de natureza cautelar. De outro modo, de suspeita em suspeita, mais ou menos enriquecida com recurso à ficção, também poderíamos ser conduzidos a afirmar que o de cujus quis arredar do grosso da herança os familiares (a larguíssima fatia dos sobrinhos de 1º e 2º grau ou afins) que com ele mantiveram um relacionamento muito diverso, na forma e na substância, do que existiu entre si e a requerida D que durante 40 anos cuidou da sua casa e da sua família (antes de o de cujus ter enviuvado), com o aparente desvelo que o tratamento referido nos três últimos testamentos permite adivinhar (note-se que a D é em todos eles referenciada como sua “assistente e governanta”, ficando expresso, sem qualquer necessidade de justificação, diga-se, que a sua contemplação era decorrente da “sua grande dedicação, durante cerca de quarenta anos”). Repete-se: As decisões judiciais não podem assentar em meras especulações, antes devem encontrar raízes na realidade objectivada por factos. Mesmo quando legitimamente se admite o recurso a presunções judiciais, como elementos de formação da convicção, por forma a revelar a verdade judiciária, não é através da mera elaboração teórica que tal deve ser alcançado, mas da integração nas regras da experiência de factos instrumentais, indiciários, probatórios ou circunstanciais. Mesmo no contexto de procedimentos cautelares, os tribunais não devem orientar-se por meros juízos especulativos, mas exigir elementos que produzam um juízo de probabilidade ou de verosimilhança quanto à existência do direito invocado. 7. No caso concreto, nem a análise dos factos essenciais ou instrumentais, nem o uso das regras de experiência permite passar a linha do Bojador, ou seja, sair de um estádio embrionário do direito probatório para um ponto mais avançado que traduza a formulação de um juízo de probabilidade quanto à procedência da acção de que o arrolamento é instrumental. Na verdade, desacompanhados de outros elementos mais fortes no campo do direito probatório, a constatação de que o falecido padecia de “arteriosclerose generalizada” e o facto de o último testamento representar um volte-face relativamente aos anteriores, contrariando as expectativas que os requerentes terão criado acerca do tratamento equitativo de todos os herdeiros (a requerida D e cada um dos ramos de sobrinhos), não permitem mais que suspeitas. Mas, suspeitas, se não forem reforçadas por elementos objectivos, leva-as o vento, que, no caso concreto, sopra de outros factos que servem de contraponto e de contraprova, nos termos e para efeitos do disposto no art. 346º do CC. Afinal revelam os autos que a requerida D, malgrado a ausência de laços de sangue com o de cujus, manteve com ele uma relação de muita proximidade, o que, de acordo com juízos de experiência, pode explicar o tratamento familiar que entre ambos se consolidou e que acabou por se estender aos sobrinhos da requerida D, cujos efeitos se concretizaram na elaboração do último testamento e na anterior transferência de bens de elevado valor. O fraco valor persuasivo dos factos resultantes da alegação dos requerentes esvai-se ainda mais quando se confrontam com outros emergentes da alegação dos requeridos: Com efeito, verifica-se que: - H fazia a gestão das economias da requerida D (43º); - Existiam contas em que a requerida D surgia como co-titular, ao lado de H Furtado e de um sobrinho deste (34º); - Antes da transferência de uma fracção autónoma para a requerida D H Furtado comunicou essa intenção a dois sobrinhos, ... (41º), os mesmos a quem o de cujus disse, quando estava internado, que iria elaborar novo testamento (56º); - H e D viajaram ainda durante 2000 e em 2001 para Nova York (50º e 51º); - Nesta última viagem foi submetido a exames e consulta médica, tendo o médico assistente emitido o relatório que está junto aos autos (fls. 844) e de onde não transparece qualquer situação de demência ou de redução das faculdades mentais (67º e 68º). 8. Já anteriormente se admitiram as dificuldades naturais no apuramento de factos de cuja prova possa resultar a integração dos elementos constitutivos dos vícios da vontade, sendo das situações que mais reclamam dos tribunais uma prudente atitude que leve a considerar os factos instrumentais para, a partir deles, por via de presunções judiciais, asseverar os factos essenciais. Tal esforço impõe-se sobremaneira na ocasião em que se produz a prova, devendo o juiz usar dos meios à sua disposição para clarificar a situação. E mesmo que não seja possível afirmar nesse momento a veracidade do facto essencial, deve ao menos deixar-se expressa a convicção sobre os factos instrumentais ou circunstanciais que, conjugados entre si e caldeados pelas regras da experiência, possam determinar, no momento oportuno, a assunção do facto essencial. Esta actuação impõe, de acordo com cada situação concreta, a afirmação de factos que permitam superar lacunas de conhecimento, como ocorre quando estamos perante litígios que exigem perscrutar a intimidade do declarante/testador, por forma a verificar qual a sua verdadeira intenção quando dispôs dos seus bens de certa forma, ou qual a autonomia da vontade de que dispunha para efeito de emitir declarações que contradiziam outras feitas em anteriores testamentos. Tal actuação não acompanhou a decisão recorrida. Apesar da forte redução operada nos factos instrumentais, indiciários ou probatórios que haviam sido colhidos na primeira decisão e de praticamente se ter limitado a assumir como provado que o testador sofria de “arteriosclerose generalizada”, daqui se extrapolou para a conclusão jurídica de que o mesmo não estava em condições de perceber o alcance do seu acto. Para tanto, na falta de outros factos ilustrativos, recorreu o Mº juiz a quo a elementos caracterizadores de tal situação clínica. Certo é que, na ausência de outros elementos que concretamente descrevessem a actuação concreta do testador, ficamos sem saber como pôde afirmar-se que, na altura em que foi lavrado o testamento, a sua vontade estava viciada e, neste caso, qual o vício da vontade. A mera prova de que o testador sofria de “arteriosclerose generalizada” é sequencial a uma outra decisão proferida depois da produção de prova não contraditada, em que se assumira uma situação muito mais grave e dramática de alguém que, debilitado pela idade e pelo estado de saúde físico e psíquico, se encontrava praticamente dominado pela requerida D, sua empregada, que, de forma maquiavélica fora arquitectando o projecto de conseguir reverter a seu favor a vontade do testador anteriormente manifestada. Nessa estratégia estariam ainda envolvidos os seus sobrinhos. A artificialidade dessa versão já se intuía da mera leitura do requerimento inicial, todo ele recheado de pormenores que dificilmente poderiam ter correspondência com a realidade ou, ao menos, com a realidade comprovável. Tal característica manteve-se na primitiva decisão da matéria de facto cuja leitura revela que nem houve o cuidado de extrair aquilo que era mera adjectivação destinada a colorir o discurso de quem alega e que naturalmente nem sequer é matéria de facto (v.g. “apuradíssimo sentido de justiça” – 31º; “insólito acto” – 68º; “estimáveis sobrinhos” – 93º; etc.). Desta forma, perante um tão grande fosso entre o que, tendo sido alegado no requerimento inicial, ficou consignado na primitiva decisão e o que acabou retido na segunda decisão, naturalmente mais segura, deveriam ter sido tomados redobrados os cuidados para, agora, manter a afirmação da probabilidade da existência de um direito carecido de tutela cautelar e, assim, justificar a persistência, ainda que parcial, do arrolamento. Na verdade, seja qual for o entendimento que, em tese, se tenha da patologia designada por “arteriosclerose generalizada”, esta qualificação médica fica sempre aquém (muito aquém!) da situação invocada pelos requerentes para justificar a sua pretensão. Ainda assim, parte dos efeitos que, em abstracto, se podem considerar decorrerem dessa patologia acabam por ser esvaziados por um facto objectivo e seguro – o testamento foi lavrado perante um notário a quem cabia, nos termos da lei, o dever de verificar se o testador sofria de alguma incapacidade que o impedisse conhecer o alcance do seu acto. Acresce ainda que a mera comparação entre ambas as decisões da matéria de facto, com a natural predominância que deve ser conferida à segunda, denota, por exemplo, que o tribunal que anteriormente afirmara a sua convicção acerca da existência de factos sem dúvida alguma significativos de uma situação anormal que rodeara o de cujus, acabou por arredá-los na segunda decisão. A título exemplificativo, mas significativo da distância relativamente aos factos que legitimaram a decisão de arrolamento, ficaram excluídos na segunda decisão: - Todos os factos de onde decorria o enclausuramento ou o isolamento do falecido, com vista a evitar os contactos com os sobrinhos que presurosamente o pretenderiam visitar (§§ 53º e 55º a 64º); - O alegado aproveitamento ilegítimo de uma situação de inferioridade ou de necessidade que anteriormente fora considerada provada e que era revelado pelo seguinte descrição cuja adjectivação (denotadamente excessiva) cumpre destacar: “aos 95 anos, H encontrava-se velho, doente, quase cego e surdo, temeroso da doença e da morte ,chantageado pela requerida (que não se coibia de, em ataques histéricos, ameaçar abandoná-lo, fazendo birras em que chegava a isolar-se no seu quarto dois dias seguidos), vítima de agressões verbais violentas e soezes, tratado sem qualquer respeito,isolado das pessoas da sua confiança e em regime de quase sequestro, humilhado ...” (§ 67º); - O pretenso tratamento desumano que se materializaria pelo facto de deixar cair na escada o falecido H e de ao mesmo tempo dizer ainda “deixa-o cair, se cair caiu” (§ 68º); - Ou ainda que “H fazia e fez pura e simplesmente o que lhe ordenava a requerida, e criara, em relação a ela, um grau de dependência, obediência e amedrontamento totais” (§ 94º). Quanto a outros factos, verifica-se que: - Em lugar da prova de que: “na fase final da sua vida, padeceu de arteriosclerose «galopante» que lhe retirou as faculdades intelectuais das quais dependia a sua vontade, critério,sentido de organização, disciplina e capacidade de mando” (§ 46º), ficou provado apenas que: “ao tempo do seu internamento no Hospital da CUF, H padecia de arteriosclerose generalizada” (§ 29º). - E em vez da prova de que: “em 17-7-00, H sofre uma grave crise de saúde e é hospitalizado, entre a vida e a morte ...” (§ 87º) e “são lhe detectados graves problemas de âmbito hemorrágico, sendo submetido a transfusões de sangue e medicação adequada a estas situações” (§ 88º) e que “está então convalescente, exausto,praticamente cego, surdo e dificilmente se desloca” (§ 91º), ficou provado que: “entre 17 e 22 de Julho de 2000, H esteve sujeito a internamento no Hospital da CUF, devido a uma crise hemorrágica, tendo sido submetido a transfusões de sangue” (§ 28º) e de que “nos últimos 3 anos da sua vida, H padecia de dificuldade de visão, ao ponto de necessitar de lupa para conseguir ler e necessitar que lhe preenchessem os cheques que assinava” (§ 46º). Excluídas ficaram ainda da matéria de facto provada as sugestivas expressões que integravam a primeira decisão: “os quase dois anos de calvário” posteriores ao testamento (§ 95º); ou “o fatídico ano 2000” (§ 86º). 9. É um dado insofismável que no último testamento o de cujus modificou radicalmente aquilo que fizera constar dos dois anteriores. Mas para que a invalidade desse acto possa ser decretada na acção principal e, portanto, para que possa ser decretado (ou mantido, total ou parcialmente) o arrolamento de bens que pertenceram ao de cujus e que passaram para a esfera de terceiros, necessário é que, quanto ao testamento, se demonstre (ainda que em termos de mera probabilidade) que o testador se “encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória” (art. 2199º do CC) ou que a sua vontade foi “determinada por erro, dolo ou coacção” (art. 2201º do CC). Atentas as razões invocadas pelos requerentes e que acabaram por ser parcialmente atendidas na decisão recorrida, importa fundamentalmente verificar se a matéria de facto implica a existência de alguma situação de incapacidade que privasse o de cujus de percepcionar o sentido dos seus actos,[9] sendo certo que, como se refere no Ac. da Rel. do Porto, de 14-3-73, BMJ 226º/279, “não é qualquer psicopatia que tira ao indivíduo a possibilidade de dispor de bens: a doença mental há-de obnubilar-lhe a inteligência ou enfraquecer-lhe de tal jeito a vontade, que possa afirmar-se que não entendeu o que disse ou, em condições normais, não quereria o que declarou”.[10] Que a sua actuação se tenha ficado a dever a uma situação patológica de generalizada arterisclesclerose e, mais do que isso, que esta chegasse ao ponto de impedir o declarante de compreender o sentido dos seus actos, de dominar a sua vontade, de resistir à pressão psicológica da requerida D ou de o incapacitar de reger os seus bens é conclusão que só por via especulativa se pode atingir. A partir da prova da existência de uma situação de “arteriosesclerose generalizada”, mesmo em sede de um procedimento cautelar, por natureza menos exigente quanto à prova da factualidade necessária, não é legítimo nem à luz dos conhecimentos médicos, nem da metodologia que deve acompanhar qualquer intervenção jurisdicional, assumir as conclusões e os resultados que na segunda decisão foram mantidos. A “arteriosclerose” é tão só o “nome genérico das afecções caracterizadas pelo espessamento e endurecimento das paredes arteriais”.[11] Trata-se, na realidade, de uma situação clínica que pode desencadear diversos efeitos, mas que de modo algum permite a afirmação, com o grau de segurança ajustado a procedimentos cautelares, de que tal situação física desencadeia inevitavelmente uma situação de incapacidade cognitiva ou a perturbação da consciência. O quadro clínico que normalmente anda associado aos vícios de negócios jurídicos com pertinência para o caso poderia envolver uma situação de delirium (perturbação da consciência e alteração da cognição que se desenvolve num curto período de tempo), de demência (doença caracterizada por múltiplos défices cognitivos que incluem diminuição da memória, podendo assumir diversas variantes, consoante a sua etiologia - tipo Alzeimer, Vascular ou Secundária a outros estados físicos gerais), de perturbação mnésica (caracterizada por uma diminuição da memória na ausência de outros défices cognitivos significativos) ou de perturbação cognitiva, sem outra especificação (abarcando disfunção cognitiva presumivelmente devida a um estado físico geral ou utilização de determinadas substâncias).[12] Mas a mera leitura, por qualquer leigo na matéria, de obras elementares da clínica médica logo sugere as dificuldades na concretização de um diagnóstico e, mais do que isso, a multiplicidade de efeitos que podem ser detectados e que variam consoante o sujeito analisado e os sintomas que o mesmo apresenta. Mesmo no que se refere a uma doença daquela tipologia que, pela sua designação, anda mais associada a factores de ordem vascular (demência vascular), não é permitido concluir, nem sequer com base em critérios de mera probabilidade, uma relação de causa e efeito entre a arterisclerose generalizada e implicações mnésicas ou cognitivas que impliquem uma redução das faculdades mentais e determinem uma situação de incapacidade relevante para a invalidade de actos jurídicos realizados nessas circunstâncias. Com efeito, um breve excurso pelo que a doutrina médica refere sobre a “demência vascular” revela que no seu diagnóstico “deverá existir evidência de doença cerebrovascular (isto é, sinais e sintomas neurológicos focais ou evidência laboratorial) etiologicamente relacionada com a demência”, inserindo-se naqueles sintomas o “plantar em extensão, paralisia pseudobulbar, anormalidades da marcha, exagero dos reflexos tendinosos profundos ou fraqueza de uma extremidade”. Quanto aos seus efeitos, são apontadas, em termos esquemáticos: A “diminuição da memória (diminuição da capacidade para aprender nova informação ou recordar informação previamente aprendida)” E uma ou mais das seguintes perturbações cognitivas: “afasia (perturbação da linguagem), apraxia (diminuição da capacidade de desenvolver actividades motoras apesar de a função motora permanecer intacta), agnosia (incapacidade de reconhecer ou identificar objectos, apesar da função sensorial permanecer intacta ou perturbação da capacidade de execução, isto é, planeamento, organização, sequenciamento e abstracção)”.[13] O estado de demência revela-se através de uma diversidade de sintomas, de que constituem exemplos a alteração profunda da inteligência, afectando a memória, o juízo e o raciocínio, a perda de capacidade de autocrítica ou a alteração da linguagem.[14] Sem incorrer no risco de sair do campo da integração jurídica de factos que aos tribunais cumpre apreciar, seria importante, para a defesa da tese dos requerentes e que foi sustentada na decisão agravada, que estivessem reunidos nos autos elementos qualificativos de um estado de saúde físico e mental de H, em termos de se poder afirmar que padecia de uma das doenças do foro psíquico que Cunha Gonçalves enuncia quando analisa os pressupostos da interdição: perturbações de percepção, de consciência, de raciocínio ou verdadeiras situações de demência, entre as quais se situa, com atinência para o caso concreto, a chamada “demência senil”.[15] Em tal eventualidade, sendo possível afirmar, com as necessárias cautelas, a existência de uma situação de demência senil que afectasse o testador no período em que foi exarado o testamento, não custaria admitir, a partir dos juízos próprios da tutela cautelar, a manutenção do arrolamento, na previsão da futura comprovação de tal situação na acção principal. É Cunha Gonçalves quem precisamente alerta para o facto de aí se situarem os principais focos de aproveitamento do estado psíquico do indivíduo para extrair benefícios, designadamente através de testamentos ou doações, referindo ainda que sendo a demência senil uma “doença da velhice”, “a ruína física do doente é acompanhada por um desarranjo mais ou menos completo da mente: atenção, memória, raciocínio, vontade, afectividade, tudo se encontra arruinado. Daí o serem estes velhos as vítimas inconscientes escolhidas pelos captadores de heranças e doações, o que torna dispensável a sua interdição”.[16] 10. Mas tal não ocorreu no caso concreto. Nestas circunstâncias, não é possível deduzir, a partir da matéria de facto considerada provada, que a requerida D se tenha aproveitado de um determinado estado de senilidade, debilidade física ou psíquica e de dependência do de cujus, já que para além da referida patologia genérica, não se provaram outros factos que permitam concluir que o mesmo não tinha a correcta percepção do alcance dos seus actos, quer porque foi coagido a proceder como fez, quer porque incorreu em erro na declaração da sua vontade real, etc. Tarefa assaz difícil, como os autos o revelam, pois que, o último testamento, designadamente, foi rodeado de um especial formalismo que implicou a intervenção notarial. Independentemente das anteriores considerações que se fizeram a respeito da referida patologia, é um facto objectivo que o testamento assumiu a natureza pública, e não a do testamento cerrado que a lei legitimava como alternativa. Foi, pois, exarado pelo notário, oficial público, que recolheu a vontade revelada pelo testador, como é sus incumbência em todos os actos em que deve intervir. No âmbito dessa tarefa, cumpre ao notário, além do mais, verificar se os declarantes reúnem ou não as condições físicas e psíquicas que lhes permitam entender o seu conteúdo. Concretamente quanto ao testamento, a intervenção notarial visa conferir segurança e certeza necessárias a evitar posteriores dúvidas quanto à sanidade mental do outorgante, quanto à sua liberdade de determinação ou quanto à correspondência entre a vontade real e a que no testamento ficou expressa para valer depois da sua morte. Como refere Capelo de Sousa, a “presença do notário e de duas testemunhas instrumentais nos testamentos públicos é uma garantia (embora elidível) de que o testador tem aptidão para entender o que declara, e age liberto de intimidações ou pressões de familiares ou de terceiros”.[17] Também Guilherme de Oliveira afirma que a “menos que haja conivência com o notário” ... “a forma erigida para a declaração, no caso de testamento, torna estas hipóteses [divergências não intencionais] muito pouco plausíveis”.[18] Trata-se de doutrina que também encontra acolhimento no direito espanhol, relativamente ao qual Martin Montijano refere que se o testamento se realiza com cumprimento de todas as formalidades, existe a presunção de que o testador estava em perfeito juízo, a menos que se demonstre o contrário.[19] No último testamento do de cujus ficou expressa a revogação não apenas do antepenúltimo testamento, de 1998, exarado no 13º Cartório Notarial, como ainda do penúltimo testamento, de Janeiro de 2000, lavrado no mesmo Cartório daquele, na presença, aliás, do mesmo notário, o Dr. Carlos ... Nele não se observa (nem ficou provado por outra via) qualquer vestígio de alguma anormalidade a respeito das condições em que o falecido H se encontrava, sendo certo que, em situações de dúvida, sempre o notário, a quem cabe assegurar a regularidade dos actos, poderia ter solicitado a presença de médico para atestar o estado de saúde daquele, nos termos do art. 67º do Cód. de Notariado. Ora, mantendo-se o aspecto formal de todos os testamentos, não pode de ânimo leve passar despercebida a certificação, que também neste e fez constar, que “foi lido em voz alta ao testador e ao mesmo foi explicado o seu conteúdo na presença simultânea de todos os intervenientes”. Verifica-se ainda que, num procedimento em que os requerentes invocam uma série de vícios da vontade, aquele notário nem sequer foi indicado como testemunha, apesar das condições privilegiadas em que presumivelmente se encontraria para explicar o estado psíquico do testador. Não é ainda despiciendo o facto de H Furtado denotar uma grande propensão do testador para mudar de opinião quanto ao destino do seu património, pois que, para além dos três testamentos juntos aos autos (Novembro de 1998, Janeiro de 2000 e Julho de 2000), ainda se refere no de Novembro de 1998 que, através dele, revogava um outro que fora lavrado 5 meses antes, em Maio de 1998 (fls. 280, vol. II). Em suma, na valoração do facto relativo à patologia que afectava o testador não pode de modo algum arredar-se o contexto em que surgiu a declaração que ficou expressa no testamento, constituindo um salto lógico a conclusão que de tal facto foi extraída pelo Mº juiz a quo. 11. Em conclusão, os elementos disponibilizados pelos autos não permitem afirmar, com o grau de probabilidade ajustado, a existência de alguma ou algumas das situações integrantes dos vícios dos negócios jurídicos apontados pelos requeridos e parcialmente reconhecidos na decisão recorrida. A partir da mera prova da existência de uma situação de generalizada arteriosclerose, ainda que seja completada com a prova de o testador ter estado hospitalizado 6 dias antes do testamento e de apresentar ainda falta de acuidade visual, é vedado concluir que o mesmo não detinha as faculdades que lhe permitissem compreender o significado da sua radical forma de dispor dos seus bens. Como se disse anteriormente, essa hipótese não pode, em abstracto, ser descartada. Só que, com base no factualismo provado, trata-se de uma mera hipótese que pode ser formulada a outras paralelas, sendo certo que os tribunais não podem decidir com base em meras conjecturas. Contrariando juízos simplistas, que se limitem a associar “idosos nonagenários = dementes senis”, quem não conhece, porventura, pessoas dessa faixa etária que ainda conseguem manter um elevado grau de lucidez e de autonomia, mostrando capacidade para, apesar de alguma debilidade física, reger, com normalidade, a sua pessoa e bens? Nem vamos ao ponto de identificar pessoas, por demais conhecidas, que, com aquela idade, ainda mantém energia que lhes permite realizar trabalhos de reconhecido valor no campo das artes, do cinema, da literatura, da música, ou mesmo noutros campos do intelecto ligados a actividades jurídicas (políticos, docentes, jurisconsultos, doutrinadores, etc.). O acesso a estudos científicos realizados acerca da frequência de perturbações mentais em pessoas de diversos escalões etários revela, como é natural, uma tendência para o aumento da percentagem de acordo com a idade. Michele Tauselle menciona um estudo científico em que a percentagem de tais doenças em pessoas com mais de 90 anos é de cerca de 29%.[20] Ainda assim, trata-se de um valor que de modo algum consente a afirmação de que quem tenha 95 anos de idade padece provavelmente dessa patologia em termos de afectar gravemente a sua capacidade volitiva ou cognitiva. Em suma, a prova de uma situação de “arteriosclesclerose generalizada” não consente que se façam extrapolações que não encontrem eco na restante matéria de facto, devendo recusar-se providências cautelares que apenas podem assentar em meras suspeitas de pendor subjectivo. Essa mesma conclusão foi, por exemplo, recusada no Ac. do STJ, de 3-5-71, BMJ 237º/180, proferido num caso em que o testador apresentava “arteriosclerose senil difusa” e que, apesar disso, foi julgada insuficiente para destruir totalmente a vontade de entendimento.[21] Perante um quadro de factos ainda mais esclarecedor, também no Ac. do STJ, de 25-3-03, na CJSTJ, tomo I, pág. 109, se negou a anulabilidade de um testamento, apesar de se ter provado que o testador “não conseguia subsistir por si sem a ajuda de terceiros” e que “chegou a andar descalço, pelas ruas, em estado de sujidade e falta de higiene”. Considerou-se então que isso não era suficiente para se considerar provado que o testador não entendia o que declarou ou que emitira uma declaração sem o livre exercício da sua vontade. Repare-se que, no caso do falecido H, malgrado a sua avançada idade, ainda viveu mais dois anos depois do último testamento, período durante o qual ainda viajou para Nova York em Abril de 2001, depois de lá ter estado ainda em Abril de 2000, factos que, podendo considerar-se surpreendentes para alguém da sua idade, acabam por ser explicados pelo conteúdo do relatório do médico que nessa cidade o assistiu e que refere um estado de saúde normal (fls. 844). Por outro lado, contrariando a tese com que os requerentes procuraram convencer o tribunal, o de cujus, durante os últimos 3 anos de vida, apesar das dificuldades de visão, ainda “via televisão e, com auxílio de uma lupa, lia jornais” (§ 63º). Acresce ainda que, durante a sua vida, nenhum dos herdeiros ou dos requerentes avançou com qualquer processo de interdição que, a existir, poderia ter clarificado a situação ou, quiçá, servir de comprovação do estado de saúde mental do de cujus de modo a legitimar, agora, com o automatismo previsto no art. 148º do CC, invocação da anulabilidade do testamento. Esta foi uma ideia que, de acordo com a matéria de facto apurada, ocorreu ao requerente Jaime Torres depois de tomar conhecimento da concretização alienação do andar das Amoreiras, mas o certo é que nem ele nem os demais interessados na herança que, assim, estaria a ser delapidada por alguém que não deteria a suficiente capacidade, mobilizaram os meios apropriados à verificação, em vida do de cujus, do seu estado psíquico (§ 44º). Neste contexto, a descrição da arteriosclerose a partir de enunciados médicos tem o valor meramente indicativo, jamais podendo servir para daí extrapolar para a afirmação do facto essencial à procedência da acção e que deve, ainda que em termos de mera probabilidade, estar presente na providência cautelar. Num momento em que se está a precisar o alcance de determinada situação clínica para efeitos de anulação de um testamento, também não parece correcto assumir as considerações feitas a respeito de um outro caso, num aresto do STJ, tanto mais que os factos que aí estavam em análise eram bastante mais ricos de conteúdo do que aquele que neste processo se apurou. Nem se procure apoio, como se refere ainda na decisão agravada, numa mais que segura motivação que preside a todas as acções humanas conscientes. Na verdade, apesar disso, as regras de recolha e de apreciação da prova em procedimentos judiciários nem sempre permitem apurar o conhecimento efectivo das razões que levam determinadas pessoas a agir de certa forma e não de outra que pareceria corresponder melhor ao seu perfil psicológico. Por outro lado, como já se disse anteriormente, não está afastada a hipótese, que, aliás, se mostra mais conforme com a matéria de facto provada, de o testador ter pretendido beneficiar a pessoa que durante 40 anos cuidou de si, sendo possível que aí se situe a referida motivação. Em conclusão, nem a medicina, nem tão pouco o direito podem declarar uma relação de causalidade necessária entre a situação de arteriosclerose generalizada que afectava H e uma situação de demência ou de redução da capacidade de entendimento do significado dos actos. Por isso, faltando elementos para concluir, com o grau de verosimilhança ajustado, pela verificação de algum vício do testamento que provoque a sua invalidade, fica sem fundamento a pretensão cautelar. 12. Para o decretamento do arrolamento, tão importante quanto a prova de uma situação de perigo de extravio ou de dissipação dos bens, era a afirmação da probabilidade da existência do direito que se invocou na acção principal. O facto de grande parte dos bens que os requeridos possuem poder ser facilmente distraída, atenta a sua natureza mobiliária, ou o facto de, tratando-se de numerário, poder facilmente ocultar-se só poderia servir de justificação para o arrolamento caso se apurasse, dentro de um critério de probabilidade, o referido direito. O valor dos bens a arrolar poderia certamente servir de orientação para decretar o arrolamento, tendo em vista tutelar efectiva e antecipadamente o direito que os requerentes provavelmente tivessem sobre tais bens, ainda que com as garantias suplementares que pudessem servir para tutelar também os interesses dos requeridos. Todavia, como se disse, falta o pressuposto fundamental: a probabilidade da existência do direito de anulação invocado pelos requerentes quer em relação ao último testamento, quer relativamente aos demais actos impugnados. B. Agravo dos requerentes: (...) 4. Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em: a)Negar provimento ao agravo interposto pelos requerentes; b)Conceder provimento ao agravo interposto pelos requeridos, determinando o levantamento total do arrolamento. Custas na primeira instância e custas de ambos os agravos a cargo dos requerentes. Notifique. Lisboa, 16-12-03 (António Santos Abrantes Geraldes) (Manuel Tomé Soares Gomes) (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) ___________________________________________ [1] Cfr., a título exemplificativo, o Ac. do STJ, de 8-2-94, CJSTJ, tomo I, pág. 85 [2] Processo Civil Declaratório, vol. III, pág. 275. [3] Teixeira de Sousa, Estudos do Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 70, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 135, e José Osório, RDES, vol. VII, pág. 210. [4] Solução defendida por Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 281, e sustentada ainda pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 15-4-99, CJ, tomo II, pág. 107, elementos que, aliás, foram referenciados pelo ora relator nos Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 2ª ed., pág. 262, nota 390. [5] Como refere Alberto dos Reis, “se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso ... do arrolamento” (CPC anot., vol. II, pág. 105). [6] Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 35. [7] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 113, solução justificada para evitar que o arrolamento seja “posto ao serviço de pretensões manifestamente inviáveis, de pretensões claramente infundadas ou de pretensões que não apresentam probabilidade alguma de êxito”. [8] A este respeito o Ac. do STJ, de 28-9-99, CJSTJ, tomo III, pág. 42, aponta para a necessidade de existência de uma “probalidade forte”. [9] Como refere Capelo de Sousa (citando o Ac. do STJ, de 6-7-73, BMJ 229º/191), “as hipóteses do art. 2199º são proposições de direito, a concluir de factos alegados e provados pelas partes” – ob. cit., pág. 184, nota 412. No mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 25-2-03, CJSTJ, tomo I, pág. 109, e o Ac. da Rel. de Coimbra, de 7-7-92, CJ, tomo IV, pág. 57. [10] Mencionado por Capelo de Sousa, ob. cit., pág. 185. [11] L. Manuila e outros, Dicionário Médico, Climepsi Editores, 2000. [12] Manual de Diagnóstico e Estatístico das Perturbações Mentais, da Americanm Psychiatric Association, 4ª ed., pág. 127. [13] Ob. cit., págs. 148 a 150. [14] Cfr. P. R. Bize e C. Vallier, Uma Vida Nova: a Terceira Idade, pág. 107. [15] Tratado de Direito Civil, vol. II, págs. 631 e segs. [16] Ob. cit., pág. 638. [17] Lições de Direito das Sucessões, 4ª ed., vol. I, pág. 188. [18] O Testamento, págs. 33 e 34. [19] La Proteción Civil del Enfermo Mental no Incapacitado, ed. J. M. Bosh, 1992, págs. 222 e 242. [20] Perturbações Mentais Comuns nos Cuidados Primários, pág. 107. [21] Citado por Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. I, pág. 510, nota 1107. |