Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4006/04.2PCAMD.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
DANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Ao abrigo da alínea c) do artigo 19º do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro, a seguradora só tem direito a exercer direito de regresso quanto aos danos resultantes do abandono do sinistrado e não relativamente a todos os danos
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A propôs acção com processo ordinário contra N pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 82 677,51 e juros vincen­dos. Alega exercer o direito de regresso contra o Réu, seu segurado ao tempo do aci­dente de viação por este ter abandonado o sinistrado.
O Réu foi citado editalmente e não contestou. Foi citado o Ministério Público que também não contestou.
Foi proferido despacho saneador, procedendo-se à fixação dos factos assentes e elaborando-se a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento comas formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls. 274 a 283 que considerou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. Desta sentença vêm o pre­sente recurso de apelação inter­posto pela Autora.


Alega, em resumo, a apelante:
- O artigo 19º alínea c) do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro não diz que o direito de regresso fica circunscrito ao dano causado pelo abandono do veículo;
- Esta norma visa censurar a fuga que pode ser resultado da verdadeira causa do acidente: análise do álcool no sangue, falta de habilitação para conduzir, etc.
- A fuga do condutor elimina a possibilidade de apura essas circunstâncias fácti­cas sendo, por isso, um meio fácil de excluir a culpa e a responsabili­dade;
- Por isso aquela norma sanciona a fuga sem introduzir quaisquer limites;
- Os factos provados revelam com clareza que a atitude do Réu foi premedi­tada e visava fugir ao controlo imediato das autoridades e das testemunhas.
Contralegou o Ministério Público defendendo a decisão por, em seu entender, os danos sempre se verificariam, mesmo que não houvesse abandono de sinistrado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.



Foram considerados provados os seguintes factos:
- No dia 4 de Fevereiro de 2001, pelas 7,25 horas, circulavam no …, no sen­tido de trânsito L – A, o veículo automóvel de matrícula EU, que era conduzido pelo Réu, e, bem assim, o ciclomotor de passageiros de matrícula AMD, conduzido por J e o veículo automóvel de matrícula IQ, condu­zido por P;
- Naquela data, a responsabilidade civil do veículo automóvel EU havia sido transferida para a Autora através de contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º..;
- O Réu conduzia o veículo segura na Autora acerca de 120 km/hora;
- Transitava pela faixa de rodagem da direita, mudando constantemente de fila de trânsito, circulando por onde tinha espaço para circular;
- Enquanto transitava momentaneamente pela faixa da direita, o Réu deparou-se com o ciclomotor AMD;
- Este circulava à frente do veículo seguro a uma velocidade de cerca de 60 km/hora;
- O Réu teve intenção de ultrapassar o referido ciclomotor;
- Mas, antes de dar início à referida manobra de ultrapassagem, não certificou antecipadamente que circulava, ao lado do ciclomotor, na faixa de rodagem da esquerda, um outro veículo automóvel que pertencia à empresa “R”;
- Como não conseguiu executar a referida manobra, o Réu que conduzia o veí­culo seguro na Autora foi colidir de imediato com a sua frente direita na traseira do ciclomotor;
- Com essa colisão, o ciclomotor despistou-se e capotou de imediato;
- Tendo ido invadir a faixa de rodagem da esquerda, embatendo na frente do veí­culo de matrícula IQ;
- Simultaneamente, o condutor do veículo da R conseguiu evitar o embate no veículo conduzido pelo Réu, porque travou e guinou o volante para a esquerda, passando a circular nessa faixa de rodagem;
- Por sua vez, o veículo segura na Autora foi embater no separador central, imo­bilizando-se junto à berma direita onde estavam a decorrer obras;
- A fim de fazer face à situação descrita, vários condutores que transitavam no referido … pararam e dirigiram-se ao sinistrado J;
- Que, com o embate, o despiste e o capotamento, foi projectado para fora do ciclomotor que conduzia, tendo ficado deitado no chão;
- Por sua vez, o Réu saiu do veículo seguro na Autora e, enquanto se aguardava a chegada dos Bombeiros, pôs-se em fuga a pé, em passo de corrida, não tendo ninguém conseguido detê-lo;
- Após o apuramento da identificação do Réu, em aditamento ao auto lavrado pelas autoridades competentes, este admitiu “…que parou por breves instantes e, ao verificar que não possuía documentos de identificação (seus e do veículo), abandonou o local em direcção à sua residência.”;
- Em consequência do embate do veículo conduzido pelo Réu no ciclomotor e do subsequente despiste deste, o sinistrado J teve de ser transportado pelos Bom­beiros da para o Hospital, tendo sido, em 16 de Feve­reiro de 2001, transferido para o Hospital, onde permaneceu internado até ao dia 2 de Março de 2001;
- J padeceu de fractura dos arcos costais com perfuração do pulmão esquerdo e de traumatismo craniano que lhe originou cegueira bilateral em 100%;
- No Hospital, esteve internado no serviço de reanima­ção e, no Hospital , recebeu assistência no SO, tendo sido transferido, mais tarde, para a Cirurgia Torácica e, depois, para o Serviço de Neurocirurgia;
- Enquanto esteve internado no Hospital, deslocou-se ao Hospital, a fim de ser submetido a consulta de Oftalmologia;
- J, por ter ficado a padecer de cegueira bilateral em 100%, teve de ser internado na instituição C, L.da, em virtude de necessitar de ajuda de terceira pessoa;
- Como consequência dessa incapacidade, constituiu seu bastante procurador F que, pela referida procuração, passou a representar o sinis­trado junto de qualquer companhia de seguros nomeadamente a fim de proceder ao recebimento de quaisquer quantias em dinheiro, procedentes ou não de indemnizações, quer a título de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais;
- O veículo IQ estava seguro na Autora através de contrato de seguro titulado pela apólice …..;
- A Autora, para fazer face à situação, teve de abrir o processo de sinistro n.º e, no âmbito deste, realizou peritagem e, posteriormente, diligen­ciou no sentido de se proceder à reparação do veículo IQ;
- A Autora, após ter recepcionado a participação do acidente e ter realizado as peritagens necessárias a fim de instruir aquele processo, concluiu que o único responsá­vel pela ocorrência foi o condutor do veículo EU e assumiu a responsabilidade perante os vários lesados tendo procedido ao pagamento da quantia total de € 82 677,51;
- a) a F, na qualidade de representante legal do sinis­trado, foi paga a quantia de € 325,56 (correspondente a 65.296$00) que se refere às des­pesas com a recolha do ciclomotor AMD, despesas com farmácias e taxas moderadoras;
- b) ao processo de sinistro 2001/001/9084/727, foi paga a quantia de € 1 240,56 (correspondente a 248.710$00) que se refere à reparação do veículo automóvel IQ;
- c) a F foi paga, na qualidade de procurador do sinis­trado, a quantia de € 624,69 (correspondente a 125.240$00) a título de indemnização pelos objectos que foram danificados na ocorrência;
- d) a F foi paga, na qualidade de procurador do sinis­trado, a quantia de € 1 577, 58 (correspondente a 316.276$00), pela indemnização cor­respondente à perda total do ciclomotor AMD;
- e) à empresa “B” foi paga a quantia de € 280,07;
- f) à empresa de peritagem “N, L.da” foi paga a quantia de € 61,28;
- g) à C foi paga a quantia de € 9 676,59;
- h) a F foi paga, na qualidade de procurador do sinis­trado, a quantia de € 19,21 (correspondente a 3.851$00) pelas despesas de farmácia;
- i) ao Hospital a quantia total de € 2 057,00;
- j) à empresa “I” foi paga a quantia de € 17,81 pelo transporte do sinistrado;
- l) a F foi paga, na qualidade de procurador do sinis­trado, a quantia de € 14,96 por despesas de transporte;
- m) à empresa “T, L.da” foi paga a quantia total de € 165,61;
- n) ao S L.da foi paga a quantia de € 49,88 pela elaboração de relatório de dano corporal;
- o) a F foi paga, na qualidade de procurador do sinis­trado, a quantia total de € 938,30 por despesas medicamentosas, de internamento e de produtos farmacêuticos;
- p) a F paga, na qualidade de procurador do sinis­trado, a quantia de € 59 855,75 a título de indemnização total, presente, futura por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais;
- q) ao perito avaliador M foi paga a quantia de € 190,97;
- r) ao Hospital foi paga a quantia de € 5 581,26;
- O sinistrado J constituiu-se assistente no processo crime instaurado contra o Réu, que corre os seus trâmites legais no Tribunal dos Juízos Criminais, em que o Réu é indiciado pela prática do crime de ofensas à integridade física e pelo crime de omissão de auxílio.


O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigo 684º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir a interpretação da alínea c) do artigo 19º do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro.
Dispõe o citado dispositivo legal:
“Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:

c) Contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
…”
Esta previsão legal tem por base razões morais reveladoras da intenção do legis­lador de penalizar aquele que abandona o sinistrado a uma sanção penal e também a responsabilidade civil. Mas esta intenção sancionatória estende-se a todos os danos emergentes do acidente em que se deu o abandono ou apenas aos danos directamente imputáveis ao abandono. A tese defendida pela Autora, ora apelante é a primeira e já foi defendida na jurisprudência, como é exemplo o acórdão do STJ citado pela apelante. No entanto, actualmente a jurisprudência inclina-se para esta segunda hipótese. Vejamos porquê:
A ideia central é a de que a reprovação ética da conduta do agente não pode isentar a seguradora de toda e qualquer responsabilidade pelos danos emergentes do acidente ficando sem qualquer responsabilidade no âmbito do seguro que contratou. A isenção da responsabilidade da seguradora só se justificará na medida em que os danos tenham sido resultado directo do abandono. Todos os outros danos, que se verificariam mesmo que não tivesse havido abandono, continuariam a ser da responsabilidade da seguradora.
Fundamenta-se esta interpretação na ideia de que o seguro obrigatório tem a fun­ção social de proteger as vítimas da circulação rodoviária tornando possível que estas venham a ser pronta e seguramente ressarcidas pelos danos sofridos. Ou seja, ao lado da relação contratual existente entre o segurado e a seguradora, com base no contrato cele­brado entre ambos, encontramos no seguro obrigatório uma outra relação de natureza extracontratual e que se estabelece entre a seguradora e o terceiro lesado. Esta relação nasce no momento em que se verifica o facto gerador da obrigação de indemnizar. Essa a razão porque, no artigo 14º do já citado Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro, se estabelece que não são oponíveis ao lesado as excepções que a seguradora possa invocar contra o seu segurado.
Por isso, nos surge o artigo 19º, agora em causa, prevendo as situações em que a seguradora tem direito de regresso contra o segurado por ter sido obrigada a indemnizar o lesado sem lhe poder opor aquelas excepções. A seguradora, que se viu obrigada a pagar, vai agora, através do exercício do direito de regresso, reaver do segurado aquilo que, em seu entender, não deveria ter pago. O legislador estabeleceu as situações em que a seguradora o pode fazer.
Os pressupostos para que a seguradora possa, invocando este dispositivo legal, exercer este direito de regresso são, por isso:
- que a seguradora tenha pago ao lesado a indemnização:
- que a tenha pago porque não lhe foi possível opor ao lesado excepções de que poderia usar contra o seu segurado.
A esta luz se entende que não pode a seguradora valer-se do abandono do sinis­trado para se eximir das suas obrigações contratuais in totum. A função do reembolso é totalmente estranha e alheia à ideia de sanção moral. O que se pretende é isentar a segu­radora do pagamento dos danos que teve de indemnizar em excesso por causa do com­portamento do seu segurado, ao abandonar o sinistrado. Aliás, não se compreenderia, à luz dos princípios da responsabilidade civil que o segurado viesse a indemnizar prejuí­zos muito superiores aos que causara como resultaria se, em consequência do abandono do sinistrado, lhe fossem imputados todos os danos e fosse obrigado a indemnizá-los pela totalidade.
Por outro lado, poderá entender-se que o dever de regresso se baseia no princípio do enriquecimento sem causa e, nesta perspectiva, o segurado apenas terá de responder na medida em que se tenha enriquecido, ou por outras palavras, na medida em que tenha obtido vantagem sobre a seguradora obrigando-a a pagar mais danos que os que decor­reriam do acidente se não tivesse abandonado o sinistrado.
Sendo certo que esta interpretação parece contrariar uma interpretação estrita­mente literal da norma, parece-nos que é a que mais se coaduna com a intenção do legislador e com o espírito da lei.
A Autora, ora apelante, não alegou nem provou que os danos invocados resulta­ram do abandono do sinistrado e essa alegação e prova eram um ónus seu. Não o tendo demonstrado, não pode exercer direito de regresso quanto aos danos que suportou por os mesmos se terem de considerar como resultantes do acidente e não do abandono de sinistrado.
Em resumo:
- Ao abrigo da alínea c) do artigo 19º do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro, a seguradora só tem direito a exercer direito de regresso quanto aos danos resultantes do abandono do sinistrado e não relativamente a todos os danos.

Termos em que acordam julgar improcedente a apelação confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.


Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos