Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Não há nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal, afirmando a existência de impossibilidade superveniente da lide quanto a um réu, declara, quanto a ele, a extinção da instância, e deixa por apreciar questões cuja análise fica prejudicada por aquela decisão. II–Há impossibilidade superveniente da lide quando se dá a impossibilidade da relação jurídica substancial devido ao desaparecimento de um dos seus elementos essenciais sem que a sua substituição possa ser operada, como sucede quando se extingue o sujeito, ou quando se extingue o objeto, ou quando se extingue a causa por desaparecimento de um dos interesses em conflito. III–Correndo termos contra dois bancos uma ação em que é pedida a condenação solidária de ambos no pagamento de crédito emergente de investimentos feitos pelo autor, não envolve impossibilidade superveniente da lide a deliberação do Banco de Portugal que determina que um daqueles bancos não é responsável pelo referido crédito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção Cível) Relatório: I–Luís Filipe ... ... e sua mulher Maria Manuela ... ... ... intentaram em 26.8.2015 contra Banco Espírito Santo, SA e Novo Banco, SA., a presente ação declarativa, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, em solidariedade passiva, a quantia de € 154.587,74, com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegaram, em síntese nossa, que: –O autor, casado com a autora em regime de comunhão de adquiridos, é titular de uma aplicação financeira em ...... - Papel Comercial, com liquidação de capital prevista para 31/10/2014 – com o capital de € 150.000,00 e juros de € 4.587,74 –, que não foi paga; –A respetiva subscrição fora aceite pelo autor dados os conselhos e as informações prestadas pelo seu gestor de conta, fazendo-o incorrer em erro quanto às características e riscos do produto adquirido; –Pela violação dos deveres que sobre ele impendiam enquanto intermediá... financeiro, e também por ter assumido esse compromisso, o 1º réu é responsável pelo reembolso das importâncias acima referidas; –O 2º réu responde da mesma forma, quer por ter assumido esse compromisso, quer por ter sido transferida para o seu património uma provisão criada no BES para esse reembolso. O réu Novo Banco veio em 22.1.2016 – fls. 163 – invocar a sua ilegitimidade passiva, fundando-se na deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015, da qual extrai não terem sido transferidas para si as responsabilidades discutidas neste processo. Responderam os autores – fls. 191 – no sentido da improcedência da exceção suscitada. E, em 23.2.2016 – fls. 236 – veio o réu Novo Banco invocar: -a sua ilegitimidade substantiva, que qualifica como exceção perentória a conhecer oficiosamente pelo tribunal, decorrente de a responsabilidade que lhe é imputada nesta ação pelos autores nunca ter sido transferida do BES para o Novo Banco, o que conduz à sua absolvição do pedido; -e, subsidiariamente, a impossibilidade superveniente da lide porquanto, a ser-lhe imputada qualquer responsabilidade excluída pelas deliberações do Banco de Portugal, tal responsabilidade teria de ser considerada como retransmitida ao BES, com a consequente absolvição da instância. De novo responderam os autores – fls. 201 verso – sustentando a improcedência das teses defendidas pelo réu Novo Banco. Em 27.06.2016 foi proferido despacho que, adotando a linha de raciocínio que passamos a sintetizar, declarou extinta a instância quanto a este réu: -os autores invocam direito de crédito e indemnizató...s fundados na eventual violação de deveres por parte do BES na comercialização e intermediação financeira que levou à subscrição, que fizeram, do papel comercial em causa nos autos; -das deliberações “Perímetro” e “Contingências” tomadas pelo Banco de Portugal em 29/12/2015 resulta que a responsabilidade invocada pelos autores não foi transferida para o Novo Banco, o que é corroborado pela inclusão dos presentes autos nas listagens de processos a elas anexas; -e, a entender-se que o foi, a mesma responsabilidade haveria de ser tida como retransmitida para o BES com efeitos retroativos, ficando na esfera jurídica deste; -o Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próp..., cujas deliberações cabem dentro da jurisdição dos tribunais administrativos, não cabendo aos tribunais comuns avaliar a sua validade; -aquelas deliberações, asseverando a irresponsabilização do Novo Banco por tal responsabilidade, geram uma impossibilidade superveniente da lide quanto a este réu, extinguindo quanto a ele a instância. Contra ele apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde formulam as conclusões que passamos a resumir: 1–Foi criada no património do BES, por imperativo do Banco de Portugal, uma provisão com o intuito específico de reembolsar os clientes que investiram em papel comercial do Grupo BES, o que traduz uma assunção de dívida pelo BES, sendo essa provisão transmitida para o património do Novo Banco; 2–Por isso, não há impossibilidade superveniente da lide; 3–A não se entender assim, avulta a circunstância de o Novo Banco ter assumido publicamente o reembolso das quantias investidas em papel comercial pelos lesados, conferindo a estes o direito de exigir o cumprimento da correspondente obrigação; 4–A medida de resolução e as deliberações de 29/12/2015 são nulas, o que pode ser conhecido a título incidental pelo tribunal comum, ao abrigo do art. 91º do CPC e do art. 134º, nº 2 do CPA; 5–O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, visto haver grande discrepância entre o que foi alegado pelos apelantes na PI e nos seus requerimentos poste...res, por um lado, e o que foi objeto de análise no referido despacho, onde não houve pronúncia sobre todos os factos, questões e pretensões suscitadas. E terminaram pedindo a anulação do despacho ou, a não se entender assim, a sua revogação e substituição por outro que faça prosseguir a ação quanto ao Novo Banco. Contra alegou o Novo Banco sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II–Os elementos processuais a considerar para a decisão do recurso são os enunciados em sede do relató... deste acórdão. III–Analisemos, então, as questões suscitadas. Da nulidade da decisão: Como se vê do relató... deste acórdão, o ora apelado suscitou, enquanto réu no processo, várias questões, nomeadamente: -a da sua ilegitimidade passiva, da qual extraiu a consequência da sua absolvição da instância; -a da sua ilegitimidade substantiva, da qual extraiu a consequência da sua absolvição do pedido; -a da impossibilidade superveniente da lide, da qual extraiu a consequência da sua absolvição da instância. A decisão apelada não apreciou as questões indicadas em primeiro e segundo lugares e aderiu à tese subjacente à terceira. Mas isto não leva a que haja omissão de pronúncia. O art. 615º, nº1, alínea d) do CPC[1], em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 608º do mesmo diploma adjetivo – nos termos da qual, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Estas “questões”, como vem sendo entendimento pacífico, tanto doutrinária, como jurisprudencialmente, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidas os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[2] No caso haviam sido invocados factos que o réu caraterizara como integrando duas exceções dilatórias de que extraiu a sua absolvição da instância e, ainda, factualidade da qual extraiu a sua ilegitimidade substantiva, conducente à absolvição do pedido. O tribunal, ao afirmar a existência de impossibilidade superveniente da lide quanto ao réu, declarando, quanto a ele, a extinção da instância, resolveu questão que lhe fora suscitada e a solução que quanto a ela adotou prejudicou a apreciação das demais. Daí que se não possa falar em omissão de pronúncia; a decisão pode estar viciada por erro de análise jurídica ou por má interpretação dos factos, o que, a verificar-se, dará lugar a erro de julgamento, mas não compromete a regularidade formal da decisão. A invocada nulidade não existe, pois. Sobre o acerto da decisão: Entendemos que a decisão apelada não pode manter-se, pois não há a impossibilidade superveniente da lide nela afirmada. Acerca deste conceito legal, importa relembrar o entendimento defendido por José Alberto dos Reis[3], onde cita Carnelutti e o paralelismo por este estabelecido entre a impossibilidade da lide e a impossibilidade da relação jurídica substancial, inerente ao desaparecimento de um dos seus elementos essenciais sem que a sua substituição possa ser operada, como sucede quando se extingue o sujeito, ou quando se extingue o objeto, ou quando se extingue a causa. No primeiro caso há extinção quando não é admissível a sucessão, por se tratar de relação jurídica estritamente pessoal. No segundo caso há extinção quando perece ou desaparece a coisa infungível que é seu objeto. No terceiro caso a extinção dá-se por desaparecimento de um dos interesses em conflito, nomeadamente por a qualidade de credor e devedor se juntarem na mesma pessoa, gerando a causa de extinção correntemente chamada confusão. A estes casos de impossibilidade da relação jurídica correspondem hipóteses paralelas de extinção da lide por impossibilidade superveniente. Cessa então, como diz José Alberto dos Reis, a matéria da contenda. A mesma ideia é exposta, mais recentemente, por José Lebre de Freitas[4], ao escrever: “A impossibilidade … superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo …”, caso em que “… a solução do litígio deixa de interessar … por impossibilidade de atingir o resultado visado …” É para nós evidente que, nos presentes autos, nada exclui a existência de uma pretensão dos autores apelantes sobre o Novo Banco com o conteúdo exposto na petição inicial. O sucesso ou insucesso dessa pretensão depende apenas de que aos autores venha a ser reconhecida, ou não, a existência do direito que pretendem fazer valer, o que envolve a necessidade de uma tomada de posição quanto ao mérito da causa. Ou, quando muito, poderá ser de dizer que esta tomada de posição não tem justificação por o Novo Banco não ter legitimidade passiva para este processo, tal como foi já invocado. Não compete a esta Relação entrar na apreciação destas questões, próprias de um despacho saneador ainda não proferido em relação ao apelado, sem que o tribunal de 1ª instância o tenha feito. Impõe-se, deste modo, a procedência da apelação. IV–Pelo exposto, julgando-se a apelação procedente, revoga-se a decisão apelada e determina-se que na 1ª instância prossiga a tramitação dos autos quanto ao réu Novo Banco. Lxa. 27.06.2017 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1]Diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência [2]Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e acórdãos do STJ aí citados. [3]Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, págs. 368 e 369, [4]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª edição, pg. 546 |