Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4840/2004-5
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade, em consonância com o disposto no artº 68º do C.P.P., para ser admitido a intervir nos autos como assistente relativamente a crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos à data dos factos nas disposições conjugadas dos artºs 30º, nº 2 do C.P., 27º-B do RGIFNA, hoje sob os artºs 107º e 105º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo, da 3ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, por não se conformar com o despacho de 9-3-2004 (fls.27-28), que lhe indeferiu requerimento de constituição de assistente que apresentara, do mesmo interpôs recurso o IGF da Segurança Social.

Na motivação apresentada são formuladas as seguintes, e muito longas, conclusões (cfr. fls.2-26; transcrevem-se):
«1 - O facto da Lei n.º 15/2002 de 5 de Junho não prever a possibilidade da administração tributária se poder constituir como assistente, não inviabiliza essa possibilidade.
2 - A questão no essencial reside justamente em saber quem é o ofendido no âmbito do crime de abuso de confiança em relação à  Segurança Social.
3 - Temos para nós, que para efeito da constituição como assistente, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas sim o titular do interesse que constitui objecto imediato do crime – é aliás o que resulta da lei.
4 - Na verdade, o bem jurídico que é tutelado pelos crimes contra a Segurança Social, fraude e abuso de confiança, têm um carácter patrimonial, assenta na satisfação dos créditos contributivos  de que a Segurança Social é titular e que integram o seu património.
5 - O IGFSS enquanto instituição da Segurança Social é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio – artigo 1.º do DL n.º 260/99 de 7 de Julho.
6 - É NECESSÁRIO UMA ACÇÃO CONFORMADORA DO SENTIDO DA DECISÃO FINAL – com efeito, na sequência do defendido pelo Prof. FIGUEIREDO DIAS, - uma autêntica protecção da vítima consiste em conferir-lhe voz autónoma logo ao nível do processo penal.
7 - O artigo 50.º do RGIT  deve ser interpretado no sentido de reforço dos direitos da  Segurança Social –  dito por outras palavras, mesmo nos casos em que a  Segurança Social não tenha requerido a constituição como assistente, sempre poderá designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado da sua  tramitação.
8 - Pergunta-se: se o IGFSS não for assistente no processo, quem é que assegura a reacção processual aos despachos de arquivamento do MP? quem recorre dos despachos ou das sentenças que no nosso entender não assegurem os direitos e interesses da  Segurança Social?
9 - A não ser assim, é violado o direito constitucional de recurso das decisões judiciais – e o de fiscalizar e contrariar as decisões do MP.
10 - O IGFSS é o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime, e o artigo 50.º do  RGIT é de certa forma, o reconhecimento da complexidade e especificidade das matérias referente à Segurança Social por parte do legislador.
11 – O titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime são as instituições de Segurança  Social – e não propriamente a Segurança Social – que só por si não actua juridicamente.
12 - Mas mais. De acordo com o preceituado no artigo no 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, (  Lei N.º 15 / 2001 de 5 de Junho ) as contribuições têm que ser entregues às instituições de Segurança Social, note-se bem, às instituições de Segurança Social – leia-se, no caso vertente ao IGFSS.
13 - O legislador deu como absolutamente certo que a Segurança Social ( Através do IGFSS ) pode ser assistente no âmbito dos crimes cometidos contra aquela, aplicando-se normalmente o artigo 68.º do CPP.
14 - Os Institutos Públicos serão, pois, entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são em princípio, órgãos do  Instituto Público e não órgãos do Estado, o seu pessoal é privado do instituto público, não é funcionalismo do Estado; as suas finanças são para – estaduais, não são finanças do Estado; O SEU PATRIMÓNIO É PRÓPRIO, NÃO É PATRIMÓNIO DO ESTADO.
15 - O IGFSS é um ente susceptível de direitos e de obrigações – enquanto pessoa colectiva tem liberdade de para poder com plena independência decidir sobre a actividade processual que em defesa dos seus próprios direitos e interesses, e desenvolver em juízo por intermédio de um seu representante voluntário ( mandatário ) os seus pontos de vista.
16 – O recorrente já não é Estado, já não pertence ao Estado, já não é incorporado no Estado – TRATA-SE DE UM ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA – apesar de estar sempre em causa a prossecução de fins ou atribuições do Estado – mas não por intermédio do próprio Estado, uma vez que no caso vertente a prossecução do interesse público será feita pelo IGFSS –  pessoa colectiva distinta do Estado.
17 – A jurisprudência Constitucional, tem entendido de forma reiterada que no seio do processo penal, está generalizado o direito ao recurso, porque compreendido nos artigos 20.º e 32.ºn.º 1  da Constituição. Vejam-se desde  logo, os Acs. do TC  n.º 163/90 ( BMJ 397, pág. 77 )  e 210.º / 92 ( BMJ 418.º, pág. 335 ).
18 – Por outro lado, poder-se-á perguntar – qual o preceito legal no qual se baseia o despacho judicial ora em crise, quando se afirma que a Segurança Social passou a ser representada pelo Ministério Público após a entrada em vigor do RGIT?
Em conformidade com o previsto na Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto ( Estatuto do Ministério Público ) n.º 1 a ) do artigo 3.º - compete especialmente ao Ministério Público ...” representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais,... “.
19 - Além do Estado, a lei atribui competência ao Ministério Público para representar duas pessoas colectivas de direito público: as Regiões Autónomas e as autarquias locais – mas nunca a pessoa colectiva de direito público – Instituto Público.
20–  Quer isto dizer, que até mesmo no domínio da competência do MP no que diz respeito às pessoas colectivas de direito público – Regiões Autónomas e autarquias locais – aquela intervenção passa a acessória se for constituído mandatário próprio.
21 – Não cabe ao Ministério público por inexistir preceito legal que expressamente atribua competência para representar a Segurança  Social e as suas instituições ( cfr. n.º1 a) do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público.
22 – O Ministério Público só intervém como parte principal, quando a lei, designadamente o Estatuto do IGFSS lhe atribuir competência ( cfr. neste sentido acórdão  do TC n.º 1/ 96  de 5 de Janeiro).
23 – Desta sorte, gozando o IGFSS, enquanto instituição da Segurança Social – de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e personalidade jurídica – a representação em juízo daquela  entidade não cabe ao Ministério Público.
24 – O mesmo se passou com a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, que no seu artigo 18.º alínea i) retirou competência ao MP para representar a Caixa Geral de Depósitos. 
25 – Outro argumento que no nosso entendimento, comprova, que  o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social  é um ente diferente do  próprio Estado, é o facto de o legislador ter tido a necessidade de equiparar o IGFSS, ao próprio Estado, QUANDO ATRAVÉS DO N.º 1 DO ARTIGO 29.º DO DL 260.º / 99  DE 7 DE JULHO SE EQUIPARA O RECORRENTE  AO ESTADO, PARA EFEITO DE ISENÇÕES.
26 - O IGFSS não é um órgão do Estado e tem capacidade judiciária.
27 - Só o estatuto do assistente defende em toda a linha os direitos e interesses da Segurança Social.
28 - O Ministério Público representa o Estado mas não é um órgão da administração uma vez que face ao artigo 219.º da CRP é muito discutível tal asserção; enquanto  o IGFSS é representado por mandatário próprio.
29- É necessário distinguir pessoa colectiva de direito público Estado - de pessoa colectiva de direito público – Instituto Público, para se aferir da legitimidade, ou não, do ora recorrente nos termos da alínea a ) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP.
30 - O IGFSS prossegue um interesse próprio em virtude do Estado -  Administração  ter concedido  ao recorrente atribuições na área do património da Segurança Social.
31 – Decorre do próprio artigo 107.º do RGIT  que o ofendido é a instituição de Segurança  Social – IGFSS.
32 - Em Direito Administrativo (em virtude de não ser possível certos  fins ou funções do Estado se encontrarem em simultâneo na Administração directa do Estado e na Administração indirecta do Estado ) - enquanto o IGFSS não for extinto, ou enquanto não forem revogadas as atribuições previstas no Dec. Lei 260/99 de 7 de Julho que lhe foram conferidas, é naturalmente o ofendido no crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social.
33 – A interpretação que o tribunal a quo faz do n.º 1 do artigo 50.º do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho ) assenta numa interpretação  desconforme à CRP e numa interpretação errada da lei, nomeadamente do  n.º 1 alínea p) do artigo 165.º; artigo 2.º; n.º 2 do artigo 63.º; n.ºs 1,2, e 3 do artigo 267.º; 12.º; 20.º e n.º 1 do artigo 32.º ( todos da Constituição República Portuguesa ) bem como dos artigos – 68.º n.º 1 alínea a) do CPP; artigo 1.º e 3.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) – ii) e d)  - ii e 25.º do D.L. n.º 260/99 de 7 de  Julho, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho; portaria n.º 409/2000 de 17 de Julho, artigo 16.º alíneas i), j) e k); Lei de Bases da Segurança Social, ( Lei 32/2002, de 20 de Dezembro ), artigos 6.º; 18.º e 115.º, bem como do n.º 1 a) do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 5.º Estatuto do Ministério Público, ( Lei 143.º/99 de 31 de Agosto ) e o ora recorrente admitido como assistente nos autos.
34 – O IGFSS deve ser admitido nos autos como assistente por ser de inteira legalidade e justiça.
35 -  O despacho judicial viola o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/96 de 5 de Janeiro, publicado no DR -  I Série - A.
36 - Os superiores interesses da Segurança Social, conferem-lhe o incontornável  direito a ser assistente nos presentes autos.
37 – A jurisprudência não é unânime quanto à matéria  objecto do presente recurso  ( cfr. doc. 1).
38 – Tal como diz o Supremo Tribunal de Justiça, com a Constituição da República de 1976 as instituições de Previdência Social passaram a gerir fins próprios do Estado e a prosseguir esses fins ( cfr. acórdão do STJ de 16/12/99 – relator Conselheiro Sousa Lamas ).
39 – No mesmo sentido tinha já sido proferido acórdão pelo STJ datado de 03/11/87 – Relator Carvalho Pinheiro – onde se afirma que as contribuições para a Previdência Social  são verdadeiros impostos extra – fiscais, mas não receitas do Estado, entendidas até na acepção restrita de “ Estado Governo” e constituem antes receitas próprias dos centros regionais, como entidades personalizadas, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
40 –  Pelo exposto, entende o recorrente que o douto despacho judicial ora em crise deve ser revogado e substituído por outro que admita o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social como assistente nos presentes autos, por ser de inteira legalidade e justiça.

Assim, deve o despacho recorrido ser revogado, por assentar numa interpretação desconforme à CRP e numa interpretação errada da lei do n.º 1 do artigo 50.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho ), nomeadamente do n.º 1 alínea p) do artigo 165.º; artigo 2.º; n.º 2 do artigo 63.º; n.ºs 1, 2, e 3 do artigo 267.º; 12.º;  20.º; e 32.º n.º 1 (todos da Constituição da República Portuguesa) bem como dos artigos -  68.º n.º 1 alínea a) do CPP ; artigo 1.º e 3.º  n.ºs 1 e 2, alíneas b) – ii) e d ) - ii e 25.º do DL n.º 260 / 99 de 7 de Julho, Lei n.º 15 / 2001 de 5 de Junho, portaria n.º 409/ 2000 de 17 de Julho, artigo 16.º alíneas i), j) e  k); Lei de Bases da Segurança Social, (Lei 32/2002), artigos 6.º; 18.º e 115.º, bem como do  n.º 1 a ) do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do MP, (lei 143.º/99 de 31 de Agosto) e o ora recorrente admitido como assistente nos autos.»

Admitido o recurso (fls.44 destes autos), e efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo MºPº (cfr.fls.48-56), na qual, após apurada argumentação, se conclui que o despacho recorrido deve ser confirmado nos seus precisos termos.

Mantido o despacho recorrido e remetidos os autos a esta Relação, neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls.61, emitiu parecer a acompanhar a resposta do MºPº junto da 1ª instância.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 417º, n.º 2 do C.P.P., foi apresentada resposta a propugnar pela procedência do recurso (cfr.fls.63-64).

Colhidos os necessários vistos, cumpre agora apreciar e decidir.


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Constata-se dos autos o seguinte:


- A 14-11-2003, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social- Delegação de Lisboa, pessoa colectiva nº 500 715 505, Instituto Público, invocando o disposto no artº 68º, nº1, al.a), do C.P.P, e para efeitos do disposto no artº 284º, nº 2, al.a), do mesmo Código, requereu a sua constituição como assistente em processo por crimes de abuso de confiança fiscal [em relação à Segurança Social], previstos e punidos à data dos factos nas disposições conjugadas dos artºs. 30º nº 2 do CP, 27º-B, do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, hoje sob os arts.107º e 105ºn.os1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, em que são arguidos Vasco Coelho e Maria Leonor Coelho, e a sociedade Sovimpel, L.da (cfr. fls. 29 e 48destes autos ).
- A tal pretensão se opôs o MºPº (fls. 43).
- A 9-3-2004 (fls.27-28 deste autos), foi, então, proferido o despacho recorrido, do seguinte teor, no que agora interessa (transcreve-se):
«Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio a fls.425, requerer a sua constituição como assistente ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 68º do C.P.P..
O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se a fls. 462, no sentido de o Instituto carecer de legitimidade para se constituir assistente, visto estar em causa o interesse do próprio Estado, sendo esse o interesse efectivamente +protegido, pelo que se opõe à constituição de assistente.
Os arguidos não deduziram oposição.
Cumpre decidir:
De acordo com o preceituado no artº 50º da Lei nº 15/2001, de 15 de Junho: “ A Administração Tributária ou da Segurança Social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação”.
Como decorre da citada norma à Segurança Social é atribuída a assistência técnica em todas as fases do processo, o que lhe retira a possibilidade de desenvolver o papel de assistente.
Certamente, por se entender que o interesse protegido é o interesse do próprio Estado.
Assim, não admito a intervir nos autos como assistente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por carecer de legitimidade.
[...]»


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É este o circunstancialismo a considerar .

São as " conclusões " formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – artºs 403º e 412º do C.P.P. .
Como resulta das transcritas conclusões do recurso, a questão que neste se nos coloca, relativa ao próprio objecto do despacho recorrido, consiste em saber se o recorrente tem legitimidade, em consonância com o disposto no artº 68 do C.P.P., para ser admitido a intervir nos autos como assistente relativamente a crimes de abuso de confiança fiscal [em relação à Segurança Social], previstos e punidos à data dos factos nas disposições conjugadas dos artºs. 30º nº 2 do CP, 27º-B, do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, hoje sob os arts.107º e 105ºn.os1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Sobre esta problemática se pronunciou, entre outros (citados na motivação), em termos que se têm como modelares e esclarecidos, o douto Ac. da R.P. de 21-1-2004 (de que foi Relatora a Exmª Desembargadora Isabel Pais Martins, in Proc. Nº 0345423, transcrito na motivação do recurso, a fls.14-16), nos seguintes termos:

«... A questão tem vindo a ser colocada a este tribunal e já em vários acórdãos foi decidida no sentido da legitimidade do IGFSS para se constituir assistente nos processos por tais crimes.

Por todos, destacamos o acórdão de 15 de Outubro de 2003, no recurso n.º 2397/03 (relatora: Exm.ª Desembargadora Conceição Gomes), com cuja fundamentação concordamos integralmente e que, por isso, passamos a seguir de muito perto, com transcrição praticamente textual dos passos da argumentação que reputamos mais significativos.

2.1. No âmbito do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras (RJIFNA), o artigo 46.º previa a constituição como assistente por parte da administração fiscal.

A este propósito Alfredo José de Sousa, in Infracções Fiscais - Não Aduaneiras - Anotado e Comentado, Almedina, 1990, pág. 153, na anotação 3. ao artigo 46.º, referia que «sendo a administração fiscal um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deveria ser representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promover o interesse público.

«Nos processos contenciosos fiscais cabe à estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos seus diversos escalões hierárquicos, defender os legítimos interesses da Fazenda Pública (artigos 72.º e 73.º do ETAF) nos tribunais fiscais.

«O legislador optou, todavia, nos processos por crimes fiscais, pelo regime da constituição de assistente por parte da administração fiscal».

E acrescenta o mesmo autor, na anotação 4. ao mesmo preceito legal: «Todavia, se o Ministério Público se abstiver de deduzir acusação pelo crime fiscal objecto do processo de averiguação, o assistente em representação da administração fiscal não poderá fazê-lo, uma vez que os crimes são públicos.

«Só se o Ministério Público deduzir acusação é que o assistente pode deduzir acusação dentro do condicionalismo do artigo 284.º do CPP pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

2.2. O legislador reconhecendo, por um lado, a ineficácia do quadro sancionatório dos regimes de segurança social para prevenir a violação dos preceitos legais relativos ao cumprimento das obrigações dos contribuintes perante a segurança social e, por outro lado, considerando quer a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, quer a indispensável tomada de medidas que combatessem eficazmente tal situação e conduzissem à consciencialização dos cidadãos quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social, veio alargar o campo de aplicação do RJIFNA às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo e penalizan                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                olação de sigilo sobre a situação contributiva (art. 27.º-D).

2.3. A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, veio aprovar o Regime Geral das Infracções Tributárias, (RJIT) revogando o regime anterior (RJIFNA).

Assim, incluem-se no âmbito de aplicação do RGIT os crimes relativos às normas reguladoras das contribuições para a segurança social, ficando, porém, fora do seu âmbito de aplicação as respectivas contra-ordenações que venham a ser reguladas por lei especial.

Os crimes contra a segurança social vêm previstos no Capítulo IV do RGIT, designadamente nos artigos 106.º a 107.º, sendo o processo penal tributário regulado nos artigos 35.º a 50.º

No âmbito do mencionado diploma não prevê a lei (agora) a constituição como assistente por parte quer da administração tributária quer da Segurança Social, prevendo apenas a assistência técnica ao Ministério Público em todas as fases do processo, por parte da administração tributária ou da segurança social, através da designação de um agente da administração ou de um perito tributário (artigo 50.º).

2.4. Aqui chegados, após esta breve resenha legislativa dos crimes de natureza tributária e dos crimes contra a segurança social, importa, pois, saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pode ou não intervir como assistente nos processos penais em que estão em causa os crimes contra a segurança social, tendo em atenção que o actual regime (RGIT), contrariamente ao anterior (RJIFNA), não contém qualquer norma que admita a administração tributária ou a segurança social a intervir como assistente nos autos.

Importa, pois, definir, à luz do artigo 68.º do CPP, qual o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação: "Podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos"(artigo 68.º, n.º 1, do CPP).

Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime: O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular.

Conforme se refere no Acórdão do STJ n.º 1/2003, de 16-01-03, para fixação de jurisprudência (in DR I-A, de 27-02-03), o vocábulo «especialmente» usado pela lei significa de modo especial, num sentido de «particular», e não exclusivo.

O artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ao utilizar a expressão, que se podem constituir como assistentes «os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação», significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido da alínea a) do nº 1 do artigo 68º do CPP, «os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos.

«A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa», deve-se, em especial, «interpretar o tipo incriminador em causa, em ordem a determinar caso a caso, se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime.

«E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente» (Ac. do STJ para fixação de jurisprudência nº 1/2003, citado).

2.5. Vejamos, pois, o bem jurídico protegido pelos tipos em causa, ou seja, os crimes contra a segurança social, e, em especial, o crime de abuso de confiança em relação à segurança social.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 103.º, n.º 3, como princípio geral, que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição...» e, no seu artigo 63.º, n.º 1, consagra que «Todos têm direito à segurança social» , sendo que, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito constitucional, «Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários» .

Conforme afirma Alfredo José de Sousa, in Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Vol. II, pág. 156, «...todos são obrigados a pagar impostos criados nos termos da Constituição!

«Ora, para garantir o cumprimento desta obrigação fundamental que impende sobre os cidadãos, o ordenamento jurídico-fiscal teceu a mais complexa rede de cautelas e sanções, envolvendo não só o contribuinte mas todas as pessoas e instituições cujas relações com ele possam revelar capacidade contributiva.

«Além da obrigação principal de pagar imposto a lei impõe ao contribuinte e a terceiros certos deveres acessórios, tendentes a revelar ou obstar à ocultação da matéria tributável (dever de apresentar declarações à administração fiscal, dever de possuir escrita documentadora das suas actividades económicas, dever de exibir documentos ou de os manter arquivados, etc.).

«E a lei vai ao ponto de impor a terceiros a obrigação de pagar o imposto depois de o deduzir no rendimento que têm de pôr à disposição do contribuinte de facto.

«Assim se chega ao conceito de infracção fiscal como a violação culposa das obrigações fiscais acessórias - pelo contribuinte ou terceiros - ou da obrigação principal do pagamento do imposto, quando deva ser o contribuinte a determinar o seu montante e a entregá-lo em certos prazos nos Cofres do Estado, para o qual a lei comina a pena de multa, e por vezes, a pena de prisão, apenas ou cumulativamente com sanções acessórias».

2.6. Ou seja, nos crimes contra a segurança social, e em especial nos crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, se o bem jurídico protegido é de interesse e ordem pública, por via da incumbência atribuída ao Estado, pelo artigo 63.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de "organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social", com vista à defesa dos interesses públicos subjacentes às normas reguladoras dos regimes de segurança social, também se corporiza num concreto portador. Também aí imediatamente se protege o património da segurança social, concretizado na função de arrecadação das contribuições que lhe são devidas. É esse bem jurídico que é directamente lesado quando as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, o não entregam às instituições de segurança social.

O titular desse interesse é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instituição de segurança social que, está dotada de autonomia administrativa e financeira, de personalidade jurídica e de património próprio, que tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social, exercendo as suas atribuições nas áreas do planeamento, orçamento e conta dos contribuintes, do património e da gestão financeira do sistema de segurança social, e a quem a lei expressamente atribui competência para além do mais, assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação da dívida à segurança social e receber as contribuições, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social - artigo 3.º, n. os 1 e 2, alíneas b)-ii) e d)-ii) do Estatuto da Segurança Social.

Em suma: o titular do bem jurídico protegido é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto titular de interesses legítimos, ou seja, o interesse de ver asseguradas as respectivas prestações sociais, resultantes dos descontos efectuados nas remunerações dos trabalhadores, e que estes venham a beneficiar de tais descontos.

2.7. Por outro lado, há que não confundir as entidades referidas no artigo 41.º, alínea b), do RGIT, relativamente aos crimes fiscais - director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou o director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos processos que venham a ser indiciados por aquela no exercício das suas funções –, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Todas aquelas entidades referidas na alínea b) do artigo 41.º do RGIT estão inseridas num serviço mais amplo que é a respectiva Direcção Geral dos Impostos que, por sua vez, está inserida na respectiva Secretaria de Estado das Finanças e esta no respectivo Ministério.


O encadeamento desta estrutura hierarquizada resulta do modelo da Administração (neste caso da Administração Tributária) que o nosso sistema constitucional prevê.

Daí que estes serviços não tenham autonomia administrativa, não sendo entes dotados de personalidade jurídica distinta da do Estado, nem de qualquer autonomia.

Contrariamente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não faz parte de nenhuma hierarquia no seio da administração pública, uma vez que está dotado de autonomia administrativa e financeira, de personalidade jurídica e de património próprio (artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho), inserindo-se na chamada administração indirecta do Estado e a quem cabe a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

2.8. Daqui se conclui que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto órgão com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica e de património próprio, é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, nos crimes contra a segurança social e, em especial, nos crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, sendo assim ofendido, nos termos e para os efeito do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e tendo, por isso, legitimidade para intervir nestes processos como assistente...”.»

Por idêntica argumentação, com a qual inteiramente se concorda, a igual conclusão se tem de chegar no caso dos presentes autos 1.

O recurso merece, pois, provimento.


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Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:

Acorda-se em conceder provimento ao recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social- Delegação de Lisboa , e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a intervir nos autos, como assistente, o mesmo Instituto.

Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 15 de Junho 2004


Pulido Garcia
Vasques Dinis
Cabral Amaral

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1 De igual modo, embora fosse outra a questão objecto do recurso, se entendeu e decidiu no Ac. desta Relação (5ª secção), de 21-10-2003, proferido no Proc. Nº 2029/03, e de que foi Relator o Exmº Des. Vasques Dinis e 1º Adjunto o Exmº Des. Cabral Amaral (que aqui intervêm, respectivamente, como 1º e 2º Adjunto), também citado na motivação do recurso – cfr.fls.12 e 64.