Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021950 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA EXECUTADO INDEMNIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL200011020012122 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3. CPC96 ART668 B D. | ||
| Sumário: | I - Quando em liquidação em execução de sentença se provar que existiam determinados bens do exequente em poder da executada que esta nunca chegou a entregar, e não se tendo apurado o valor é evidente e manifesto que o Sr. Juiz pode e deve socorrer-se do nº 3 do art. 566º do C.C., a fim de fixar a indemnização a "quantum" em dinheiro ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto. II - Importa apurar quais os bens que, indicados na sentença condenatória, a executada não detém neste momento para, como estava obrigada, entregar ao exequente e qual o exacto valor desses bens; mais haverá que decidir se o exequente tem ou não direito a receber uma outra indemnização pelo facto de a executada ter extraviado esses bens. III - E se a parte não pediu juros moratórios na acção ou na liquidação, também o Tribunal não deve arbitrar os juros "ex officcio". Na verdade trata-se de um direito que está na disponibilidade das partes e se não foi exercido pela parte, "sibi imputet". Mas isso não implica que a sentença seja nula nos termos das alíneas b) e d) do art. 668º do CPC, devendo o tribunal superior revogar a decisão, nessa parte, e absolver do pedido quanto a juros. | ||
| Decisão Texto Integral: |