Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012122
Nº Convencional: JTRL00021950
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: EXECUÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUTADO
INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL200011020012122
Data do Acordão: 11/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3. CPC96 ART668 B D.
Sumário: I - Quando em liquidação em execução de sentença se provar que existiam determinados bens do exequente em poder da executada que esta nunca chegou a entregar, e não se tendo apurado o valor é evidente e manifesto que o Sr. Juiz pode e deve socorrer-se do nº 3 do art. 566º do C.C., a fim de fixar a indemnização a "quantum" em dinheiro ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto.
II - Importa apurar quais os bens que, indicados na sentença condenatória, a executada não detém neste momento para, como estava obrigada, entregar ao exequente e qual o exacto valor desses bens; mais haverá que decidir se o exequente tem ou não direito a receber uma outra indemnização pelo facto de a executada ter extraviado esses bens.
III - E se a parte não pediu juros moratórios na acção ou na liquidação, também o Tribunal não deve arbitrar os juros "ex officcio".
Na verdade trata-se de um direito que está na disponibilidade das partes e se não foi exercido pela parte, "sibi imputet".
Mas isso não implica que a sentença seja nula nos termos das alíneas b) e d) do art. 668º do CPC, devendo o tribunal superior revogar a decisão, nessa parte, e absolver do pedido quanto a juros.
Decisão Texto Integral: