Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052381
Nº Convencional: JTRL00002013
Relator: LOPES BENTO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
LEGITIMIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199210130052381
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 6673/88
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART292 ART460 ART690 ART743 ART746 ART748 ART944 ART1014.
CCIV66 ART342 ART473.
Sumário: I - Proferido o despacho a ordenar a citação do Réu, não é mais possível indeferir liminarmente a petição inicial, sem prejuízo de o Juiz, no despacho saneador, poder absolver da instância o Réu por qualquer vício que inicialmente lhe tivesse escapado.
II - Pedida pelo Autor, com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituição de quantias por ele desembolsadas a favor do Réu, não há erro na forma do processo se tiver sido usado o processo comum em vez do processo especial de prestação de contas.
III - A legitimidade activa e passiva aferem-se pelos termos em que o Autor configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita.
IV - O enriquecimento sem causa pressupõe a concorrência simultânea dos seguintes requisitos:
- que se registe o enriquecimento de um sujeito jurídico;
- que o enriquecimento seja à custa de outrem;
- que não tenha causa justificativa.