Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002013 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO LEGITIMIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199210130052381 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6673/88 | ||
| Data: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART292 ART460 ART690 ART743 ART746 ART748 ART944 ART1014. CCIV66 ART342 ART473. | ||
| Sumário: | I - Proferido o despacho a ordenar a citação do Réu, não é mais possível indeferir liminarmente a petição inicial, sem prejuízo de o Juiz, no despacho saneador, poder absolver da instância o Réu por qualquer vício que inicialmente lhe tivesse escapado. II - Pedida pelo Autor, com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituição de quantias por ele desembolsadas a favor do Réu, não há erro na forma do processo se tiver sido usado o processo comum em vez do processo especial de prestação de contas. III - A legitimidade activa e passiva aferem-se pelos termos em que o Autor configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita. IV - O enriquecimento sem causa pressupõe a concorrência simultânea dos seguintes requisitos: - que se registe o enriquecimento de um sujeito jurídico; - que o enriquecimento seja à custa de outrem; - que não tenha causa justificativa. | ||