Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4044/2004-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCESSO LABORAL
FALTA DE CONTESTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Não tem cabimento no recurso de apelação de sentença a impugnação de parte do despacho que, simultaneamente com a citação para os termos da causa e convocação para a audiência de partes, ordenou a notificação da R. de que, se não comparecesse na audiência de partes, o prazo para contestar se iniciaria no dia seguinte, relativamente ao qual nenhuma nulidade processual foi oportunamente arguida.
II- O procedimento adoptado - de logo ordenar que se advertisse o R., no acto de citação, de que, se faltasse à audiência de partes, ficava desde logo notificado para contestar no prazo de 10 a contar da data designada para aquela diligência – se bem que não expressamente previsto na letra da lei, tem de se considerar contido no seu espírito, por ser o que melhor se adequa aos valores da eficácia, da celeridade e da economia processuais, muito relevantes no processo laboral.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(A), instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra
Soclim-Serviços de Limpeza, L.da, com sede na Rua Policarpo Anjo, n.º 57B, na Cruz Quebrada, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento promovido pela R. em 30 de Setembro de 2003, sem precedência de processo disciplinar e que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 2.776,28, dos quais € 1.149,78 respeitante a indemnização por antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, cujo montante se cifra em € 383,26, igual quantia a título de férias e subsídio de férias vencidos em 16-5-2002, € 573,32 a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e € 286,66 a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato.
Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte:
Foi admitida ao serviço da Ré, em 8 de Novembro de 2001, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado e por conta e sob a direcção desta trabalhou, como empregada de limpeza, auferindo, ultimamente, uma remuneração mensal de € 383,26, acrescida de € 17,61 de horas nocturnas e € 61,15 de retribuição por trabalho prestado em dia de descanso.
Em 24 de Setembro de 2002, a R. prescindiu dos seus serviços, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2002, sem justa causa nem precedência de processo disciplinar.

Em 24/9/2003, o Sr. juiz proferiu no processo o seguinte despacho:
“Para realização da audiência de partes a que alude o art. 54º, n.º 2 do CPT 99, designa-se o dia 20/11/2003, pelas 11.00 horas.
Notifique e cite, respectivamente, a A. e R. para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatários com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, sob pena de ficarem sujeitos às sanções do CPC para a litigância de má-fé (art. 54º, n.ºs 3 e 4 do CPT 99).
Advirta ainda a Ré que se não comparecer, ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo para a contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art. 57º, n.º 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo Autor.”

Regularmente citada, em 30 de Setembro de 2003 (cfr. fls. 23), a R. não compareceu à audiência de partes nem contestou, pelo que o M.mo juiz a quo, nos termos do art. 57º, n.º 1 do CPT, considerou confessados os factos articulados pela autora na sua petição inicial e proferiu sentença na qual, depois de aplicar o direito aos referidos factos, declarou ilícito o despedimento da A. e condenou a R. a pagar àquela:
a) as retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à presente data, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma de tais prestações até integral pagamento;
b) a quantia de € 2.393,02, dos quais € 1.149,78 respeitantes a indemnização por despedimento, € 383,26 a título de férias e subsídio de férias vencidos em 16-5-2002, € 573,32 a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e € 286,66 a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - O despacho do Mmo juiz a quo violou o disposto no art. 56º, al. a ) do CPT;
2ª) - Com efeito, a Ré não foi notificada da frustração da conciliação;
3ª) - A Ré tinha que ser notificada dessa mesma frustração nos termos do citado artigo;
4ª) - Aquele preceito não refere que a notificação para contestar é ordenada caso a Ré não compareça nem se faça representar, mas sim caso a conciliação se frustre;
5ª) - A não ser assim, poder-se-ia colocar o caso de a Ré já ter contestado uma acção cuja tentativa de conciliação se não tivesse realizado por motivo que não lhe é imputável, uma vez que desconhecia se a tentativa se tinha efectuado, bastando para tal que a A. não tivesse sido correctamente notificada para tal;
6ª) - Deve ser ordenada a notificação da Ré para nova tentativa de conciliação ou, não sendo esse o caso, a notificação da Ré da frustração da conciliação e ordenada a sua notificação para contestar, tudo com as legais consequências, ordenando-se a revogação da douta sentença.
A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença e pela improcedência do recurso interposto pela Ré.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Conforme resulta da certidão notarial certificada, junta de fls. 64 a 84, a Sociedade Soclim-Serviços de Limpeza, Lda foi incorporada por Limpoclean - Serviços de Limpeza, Manutenção e Ambiente, S.A., que adoptou a denominação de Iberlim – Sociedade de Limpezas Industriais, S.A., e que passou a ocupar o lugar que aquela ocupava neste processo.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se foi omitido qualquer acto ou diligência processual e, na afirmativa, se essa omissão determina a nulidade de todos os actos processuais posteriormente praticados e impõe a prática do acto omitido, bem como a dos ulteriores e normais termos processuais.
2. Saber se a recorrente procedeu correctamente, ao interpor recurso de apelação da sentença proferida a fls. 41 e 42, no qual se limita a reagir contra a tramitação seguida no processo, a arguir uma pretensa nulidade processual e a requerer a realização de determinadas diligências.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A recorrente afirma expressamente que não se conforma “com a douta sentença proferida nos autos ...” e que o seu recurso de apelação é interposto da “douta sentença que, considerando confessados os factos articulados pela A., nos termos do art. 57º do CPT, condenou a Ré no pedido formulado.”
Imediatamente a seguir esquece, completamente, a sentença de que interpôs o referido recurso e alega o seguinte:
Foi citada, em 30/9/2003, para comparecer no tribunal, no dia 20/11/2003, às 11.00 horas, para se proceder à audiência de partes;
Não compareceu a essa audiência nem se fez representar;
Não foi notificada da frustração dessa diligência, tal como determina o disposto no art. 56º, al. a) do CPT;
A omissão desse acto impõe que se proceda à notificação da frustração da conciliação e se ordene a sua notificação para contestar.
No fundo, a alegação de recurso da recorrente consubstancia uma discordância não em relação à sentença mas sim em relação ao despacho liminar na parte em que advertiu de que se não comparecesse, ou a tentativa de conciliação se frustrasse, o prazo para contestar se iniciava no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art. 57º, n.º 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo Autor.
Se bem percebemos o seu raciocínio, a recorrente sustenta que após a data designada para a audiência de partes, devia ter sido notificada da frustração da diligência e para contestar a acção no prazo de 10 dias, não podendo este prazo iniciar-se sem a realização dessa notificação.
Ao fim e ao cabo, a recorrente insurge-se contra a 3ª parte do despacho liminar, mas não impugnou esse despacho, na oportunidade devida, e invoca uma nulidade processual, mas não a arguiu tempestivamente, nem utilizou o meio adequado para reagir contra essa nulidade.
O meio adequado para reagir contra a nulidade processual invocada não é a interposição de recurso de apelação da sentença (este só deve ser utilizado para reagir contra uma sentença que decida do mérito da causa – art. 691 do CPC), mas sim a dedução de uma reclamação com a arguição da referida nulidade processual.
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava (Comentários, 2º vol. pág. 507) que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades (omissões de actos ou formalidades que a lei prescreva) reclama-se”.
Em vez de ter reagido como reagiu, interpondo recurso de apelação da sentença, a Ré, ao ser citada para os termos da acção devia ter reagido logo contra a 3ª parte do despacho liminar, ou seja, contra a parte desse despacho que a adverte de que se não comparecesse, ou se a tentativa de conciliação se frustrasse, o prazo para a contestação se iniciava no dia seguinte ao da audiência de partes.
Ou então - ao sustentar, como sustenta, que a notificação da frustração da conciliação e para contestar no prazo de 10 dias (após a data designada para a diligência), constitui, nos termos do art. 56º al. a) do CPT, um acto ou uma formalidade que a lei prescreve - a Ré, assim que tomou conhecimento do primeiro acto praticado após essa omissão, ou seja, assim que tomou conhecimento da sentença proferida, em vez de ter reagido como reagiu interpondo recurso de apelação dessa sentença, devia ter invocado, através de requerimento dirigido ao juiz do processo, a verificação da referida nulidade processual e requerer a realização da referida notificação. Não o tendo feito, não pode, agora, fazê-lo, uma vez que qualquer eventual irregularidade cometida se tem de considerar sanada - cfr. artºs 198º, 201º e 205º do Cód. Proc. Civil.
Sobre a sentença, da qual interpôs o referido recurso de apelação, a recorrente nada disse. Não invocou nenhuma das causas de nulidade previstas no art. 668º, n.º 1 do CPC nem impugnou nenhum dos seus fundamentos.
Ora, se a Ré interpôs recurso de apelação da sentença proferida a fls. 41 e 42, como ela expressamente afirma, mas nesse recurso não imputa qualquer nulidade a essa sentença nem impugna nenhum dos seus fundamentos, a interposição desse recurso de apelação não tem qualquer cabimento nem faz qualquer sentido.
Em suma: ao proceder como procedeu, a Ré acabou por interpor recurso de uma sentença que não impugnou e impugnou (fora de tempo) um despacho de que não recorreu e arguiu uma nulidade processual de que não reclamou através do meio processual adequado.
O recurso interposto pela recorrente da sentença exarada a fls. 41 e 42 dos autos tem, assim, necessariamente que improceder.
De qualquer forma sempre se dirá que a reacção da recorrente não se justifica nem tem cabimento na lei.
Compulsados os autos verifica-se que a Ré foi citada para os termos da acção no dia 30.9.03 - cfr. fls.23 - não tendo nessa data, nem nos dez dias imediatos, suscitado qualquer irregularidade nem qualquer ilegalidade em relação ao despacho liminar nem quanto aos termos em que foi efectuada a sua citação.
Na data designada para a realização da audiência de partes - em 20.11.03 - a R. não compareceu nem se fez representar, tendo apenas comparecido a A.. Apesar de não ter comparecido nem se ter feito representar na audiência de partes, a Ré sabia, atentos os precisos termos da sua citação, que no dia seguinte ao designado para a diligência se iniciaria, como na realidade se iniciou, o prazo legal de 10 dias para oferecer a sua contestação. Sabia também que não ia ser notificada nos termos do art. 56º, al. a) do CPT, uma vez que, no acto de citação, já havia sido advertida de que caso não comparecesse ou não se fizesse representar na audiência de partes se iniciaria no dia seguinte o prazo para oferecer a contestação.
Portanto, se não contestou sibi imputet.
O entendimento perfilhado pela Recorrente de que devia ter sido notificada da frustração da conciliação nos termos do art. 56º al. a) do CPT, não tem qualquer apoio nem na letra nem no espírito da lei.
É certo que no art. 56º al. a) do CPT se estabelece que frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias. No entanto, ao contrário do que a recorrente alega, esta norma não impõe a notificação da frustração da conciliação, mas apenas a notificação do réu para contestar no prazo de 10 dias. E esta só se impõe, nessa altura, se ainda não tiver sido ordenada. Portanto, apenas nas situações em que no despacho liminar não tenha sido ordenada tal notificação.
Por outro lado, resulta das disposições conjugadas dos arts. 55º e 56º do citado diploma legal que todos os actos aí previstos pressupõem, em regra, a presença de ambas as partes, pelo que a notificação da frustração da conciliação aos respectivos intervenientes constituiria sempre um acto inútil e (até) incompreensível.
Para as hipóteses de não comparência do réu à audiência de partes justifica-se plenamente a adopção do procedimento seguido nos presentes autos, consistente em, no despacho liminar a que alude o art.º 54º do CPT, se notificar, também, o réu com a advertência de que em caso de não comparência fica desde logo notificado para contestar no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte ao designado para a realização da audiência de partes.
Este procedimento não obstante não se encontrar expressamente previsto na letra da lei tem necessariamente de se considerar contido no seu espírito, por ser o que melhor se adequa aos valores da eficácia, da celeridade e da economia processuais, princípios estes que devem estar sempre em evidência na tramitação de qualquer processo e de uma forma muito peculiar no âmbito do processo laboral.
A este propósito e em anotação ao citado art. 54º do CPT, Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho, 2ª edição, Quid Juris, pág.139 refere que: "(...) aderimos à posição defendida por António Gonçalves Rocha (na acção de formação permanente do XVIII curso normal de formação de magistrados, versando o tema "A Nova Legislação do Trabalho" que teve lugar no CEJ, no dia 22 de Janeiro de 2000...), para quem no despacho de citação, deve o juiz advertir o réu que no caso de faltar à audiência de partes fica desde logo notificado para contestar no prazo de 10 dias a contar da data marcada para a realização dessa diligência.(...)".
Finalmente, refira-se que mesmo que a citada norma impusesse a notificação da frustração da conciliação – e já vimos que não impõe – essa omissão constituiria apenas uma irregularidade geradora de uma nulidade processual, a qual por não ter sido arguida na forma nem no tempo devidos, se deve considerar sanada (arts. 198º, 201º e 205º do Cód. Proc. Civil).
Assim, tendo a R., ora Recorrente, sido regularmente citada, como acima ficou evidenciado, e não tendo a mesma apresentado, no prazo legal, contestação, nenhuma censura merece a sentença sob recurso, ao considerar confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do disposto no art. 57º n.º 1 do CPT.

III. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pela recorrente.

Lisboa, 8 de Julho de 2004

(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)
(Paula Sá Fernandes)