Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3550/2006-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. As relações jurídicas estabelecidas entre o Estado Português e o proprietário de uma embarcação de pesca resultantes da imposição legal de instalação de um equipamento de vigilância da actividade pesqueira desenvolvida pela embarcação fornecido pelo Estado decorrem da prossecução de um interesse público;
II. São competentes para conhecimento do litígio emergente de tais relações jurídicas administrativas os Tribunais Administrativos e não os Tribunais de Jurisdição Comum.
A.P.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
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I – RELATÓRIO

a) O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra J L R S, residente em (…), pedindo a sua condenação a pagar ao Estado Português a quantia de 9.726,78 (nove mil setecentos e vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Alega o autor, o seguinte:
“Por imposição legal o réu requereu em 23 de Dezembro de 1998 à então denominada Inspecção - Geral das Pescas - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - o fornecimento e instalação de um sistema de Equipamento de Monitorização Contínua (adiante designado por EMC) na embarcação sua pertença denominada "…", com o nº de registo e matrícula PV-…-C (artigos 3º e 5º do DL nº 310/98, de 14/10).
Na sequência do que, em 22 de Janeiro de 2000, a referida entidade mandou colocar na referida embarcação, devidamente certificado, o equipamento de monitorização requerido, dando conhecimento ao réu.
O equipamento instalado tinha o nº (…), uma antena com o nº (…), um telemóvel nº (…), uma caixa monicap com o nº (…), respectivo computador e acessórios, com a versão de software 3.71-IGP-Set.97, e o serial nº (…), no valor total de 2.022.073$00 ou 10.086,06 Euros.
O referido equipamento pertença do autor, destinado ao controle e vigilância da actividade da pesca, foi cedido ao réu, gratuitamente, para sua utilização, com o dever de o restituir ao seu proprietário quando para tal instado, nos termos e condições previstas no artigo 13º do citado DL nº 310/98, de 14/10 e artigos 1129º e seguintes do Código Civil.
A Inspecção - Geral das Pescas veio a constatar que em 11 de Maio de 2000 a referida embarcação havia naufragado, tendo desaparecido no naufrágio o aparelho EMC ali instalado.
O réu não constituiu a favor do autor o seguro de cobertura dos riscos de perda ou deterioração do equipamento, conforme estipulado no artigo 14º do DL nº 310/98, citado.
O Equipamento de Monitorização Contínua colocado na referida embarcação tinha à data da sua perda o valor residual de 9.077,45 Euros, o qual resulta da aplicação de um coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o seu custo inicial – artigo 13º nº 6 do citado Decreto-Lei.
Deste modo, a Inspecção - Geral das Pescas, em 14 de Agosto de 2002, notificou o réu, por ofício de 31/7/2002, para proceder voluntariamente, no prazo de 10 dias, ao pagamento da referida importância de 9.077,45 Euros.
Desde então e até hoje não procedeu o réu ao pagamento da importância devida ao Estado Português.
O réu deveria restituir o equipamento que não lhe pertencia em bom estado de funcionamento se não tem ocorrido o naufrágio – artigo 13º nº 2 e 3 do DL nº 310/98 e 1134º, 1135º e 1137º do Código Civil.
Não o podendo fazer, e dada a omissão da feitura do respectivo seguro a favor do autor, impende sobre o réu o dever de o ressarcir dos prejuízos daí resultantes, mediante indemnização fixada em dinheiro – artigo 13º nº 6 do citado DL e artigos 562º, 566º e 1136º do Código Civil.
Pelo exposto, contabiliza-se o prejuízo do autor no valor correspondente à importância de 9.077,45 Euros, com referência à data do naufrágio – artigo 13º nº 6 citado.
Sobre tal quantia incidem juros moratórios, entretanto vencidos, às taxas legais vigentes, respectivamente, de 7% e de 4%, desde 25 de Agosto de 2002 e 1 de Maio de 2003, até à presente data, os quais se contabilizam no montante de 649,33 Euros.
O que tudo perfaz a importância de 9.726,78 Euros”.

b) Devidamente citado contestou o réu, invocando a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal, nos termos seguintes:
“O fornecimento e a instalação do Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) a bordo da embarcação "…", com o número de registo PV-270-C, pertença do réu, resultaram de uma imposição feita pelo Estado ao réu.
Na verdade, através da carta cuja cópia foi junta aos autos pela autor como documento nº 6 o Sr. Inspector-Geral das Pescas comunicou ao réu que a embarcação "…" apenas poderia exercer a actividade da pesca, caso tivesse instalado a bordo o EMC.
Pela mesma carta foi também comunicado ao réu que deveria solicitar à Inspecção-Geral das Pescas o fornecimento e instalação desse equipamento e que, a cedência, regime de propriedade, utilização e manutenção do equipamento em causa seriam regulados pelo D.L. nº 310/98 de 14/10.
É assim manifesto que o réu apenas subscreveu o pedido de fornecimento e instalação do EMC, cuja cópia foi junta com a petição inicial como doc. nº 1, por a tal ter sido obrigado.
Por outro lado, as condições de cedência e utilização do EMC não foram acordadas entre autor e réu, antes foram impostas por aquele a este, através de um diploma legal.
Acresce ainda que a instalação do EMC, não foi feita no interesse do réu, mas apenas e tão só com o fim de permitir ao autor controlar e vigiar a actividade da pesca da embarcação do réu.
Resulta assim claro que o Estado, ao relacionar-se com o réu, impondo a obrigatoriedade de instalar o EMC e estabelecendo através de diploma legal o seu regime de cedência, actuou revestido de "jus imperii" no exercício de poderes de autoridade, não procedendo em termos de gestão privada, como se fora simples particular, não estando com este em condições de igualdade.
Com efeito, para haver contratação em regime de direito privado era indispensável que se verificasse a prevalência da vontade das partes, o que manifestamente não se verificou.
Na verdade, ao réu não foi dada sequer a possibilidade de discutir com o Estado os termos do contrato de cedência do EMC.
Assim, é forçoso concluir que o contrato de cedência do EMC ao réu que se discute nos presentes autos é um contrato de direito público e não um contrato de direito privado.
Sendo por isso este Tribunal incompetente em razão de matéria, devendo, em consequência, ser o réu absolvido da instância (artigo 288º nº 1, a) do Código de Processo Civil)”.

c) O autor respondeu à matéria da excepção invocada defendendo serem competentes os Tribunais Comuns e pedindo a improcedência da invocada excepção.
d) Foi seguidamente proferido despacho saneador que, conhecendo da invocada excepção a julgou verificada e declarou materialmente incompetente para conhecer dos autos o Tribunal (1º Juízo Cível de Lisboa), absolvendo o réu da instância.
e) O autor, inconformado, interpôs o presente recurso de agravo, concluindo as alegações de recurso pela forma seguinte:
“1. No âmbito das relações jurídicas estabelecidas entre o Estado Português e os particulares com vista à utilização de sistemas de equipamento de monitorização (EMC) nas embarcações existem dois momentos distintos, a saber: um primeiro momento legislativo, em que se impõe a utilização do equipamento; e um segundo momento reportado à celebração do contrato de comodato, por via do qual é contratado pelas partes a colocação do sistema de equipamento de monitorização (EMC) nas embarcações;
2. E se as normas que impõem a utilização do equipamento de monitorização contínua têm natureza pública, o mesmo não acontece com a posterior relação contratual estabelecida entre o Estado Português e os particulares, esta de natureza privada, configurando um verdadeiro contrato de comodato, celebrado no interesse dos particulares, na medida em que os vem dispensar da aquisição do equipamento necessário para o exercício da actividade;
3. No caso dos autos, a relação contratual foi estabelecida na sequência do pedido formulado pelo réu à Direcção Geral das Pescas - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual aquele solicitava a este último o fornecimento e a instalação de um sistema de equipamento de monitorização contínua na embarcação “…”, ao mesmo tempo que assumia o compromisso de o devolver em boas condições de funcionamento e conservação;
4. E só depois dessa solicitação é que o equipamento foi colocado na embarcação;
5. E uma vez que o equipamento não foi devolvido, o Estado Português pretende com esta acção ser ressarcido pela perda sofrida, pedindo a condenação do réu no pagamento de € 9.726,78, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento calculados sobre a quantia de e 9.077,45, correspondente ao valor do Equipamento de Monitorização Contínua cedido, mas não restituído;
6. Deste modo, face ao que se dispõe nos artigos 212º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 3º e 4º, nº 1 g), 51º, nº 1 e 9, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Dec-Lei nº 129/84, de 27/04, em vigor à data da propositura da presente acção e, ainda, nos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil, não estamos perante um acto praticado no domínio da gestão pública, pois o que está em causa é um contrato de natureza privada, de comodato, não submetido a um fim de natureza administrativa, nem nos encontramos perante um acto de natureza puramente administrativa que se traduza num acto unilateral praticado por um órgão administrativo no exercício do poder administrativo;
7. Julgando este tribunal cível incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pelo Estado Português, o tribunal violou o disposto nos artigos 212º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 3º e 4º nº 1 g), 51º nº 1 e 9, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Dec-Lei nº 129/84, de 27/04, em vigor à data da propositura da presente acção e, ainda, os artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil”.
f) O réu apresentou as suas contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
g) O Exmº Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos a ter em conta na apreciação do recurso de agravo são os que se encontram já descritos no relatório desta decisão.
2. A única questão colocada pelo agravante no presente recurso é a de saber qual o Tribunal materialmente competente para conhecer da presente acção.
Tratando-se de conhecer dos efeitos de relações jurídicas estabelecidas entre o Estado através da Direcção Geral de Pescas e um particular a questão está em saber se o Estado interveio numa posição de paridade com o particular ou se, pelo contrário, actuou no exercício dos seus poderes de autoridade, munido do denominado “ius imperii”, impondo o estabelecimento das relações e os seus termos ao particular com quem contratou.
No primeiro caso serão competentes para conhecer dos efeitos dessas relações jurídicas os Tribunais Comuns – como entende o agravante – e no segundo caso serão competentes os Tribunais Administrativos – como foi o entendimento da decisão recorrida.
3. Convém começar por salientar que a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua em determinadas embarcações de pesca resulta expressamente do Decreto-lei 310 / 98 de 14 de Outubro (artigos 3º e 5º).
Também resulta de tal diploma que a instalação de tal equipamento é assegurada pela Inspecção Geral de Pescas (artigo 10º nº 1) e que o equipamento continua a pertencer ao Estado (artigo 13º nº 1).
A obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua foi comunicada ao réu através de ofício registado com aviso de recepção nº 3225 de 10 de Dezembro de 1998 (documento junto a fls. 12 destes autos), no qual também se comunicava ao réu que devia solicitar à Inspecção Geral de Pescas o fornecimento e instalação do equipamento.
Foi na sequência da comunicação recebida da Inspecção Geral de Pescas que o réu requereu, em modelo impresso, o fornecimento e instalação do referido equipamento de monitorização contínua a 23 de Dezembro de 1998.
Resulta perfeitamente claro do preâmbulo do diploma legal citado que a obrigatoriedade da instalação do equipamento de monitorização contínua se destina a assegurar o controlo e a vigilância do exercício da actividade piscatória em ordem a garantir a conservação dos recursos pesqueiros, de acordo, de resto, e em execução de Directivas Comunitárias sobre a matéria.
Trata-se, pois, com tal medida, da prossecução do interesse público.
Em certo sentido a obrigatoriedade da instalação de tal equipamento parece mesmo colidir com os interesses do réu em exercer livremente a sua actividade.
4. Do que vem de ser dito decorre, a nosso ver, que a intervenção do Estado através da Direcção Geral das Pescas – Inspecção Geral das Pescas no âmbito do relacionamento que estabeleceu com o réu tendo em vista a instalação na embarcação “…” do equipamento de monitorização contínua se situou sempre no âmbito das suas competências próprias de direito público.
Em face do disposto nos artigos 3º, 5º e 10º do Decreto-lei 310 / 98 de 14 de Outubro, não parece fazer sentido – com todo o respeito por opinião contrária – ficcionar a existência de dois planos diferentes de relacionamento: o momento (legislativo) de imposição de obrigatoriedade de instalação do equipamento, naturalmente subordinado às regras do direito público e o momento (contratual) da cedência do equipamento cuja instalação é ainda assegurada pelo Estado para salvaguarda de interesses de ordem pública que já seria sujeito às regras de direito privado.
Desde logo porque em ambas as situações se trata de impor ao particular a obrigatoriedade de utilização de um sistema de controlo da sua actividade, sem que lhe seja dada qualquer alternativa, visando sempre interesses de ordem pública.
Face à imposição legal e à comunicação que lhe foi feita, poderia o réu não solicitar à Inspecção Geral de Pescas o equipamento de monitorização contínua e optar por obter e instalar equipamento diverso do fornecido pelo Estado?
Que margem negocial foi concedida ao réu?
Sobrava ao réu, para continuar a exercer a sua actividade, alguma alternativa que não fosse, cumprindo o ónus que lhe foi imposto, a solicitação ao Estado – Inspecção Geral de Pescas de instalação do equipamento de monitorização contínua?
Pode, nesse contexto de imposição, o requerimento para instalação do equipamento de monitorização contínua propriedade do Estado e ao seu serviço ser havido como uma proposta contratual de simples comodato?
5. Se é certo que o Estado pode praticar actos e celebrar contratos sujeitos, pela sua natureza e pela posição de paridade com os particulares em que intervêm, sujeitos ao regime do direito privado, as respostas – negativas – que ficam implícitas nas perguntas que antecedem levam à conclusão de que no caso dos autos o acto de cedência de equipamento de monitorização contínua a um particular para instalação numa embarcação e controlo da sua actividade emerge, inequivocamente, do exercício do poder público do Estado e no âmbito da realização do interesse público que lhe está cometido.
6. Estamos, em conclusão, perante um litígio emergente de relações jurídicas administrativas, cujo julgamento, nos termos do artigo 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, compete aos Tribunais Administrativos, com o que fica excluída a competência dos Tribunais de Jurisdição Comum.
Não merece, por isso, censura a decisão impugnada que julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal Cível de Lisboa em razão da matéria e absolveu o réu da instância.
O recurso não merece provimento devendo a douta decisão recorrida ser confirmada.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao agravo interposto da douta decisão que julgou os Juízos Cíveis de Lisboa absolutamente incompetentes para conhecer do caso dos autos, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isento o agravante.
Lisboa, 1 de Junho de 2006
Manuel José Aguiar Pereira
José Gil de Jesus Roque
Carlos Fernando Lopes Valverde