Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003345
Nº Convencional: JTRL00005834
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
PROCESSO PENDENTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESAFORAMENTO
Nº do Documento: RL199607220003345
Data do Acordão: 07/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 317/95 DE 1995/11/28.
CPP87 ART14 N2 B ART311 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1 N2.
CP82 ART2 N1 N4 ART143 A.
CP95 ART144 A.
CONST89 ART29 N4 ART32 N7.
Sumário: I - Com a entrada em vigor do DL 317/95 de 28/11 (de aplicação imediata), o tribunal singular passou a ser competente para conhecer de processos relativos a crimes cuja moldura penal não ultrapasse os 5 anos de prisão, mesmo que esses processos estejam já pendentes à data da entrada em vigor daquele Diploma - e isto por força ao disposto no n. 2 do art. 18 da LOTJ.
II - Tal conclusão não é afastada pela circunstância de, por alteração da lei penal, entretando ocorrida, o crime ter passado a ser púnivel com pena de dois a dez anos de prisão, por isso que, uma vez instaurado o processo no tribunal competente, não pode daí ser deslocado, subtraído ou removido, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.