Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005834 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR PROCESSO PENDENTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESAFORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199607220003345 | ||
| Data do Acordão: | 07/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 317/95 DE 1995/11/28. CPP87 ART14 N2 B ART311 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1 N2. CP82 ART2 N1 N4 ART143 A. CP95 ART144 A. CONST89 ART29 N4 ART32 N7. | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do DL 317/95 de 28/11 (de aplicação imediata), o tribunal singular passou a ser competente para conhecer de processos relativos a crimes cuja moldura penal não ultrapasse os 5 anos de prisão, mesmo que esses processos estejam já pendentes à data da entrada em vigor daquele Diploma - e isto por força ao disposto no n. 2 do art. 18 da LOTJ. II - Tal conclusão não é afastada pela circunstância de, por alteração da lei penal, entretando ocorrida, o crime ter passado a ser púnivel com pena de dois a dez anos de prisão, por isso que, uma vez instaurado o processo no tribunal competente, não pode daí ser deslocado, subtraído ou removido, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. | ||