Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085854
Nº Convencional: JTRL00048514
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
FÉRIAS
Nº do Documento: RL200303260085854
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 C E ART296 ART298 ART323 N2 ART325 ART326 N1 N2. LCT69 ART38 N1. CPC95 143 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/04/26 IN CJSTJ 1999 T2 PAG 267. AC STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N479 PAG 572. AC STJ DE 1999/05/25 IN BMJ N 487 PAG257. AC STJ DE 1994/06/22 IN AD N395 PAG1330. AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ 1995 T1 PAG250. AC STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PAG267.
Sumário: I - O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial.
II -A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo, através da citação ou da notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo da prescrição não ocorrer na sua totalidade.
III -O artigo 279º, al. e) do C.C. refere-se, apenas, a actos que devam ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de determinado prazo, sendo de natureza substantiva, cujo cômputo se há-de fazer de acordo com a al.c) do art. 279º e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal, apenas sujeita a prazos judiciais.
IV - O prazo prescricional que termine em férias não se transfere para o primeiro dia útil após o termo das mesmas.
V - No caso vertente a prescrição consumou-se no dia 14.04.2001, apesar dessa data recair em férias judiciais.
VI - Quando a presente acção foi proposta, em 16.04.01, assim como quando foi efectuada a citação, no dia 17.04.2001, primeiro dia útil após as férias, já se havia extinguido o direito do Autor/ Apelante, pela prescrição.
VII - A citação ( quer na acção cível, quer na presente acção ) já não tinha a virtualidade de produzir a interrupção da prescrição, precisamente porque esta já se havia completado em data anterior .
VIII.- Bem podia e devia o apelante ter requerido a citação da apelada, pelo menos, cinco dias antes do termo do prazo de prescrição para, nos termos do nº 2 do artigo 323° do C.C., obter a interrupção desta, assim, não o tendo feito só da sua negligência se pode queixar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: