Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048514 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO PRAZO CITAÇÃO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL200303260085854 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 C E ART296 ART298 ART323 N2 ART325 ART326 N1 N2. LCT69 ART38 N1. CPC95 143 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/04/26 IN CJSTJ 1999 T2 PAG 267. AC STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N479 PAG 572. AC STJ DE 1999/05/25 IN BMJ N 487 PAG257. AC STJ DE 1994/06/22 IN AD N395 PAG1330. AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ 1995 T1 PAG250. AC STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PAG267. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial. II -A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo, através da citação ou da notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo da prescrição não ocorrer na sua totalidade. III -O artigo 279º, al. e) do C.C. refere-se, apenas, a actos que devam ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de determinado prazo, sendo de natureza substantiva, cujo cômputo se há-de fazer de acordo com a al.c) do art. 279º e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal, apenas sujeita a prazos judiciais. IV - O prazo prescricional que termine em férias não se transfere para o primeiro dia útil após o termo das mesmas. V - No caso vertente a prescrição consumou-se no dia 14.04.2001, apesar dessa data recair em férias judiciais. VI - Quando a presente acção foi proposta, em 16.04.01, assim como quando foi efectuada a citação, no dia 17.04.2001, primeiro dia útil após as férias, já se havia extinguido o direito do Autor/ Apelante, pela prescrição. VII - A citação ( quer na acção cível, quer na presente acção ) já não tinha a virtualidade de produzir a interrupção da prescrição, precisamente porque esta já se havia completado em data anterior . VIII.- Bem podia e devia o apelante ter requerido a citação da apelada, pelo menos, cinco dias antes do termo do prazo de prescrição para, nos termos do nº 2 do artigo 323° do C.C., obter a interrupção desta, assim, não o tendo feito só da sua negligência se pode queixar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |