Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013598 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO OBRAS CONSTRUÇÃO DE OBRAS FALTA DE ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RL199104160041881 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1047 ART1092 ART1093 N1 D. RAU90 ART4. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos derivados, para a relação locatícia, da construção pela ré do barracão são os constantes da lei vigente à data da construção. II - O art. 1092 do Código Civil está reproduzido no art. 4 do novo Regime do Arrendamento Urbano. III - Quer isto dizer que o regime jurídico se mantém, pelo que não se pode falar numa verdadeira sucessão de leis no tempo. IV - Só o arrendatário pode resolver o contrato de arrendamento nos termos gerais de direito. Quanto ao senhorio, a faculdade de resolução só pode ocorrer nos casos taxativamente designados na lei e tem de ser declarada pelo tribunal (arts. 1093 e 1047 do Código Civil). V - O facto de no contrato de arrendamento se ter expressamente acordado na proibição do inquilino poder fazer quaisquer obras no arrendado, sem autorização escrita do senhorio, não importa só por si que a violação desse dever do arrendatário possa ser fundamento da resolução do contrato. As partes não podem clausular outras causas de resolução do contrato de arrendamento urbano, além das indicadas naquele art. 1093. VI - Há obras no locado que, pela própria lei, não constituem causa de resolução do contrato, mas o arrendatário está obrigado a repará-las antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário (art. 1092, CC). VII - Mas essas obras têm sempre uma finalidade, qual seja a sua necessidade para assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário. VIII - O critério que preside à realização de tais obras é principalmente o da sua reparabilidade, mas uma reparabilidade fácil, porque mais ou menos todas as obras seriam reparáveis, com maior ou menor sacrifício e com maior ou menor dispêndio. IX - A lei fala de alteração da estrutura externa do prédio esta expressão "estrutura do prédio", tem um significado preciso na construção civil, como designando o esqueleto do edíficio, o conjunto dos pilares, vigas e lages. Mas não foi nesse sentido que o legislador aplicou o termo no art. 1093 n. 1, d), porque se assim fosse raramente as obras afectariam a estrutura assim considerada, embora esta também possa englobar as chamadas paredes mestras. X - A expressão é ali usada preferentemente como significando a linha arquitectónica do prédio, abragendo esta também o seu aspecto harmonioso e estético. XI - Não se deve olhar apenas à amovibilidade e à reparabilidade da construção feita, mas também, em certa medida, à sua precaridade ou permanência, mas, nesta hipótese, deve tratar-se de uma obra ou construção com certa envergadura e com materiais incorporados na própria estrutura do prédio. XII - No caso, trata-se somente de três chapas de madeira forradas a chapa de zinco, formando um pequeno barracão, colocado na traseira do terraço do prédio. Querer classificar tal construção como alterando substancialmente a estrutura externa do prédio é pretender ir muito além da letra e do espírito da lei. | ||