Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275553
Nº Convencional: JTRL00017140
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INSTRUÇÃO DO PROCESSO
REQUERIMENTO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
NOTIFICAÇÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199203250275553
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG712
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART277 N3 ART278 ART279 ART283 N5 ART287 N1 A B.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/12/05 IN CJ ANOXV T5 PAG688.
AC RP DE 1990/07/11 IN CJ ANOXV T4 PAG247.
AC RL PROC27512 DE 1992/02/12.
Sumário: I - A faculdade de requerer instrução é exclusivamente conferida ao assistente e ao arguido, podendo ser requerida no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação ao arguido ou do arquivamento ao assistente.
Assim, o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, a quem, nessa qualidade, foi simplesmente comunicado o arquivamento, não pode vir a requerer a instrução.
II - Depois do despacho de arquivamento e antes do de reabertura do inquérito não pode ser admitida a constituição de assistente, em virtude de o processo não estar activamente em curso.
III - O pedido de apoio judiciário formulado em função de pretensões que improcedem, não pode deixar de ser liminarmente indeferido.