Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085444
Nº Convencional: JTRL00015089
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
FACTOS CONCRETOS
RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199305050085444
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/20 IN CJ ANOXIII T3 PAG275.
Sumário: I - Tendo determinados factos, alegados pelos Autores, sido especificadamente impugnados pela Ré, não podem os mesmos ser incluídos na especificação.
II - A retribuição mista constitui um todo, não revestindo qualquer dos elementos que a integram, natureza de autonomia.
III - Por isso, as entidades patronais não são obrigadas a manter indefinidamente determinado tipo de retribuição, sendo-lhes lícito alterá-lo, contanto que a alteração não implique redução do seu montante global.
IV - Não se registou qualquer prejuízo para os Autores por ter sido alterada a base de cálculo da parte variável da sua retribuição, uma vez que se provou que essa alteração, final, originou um aumento substancial - e não uma diminuição - dessa retribuição.