Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015089 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO FACTOS CONCRETOS RETRIBUIÇÃO CÁLCULO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305050085444 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/06/20 IN CJ ANOXIII T3 PAG275. | ||
| Sumário: | I - Tendo determinados factos, alegados pelos Autores, sido especificadamente impugnados pela Ré, não podem os mesmos ser incluídos na especificação. II - A retribuição mista constitui um todo, não revestindo qualquer dos elementos que a integram, natureza de autonomia. III - Por isso, as entidades patronais não são obrigadas a manter indefinidamente determinado tipo de retribuição, sendo-lhes lícito alterá-lo, contanto que a alteração não implique redução do seu montante global. IV - Não se registou qualquer prejuízo para os Autores por ter sido alterada a base de cálculo da parte variável da sua retribuição, uma vez que se provou que essa alteração, final, originou um aumento substancial - e não uma diminuição - dessa retribuição. | ||