Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082965
Nº Convencional: JTRL00005989
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
DENÚNCIA CALUNIOSA
CRIME PÚBLICO
CRIME PARTICULAR
AMNISTIA
ASSISTENTE
ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199607090082965
Data do Acordão: 07/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART126 N1 ART164 ART166 ART167 N1 A N2 ART168 ART169 ART408.
CPP87 ART69 N2 ART119 ART120 ART123 ART177 ART178 ART184 F ART211 ART277 N3 ART515 N1 A ART517.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 D ART5.
CP95 ART183 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - O assistente só pode deduzir acusação, desacompanhado do MP; no caso de procedimento, dependente de acusação particular, e nunca, relativamente a crimes de natureza pública - v. g. denúncia caluniosa.
II - O crime de difamação, mesmo que agravado nos termos do n. 1 do artigo 167 CP/82, encontra-se abrangido pela amnistia decretada pela Lei n. 15/94 de 11/05.
Excluída dessa amnistia está apenas a difamação cometida através dos meios de comunicação social.